PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500245-22.2017.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOTEADORA E INCORPORADORA ENTRE RIOS LTDA - ME
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A e outros (2)
Advogado(s):ISAAC SILVA DE LIMA, ALOISIO TEIXEIRA MENDES, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, ALLINE MENDES PIMENTA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ANÁLISE DOCUMENTAL REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

  1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

  2. Não há omissão quando a decisão embargada analisou expressamente os documentos apresentados pela embargante, concluindo pela ausência de comprovação da hipossuficiência alegada.

  3. A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ.

  4. A real intenção do Embargante é a rediscussão de matéria já decidida nos autos, o que não é permitido na espécie. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500245-22.2017.8.05.0105, em que figura como embargante LOTEADORA E INCORPORADORA ENTRE RIOS LTDA - ME e como embargados CAIXA SEGURADORA S/A e outros.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500245-22.2017.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOTEADORA E INCORPORADORA ENTRE RIOS LTDA - ME
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A e outros (2)
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, ALOISIO TEIXEIRA MENDES, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, ALLINE MENDES PIMENTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por LOTEADORA E INCORPORADORA ENTRE RIOS LTDA - ME contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado pela embargante.

A decisão embargada fundamentou-se na análise dos documentos apresentados pela empresa (extratos bancários dos meses de abril, maio e junho de 2024, declaração de DCTF do ano de 2024, faturas de cartões de crédito dos meses de abril, maio e junho de 2024, e declaração de faturamento dos anos de 2021, 2022 e 2023), concluindo que tais elementos não eram capazes de demonstrar a hipossuficiência alegada, haja vista que a empresa se encontrava ativa e com faturamento constante.

Em seus embargos, a embargante alega omissão na análise dos documentos acostados, sustentando que a decisão afirmou erroneamente que não trouxe qualquer fundamentação fática ou jurídica capaz de demonstrar sua hipossuficiência. Pleiteia o prequestionamento dos arts. 98 e seguintes do CPC para fins de eventual recurso especial.

Foram apresentadas contrarrazões pela embargada SAMIRA CALIL RIBEIRO, sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, e caracterizando os embargos como meramente procrastinatórios.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador/BA, 17 de junho de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500245-22.2017.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOTEADORA E INCORPORADORA ENTRE RIOS LTDA - ME
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A e outros (2)
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, ALOISIO TEIXEIRA MENDES, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, ALLINE MENDES PIMENTA

 

VOTO

 

Conheço dos embargos, vez que próprios e tempestivos.

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.

No caso em análise, a embargante alega omissão na análise dos documentos que apresentou para comprovar sua hipossuficiência econômica, sustentando que a decisão embargada afirmou que não trouxe qualquer fundamentação fática capaz de demonstrar tal condição.

Entretanto, verifica-se que não assiste razão à embargante.

Analisando detidamente a decisão embargada, constata-se que houve expressa manifestação sobre os documentos apresentados pela embargante, não havendo, portanto, a alegada omissão.

Com efeito, o acórdão embargado consignou textualmente:

"Consoante já analisado na decisão atacada, os extratos bancários dos meses de abril, maio e junho de 2024, declaração de DCTF (DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS) do ano de 2024; faturas dos cartões de crédito dos meses de abril, maio e junho de 2024; e declaração de faturamento dos anos de 2021, 2022 e 2023, contudo entendo que os documentos apresentados não são capazes de demonstrar sua hipossuficiência.

Analisando os documentos, é possível constatar-se que a empresa está ativa e com faturamento constante, ainda que apresente dívidas, não fazendo prova, portanto, de hipossuficiência econômica como quer fazer crer a Apelante."

Como se observa, houve análise específica e pormenorizada dos documentos apresentados pela embargante, tendo sido eles expressamente relacionados e avaliados pelo julgador, que concluiu pela insuficiência probatória para demonstração da hipossuficiência alegada.

A decisão fundamentou-se no entendimento de que, embora a empresa apresentasse dívidas, mantinha-se ativa e com faturamento constante, circunstâncias que não caracterizam a impossibilidade de arcar com os encargos processuais exigida pela lei para concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica.

Tal conclusão encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 481 com o seguinte teor: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

Neste sentido, já decidiu esta Corte:

"GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 481 DO STJ. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. DECISÃO. MODIFICAÇÃO. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça." (TJ-BA - AI: 80179471820208050000, Relator: Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2021)

No caso dos autos, a análise dos documentos apresentados levou à conclusão de que a embargante não comprovou satisfatoriamente sua alegada impossibilidade de arcar com os custos processuais, mantendo-se em atividade empresarial com faturamento regular.

Inexiste, portanto, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que analisou devidamente os elementos probatórios e fundamentou adequadamente sua conclusão.

A intenção do Embargante é, na verdade, rediscutir matéria já decidida nos autos do acórdão atacado, o que não é possível em sede de aclaratórios. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO DE FATO NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alegou-se em Embargos de Divergência que, ao decidir pela "impossibilidade de prosseguimento do feito no tocante às parcelas posteriores a junho de 1998 [...] a Colenda 1ª Turma adotou entendimento manifestamente contrário àquele consolidado pela Egrégia 1ª Seção no REsp nº 1.318.315/AL [...]" (fl. 1.453, e-STJ). 2. Os Embargos não foram conhecidos porque na decisão embargada aplicou-se quanto a matéria a Súmula 7/STJ, como se lê no seguinte trecho do acórdão da Primeira Turma: "a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de ser possível o 'prosseguimento da execução de sentença a partir de então (julho de 1998), de acordo com os cálculos exequendos' (fls. 1.040-1.041), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (fl. 1.416, e-STJ). 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A rescisão do julgado fundada em erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, tanto em um como em outro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 4. Não é o que se verifica no caso, assim como também não se faz presente omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp 1575109/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe 07/10/2020)

Quanto ao prequestionamento pleiteado, observo que a questão relativa à justiça gratuita foi devidamente enfrentada e decidida com base nos dispositivos legais pertinentes, não havendo necessidade de pronunciamento específico sobre os artigos mencionados para fins de eventual recurso às instâncias superiores.

 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Salvador/BA, 17 de junho de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator