PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

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Recurso em Sentido Estrito e Apelação n.º 8000522-38.2024.8.05.0258

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal Segunda Turma

Processo de 1º Grau: 8000522-38.2024.8.05.0258

Vara de Origem: Vara Criminal da Comarca de Teofilândia

Recorrente: Jeferson dos Santos da Silva e Estado da Bahia

Advogado(a): Matheus Fernando da Silva (OAB/SC 71285)

Procurador do Estado: Ricardo Jose Costa Villaca

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia e Gualter Robson Nunes Carneiro Filho (OAB/BA 75.777) 

Promotor(a) de Justiça: Wladmir Sousa De Jesus

Procurador(a) de Justiça: Eny Magalhães Silva

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MATERIALIDADE INEQUÍVOCA. INDÍCIOS DE AUTORIA. CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. TESE DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. TESE MERITÓRIA CONTROVERTIDA. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO NESSA FASE PROCESSUAL, SALVO QUANDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. UNIDADE ESPECIALIZADA ITINERANTE DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PARA ATUAÇÃO EM PROCESSOS DO TRIBUNAL NO JÚRI. INAPLICABILIDADE. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO. NULIDADE. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. ATENDIMENTO. INDISPONIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. ESTADO. RESPONSABILIZAÇÃO. SENTENÇA CRIMINAL. VIABILIDADE. VALOR. TABELA DA OAB. MERA ORIENTAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 984 (STJ). CASO CONCRETO. EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISUM. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E APELAÇÃO CONHECIDOS E NAÕ PROVIDOS.

I. Caso em exame 

1.           Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de Jeferson dos Santos da Silva contra sentença de pronúncia que o enquadrou no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, por tentativa de homicídio qualificado; e Apelação do Estado da Bahia contra a condenação ao pagamento de honorários ao defensor dativo do corréu.

II. Questão em discussão 

2.           As questões em discussão consistem em: (i) definir se há indícios suficientes de autoria/participação a justificar a pronúncia do Recorrente; (ii) estabelecer se se deve afastar, já na pronúncia, a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP; (iii) determinar se é legítima a nomeação de defensor dativo diante da inexistência de Defensoria Pública atuante na comarca; (iv) aferir o cabimento, a sujeição do Estado e a razoabilidade do valor dos honorários fixados ao defensor dativo.

III. Razões de decidir 

3.           A pronúncia demanda apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413, caput e § 1º, do CPP.

4.           A materialidade está comprovada por prontuário médico da vítima; quanto à autoria indiciária, depoimentos colhidos na fase inquisitiva e em juízo – com reconhecimento pessoal do Recorrente pela vítima, inclusive por tatuagem facial – são suficientes para submeter o caso ao Júri.

5.           A divergência entre versões defensiva e acusatória deve ser resolvida pelo Conselho de Sentença, prevalecendo, nesta etapa, o juízo de admissibilidade e a preservação da competência constitucional do Tribunal do Júri.

6.           A exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, na pronúncia, somente é possível quando manifestamente improcedente, o que não se verifica diante dos relatos da vítima de ataque surpresa com coronhada e disparos subsequentes.

7.           A nomeação de defensor dativo é legítima quando constatada a hipossuficiência do acusado e a ausência de Defensoria Pública atuante na comarca, para assegurar a ampla defesa.

8.           Os honorários ao defensor dativo decorrem do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94, constituindo obrigação do Estado, nos termos do dever constitucional de assistência jurídica integral (CF, art. 5º, LXXIV) e da omissão estatal na estruturação da Defensoria.

9.           O valor arbitrado (R$ 8.316,00) mostra-se proporcional, considerando a complexidade do feito e a atuação do dativo, adotado o parâmetro da tabela da OAB/BA como referência não vinculante, em consonância com o Tema Repetitivo 984 do STJ.

IV. Dispositivo e Tese

10.       Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido. Apelação conhecida e não provida.

Tese de julgamento:

1.           A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, reservando-se ao Júri o exame do mérito e das versões conflitantes.

2.           As qualificadoras do homicídio somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes.

3.           É legítima a nomeação de defensor dativo e a fixação de honorários quando ausente Defensoria Pública atuante na comarca para assegurar a ampla defesa.

4.           Os honorários fixados em favor de defensor dativo constituem obrigação do Estado, tomando-se a tabela da OAB como parâmetro não vinculante e observada a razoabilidade do quantum.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, caput e § 1º; CP, art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II; Lei 1.060/50, art. 5º; Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), art. 22, § 1º; CF/1988, art. 5º, LXXIV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023. STJ, AgInt no REsp n. 1.872.682/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30.11.2020, DJe 02.12.2020. STJ, Tema Repetitivo n. 984.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito e Apelação Criminal n.º 8000522-38.2024.8.05.0258, em que figuram, como Recorrente/Apelante, Jeferson dos Santos da Silva e o Estado da Bahia, e, como Recorrido/Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia e Gualter Robson Nunes Carneiro Filho (Advogado).

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor, adiante registrado.

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Recurso em Sentido Estrito e Apelação n.º 8000522-38.2024.8.05.0258

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal Segunda Turma

Processo de 1º Grau: 8000522-38.2024.8.05.0258

Vara de Origem: Vara Criminal da Comarca de Teofilândia

Recorrente: Jeferson dos Santos da Silva e Estado da Bahia

Advogado(a): Matheus Fernando da Silva (OAB/SC 71285)

Procurador do Estado: Ricardo Jose Costa Villaca

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia e Gualter Robson Nunes Carneiro Filho (OAB/BA 75.777) 

Promotor(a) de Justiça: Wladmir Sousa De Jesus

Procurador(a) de Justiça: Eny Magalhães Silva

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto


RELATÓRIO

 

 

JEFERSON DOS SANTOS DA SILVA e o ESTADO DA BAHIA interpuseram Recurso em Sentido Estrito e Apelação, respectivamente, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Teofilândia, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em razão de suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (ID 86171708).

O corréu JOSÉ ORLANDO DE JESUS FERREIRA também foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado tentado, nos termos do artigo 121, §2º, inciso IV (recurso que dificulte a defesa do ofendido), combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Não há registro de recurso interposto por este corréu nos autos. 

Em suas razões recursais o réu JEFERSON DOS SANTOS DA SILVA pugna pela reforma da decisão de pronúncia, com a consequente impronúncia do acusado, sob a fundamentação de que: (i) inexistem indícios suficientes de autoria ou participação nos fatos narrados na denúncia, haja vista a fragilidade do conjunto probatório;  a única conduta atribuída ao Recorrente, qual seja, transportar o corréu José Orlando em sua motocicleta até o local dos fatos e, posteriormente, conduzi-lo na fuga, não encontra apoio em provas firmes e seguras, sendo baseada em depoimentos contraditórios e carentes de solidez; as narrativas da testemunha Daniel Santos e da vítima José Souza dos Santos, na fase judicial, divergem daquelas apresentadas na fase policial, ou foram influenciadas por informações externas, o que compromete sua credibilidade e a solidez dos indícios; não há comprovação objetiva de que o Recorrente seja a pessoa conhecida pela alcunha de "Xedo", e sua versão coesa de desconhecimento prévio da intenção criminosa do corréu não foi contraditada, ausente, portanto, o vínculo subjetivo necessário à configuração da participação; (ii) afastamento da qualificadora correspondente ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2 º, IV, do Código Penal).

O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões ao recurso interposto nas quais pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença de pronúncia (id. 86171724).

Em juízo de retratação, o Julgador de origem manteve a decisão prolatada, por seus próprios fundamentos (id. 86171722).

O presente recurso foi distribuído, por livre sorteio (id. 86172902).

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer no qual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 90364119).

Convertido o julgamento em diligência para intimação do Estado da Bahia acerca da fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo (id. 90571770), o ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de Apelação exclusivamente quanto a este ponto da sentença, sustentando em suas razões (id. 91574532), em síntese: (i) a nulidade da nomeação de advogado dativo para atuar em processos do Tribunal do Júri, em face da existência de unidade especializada itinerante da Defensoria Pública do Estado da Bahia; (ii) a inobservância do Tema Repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) a ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal, posto que o Estado não figurou como parte na demanda; (iv) a impossibilidade de se fixar honorários em feito criminal; e (v) o excesso no valor fixado a título de honorários.

Intimado, o advogado Gualter Robson Nunes Carneiro Filho apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do apelo estatal (id. 91934946).

A Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso do Estado da Bahia (id. 92400892).

Retornando-me os autos à conclusão, constatada a ausência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, voltada à sua pronta apresentação a julgamento, eis se cuidar de modalidade recursal imune à Revisão (RITJBA, artigo 166). 

É o relatório. 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Recurso em Sentido Estrito e Apelação n.º 8000522-38.2024.8.05.0258

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal Segunda Turma

Processo de 1º Grau: 8000522-38.2024.8.05.0258

Vara de Origem: Vara Criminal da Comarca de Teofilândia

Recorrente: Jeferson dos Santos da Silva e Estado da Bahia

Advogado(a): Matheus Fernando da Silva (OAB/SC 71285)

Procurador do Estado: Ricardo Jose Costa Villaca

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia e Gualter Robson Nunes Carneiro Filho (OAB/BA 75.777) 

Promotor(a) de Justiça: Wladmir Sousa De Jesus

Procurador(a) de Justiça: Eny Magalhães Silva

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

VOTO

 

 

Os recursos foram interpostos no prazo legal, com observância das formalidades a eles inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento.

 

DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DE JEFERSON DOS SANTOS DA SILVA 

 

Conforme relatado, o Recorrente busca a sua impronúncia, sob o argumento central de insuficiência de indícios de autoria ou participação na tentativa de homicídio que lhe foi imputada. Contudo, após uma análise detida dos autos, entendo que a pretensão defensiva não merece prosperar.

De logo é imperativo registrar que a fase de pronúncia consiste em verdadeira etapa de admissibilidade do processo, estando vinculada à comprovação da materialidade delitiva e à existência de “indícios suficientes de autoria ou de participação”.

É essa a exegese extraída do art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal:

"Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) 

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” 

[Destaque acrescido] 

 

Não se exige para a pronúncia, consoante expressa dicção legal e ao contrário do quanto insinua o recurso, comprovação cabal da autoria criminal, do resultado almejado ou de todas as circunstâncias da conduta, cuja apuração, em verdade, é delegada ao próprio julgamento pelo Conselho de Sentença.

Portanto, estando comprovada a materialidade do crime e colhendo-se indícios de sua autoria ou participação, restam preenchidos os elementos justificadores da decisão de pronúncia.

No específico caso dos autos, a materialidade delitiva é incontroversa, uma vez que estampada no prontuário de atendimento médico (ID 90006652 Pág. 31/32) da vítima José Souza dos Santos, que atesta as lesões sofridas em decorrência dos disparos de arma de fogo.

Já em relação à autoria indiciária, as provas colhidas na fase inquisitiva e em juízo são suficientes para a pronúncia.

A vítima, José Souza dos Santos, em suas declarações na fase policial, relatou que:

“Relatou o declarante JOSE SOUZA DOS SANTOS, alcunha DAVID, que no dia 16/09/2023, assistia a um jogo de futebol que foi realizado no Povoado de Lucas - Zona rural de Teofilândia/BA, local onde ocorreu o fato e que após o termino da partida, ficaram várias pessoas em volta de um carro de som, que estava ligado tocando músicas e que era por volta por volta das 18:30 horas; Conforme o declarante estava um pouco afastado, observando as pessoas que dançavam ao som das músicas que eram tocadas, momento em que sentiu um forte impacto atrás de sua orelha do lado direito; Segundo o declarante, em decorrência do golpe desferido em sua cabeça, acabou perdendo os sentidos, momento em que mesmo ainda tonto ouviu dois estalos próximo a sua cabeça; O declarante relatou que ainda tonto, tentou sair do local, momento em que ouviu o terceiro disparo e um forte impacto em sua perna direita e então percebeu sangue escorrendo em sua perna, percebendo que havia sido alvejado, tentou correr rapidamente para dentro de um bar próximo, momento em que ouviu mais um disparo, dessa vez atingindo nesse momento a sua perna esquerda; O declarante relatou ainda que como consegui adentrar ao bar, procurou uma cadeira para sentar, pois sentiu doer as pernas e então sentou enquanto o sangue escorria em suas duas pernas; Conforme o declarante, foi socorrido por DINAELSON, um rapaz que presta serviços para a Secretaria de Saúde Municipal, enquanto alguém ligou para o SAMU, que foi até o local e o conduziu até o Hospital Waldemar Ferreira de Araújo no Centro de Teofilândia, onde foi atendido e medicado, tendo o declarante em seguida, transferido para a cidade de Feira de Santana, onde passou por exames mais aprofundados e que conforme o mesmo graças a Deus não houve necessidade de realizar cirurgia; O declarante relatou ainda que, ao correr, olhou rapidamente para identificar quem estava disparando contra o mesmo, certificou se de que tratava se de um rapaz conhecido como LANDO, residente no Povoado de Jurema, também Zona Rural deste município; Questionado o declarante, se já teve alguma desavença com LANDO, respondeu que nunca teve nenhum problema com o mesmo e que sequer tem amizade com o mesmo, desconhecendo o que motivou a ação criminosa por parte de LANDO; O declarante relatou também que após adentrar ao bar, local onde se abrigou, após ser alvejado, visualizou um rapaz conhecido como XEDO, residente também no Povoado de Jurema e que frequentemente os encontram juntos, sempre de moto, a qual não se recorda as características e com ele LANDO, que embarcou em sua garupa e abandonaram o local sem destino certo; O declarante, após algumas fotos apresentadas, entre elas a foto de LANDO, foi enfático em identificar a foto de LANDO, entre as várias fotografias apresentadas para o mesmo; Questionado se é usuário de algum tipo de drogas, respondeu que usa apenas cigarro do tipo pacaia; Questionado se faz uso de bebida alcoólica, respondeu que não usa nenhum tipo de bebida que tenha álcool.” (id. 90006652 - Pág. 11/12).

 

A testemunha Daniel Santos Costa, em sede policial, afirmou:

“O declarante relatou que é primo de Jose Souza dos Santos, (...), alcunha David e que no último dia 16/09/2023, informou que estava na Quadra de Esportes que fica de frente para o Bar de Zé de Amélia; Conforme o declarante, estava olhando o movimento das pessoas pois, tinha encerrado um jogo de futebol e as pessoas como de costume, se aglomeram nos bares da comunidade; Segundo o declarante, o local é bem iluminado, pois fica embaixo de poste e visualizou o momento que ORLANDO que estava acompanhado de outro rapaz de alcunha XEDO, saiu de trás do Bar de Zé Paulo que, neste momento estava fechado, foi em direção a DAVID e desferiu um golpe por trás da orelha e em decorrência do golpe, quase caiu no chão e ficou aparentemente tonto; O declarante, espantado com o ocorrido, visualizou Orlando se abaixar e pegar algo no chão e logo em seguida o rapaz direcionou o objeto para a cabeça de David, foi então que o declarante se deu conta que tratava se de uma arma; O declarante afirmou ainda que presenciou o momento em que ORLANDO com a arma em punho e direcionada para a cabeça de DAVID, puxou o gatilho da mesma por três vezes e a arma falhou nas três tentativas; Conforme o declarante, DAVID, aparentemente se recuperou e saiu em disparada para entrar no bar que estava aberto, momento em que mais uma vez ORLANDO puxou o gatilho disparando a arma que acertou na parte de trás das duas penas de DAVID; Conforme o declarante, no momento dos disparos, correu todo mundo, desesperado, momento em que ORLANDO montou em uma moto juntamente com XEDO e saíram com destino incerto; Após alguns instantes, o declarante afirma que foi até o bar, ver o que realmente tinha acontecido, momento em que, DAVID estava sentado em uma cadeira e percebeu que escorria sangue em suas pernas, foi então que constatou que tinha sido alvejado; Conforme o declarante, ligaram para o SAMU, que foi até o local juntamente com uma guarnição da Polícia Militar e conduziu DAVID para o Hospital Municipal Waldemar Ferreira de Araújo; Questionado se DAVID, tem envolvimento com tráfico e se possui arma de fogo, o declarante afirmou não saber. (id. 90006652 - Pág. 11/12).

 

O Recorrente Jeferson dos Santos da Silva (alcunha CHEDO), interrogado na fase policial, na presença de seu advogado, afirmou:

“Acompanhado de seu advogado, Dr. Alberto Carvalho Silva, inscrito na OAB, com o número 20591, compareceu o interrogado acima citado e questionado por esta autoridade policial, quanto a acusação de ter participado ativamente da tentativa de homicídio, juntamente com José Orlando de Jesus Ferreira, vulgo LANDO, praticada no dia 16/09/2023 por volta das 20:00 no Povoado de Lucas Zona Rural do município de Teofilândia/BA e que nesta ação, alvejaram com arma de fogo, o senhor José Souza dos Santos, o interrogado respondeu que no dia do ocorrido, estava se deslocando até o Povoado antes citado e encontrou se com LANDO no Povoado de Jurema, também Zona Rural de Teofilândia e que este lhe pediu uma carona, alegando que iria até o local porém estava sem meio de transporte para se deslocar até o povoado do Lucas; O interrogado afirmou ainda que aceitou levar LANDO, pois estava indo para o Povoado do Lucas, porém informou para Lando que poderia levá-lo até o povoado acima citado porém não poderia trazê-lo de volta pois tinha compromisso, portanto não poderia trazê-lo de volta; O interrogado afirmou ainda que em certo momento, entrou no bar para comprar uma bebida, momento que ouviu dois disparos de arma de fogo; Questionado se percebeu que LANDO estaria portando alguma arma de fogo, respondeu que nenhum momento percebeu que estivesse armado com nenhuma arma; Questionado se deu fuga para LANDO se após os disparos, o interrogado respondeu que ao sair de dentro do bar, as pessoas começaram correr e não mais encontrou LANDO; Questionado se voltou a contato com LANDO, após esta ação executada no Povoado do Lucas, o interrogado respondeu que após esse dia, não mais teve contato com LANDO, justamente por conta da repercussão que deu após essa ação praticada e que não mais o viu ou soube que o mesmo estava andando no Povoado da Jurema; Questionado se foi LANDO quem efetuou os disparos, o interrogado afirma que não viu quem fez os disparos, porém ficou sabendo por comentários que teria sido LANDO que tinha praticado a ação criminosa, entretanto não presenciou atirando no rapaz; Questionado o interrogado sobre seu envolvimento com o mesmo, o interrogado respondeu que o conhece desde pequeno, porém não o via já fazia muito tempo, pois estava trabalhando por dois anos no Estado de São Paulo e que está em Teofilândia há três meses; Questionado se tem participação em disparos de arma de fogo efetuados no Povoado do Baixão, no dia 15/10/2023 à noite, o interrogado afirma que esteve durante à noite com uma moça conhecida como Clarice e que a moça é do Povoado de Fronteira, também na Zona Rural de Teofilândia/BA e que teria ficado sabendo que os autores dos disparos foram feitos por uns caras do Povoado de Jurema, porém não sabe quem efetuou os disparos, mesmo lugar que em que tanto o interrogado e Lando residem; Questionado se exerce alguma atividade remunerada atualmente, o interrogado respondeu que está recebendo o Seguro Desemprego; Questionado se tem tatuagens respondeu que sim, tem uma no pescoço com o nome "família" e uma outra com o nome "Jesus" em cima do supercílio direito e uma outra de uma gueixa no ante braço direito; Dada a palavra ao advogado, nada requereu, informando que apenas para este ato acompanhou o interrogado (...)” (id. 90006652 - 21/22).

 

Em juízo, a vítima afirmou, em apertada síntese:

“(...) que estava no bar quando percebeu ORLANDO chegando com JEFERSON. Pediram um copo de “Presidente”, beberam, trombaram em outra pessoa e foram apartados, e logo depois ORLANDO deu uma coronhada de revólver no declarante. O declarante reconhece os dois nesta audiência. O declarante caiu no chão e olhou para a cara de ORLANDO e para a de JEFERSON. Quando viu isso, ORLANDO, o único que estava armado, disparou com a arma de fogo em uma das pernas e depois na outra. JEFERSON estava bem próximo. Logo montaram na moto e JEFERSON saiu pilotando. O declarante chegou a ficar tonto e foi socorrido, passando cerca de uma semana em tratamento médico, mas não houve sequelas. Acredita que ORLANDO fez isso pelo fato de, 15 dias antes, ter tido uma confusão de um rapaz que seria amigo dele com alguém que era da localidade do ofendido e o ofendido interveio na confusão. ORLANDO estava no local com arma de fogo, todo mundo viu. O declarante estava no bar, mas não consumia bebida alcoólica porque não bebe, só refrigerante. O local é bem iluminado, embora fosse noite, era possível ver as pessoas. Que passou a conhecer as pessoas de ORLANDO e JEFERSON no dia da confusão 15 dias antes de ter levado o disparo e ambos estavam juntos. Naquele momento ainda não sabia o nome deles. No dia que levou o tiro, já os identificava, ainda que sem saber o nome. Depois tomou conhecimento do nome. Reconheceu JEFERSON inclusive pela tatuagem que tem no rosto a qual já tinha à época. (...)” (ID 86171708 – PJE Mídias).

 

A testemunha DANIEL SANTOS, em juízo, asseverou, em resumo:

“(...) que estava no povoado na quadra no momento do ocorrido, não estava no bar. JOSÉ SOUZA, primo do depoente, estava em frente ao bar. O depoente não estava tão próximo, mas conseguia visualizar o ofendido. O depoente não chegou a ver ORLANDO chegando ao bar, só viu ele saindo de trás do bar. Visualizou ORLANDO com arma de fogo na mão, tentando efetuar um disparo, depois houve uma coronhada no lado do ouvido. Foi algo de surpresa, JOSÉ SOUZA estava de costas. O depoente já tinha visto ORLANDO no mesmo dia mais cedo, mas não sabia o nome. Depois da coronhada, a arma caiu, o agressor pegou e o primo tentou correr e ORLANDO efetuou o disparo, que pegou na perna de JOSÉ SOUZA. Se não se engana foram dois disparos. Reconhece ORLANDO como autor dos disparos. Depois dos disparos ORLANDO correu. O primo do depoente foi para dentro do bar e ficou sentado. ORLANDO correu em sentido da saída do povoado. Ele saiu em uma moto com outro rapaz. O rapaz estava na moto, não sabendo quem é ele. Não consegue reconhecer JEFERSON no vídeo como sendo a pessoa que estava na moto. Lembra de seu primo sangrando. Não sabe quem é CHEDO. No mesmo dia do fato o depoente tomou conhecimento que o nome da pessoa que deflagrou o disparo era ORLANDO. Não lembra de ter visto foto na delegacia. (...)” (ID 86171708 – PJE Mídias).

 

O réu JEFERSON DOS SANTOS DA SILVA, por seu turno, em interrogatório judicial, asseverou:

“(...) que JOSÉ ORLANDO é seu amigo de infância. No dia dos fatos, o interrogado estava de moto e deu uma carona para ele, que estava a pé, tendo o levado até o Povoado do Lucas. Disse que só garantia levar ele, mas não trazer de volta, porque de lá iria ver uma “menina”. No momento estava terminando o jogo do futebol. Chegaram perto do campo e ORLANDO desceu. O interrogado foi para o bar pegar uma bebida e ouviu dois disparos de arma de fogo. Saiu correndo da confusão, montou na moto e foi embora. Nega a afirmação da vítima de que o depoente teria dado fuga a ORLANDO. Nega ter conhecimento de que ele tinha arma de fogo. Nega ter conhecimento sobre a confusão ocorrida 15 dias antes. Depois do fato viu ORLANDO, mas ele não chegou a dizer ter sido o autor dos disparos, tendo o interrogado viajado para trabalhar. Nega ter visto quem fez os disparos. Pelo comentário das pessoas depois, foi ORLANDO que teria feito os disparos. O disparo não foi dentro do bar, foi fora do bar. (...)” (ID 86171708 – PJE Mídias).

 

O réu, JOSÉ ORLANDO DE JESUS FERREIRA, em juízo, exerceu o seu direito constitucional ao silêncio (ID 86171708 – PJE Mídias).

 

Assim, a prova reunida nos autos, em especial a colhida em juízo, aponta indícios de autoria do Pronunciado, no caso com apontamento nominal pela vítima, que o reconheceu pessoalmente em audiência, indicando, inclusive, traços distintivos como a tatuagem no rosto, sendo a participação dos acusados no delito, em maior ou menor grau, de competência do Conselho de Sentença.

Por esta razão, a tese de impronúncia do réu devido à ausência de indícios suficientes de autoria não restou demonstrada de forma cabal e incontroversa, motivo pelo qual deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, que tem a competência constitucional para julgamento do mérito da causa, apreciando profundamente a prova.

Desse modo, diante de todo o contexto abrigado no feito, o que se apresenta é a contraposição de teses entre a Acusação e a Defesa, sem que qualquer delas possa ser acolhida de antemão por este juízo de admissibilidade.

E, sendo essa a realidade dos autos digitais, com a consolidação embasada de duas teses antagônicas a respeito do contexto em que ocorrido o fato, não há como se acolher a postulação defensiva de impronúncia ou desclassificação unicamente com base na contraposição da versão do réu JEFERSON DOS SANTOS DA SILVA, que afirma ter fugido sozinho após a carona, em face da declaração da vítima, que o apontou como condutor na fuga do atirador. Afinal, repise-se, para se afastar a pronúncia seria exigida a demonstração cabal das circunstâncias alegadas em defesa, sem espaço para qualquer dubiedade, tendo em foco que, em assim não ocorrendo, o juízo próprio para dirimir a divergência entre as teses apresentadas é o Conselho de Sentença.

Logo, restando incontroversa a materialidade e havendo indícios da autoria do fato, impõe-se a preservação da competência do Tribunal do Júri para apreciação aprofundada do feito.

Noutro quadrante, postula a Defesa, por via da tese de impronúncia, o afastamento da qualificadora prevista no recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2 º, IV, do Código Penal).

Entrementes, em que pese a versão apresentada pelo réu, inalbergável o afastamento da qualificadora correlata.

Cediço é que somente seria legítima a supressão da qualificadora pretendida pelo Recorrente caso houvesse absoluta impropriedade de sua consideração pela decisão de pronúncia, o que não se revela in casu, na medida em que, a partir dos elementos colhidos pela Autoridade Policial e provas judicializadas, é cabível concluir, prima facie, que o delito ocorreu em contexto de surpresa e ausência de possibilidade de defesa, vide o relato de que a vítima foi surpreendida com uma coronhada e subsequentes disparos sem aviso prévio.

Dessa forma, não havendo qualquer prova apta a rechaçar a demarcação das qualificadoras de forma manifestamente improcedente, não merece acolhimento o pleito recursal, consistindo a decisão de pronúncia em medida que se impõe. Divergências acerca da autoria e das circunstâncias da conduta delitiva devem ser resolvidas na fase seguinte do procedimento pelo Conselho de Sentença.

Acerca das teses, outra não é a compreensão jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ANÁLISE DEMANDA EXAME DE PROVA. PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO QUE DESAFIA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 

1.     A sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria. Assim, por ocasião da sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do delito, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, com submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de usurpação da sua competência, constitucionalmente prevista.

2.     Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão impugnado, que a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico homicídio doloso, e os indícios de autoria restaram evidenciados, e, não havendo demonstração inequívoca acerca das teses defensivas de legítima defesa, o Magistrado pronunciou o réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, IV do CPP.

3.     Para alterar a conclusão das instâncias ordinárias, acatando a tese defensiva da legítima defesa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, vedada na sede eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ.

4.     Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

5.     Tendo as instâncias ordinárias apontado indícios acerca da existência das referidas qualificadoras, para adotar uma interpretação diversa, seria necessária reanálise minuciosa dos eventos e das evidências, o que é vedado em recurso especial, nos termos do estabelecido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

6.     Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)

 

Assim, não havendo reconhecimento, de plano, da tese defensiva, conclui-se que somente o júri está investido, constitucionalmente, de competência para apreciar e julgar a causa, não havendo como albergar as teses da defesa sem prejuízo de que estas sejam submetidas ao Conselho de Sentença, com quesitação específica

 

DA APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA 

O Apelo do Estado da Bahia é inaugurado com alegações, trazidas sob o rótulo de “preliminares”, as quais, em verdade, confundem-se com o próprio mérito recursal, razão pela qual serão analisadas como tal.

A irresignação do Estado da Bahia cinge-se à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 8.316,00 (oito mil, trezentos e dezesseis reais), ao Bel. Gualter Robson Nunes Carneiro Filho (OAB/BA 75.777), nomeado defensor dativo para patrocinar a defesa do corréu José Orlando de Jesus Ferreira.

A possibilidade de nomeação direta, pelo Juízo, de advogado para promover a defesa de necessitado tem respaldo nas disposições do art. 5º da Lei nº 1.060/50, e a previsão de pagamento de honorários advocatícios a Defensor Dativo encontra-se sedimentada em sede legal, registrada no art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94):

"Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado."

 

No caso em comento, a nomeação do defensor dativo, conforme se extrai da decisão de id. 86170367, decorreu da expressa constatação de que o acusado não possui condições de constituir advogado e da "ausência de Defensoria Pública atuante neste município", Teofilândia/BA.

Uma vez nomeado, o ilustre causídico atuou diligentemente em todas as fases do processo, apresentando resposta à acusação (id. 86171670), participando da audiência de instrução e julgamento (id. 86171702) e ofertando alegações finais por memoriais (id. 86171705).

A alegação do Estado da Bahia de que a existência de uma unidade especializada itinerante da Defensoria Pública para atuação no Tribunal do Júri tornaria nula a nomeação não se sustenta. Primeiramente, a nomeação ocorreu para garantir a defesa técnica do réu durante toda a primeira fase do procedimento do júri (judicium accusationis), e não apenas para a sessão plenária. Em segundo lugar, a própria sentença de pronúncia, baseando-se na realidade fática da comarca, atestou a inexistência de uma unidade da Defensoria Pública instalada e atuante no local, o que legitima plenamente a nomeação do defensor dativo para assegurar o direito constitucional à ampla defesa.

Da mesma forma, carece de fundamento o argumento de que o Estado não poderia ser condenado ao pagamento dos honorários por não ter integrado a lide. O dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados é do Estado (art. 5º, LXXIV, CF). A omissão do Estado em estruturar a Defensoria Pública em todas as comarcas, como determinado pelo art. 98 do ADCT, não pode lesar o direito do cidadão à defesa, nem o direito do advogado ao justo ressarcimento pelo seu trabalho. A condenação, nesses casos, é consequência direta da omissão estatal, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer a sentença penal que fixa honorários de dativo como título executivo judicial líquido, certo e exigível em face do Estado.

Neste sentido, a compreensão jurisprudencial é clara:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME TRANSITADA EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA.

1. A sentença penal, transitada em julgado, que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos termos dos arts. 24 da Lei 8.906/1994 e 585, V, do CPC/2015.

2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp n. 1.872.682/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020 – grifos).

 

Por fim, quanto ao valor arbitrado, R$ 8.316,00 (oito mil, trezentos e dezesseis reais), não vislumbro qualquer excesso ou desproporcionalidade. O Magistrado de Origem, em sua decisão, fundamentou expressamente que, considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado pelo profissional, adotou como parâmetro o valor médio de 1/3 do que consta na tabela da OAB/BA para a defesa em procedimento comum, demonstrando ter agido em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 984 do STJ, que estabelece que a tabela da OAB serve como referência, não vinculando o juiz.

O advogado dativo não apenas apresentou as peças processuais essenciais, mas também atuou em audiência, garantindo o contraditório e a ampla defesa ao longo de toda a primeira fase do procedimento. O montante fixado remunera de forma justa e digna o munus público exercido, não havendo razões para sua minoração.

 

CONCLUSÃO

À vista do exposto, e em alinhamento aos fundamentos aqui delineados, voto no sentido de CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interporto por Jeferson dos Santos da Silva e à Apelação interposta pelo Estado da Bahia, mantendo-se irretocável a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

É como voto.

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
Relator