PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. DESCUMPRIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIOS DA AUTOCOMPOSIÇÃO, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. GARANTIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. NATUREZA DECLARATÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO SUBSTITUTIVO. REITERADO DESCUMPRIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO, POSSIBILIDADE A SER EXERCIDA APELO JUIZ DE 1º GRAU. DECISÃO. REFORMA. RECURSO. PROVIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8078126-73.2024.8.05.0000, tendo como litigantes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões adiante expostas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078126-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: ESPÓLIO LUIZ AUGUSTO FREITAS BASTOS registrado(a) civilmente como LUIZ AUGUSTO FREITAS BASTOS
Advogado(s):WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, aviado por Banco do Brasil S/A, contra decisão da Juíza da 3ª Vara Cível e de Relações de Consumo de Feira de Santana, que, no pedido de cumprimento de sentença, tendo por executado o agravado e exequente o aludido agravante, indeferiu o pedido de homologação de novo acordo judicial entre os litigantes, ao fundamento de que “já foi homologado anterior acordo entre as partes nestes autos (ID 41230181), sendo assim, incabível a rediscussão da matéria e nova prolação de sentença, já que operada a coisa julgada”, pois “qualquer mudança nos termos acordados e homologados judicialmente apenas podem ser revistos extrajudicialmente ou por nova ação ajuizada pelas partes”, conforme ID 475721916 daquele processo principal. Sustenta o recorrente, em síntese, “que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e 843 do mesmo diploma legal”, e o CPC “autoriza a autocomposição a qualquer tempo, cabendo ao magistrado ‘‘velar pela duração razoável do processo’’ (artigo 139)”, além do que o art. “200 do CPC prevê que os atos das partes, ‘‘consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais’’”. “No caso, as partes transacionaram acerca da quitação Cédula Rural Pignoratícia, dispondo, assim, acerca de direitos disponíveis, não havendo óbice à celebração da transação, tampouco à sua submissão à homologação judicial, que pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado”, vindo de requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o seu provimento. Decisão, ID 76041203, indeferindo a antecipação da tutela recursal. Contraminuta, ID 88018525, pelo provimento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator. ESR01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078126-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: ESPÓLIO LUIZ AUGUSTO FREITAS BASTOS registrado(a) civilmente como LUIZ AUGUSTO FREITAS BASTOS
Advogado(s): WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia central reside em definir se é possível a homologação de novo acordo celebrado entre as partes na execução de título extrajudicial, após o descumprimento de transação anterior, já homologada por sentença transitada em julgado. De logo, percebe-se inexistir consenso jurisprudencial a respeito do tema, e, neste contexto, entende-se por adotar, a decisão aqui objetada, interpretação excessivamente restritiva acerca do instituto da coisa julgada, que não se coaduna com a natureza dos direitos em disputa – patrimoniais e, portanto, plenamente disponíveis – nem com a moderna sistemática processual civil, que estimula a autocomposição a todo tempo, conforme o art. 139, V, do CPC. Ademais, a sentença homologatória da transação tem natureza preponderantemente declaratória, limitando-se a conferir força de título executivo judicial ao quanto livremente pactuado pelas partes, não havendo, portanto, em regra, juízo de mérito sobre o direito controvertido, mas sim ato de chancela estatal sobre a autonomia privada. Na espécie em desate, o descumprimento do primeiro acordo, fato incontroverso nos autos, retira sua eficácia e faz ressurgir o interesse das partes em encontrar nova solução para o débito, a fazer evidenciar que se estabelecer óbice à formalização de nova composição, mais adequada à realidade fática e econômica do momento, sob o pretexto de ofensa à coisa julgada, contrariaria o sistema, pela perpetuação de litígio que as próprias partes desejam extinguir de forma consensual, cumprindo destacar defender o próprio agravado a formalização da avença. A jurisprudência pátria tem decidido neste sentido, privilegiando a celeridade, a economia processual e, sobretudo, a vontade das partes em encerrar a demanda, conforme os seguintes julgados: RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO MONITÓRIA – AUTOCOMPOSIÇÃO POR TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE – REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE NOVO ACORDO EM SUBSTITUIÇÃO AO ANTERIOR – POSSIBILIDADE. Decisão agravada que deixou de homologar o novo acordo firmado entre as partes, ao fundamento de que a credora já dispõe de título executivo judicial apto a balizar eventual cumprimento de sentença em caso de descumprimento do acordo. Realidade fática a demonstrar que o acordo originário não foi cumprido, havendo a necessidade da recomposição para que o cumprimento voluntário se torne factível. Possibilidade de se homologar o novo acordo para que produza os seus jurídicos efeitos sem a necessidade do manejo anulatório do acordo anterior, evidentemente ineficaz . Prestígio da eficácia, celeridade e utilidade processual. Acordo homologado neste grau recursal. Recurso de agravo de instrumento provido para a homologação do novo acordo. (TJ-SP - AI: 20376118920198260000 SP 2037611-89 .2019.8.26.0000, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 15/05/2019, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO. CELEBRAÇÃO DE NOVA AVENÇA EM QUE AS PARTES PLEITEIAM A INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PUGNANDO PELA INSERÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO NO POLO PASSIVO E PELA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ A QUITAÇÃO OU NOTÍCIA DE INADIMPLEMENTO DO NOVO ACORDO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DO SEGUNDO ACORDO. ARTIGO 932, I, DO CÓDIGO DE PROCESSOS CIVIL. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0047459-50.2018.8.16.0000 Rio Branco do Sul, Relator: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 26/06/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2019) A nova transação, em verdade, opera como negócio jurídico substituidor do anterior, não se tratando, então, de rediscutir a matéria já decidida, mas de novar a obrigação, o que é perfeitamente lícito em se tratando de direitos disponíveis, conforme os arts. 840 e 841 do Código Civil, sendo certo, ainda, ser a homologação do novo acordo a medida que melhor atende à efetividade da jurisdição, pois viabiliza a satisfação do crédito e põe fim ao processo de execução de forma mais célere e menos onerosa para o sistema de justiça. Apesar da ter-se por favorável a homologação, entende-se por não ser ato automático e condicionado do Juiz, a quem cabe, em situações específicas, recusar o novo acordo se verificar ser a medida inútil ou contrariar a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente em casos de reiterado descumprimento por parte do devedor, como orienta a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO . INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO . PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO. DESCUMPRIMENTO. HOMOLOGAÇÃO NOVO ACORDO. EFETIVIDADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material . 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado . 3. Vislumbra-se que a matéria posta sub judice foi apreciada adequadamente, sendo indicadas todas as razões - devidamente fundamentadas - para manter a rejeição do pedido de homologação de acordo na fase executiva, considerada a inutilidade da medida à evidência do reiterado descumprindo do pagamento dos encargos contratuais pela parte ré à autora, o que viola os princípios da economia, da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. 4. Recurso conhecido e desprovido .(TJ-DF 07242228220248070000 1927603, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 03/10/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/10/2024) No caso concreto, não se tratam de sucessivos acordos descumpridos que pudesse delinear a utilização da máquina judiciária de forma prejudicial, mas de primeira renovação do ajuste. Desta forma, a regra geral é a de que, sendo disponíveis os direitos, as partes podem celebrar nova transação para substituir acordo anterior descumprido, sendo a homologação judicial um caminho válido para promover a a solução consensual e a celeridade processual, cuja recusa somente se justificaria em cenários onde o comportamento processual das partes, como o descumprimento contumaz, demonstre ser a nova homologação medida inócua e contrária à efetividade do processo. A hipótese é, então, a de ser provido o presente recurso, para reformar a decisão alvejada que indeferiu o pedido de homologação de novo acordo, nela assentando ser possível tal homologação, a ser examinada em suas demais condicionantes pelo Juiz de 1º Grau, sob pena de supressão de Instância. Por tais razões, DÁ-SE PROVIMENTO a este agravo de instrumento. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078126-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: ESPÓLIO LUIZ AUGUSTO FREITAS BASTOS registrado(a) civilmente como LUIZ AUGUSTO FREITAS BASTOS
Advogado(s): WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA
VOTO