PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. EXIGÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por segurado do INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de que a perícia judicial concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa. Incontroversos nos autos a qualidade de segurado, o acidente de trajeto e a consolidação das lesões. II. Questão em discussão: Discute-se se há nos autos comprovação de sequela permanente que gere redução da capacidade laborativa habitual, apta a justificar a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. III. Razões de decidir: A perícia judicial, produzida de forma imparcial e sob contraditório, concluiu, com clareza, pela ausência de limitação funcional do segurado para o exercício da função de frentista. IV. Conclusão: Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento:"1. A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de redução da capacidade laborativa habitual, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente.2. O laudo pericial judicial, quando conclusivo e bem fundamentado, prevalece sobre elementos unilaterais, não sendo cabível o benefício se ausente prova da sequela funcional redutora da capacidade." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8036058-42.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como parte recorrente JADIEL SANTOS LIMA e parte recorrida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, Salvador, 2026. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036058-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JADIEL SANTOS LIMA
Advogado(s): BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS, ROSANA FIGUEREDO BLAGOJEVIC SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
Relatórios médicos unilaterais e exames de imagem, ainda que demonstrem histórico clínico, não se sobrepõem à prova técnica judicial.
A aplicação do princípio do in dubio pro misero pressupõe dúvida razoável, inexistente quando a prova é clara e conclusiva.
O Tema 416/STJ exige a efetiva demonstração de redução da capacidade para que o benefício seja devido.
Ausente comprovação de sequela redutora da capacidade para o trabalho habitual, não se configuram os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JADIEL SANTOS LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente cumulada com pedido de Antecipação de Tutela sob nº 8036058-42.2023.8.05.0001, com base na conclusão do perito judicial de que o Autor não apresentava incapacidade laborativa nem sequela consolidada que implicasse redução de sua capacidade. Condenou o Autor ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça, e sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 110 do STJ. Irresignado, o Autor interpôs Recurso de Apelação (ID 76752665), reiterando a impugnação ao laudo pericial. Argumentou que o perito judicial realizou uma abordagem completamente destoante da realidade clínica do Apelante, em desencontro com os inúmeros laudos, atestados, exames e relatórios médicos apresentados. Destacou a contradição do perito ao citar o relatório do Dr. Daniel Oliveira de 2022, que falava em "lesões definitivas, irreparáveis", e depois concluir pela ausência de limitação, justificando a divergência pela "evolução do quadro" sem detalhar tal evolução. Sustentou que a perícia foi superficial e não analisou a condição do Autor no lapso temporal entre a DCB do auxílio-doença e a perícia. Requereu a reforma da sentença para conceder o auxílio-acidente desde a DCB do auxílio-doença, ou, alternativamente, da DCB do auxílio-doença até a data da perícia. Ademais, pugnou pela anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia com médico especialista em ortopedia. O INSS foi intimado para apresentar contrarrazões (ID 76752666), mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 76752668). Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036058-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JADIEL SANTOS LIMA
Advogado(s): BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS, ROSANA FIGUEREDO BLAGOJEVIC SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central reside na comprovação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Da leitura do dispositivo, extraem-se os seguintes requisitos para a concessão do benefício, a qualidade de segurado, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, a consolidação das lesões e a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No caso em tela, a qualidade de segurado, o acidente de trajeto (equiparado a acidente de trabalho) e a consolidação das lesões são fatos incontroversos, reconhecidos tanto na esfera administrativa, com a concessão do auxílio-doença acidentário (B91), quanto pelo próprio perito judicial. O ponto fulcral da demanda é, portanto, a existência de sequela redutora da capacidade laborativa. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente com base na conclusão do laudo pericial judicial, que atestou de forma categórica a ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova (princípio do livre convencimento motivado, art. 371 e 479 do CPC), é inegável que a perícia judicial possui especial relevância. Trata-se de prova técnica, produzida por profissional de confiança do juízo, de forma imparcial e sob o crivo do contraditório, com o objetivo específico de avaliar a condição do segurado para fins de concessão de benefício previdenciário. O Apelante busca desconstituir a conclusão pericial com base em relatórios médicos particulares e exames de imagem. Contudo, tais documentos, embora relevantes para demonstrar o histórico clínico, foram produzidos unilateralmente e não possuem o mesmo peso probatório da perícia realizada em juízo. O perito judicial, ao analisar o caso, teve acesso a toda a documentação e realizou exame físico direcionado, concluindo pela ausência de limitação funcional que implique redução da capacidade para a atividade de frentista. A alegação de que a "divergência de entendimento" e a "evolução do quadro" são justificativas genéricas do perito não se sustenta. A análise pericial é um ato técnico complexo, e a conclusão do expert reflete sua avaliação profissional sobre o estado atual do segurado, prevalecendo sobre laudos mais antigos ou opiniões de médicos assistentes que não possuem a prerrogativa da imparcialidade judicial. Ademais, o princípio in dubio pro misero, frequentemente invocado em matéria previdenciária, não tem o condão de criar um direito quando a prova dos autos é clara em sentido contrário. Sua aplicação pressupõe a existência de dúvida razoável, o que não ocorre quando um laudo pericial conclusivo e bem fundamentado afasta o requisito legal da redução da capacidade. Ainda que o Tema 416 do STJ estabeleça que a redução da capacidade, mesmo que mínima, dê ensejo ao benefício, a existência dessa redução precisa ser comprovada. No presente caso, a prova técnica preponderante, qual seja, o laudo pericial judicial, foi incisiva ao negar a existência de qualquer grau de redução da capacidade laborativa. Dessa forma, ausente a comprovação de um dos requisitos essenciais previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, a sequela redutora da capacidade para o trabalho habitual, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036058-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JADIEL SANTOS LIMA
Advogado(s): BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS, ROSANA FIGUEREDO BLAGOJEVIC SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO