PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OBRA NA REDE DE ESGOTO. DANOS NA CALÇADA. REPARO PALIATIVO. CONFISSÃO TÁCITA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de avarias causadas na calçada do Autor durante obra de substituição de rede coletora de esgoto realizada pela concessionária Ré. A sentença recorrida fundamentou-se na inexistência de prova de culpa (responsabilidade subjetiva) e na insuficiência do orçamento apresentado para comprovar o dano material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva ou subjetiva no caso de atos comissivos; (ii) verificar a existência de nexo causal entre a obra e os danos na calçada; (iii) aferir a validade de orçamento manuscrito para comprovação de danos materiais de baixa complexidade; e (iv) determinar se a demora na solução administrativa e a necessidade de judicialização configuram dano moral (desvio produtivo), especialmente em face de pessoa idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, com fulcro no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, baseando-se na teoria do risco administrativo, o que dispensa a comprovação de culpa em atos comissivos. 4. O nexo de causalidade restou demonstrado pelo comportamento contraditório da Ré que, ao realizar reparos paliativos na calçada após reclamação do Autor, confessou tacitamente sua responsabilidade, violando o princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 5. O orçamento manuscrito é prova idônea para quantificar danos de pequena monta em residência de pessoa hipossuficiente, não tendo a Ré apresentado contraprovas ou elementos que desconstituíssem o valor pleiteado. 6. A configuração do dano moral decorre da aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, uma vez que o autor, pessoa idosa de 79 anos, teve seu tempo útil e paz de espírito subtraídos para solucionar problema causado pela ré, transcendendo o mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos de indenização por danos materiais (R$ 1.100,00) e morais (R$ 7.000,00). 8. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva para atos comissivos, independentemente da demonstração de culpa. 2. A tentativa de reparo extrajudicial pelo causador do dano implica reconhecimento tácito do nexo causal. 3. A perda do tempo útil do consumidor idoso na tentativa de solução de vício causado por concessionária de serviço público enseja reparação por dano moral conforme a teoria do desvio produtivo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 10.741/2003, art. 3º; CPC/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8001486-38.2024.8.05.0191, em que figuram como Apelante SEBASTIAO VITOR DAS NEVES, e, como Apelada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Convocada - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001486-38.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO VITOR DAS NEVES
Advogado(s):
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIAO VITOR DAS NEVES (originariamente Autor) contra a r. sentença, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Após regular instrução processual, sobreveio a sentença recorrida (ID 97143758), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu que a responsabilidade da concessionária seria subjetiva por se tratar de conduta omissiva, cabendo ao Autor a prova da culpa, o que não ocorreu. Entendeu, ainda, que as provas dos autos seriam insuficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a obra da Ré e os danos na calçada do Autor, que o orçamento apresentado era inadequado para comprovar o dano material e que os fatos não configurariam dano moral, tratando-se de mero dissabor. Não foram opostos Embargos de Declaração. Irresignado, o Apelante SEBASTIAO VITOR DAS NEVES interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 97143761). Em suas razões, sustenta que a sentença errou ao aplicar a responsabilidade subjetiva, pois, tratando-se de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo o dano decorrente de uma conduta comissiva (execução da obra) e não omissiva. Defende que o nexo causal está demonstrado não apenas pelas fotografias, mas principalmente pela conduta contraditória da própria Apelada que, após a reclamação, enviou prepostos para realizar um reparo paliativo na calçada, configurando uma confissão tácita de responsabilidade e violando a boa-fé objetiva. Argumenta que a desconsideração do orçamento manuscrito por excesso de formalismo é inadequada, sendo a prova suficiente para danos de baixa complexidade. Subsidiariamente, pleiteia que, caso o valor seja considerado ilíquido, o processo seja remetido à fase de liquidação de sentença, e não julgado improcedente. Afirma que os transtornos ultrapassam o mero aborrecimento, especialmente por se tratar de pessoa idosa de 79 anos. Invoca a teoria do desvio produtivo, pois foi obrigado a judicializar a questão para resolver um problema que era de obrigação da concessionária, o que lhe causou angústia e frustração, demandando reparação com caráter também punitivo-pedagógico. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada, julgando-se procedentes os pedidos de condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a inversão do ônus da sucumbência. Regularmente intimada (ID 97143762), a Apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA apresentou contrarrazões (ID 97143765), defendendo, em suma, a manutenção integral da sentença. Reitera os argumentos da contestação, afirmando que a obra foi realizada apenas na pista de rolamento, sem intervenção na calçada. Alega que os danos decorrem de uma reforma particular do Apelante e que não há prova do nexo causal. Impugna os pedidos indenizatórios e requer o não provimento do recurso. Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o sorteio pertinente, coube-me a função de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Primeira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora MM15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001486-38.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO VITOR DAS NEVES
Advogado(s):
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a quatro pontos fundamentais: (i) a natureza da responsabilidade civil da concessionária Apelada; (ii) a existência de nexo causal entre a obra realizada e os danos na calçada do Apelante; (iii) a suficiência da prova do dano material; e (iv) a configuração do dano moral indenizável. Após detida análise dos autos, entendo que a r. sentença merece ser integralmente reformada. O magistrado sentenciante partiu da premissa de que a situação configuraria uma omissão da concessionária, atraindo a necessidade de comprovação de culpa. Contudo, tal entendimento não se sustenta. A EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, submete-se ao regime da responsabilidade civil objetiva, com fundamento na teoria do risco administrativo, conforme expressamente disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A causa de pedir da presente demanda não trata-se de uma omissão genérica do Poder Público, mas sim um ato comissivo bem definido, qual seja, a execução de uma obra de substituição da rede coletora de esgoto. Os danos alegados pelo Apelante não decorrem de uma falha no dever de vigilância ou de uma inércia estatal, mas sim da própria atividade de risco desenvolvida pela concessionária. A realização de obras em via pública, por sua natureza, gera riscos aos imóveis e transeuntes adjacentes, e é justamente para socializar esses riscos que a Constituição impõe o dever de indenizar independentemente de culpa. Portanto, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação da conduta (a obra), do dano (as avarias na calçada) e do nexo de causalidade entre eles. A discussão sobre culpa dos prepostos da Apelada é, para o deslinde desta causa, inteiramente irrelevante. A sentença, ao exigir do Apelante a prova da culpa da concessionária, impôs-lhe um ônus processual indevido e contrário ao mandamento constitucional, esvaziando o sistema protetivo estabelecido pelo constituinte. A análise do mérito deve, pois, ser reconduzida à verificação do nexo causal, despida da necessidade de perquirir o elemento subjetivo. O conjunto probatório é robusto e suficiente para estabelecer o nexo de causalidade entre a obra da EMBASA e os danos na calçada do Apelante. A alegação da Apelada de que a obra se restringiu à pista de rolamento não se sustenta. A petição inicial (ID 97143732) é clara ao afirmar que, para realizar o serviço na rua, os prepostos da concessionária removeram os paralelepípedos que dividiam a pista da calçada, o que, por si só, já constitui uma intervenção direta na área limítrofe ao passeio. As fotografias de ID 97143736, embora não sejam uma prova técnica pericial, são consistentes com a narrativa, mostrando danos concentrados na borda da calçada, adjacente à rua. O ponto crucial, contudo, é a conduta da própria Apelada após ser notificada do problema. Conforme narrado e comprovado na inicial (ID 97143740), após as reclamações do Apelante, prepostos da EMBASA compareceram ao local e realizaram um reparo paliativo, preenchendo algumas das áreas danificadas com cimento. Tal ato representa uma confissão tácita de responsabilidade. A conduta de reparar, ainda que de forma precária, um dano que se alega não ter causado, é ilógica e contraditória. Ao tentar remediar o problema extrajudicialmente, a Apelada reconheceu, implicitamente, sua conexão com o evento danoso. Tentar, posteriormente, em juízo, negar veementemente qualquer intervenção e responsabilidade, caracteriza um comportamento contraditório que viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, norteador de todas as relações jurídicas, inclusive as processuais. A tese da Apelada de que os danos teriam sido causados por uma reforma no imóvel do Apelante, com armazenamento de material de construção na calçada, não passa de mera conjectura, desprovida de qualquer suporte probatório. Assim, diante da prova documental apresentada pelo Autor e, sobretudo, do comportamento contraditório da Ré que implica reconhecimento tácito do nexo causal, tenho por suficientemente demonstrada a ligação entre a obra executada pela EMBASA e os danos verificados na calçada do Apelante. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que a sentença deve ser mantida. Embora a responsabilidade seja objetiva e o nexo causal esteja demonstrado, a indenização material exige prova inequívoca da extensão do prejuízo patrimonial. No caso, o Apelante apresentou apenas um orçamento manuscrito (ID 97143739), sem a devida identificação técnica, notas fiscais de materiais ou recibos de serviços efetivamente contratados. O dano material não se presume e, à míngua de comprovação documental robusta do valor do prejuízo, o indeferimento da verba é medida que se impõe, não sendo possível a condenação baseada em estimativa informal unilateral. Por fim, a reforma da sentença também se impõe no que tange ao dano moral. O juízo a quo classificou a situação como mero aborrecimento, mas uma análise mais atenta aos contornos do caso revela uma ofensa que transcende a esfera patrimonial. O Apelante é cidadão de 79 anos de idade (ID 97143735), pessoa que goza de especial proteção do ordenamento jurídico (Lei nº 10.741/2003 - Estatuto da Pessoa Idosa). Ter a calçada de sua residência danificada por uma obra pública já é um transtorno significativo. Contudo, a lesão moral se aprofunda quando a concessionária responsável, após uma tentativa frustrada de reparo paliativo, nega sua responsabilidade e obriga um idoso a buscar a tutela jurisdicional para resolver um problema que deveria ter sido solucionado administrativamente com presteza e respeito. Aplica-se perfeitamente ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, desenvolvida por Marcos Dessaune e amplamente acolhida pela jurisprudência pátria. O Apelante teve seu tempo de vida, sua paz e sua tranquilidade desviados da normalidade para se dedicar à resolução de um problema criado exclusivamente pela Apelada. A via crucis administrativa (ofícios da Defensoria Pública em IDs 97143737 e 97143738) e, por fim, a judicial, representam uma perda de tempo útil que, para uma pessoa em idade avançada, tem um peso existencial ainda maior. Não se trata de um mero dissabor, mas de um sentimento de impotência, frustração e descaso que afeta a dignidade da pessoa humana. A indenização por dano moral, neste contexto, assume um duplo caráter: compensatório, para mitigar o sofrimento e o transtorno impostos ao Apelante, e punitivo-pedagógico, para desestimular que a Apelada, uma concessionária de serviço público de grande porte, adote posturas negligentes e desrespeitosas para com os cidadãos, especialmente os mais vulneráveis. Considerando a gravidade da conduta da Apelada, a condição pessoal do Apelante (pessoa idosa), o tempo despendido para a solução do problema e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por entendê-lo adequado às especificidades do caso concreto. Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação interposto por SEBASTIAO VITOR DAS NEVES, para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: a) INDEFERIR o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de prova documental idônea da extensão do prejuízo. b) CONDENAR a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (data da conclusão da obra, em abril de 2023), nos termos da Súmula 54 do STJ. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a Apelante decaído de parte mínima, mantenho a responsabilidade da Apelada pelas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Com o provimento do recurso e a inversão total da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Tal verba deverá ser revertida em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (DPE BB arrecad FAJ DPE BA), conforme requerido. é como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora MM15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001486-38.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO VITOR DAS NEVES
Advogado(s):
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
VOTO