PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501272-18.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: MAURICIO RIBEIRO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu, prematuramente, execução fiscal destinada à cobrança de crédito tributário referente ao IPTU, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por suposto abandono da causa. A sentença foi proferida após a ausência de complementação do endereço do executado, sem observância da suspensão prevista no art. 40 da Lei 6.830/80 e sem intimação pessoal da exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da execução fiscal por abandono da causa observou o devido processo legal, especialmente quanto à obrigatoriedade de intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige, como condição de validade, a intimação pessoal da parte autora para que promova os atos processuais necessários no prazo legal de cinco dias, sob pena de nulidade da sentença.

  2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de Fazenda Pública, a intimação pessoal do ente federativo é requisito indispensável à extinção do processo por abandono da causa, sendo insuficiente a mera intimação do procurador.

  3. No caso, o juízo de origem proferiu despacho determinando a suspensão do processo com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80, prevendo o arquivamento e, após cinco anos, a análise de prescrição intercorrente, mas, em desconformidade com esse próprio despacho, extinguiu o feito por abandono.

  4. A ausência de intimação pessoal da exequente caracteriza error in procedendo, impondo-se a nulidade da sentença por violação ao contraditório, ao devido processo legal e ao princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 488 do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A extinção do processo por abandono da causa exige, como requisito de validade, a intimação pessoal da parte autora para manifestação no prazo de cinco dias, conforme o art. 485, § 1º, do CPC.

  2. A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública  configura error in procedendo e impõe a nulidade da sentença extintiva.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 485, III e §1º, 488; Lei 6.830/80, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.04.2022; STJ, REsp 1.750.306/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.10.2019; TJES, ApCív 0001744-46.2015.8.08.0021, Rel. Des. Aldary Nunes Junior, j. 19.11.2024; TJES, ApCív 5001151-05.2016.8.08.0050, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, j. 01.04.2024; TJSP, ApCív 1520570-09.2017.8.26.0075, Rel. Silvana Malandrino Mollo, j. 05.09.2019.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0501272-18.2018.8.05.0004 , em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e Apelado  MAURICIO RIBEIRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. 


Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.

 

PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501272-18.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: MAURICIO RIBEIRO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 01º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, que extinguiu a execução fiscal movida em face de MAURÍCIO RIBEIRO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por suposto abandono processual.

Consta dos autos que o Município exequente ajuizou execução fiscal visando à cobrança de crédito tributário referente ao IPTU.

O juízo a quo determinou a emenda da inicial, para complementação do endereço do executado, sob pena de extinção. Contudo, sem prévia intimação pessoal da Fazenda Pública, proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que a parte exequente quedou-se inerte, não promovendo o andamento do feito.

Irresignado, o Município interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que não houve abandono processual, tampouco intimação pessoal do ente público, em violação ao disposto no art. 485, §1º, do CPC.

Afirma que a execução fiscal é regida por lei especial (Lei nº 6.830/1980), que não exige a indicação de endereço atualizado do devedor, bastando aquele constante do cadastro tributário.

Evidencia que  sentença violou os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, razão pela qual deve ser anulada para o regular prosseguimento do feito.

Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que o executado não foi citado.

É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A13


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501272-18.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: MAURICIO RIBEIRO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Alagoinhas para cobrança de crédito tributário relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

O MM. Juízo de origem, após determinar a emenda da inicial para complementação do endereço do executado, extinguiu o processo, de forma prematura, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de inércia da exequente e abandono da causa.

Ocorre que o despacho proferido antes da extinção da execução por ausência de interesse de agir determina a suspensão da execução pelo art.40 da lei 6.830/80, ato contínuo o arquivamento da execução, caso não houvesse manifestação exequente.( ID 92985660)

Em destaque: Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, devendo ser intimada a Fazenda Pública deste despacho (art.40§ 1º). Decorrido o lapso temporal de 1 (um) ano sem pronunciamento do Exeqüente, arquivem-se os presentes autos sem baixa na distribuição, conforme preceitua o art. 40, §2º da LEF. Transcorridos 5 (cinco) anos do arquivamento, intime-se o Exeqüente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Em seguida, venham-me conclusos os presentes autos para deliberação.

O que se verifica é que contrariamente ao que foi determinado pelo próprio juízo, a execução foi extinta sem proceder a aplicação do art.40 da LEF.

Somado a isso para que ocorra a extinção do feito com fundamento na negligência ou abandono da causa, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias promover os atos e diligências que lhe incumbir. Outra não é a lição que se extrai da leitura do § 1º do CPC:

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” grifei.”


Nota-se da exegese do dispositivo legal, acima referido, que deve anteceder a extinção do processo - na hipótese de negligência das partes - a intimação pessoal. Após isto, caso permaneça a inércia, a extinção é possível.

No caso, o Magistrado a quo considerou que o processo ficou paralisado aguardando a prática de ato ou diligência a ser realizada pelo município e não observou o quanto previsto no art. 485, §1º do CPC.

Quanto à necessidade de intimação prévia, a jurisprudência é pacífica e sólida. Vejamos.

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. REQUISITO ESSENCIAL. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA . PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução do mérito por abandono da causa, com fundamento no art . 485, III, do CPC/2015. O apelante sustenta a ausência de intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, requisito exigido pelo § 1º do referido artigo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo por abandono da causa ocorreu de forma válida, considerando a ausência de intimação pessoal do exequente, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC/2015.III. RAZÕES DE DECIDIR

3 . A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, exige a intimação pessoal do autor para que, no prazo de cinco dias, impulsione o processo.

4. No caso em questão, não há registro de que o exequente tenha sido intimado pessoalmente, em conformidade com o § 1º do art . 485 do CPC/2015, para cumprir as obrigações processuais e evitar a extinção do feito.

5. A ausência de intimação pessoal caracteriza error in procedendo, viciando a decisão que extinguiu o processo. A jurisprudência confirma a imprescindibilidade dessa intimação pessoal antes de qualquer decisão de extinção com base em abandono da causa .

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1 . A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal do autor para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se nos autos e impulsione o feito, sob pena de extinção, conforme o art. 485, § 1º, do CPC/2015.

2. A ausência de intimação pessoal do autor para sanar a falta processual caracteriza error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença .

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III e § 1º; Lei 6.830/80, art. 40 .Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1520570-09.2017.8.26 .0075, Rel. Silvana Malandrino Mollo, 14ª Câmara de Direito Público, j. 05/09/2019.

(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08017638020198150151, Relator: Des . Aluizio Bezerra Filho, 502 Bad Gateway

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que extinguiu execução fiscal sob fundamento de abandono da causa, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC. O apelante sustenta a nulidade da sentença, alegando ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública antes da extinção do feito, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da execução fiscal por abandono da causa observou o procedimento legal, especialmente quanto à necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública antes da extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art . 485, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a mera intimação do procurador nos autos. Em execução fiscal, a Fazenda Pública deve ser intimada pessoalmente para dar andamento ao feito antes de qualquer decisão de extinção por abandono, sob pena de nulidade da sentença. No caso concreto, não houve a intimação pessoal do Estado do Espírito Santo, o que caracteriza cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e do devido processo legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais é pacífica ao reconhecer que a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública impede a extinção do feito por abandono . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art . 485, § 1º, do CPC. A ausência de intimação pessoal do ente fazendário acarreta a nulidade da sentença extintiva, por violação ao contraditório e ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Rel. Min . Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.04.2022; STJ, REsp 1 .750.306/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j . 17.10.2019; TJES, Apelação Cível 0001744-46.2015 .8.08.0021, Rel. Des . Aldary Nunes Junior, j. 19.11.2024; TJES, Apelação Cível 5001151-05 .2016.8.08.0050, Rel . Des. Marianne Judice de Mattos, j. 01.04 .2024.

(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50000057120178080056, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível)

 

 

No caso concreto, não consta nos autos a comprovação de intimação pessoal do ente municipal, razão pela qual resta configurada nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal e ao princípio do contraditório.

Ademais, vigora no ordenamento pátrio o princípio da primazia da decisão de mérito, insculpido nos arts. 4º e 488 do CPC. Ao aplicar tal disposição, a decisão de mérito deve ser sempre buscada pelo Juízo, sendo a sentença terminativa uma exceção, em clara sintonia com a Constituição Federal, uma vez que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, conforme enunciado no art. 5º, inciso XXXV da CF.

Deste modo, assiste razão ao Recorrente, quando alega ter incorrido o Juízo de 1º grau em erro de procedimento ao extinguir o feito sem a sua intimação prévia para sanar o vício. Por conseguinte, impõe-se a decretação da nulidade da sentença, e retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que a Ação Ordinária seja processada regularmente.

Ex positis, voto no sentido de  CONHECER e DAR PROVIMENTO  ao recurso, anulando a sentença recorrida, por error in procedendo, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito.

Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.


Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 


A13