PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de dois crimes de roubo, em continuidade delitiva, previstos no art. 157, caput, c/c art. 71, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto. A defesa sustenta a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como requer a superação da Súmula 231 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a atenuante da confissão espontânea pode conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade de justiça não deve ser conhecido na instância recursal, por competir ao Juízo da Execução Penal a análise da hipossuficiência econômica do condenado no momento da cobrança das custas processuais. 4. A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea. 5. A Súmula 231 do STJ estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, entendimento consolidado e de observância obrigatória. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.270/RS, sob o regime da repercussão geral, reafirma a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuante genérica. 7. A manutenção da pena no mínimo legal não viola os princípios da individualização da pena e da legalidade, pois a atuação do julgador nas duas primeiras fases da dosimetria deve respeitar os limites abstratamente previstos pelo legislador. 8. A sentença estabeleceu corretamente a pena em todas as fases da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. 2. A aplicação da Súmula 231 do STJ preserva os princípios da legalidade e da reserva legislativa na fixação da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, “d”, 71, caput, e 157, caput; CPC, art. 543-B, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STF, RE 597.270/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 26.03.2009, DJe 05.06.2009; TJBA, Apelação Criminal nº 0500161-91.2020.8.05.0080, Rel. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, publ. 12.04.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500773-72.2017.8.05.0229, em que figuram como apelante JEAN DOS SANTOS SILVA e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500773-72.2017.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEAN DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE, e, nessa extensão, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Jean dos Santos Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que o condenou pela prática do crime tipificado no artigo 157, caput, por duas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. De acordo com a narrativa constante na peça acusatória de ID 104798604, no dia 13 de março de 2017, por volta das 11h40min, nas imediações da Praça da Bíblia, o denunciado subtraiu, para si, mediante grave ameaça, um aparelho celular marca Samsung, pertencente à vítima Maria Marta Sousa Galvão. Consta, ainda, que poucos minutos depois, por volta das 11h45min, na Avenida Roberto Santos, o réu abordou a vítima Cristina Reis, subtraindo-lhe um aparelho celular marca Motorola, utilizando-se da expressão "perdeu, perdeu" para intimidá-la. O acusado foi perseguido por populares e detido logo após a segunda ação delitiva, sendo conduzido à Delegacia de Polícia na posse dos bens subtraídos, os quais foram devidamente restituídos às ofendidas. Encerrada a instrução, sobreveio a sentença (ID 104799014), na qual a magistrada sentenciante julgou procedente a pretensão punitiva estatal. Na dosimetria da pena, fixou a pena-base no mínimo legal de 04 anos para cada crime. Na segunda fase, embora tenha reconhecido a atenuante da confissão espontânea, manteve a reprimenda no mínimo legal, fundamentando a decisão no teor da Súmula 231 do STJ. Ao final, aplicou o aumento de 1/6 pela continuidade delitiva, totalizando a pena definitiva em 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, após proceder à detração penal do período em que o réu permaneceu custodiado provisoriamente. Inconformada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação (ID 104799028). A defesa técnica sustenta a necessidade de superação da Súmula 231 do STJ, argumentando que o artigo 65 do Código Penal estabelece que as atenuantes "sempre" atenuam a pena, o que configuraria um direito subjetivo do réu. Alega, ainda, que a manutenção da pena no mínimo legal viola o princípio constitucional da individualização da sanção penal, requerendo a reforma da sentença para que a pena seja fixada em patamar inferior ao mínimo cominado. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 104799033), pugnando pelo desprovimento do apelo e pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, a douta Procuradoria de Justiça Criminal exarou parecer (ID 105551252), manifestando-se pelo conhecimento parcial do recurso e, na extensão conhecida, pelo seu improvimento. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500773-72.2017.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEAN DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O recurso de apelação preenche apenas parcialmente os pressupostos de admissibilidade. No tocante ao pleito de concessão da gratuidade de justiça, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que tal matéria deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, competente para aferir a capacidade econômica do condenado no momento da cobrança das custas processuais. No restante, o apelo é adequado e tempestivo. Assim, acolhendo o parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 105551252), conheço do recurso apenas em parte e passo ao exame do mérito na extensão conhecida. Exsurge da denúncia que "no dia 13 de março de 2017, por volta das 11 horas 40 minutos, nas imediações da Praça da Bíblia, nesta cidade, o denunciado subtraiu, para si, mediante grave ameaça, um aparelho celular, marca SAMSUMG, cor branca de propriedade da Sra. Maria Marta Sousa Galvão, ora vítima. Segundo o apurado, no dia e horário supramencionados, a vítima encontrava-se caminhando para casa, após ter saído do Colégio Estadual, nas imediações da Praça da Bíblia, ocasião em que o denunciado se aproximou e determinou que a mesma lhe entregasse o celular. Neste momento, a vítima, com medo entregou o celular, momento em que o denunciado evadiu-se sentido a Ultraclinic. Dando continuidade à sua saga delitiva, o denunciado, ainda no dia 13 de março de 2017, já por volta das 11horas e 45 minutos, na Av. Roberto Santos, próximo ao Campo do Botafogo, neste município, subtraiu, para si, mediante grave ameaça, um outro aparelho celular, marca Motorola, de propriedade da vítima, Sra. Cristina Reis, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl.09. Os autos informam, que o denunciado encontrava-se escondido atrás de um veiculo, não identificado, e ao avistar a vítima, caminhou em direção a mesma, ocasião em que fez a abordagem, dizendo 'perdeu, perdeu'. Em seguida, o denunciado ordenou que a vítima lhe entregasse o celular, tendo esta não esboçado nenhum tipo de reação no momento. Ato contínuo, o denunciado pegou o celular subtraído, empreendendo fuga na sequência. Consta nos autos que, o denunciado foi perseguido e detido por populares no Campo do Botafogo e conduzido pela guarnição da PM à Delegacia de Polícia, onde as vítimas o reconheceram e receberam de volta os seus respectivos aparelhos celulares, conforme Termo de Declarações e Reconhecimento de Pessoa de fls. 08 e 12." A controvérsia recursal limita-se à possibilidade de redução da pena, na segunda etapa do critério trifásico, para patamar inferior ao mínimo cominado em lei, em decorrência do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Ao analisar a sentença fustigada (ID 104799014), observa-se que o magistrado sentenciante, na primeira fase, fixou a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, patamar mínimo para o crime de roubo, considerando a neutralidade das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Na segunda fase, embora tenha reconhecido a atenuante da confissão, o juízo a quo deixou de reduzir a reprimenda, fundamentando sua decisão no teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. A tese defensiva, nessa esteira, colide frontalmente com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A Súmula 231 do STJ é peremptória ao estabelecer que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Tal entendimento não representa ofensa aos princípios da individualização da pena ou da legalidade. Ao contrário, preserva a reserva legislativa, pois o legislador estabeleceu os limites mínimos e máximos abstratos para cada tipo penal. A discricionariedade do julgador nas duas primeiras fases da dosimetria deve se dar dentro desse intervalo legal. Diferentemente ocorre na terceira fase, onde as causas de aumento e diminuição permitem o extravasamento das balizas mínima e máxima, por possuírem percentuais fixos ou variáveis determinados pela lei. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação em sede de Repercussão Geral (RE 597.270/RS), fixando a tese de que circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena para aquém do mínimo legal. Trata-se de entendimento vinculante. Senão, confira-se: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade . Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima . Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal . (STF - RE: 597270 RS, Relator.: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 26/03/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/06/2009) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE DE ARMA ILEGAL DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10 .826/03). PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . PLEITO DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM NA SENTENÇA OBJURGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA DOSIMETRIA, COM FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, E VALORAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, DE MODO A AFASTAR A SÚMULA 231 DO STJ E FIXAR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INACOLHIMENTO. DECISIO IDONEAMENTE FUNDAMENTADO. SENTENÇA RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL . NORMA COGENTE. MULTA APLICADA EM PATAMAR MÍNIMO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Antônio Carlos da Silva Alves, insurgindo-se contra a sentença que o condenou pela prática do delito tipificado no art . 14 da Lei nº 10.826/03 às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Procedida a detração restou fixada a reprimenda corporal em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão a ser cumprida no regime aberto, substituída por restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e a entidades públicas. [...] IX – Na segunda fase da dosimetria, a defesa postula a valoração da atenuante da confissão espontânea, reduzindo-se a pena para quantum abaixo do mínimo legal, com o consequente afastamento da aplicação do enunciado da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, todavia, razão não lhe assiste. Em que pese as alegações deduzidas nas razões recursais, observa-se que o Juiz singular, acertadamente, embora reconhecendo a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do CP), deixou de valorá-la, tendo em vista que, na primeira fase, as penas foram fixadas no mínimo legal. Nesta esteira, tem-se que tal operação deve se manter irretocável, porquanto consubstanciada no entendimento consolidado no enunciado da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Como cediço, devido às frequentes investidas contra a mencionada Súmula, bem como em face do entendimento dominante nos Tribunais Superiores, o Supremo Tribunal Federal, em 2009, julgou o Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, atribuindo-lhe Repercussão Geral para o efeito de reafirmar a jurisprudência daquela Corte acerca da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta de circunstância atenuante genérica. Desse modo, por força da Repercussão Geral atribuída à mencionada questão, a Corte Constitucional Brasileira reafirmou a pertinência da Súmula 231, do STJ, o que vincula as decisões dos Tribunais inferiores. [...] XI – Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL do Recurso de Apelação, tão somente para que seja valorada a atenuante da confissão, aplicando a pena abaixo do mínimo estabelecido na norma penal . XII – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05001619120208050080, Relator.: RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 12/04/2023) - Grifos aditados. Assim, fixada a pena-base no mínimo legal de 04 anos, a presença da atenuante da confissão não possui o condão de reduzir a sanção nesta etapa. No que tange às demais etapas da dosimetria, verifico que o magistrado agiu com acerto. Na terceira fase, reconheceu corretamente a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal. Considerando que foram praticados dois crimes de roubo mediante ações distintas, em curto intervalo de tempo e com o mesmo modus operandi, a magistrada aplicou o aumento na fração mínima de 1/6 (um sexto) sobre a pena de um dos delitos (ID 104799014). Esse acréscimo resultou na pena definitiva de 04 anos e 08 meses de reclusão, além da pena de multa, o que se mostra adequado à gravidade concreta das condutas e ao número de infrações praticadas. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, nessa extensão, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500773-72.2017.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEAN DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO