PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. ESTABILIDADE ECONÔMICA. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 22/2015. LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. REQUISITOS TEMPORAIS NÃO PREENCHIDOS ANTES DA REFORMA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1 - Mandado de segurança impetrado por Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia contra ato do Governador do Estado que indeferiu pedido administrativo de reconhecimento do direito à estabilidade econômica prevista na Lei Estadual nº 13.471/2015. 2 - O impetrante sustenta ter preenchido os requisitos legais para a concessão da vantagem pessoal, argumentando violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, em razão da aplicação retroativa da Emenda Constitucional nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se servidor público estadual que não completou os requisitos temporais exigidos pelas regras de transição estabelecidas na Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015 e na Lei Estadual nº 13.471/2015 tem direito líquido e certo à estabilidade econômica, considerando a superveniência da Emenda Constitucional nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A arguição de ausência de direito líquido e certo confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, devendo ser analisada em conjunto com a pretensão deduzida. 5 - A Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015 revogou o art. 39 da Constituição do Estado da Bahia, que previa a estabilidade econômica, estabelecendo regras de transição que condicionam a concessão da vantagem ao cumprimento de requisitos temporais específicos, conforme tabela prevista em seu art. 3º, regulamentada pelo art. 2º da Lei Estadual nº 13.471/2015. 6 - A certidão de tempo de serviço demonstra que, na data da publicação da Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015 (31/12/2015), o impetrante contava com apenas 04 anos, 08 meses e 01 dia de exercício em cargo comissionado, não atendendo aos requisitos temporais estabelecidos nas regras de transição. 7 - A Emenda Constitucional nº 103/2019 inseriu o § 9º no art. 39 da Constituição Federal, vedando a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, ressalvando em seu art. 13 apenas as incorporações efetivadas até a data de sua entrada em vigor. 8 - Eventual antinomia aparente entre normas constitucionais federal e estadual é dirimida pelo critério hierárquico, prevalecendo a Constituição Federal em razão de sua supremacia, de modo que não há direito adquirido a regime jurídico estatutário. 9 - O não atingimento do direito pelo impetrante ocorreu ainda no âmbito estadual, pela supressão anterior operada pela Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015 e pela Lei Estadual nº 13.471/2015, que estabeleceram requisitos temporais não cumpridos antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. 10 - A ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos temporais previstos nas regras de transição impossibilita o reconhecimento do direito líquido e certo à estabilidade econômica. IV. DISPOSITIVO 11 - Preliminar rejeitada. Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026586-83.2024.8.05.0000, sendo parte Impetrante ANDRE SILVA SANTOS e parte Impetrado GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026586-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRE SILVA SANTOS
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS, BIANCA CARVALHO DE SANTANA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitada a preliminar, e no mérito denegando a segurança, por unanimidade. Houve sustentação oral da advogada Dr Bianca Carvalho.
Salvador, 26 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANDRÉ SILVA SANTOS em face de ato imputado ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter o reconhecimento do direito à estabilidade econômica, prevista na Lei Estadual nº 13.471/2015, com a incorporação definitiva da vantagem pessoal em sua remuneração. Aduz o impetrante que é Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia, nomeado em 22/03/2004, e que, desde 21/05/2008, exerce cargo de provimento temporário de natureza comissionada (Delegado Titular II, Símbolo DAS-4). Em 19/11/2023, protocolou requerimento administrativo pleiteando o reconhecimento da estabilidade econômica, argumentando ter preenchido todos os requisitos legais, especialmente o tempo de exercício em cargo comissionado superior a 10 (dez) anos, conforme previsto no art. 92 da Lei Estadual nº 6.677/1994 e nas regras de transição estabelecidas pela Lei Estadual nº 13.471/2015. Sustenta que, até a data da publicação da Lei nº 13.471/2015 (30/12/2015), possuía 04 anos, 08 meses e 01 dia de exercício em cargo comissionado e que, em 12/11/2019 (data da publicação da EC 103/2019), já contava com 08 anos, 06 meses e 14 dias de exercício, encontrando-se, portanto, em estágio avançado de aquisição do direito. Alega que o pedido foi indeferido com base no Parecer nº 001178/2020 da Procuradoria Geral do Estado, que concluiu pela impossibilidade de concessão da estabilidade econômica aos servidores civis que não preencheram os requisitos temporais até a vigência da EC nº 103/2019, sob fundamento de que o § 9º do art. 39 da Constituição Federal, introduzido pela referida Emenda, vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Argumenta que tal interpretação viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, pois obsta a aquisição de direito in fieri cujo ciclo de formação já se iniciara na vigência da legislação estadual anterior, frustrando expectativa legítima criada pelo próprio Estado através das regras de transição da Lei nº 13.471/2015. Requereu a concessão de medida liminar e pede que seja dado provimento ao mandado de segurança nos seguintes termos: "seja anulado o ato administrativo coator e, por conseguinte, seja reconhecido o direito à estabilidade econômica que o Impetrante faz jus, determinando-se, para tanto, a incorporação definitiva da aludida rubrica na remuneração da servidora, assegurando-se o seu direito líquido e certo". Decisão (ID. 68756121) indeferindo o pedido de liminar. Notificado, o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA prestou informações (ID. 73002483), aduzindo não ter legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora, porquanto o ato impugnado não foi por ele praticado, esclarecendo que não compete ao Chefe do Poder Executivo Estadual incluir ou excluir rubricas nos vencimentos dos servidores, sendo tal atribuição do Secretário da respectiva Pasta em conjunto com o Secretário da Administração. O ESTADO DA BAHIA apresentou intervenção (ID. 74426707), arguindo, preliminarmente, a inexistência de direito líquido e certo, argumentando que não há direito adquirido a regime jurídico, que a estabilidade econômica foi extinta pela EC nº 103/2019 para os servidores que não preencheram os requisitos temporais até sua vigência, e que a transitoriedade das regras da Lei nº 13.471/2015 não impede sua revogação ou não recepção por norma constitucional superveniente. O impetrante manifestou-se sobre as preliminares e documentos (ID. 90552769), refutando as alegações do Estado e reiterando ser inequívoco o direito líquido e certo à estabilidade econômica no símbolo DAS-4, pleiteando o pagamento do valor nominal da vantagem. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (ID. 95393830). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026586-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRE SILVA SANTOS
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS, BIANCA CARVALHO DE SANTANA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANDRÉ SILVA SANTOS em face de ato imputado ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter o reconhecimento do direito à estabilidade econômica, prevista na Lei Estadual nº 13.471/2015, com a incorporação definitiva da vantagem pessoal em sua remuneração. Aduz o impetrante que é Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia, nomeado em 22/03/2004, e que, desde 21/05/2008, exerce cargo de provimento temporário de natureza comissionada (Delegado Titular II, Símbolo DAS-4). Presentes os pressupostos processuais. Preliminar Os documentos que instruem a Petição Inicial se prestam à formação de prova pré-constituída, cujo exame serve para identificação do direito líquido e certo. Afirmar que o apelante possui ou não o direito líquido e certo já é, em si, juízo de mérito: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REJEITADA. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA 20 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE CONSTATADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Quanto à preliminar de ausência de direito líquido e certo, verifico que tal pretensão confunde-se com o próprio mérito recursal, razão pela qual não merece ser acolhida. Preliminar Rejeitada. 2. A revogação do ato administrativo que conferiu o direito à ampliação da carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, por interferir na esfera jurídica de interesse da servidora, deveria ter sido precedida de processo administrativo, com decisão devidamente motivada e fundamentada, o que não ocorreu. 3. No caso dos autos, ainda que tenha a municipalidade alegado que houve processo administrativo, acostando aos autos, inclusive, uma portaria de abertura do processo administrativo, ela não conseguiu demonstrar o desenvolvimento desse, bem como da existência do efetivo contraditório. 4.Dessa forma, não há que se falar em legitimidade do ato da Municipalidade que reduziu a carga horária para 20 horas semanais sem o devido procedimento administrativo, por inobservância da garantia do contraditório e ampla defesa. 5. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000243-50.2015.8.05.0018, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE BARRA e como apelada LEDA RIBEIRO DE SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por rejeitar a preliminar e negar provimento ao Apelo , nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - APL: 00002435020158050018 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2022) Assim, a arguição da ausência de direito líquido e certo termina por atacar o mérito da ação. Preliminar rejeitada. Mérito A legislação anteriormente vigente previa a estabilidade econômica após o preenchimento dos requisitos temporais no exercício de cargos em comissão e funções gratificadas. A possibilidade estava prevista no art. 39 da Constituição do Estado da Bahia, que, com redação dada pela EC 13/2009, previa: Art. 39. Ao servidor e ao empregado público que exercer por dez anos, contínuos ou não, cargos em comissão e funções de confiança ou mandato eletivo estadual, é assegurado o direito de continuar a perceber, como vantagem pessoal, no caso de exoneração, dispensa ou término do mandato, o valor do vencimento ou subsídio correspondente ao mandato ou cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos contínuos, obedecido para o cálculo o disposto em lei. A matéria era regulada pelo art. 92 do Estatuto dos Servidores do Estado da Bahia (Lei 6.677/94), que assim dispunha: Art. 92 - Ao servidor que tiver exercido, por 10 (dez) anos, contínuos ou não, cargo de provimento temporário, é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de 2 (dois) anos ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente. O referido regime no ano de 2015 foi inteiramente revogado, trazendo com a novatio legis, regras de transição. A Emenda à Constituição Estadual 22/2015 promoveu a revogação do referido direito, instituindo um regime de transição em seu art. 3º, que trouxe as seguintes regras: Art. 3º - Ao servidor ocupante de cargo público efetivo e ao empregado público que tenha ingressado no serviço público estadual até a data de publicação desta Emenda Constitucional, e que exercer cargos em comissão, funções de confiança ou mandato eletivo estadual, fica assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração, dispensa ou término do mandato eletivo, vantagem pessoal a ser calculada na forma da lei, observados os critérios da tabela a seguir: Regramento de idêntico teor se encontra no art. 2º da Lei 13.471/2015 do Estado da Bahia. Por outro lado, observa-se a partir da certidão do id. 60498047, à fl. 02, que o servidor contava, ao tempo da reforma constitucional, com tempo de 04 anos, 08 meses e 01 dia de exercício em cargo comissionado. Deste modo, observando-se as regras estabelecidas no âmbito constitucional, constata-se não ser possível admitir a obtenção da estabilidade no símbolo objetivado, porque não atendido o requisito temporal, quer específico do cargo, quer de período contínuo ou não em cargos em comissão. Com o advento da EC 103/2019 no âmbito federal houve apenas reforço da supressão ao direito à estabilidade econômica no que diz respeito aos servidores baianos - ressalvando-se os casos dos servidores que houvessem atingido o direito até o início da sua vigência. A referida Emenda estabelece a seguinte redação para o art. 39 da CF: Art. 39 (...) § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. E trouxe a regra de Direito Intertemporal em seu art. 13: Art. 13. Não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. Ocorre que, como visto, o não atingimento do direito pelo impetrante se deu ainda na seara meramente estadual, pela supressão muito anterior ao direito no regime estatutário deste ente federativo. Esta Seção já se pronunciou no mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . INVESTIGADOR DE POLÍCIA. CIVIL PLEITO DE ESTABILIDADE ECONÔMICA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 QUE ALTEROU O § 9º DO ART. 39 DA CF/88 . EXTINÇÃO DO DIREITO À ESTABILIDADE ECONÔMICA PARA OS SERVIDORES QUE NÃO HAVIAM REUNIDOS OS REQUISITOS PARA SUA EFETIVAÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA. PREVALÊNCIA DA NORMA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DA BAHIA N.º 22/2015 E DA LEI ESTADUAL N .º 13.471/2015. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PELO IMPETRANTE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POR PRAZO INFERIOR AO PREVISTO EM LEI . AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. I - O mérito do mandamus versa sobre a insurgência do Impetrante quanto à conclusão originada do processo administrativo juntado aos autos nos Ids n . 43209707 e 43209716, referente ao Requerimento de Estabilidade Econômica por ele efetuado. II - A Emenda Constitucional nº 103/2019 somente não promoveu a extinção do direito à incorporação da Estabilidade Econômica aos Servidores Públicos do Estado da Bahia para aqueles que tenham reunidos os requisitos para o referido direito antes da publicação da emenda (13/11/2019), visto que ela promoveu a alteração do § 9º do art. 39 da CF/88, estabelecendo: “É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo”. III – O art . 13 da referida emenda é claro ao dispor que “não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional”. IV - Não se desconhece, é claro, a existência da Emenda à Constituição Estadual da Bahia 22/2015 e da Lei Estadual nº 13.471/2015, as quais, a seu turno, criaram regras de transição de regime administrativo ao servidor ocupante de cargo público efetivo que tenha ingressado no serviço público estadual até a data de publicação da referida Emenda Constitucional/Lei, ou seja, 31/12/2015, e que exercer cargos de provimento temporário ou mandato eletivo estadual . V - Eventual antinomia aparente entre as normas constitucionais federal e estadual é dirimida pelo critério hierárquico, não havendo que se falar em norma jurídica inferior contrária à superior, prevalecendo-se, diante da sua supremacia, a Constituição Federal. VI - Em razão da alteração promovida pela Constituição Federal, através da Emenda 103/2019, os requisitos temporais deveriam ser atingidos até a data da publicação da emenda, o que não ocorreu no caso em tela. Até a data de 12/11/2019 (momento anterior à vigência da EC 103/2019), o Impetrante contava com apenas “08 ANOS,02 MESES E 14 DIAS” de tempo de cargo comissionado, de forma que, para adquirir a estabilidade econômica até esse recorte temporal, deveria possuir 11 (onze) anos. VII - Inexistindo prova pré-constituída de que o Impetrante exercera cargo comissionado em tempo superior àquele registrado no processo administrativo, não há como buscar, nesta demanda, a incursão probatória na averiguação destes fatos . Ausência do direito líquido e certo reclamado. VIII – Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8019525-11.2023 .8.05.0000, em que figuram como impetrante VANDINALDO FONSECA ALVES e impetrados SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator . Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 10-446 (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80195251120238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/04/2024) Deste modo, da análise do panorama jurídico-constitucional, não há direito líquido e certo. Do exposto, com apoio no parecer ministerial, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E DENEGAR A SEGURANÇA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026586-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRE SILVA SANTOS
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS, BIANCA CARVALHO DE SANTANA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO