PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA QUE ENVOLVE PRODUÇÃO DE PROVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA DE PLANO. ALEGAÇÃO DE ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDENTE. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, em que se apresenta como Impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor do Paciente Ademir Ribeiro de Souza, o qual foi preso em flagrante delito, em 07 de dezembro de 2023, e teve sua prisão preventiva decretada, em 11 de dezembro de 2023, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. 2. Preliminarmente, sustenta o impetrante a existência de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, sob o argumento de que a prisão em flagrante é eivada de nulidade, em razão de violação do domicílio. Quanto à suscitada nulidade, entendo que o Impetrante discute matéria fática, o que é vedado em sede de habeas corpus, salvo situações extraordinárias, quando flagrante a ilegalidade. Em que pese o habeas corpus seja a via inadequada para a valoração e exame mais minucioso quanto ao acervo fático-probatório presente nos autos, discute-se aqui, brevemente, quanto à nulidade processual no que diz respeito à suposta invasão de domicílio. Verifica-se dos autos que a diligência se deu em razão de denúncia recebida pelas autoridades policiais, acerca da prática de tráfico de drogas na residência onde ocorreu o flagrante. Outrossim, observa-se que a entrada no domicílio foi devidamente autorizada pela irmã do inculpado, conforme documento de autorização de ID. 425755749 - Pág. 34, onde consta a assinatura da Sra. Cleidiane Ribeiro de Souza. Assim, tendo em vista a existência de autorização expressa de um morador, e fundadas razões para a suspeita de tráfico de drogas, tendo em vista que o paciente havia saído recentemente do presídio pela prática do mesmo delito, entendo que não se verifica, ao menos nesse momento, flagrante ilegalidade que configure a violação de domicílio. 3. Quanto ao alegado excesso de prazo, verifica-se que a delonga processual não se deu por desídia estatal, mas pela necessidade de realização de diligências, como a expedição de carta precatória, nomeação de defensor dativo, tendo em vista que o paciente não apresentou a sua defesa preliminar no momento oportuno, dentre outros, elementos estes que podem extrapolar os marcos temporais previstos na lei processual penal e justificar eventual demora na formação da culpa. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores já consolidou entendimento de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8045632-58.2024.8.05.0000, sendo Impetrante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor do Paciente ADEMIR RIBEIRO DE SOUSA, e impetrado o JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ENCRUZILHADA/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO DA ORDEM nos termos do voto do Relator. Salvador, 11 de novembro de 2024.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045632-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: EXMO JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, em que se apresenta como Impetrante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor do Paciente ADEMIR RIBEIRO DE SOUZA, apontando, como autoridade coatora, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ENCRUZILHADA/BA. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, em 07 de dezembro de 2023, e teve sua prisão preventiva decretada, em 11 de dezembro de 2023, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, sendo encontrado em sua posse "1 (um) pedaço grande de maconha e 3 (três) embalagens plásticas contendo cocaína". Informa a impetrante que a referida Ação Penal foi distribuída em 16 de janeiro de 2024, sendo a denúncia recebida em 01 de março de 2024 e o acusado intimado apenas no dia 26 de março de 2024. Contudo, de acordo com a defesa, a última movimentação constante nos autos foi a juntada da certidão de antecedentes criminais do ora Paciente, a qual ocorreu em 15 de abril de 2024. Em outros termos, aponta que o inculpado está há mais de 200 (duzentos) dias a disposição do Juízo a quo, sem que haja qualquer previsão para o fim da instrução criminal. Na sequência, alega ilicitude da prova da materialidade delitiva, em razão de aparente violação de domicílio sem justa causa e/ou mandado judicial de busca e apreensão. Ademais, ratifica o excesso de prazo para devida tramitação processual, o que configura constrangimento ilegal frente a prisão cautelar, uma vez que o Paciente resta custodiado há mais de 07 (sete) meses a espera da resolução do Juízo de piso. Nesse viés, requer, em caráter liminar, a concessão da ordem de Habeas Corpus em favor do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. No mérito, pleiteia a confirmação da ordem para fazer cessar a coação ilegal arguida e que seja determinada o trancamento da respectiva ação penal. Foi juntada a documentação pertinente (Ids. 65927636 e 65927637.). Liminar indeferida (Id. 66016523). O Juízo a quo foi oficiado a prestar informes judiciais, e os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça (Id. 67604150), que opinou pela denegação da ordem de habeas corpus. Estando os autos prontos para julgamento, vieram-me conclusos. É o relatório necessário. Salvador/BA, 11 de novembro de 2024. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045632-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
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IMPETRADO: EXMO JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Encontrando-se presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do “writ” constitucional, passo à análise do mérito. Preliminarmente, sustenta o impetrante a existência de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, sob o argumento de que a prisão em flagrante é eivada de nulidade, em razão de violação do domicílio. Extrai-se da peça acusatória que, no dia 07 de dezembro de 2023, por volta das 10h20, o acusado foi preso, em sua residência, após ser encontrado na posse 1 (um) pedaço grande de maconha e 3 (três) embalagens plásticas contendo cocaína, além da quantia de R$ 67,00 (sessenta e sete reais) em espécie provenientes do comércio ilícito da droga. Segundo consta, na data dos fatos, a guarnição da Polícia Militar recebeu denúncia de que o paciente, que havia saído do presídio recentemente, estava comercializando drogas em sua residência. Em diligência até o endereço do acusado, situado na Rua do Resgate, nº 96, Povoado da Lona/Distrito de Vila do Café, os policiais tiveram a entrada da residência franqueada pela irmã do acusado, a Sra. Cleidiane Ribeiro de Souza (documento de autorização ID. 425755749 - Pág. 34), e encontraram dentro de uma panela de pressão, em cima do armário da cozinha, em uma sacola, 1 (um) pedaço grande de maconha e mais 3 (três) embalagens plásticas contendo cocaína. Ainda, na ocasião, os policiais encontraram próximo à poltrona que o acusado estava sentado, a quantia de R$ 67,00 (sessenta e sete reais) em espécie. Inicialmente, urge esclarecer que o direito é regido por normas de boa-fé processual, razão pela qual a decretação da prisão preventiva decorre das condições de admissibilidade, expressas pelo art. 313, Código de Processo Penal, e pela presença de seus pressupostos autorizadores dispostos no art. 312 do mesmo código. Nesse diapasão, quanto à suscitada nulidade, entendo que o Impetrante discute matéria fática, o que é vedado em sede de habeas corpus, salvo situações extraordinárias, quando flagrante a ilegalidade. Sendo assim, trata-se o habeas corpus da via inadequada para a valoração e exame mais minucioso quanto ao acervo fático-probatório presente nos autos. No entanto, discute-se aqui, brevemente, quanto à nulidade processual no que diz respeito à suposta invasão de domicílio. No caso em análise, relataram as autoridades policiais, no bojo do auto de prisão em flagrante, que receberam informações através do disque denúncia de que o paciente estava comercializando drogas em sua residência, oportunidade em que se dirigiram ao endereço informado. Outrossim, afirmaram ainda que a irmã do paciente autorizou a entrada na residência, onde as drogas foram encontradas e apreendidas. Portanto, não obstante não conste nos autos ordem judicial para busca e apreensão no domicílio do paciente, verifica-se que a diligência se deu em razão de denúncia recebida pelas autoridades policiais, acerca da prática de tráfico de drogas na residência onde ocorreu o flagrante. Outrossim, observa-se que a entrada no domicílio foi devidamente autorizada pela irmã do inculpado, conforme documento de autorização de ID. 425755749 - Pág. 34, onde consta a assinatura da Sra. Cleidiane Ribeiro de Souza. Assim, tendo em vista a existência de autorização expressa de um morador, e fundadas razões para a suspeita de tráfico de drogas, tendo em vista que o paciente havia saído recentemente do presídio pela prática do mesmo delito, entendo que não se verifica, ao menos nesse momento, flagrante ilegalidade que configure a violação de domicílio, de forma que tal alegação deverá ser melhor discutida em momento oportuno, visto que o processo ainda se encontra em fase inicial, oportunizando-se assim, a produção de provas. Outrossim, quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, cumpre trazer à baila as informações prestadas pela autoridade coatora: “[...] A autoridade Policial encaminhou o Inquérito Policial em 27.12.2023. Consta dos autos que no dia 07.12.2023, a guarnição recebeu informações que após sair do presídio, o Paciente estava comercializando drogas em sua residência; A irmã do paciente autorizou a entrada dos policiais na residência, onde foi localizada dentro de uma panela de pressão uma grande quantidade da substância análoga a maconha e, 03 (três) embalagens aparentemente cocaína, sendo o paciente conduzido à Delegacia. A Prisão em Flagrante foi homologada em audiência de custódia e convertida em preventiva na data de 11.12.2023, nos autos nº 8000738-97.2023.805.0075, sendo ainda nomeado Defensor dativo para o ato. O Ministério Público ofereceu denúncia em 16.01.2024. A Denúncia foi recebida em 01.03.2024, determinando a citação do Paciente para responder a acusação, até a presente data não apresentou defesa. O Ministério Público requereu a nomeação de defensor dativo. Devidamente citado, o Paciente não apresentou defesa dentro do prazo, sendo assim, nomeio como Defensor Dativo, Leandro Almeida de Oliveira, OAB/BA nº 80.903, atentando-se a serventia para intimação pessoal do mesmo, no prazo em lei. [...]” (ID. 67454172) Diante do quadro delineado pelo Magistrado da Causa, não se pode falar em excesso de prazo, pois como cediço, os prazos indicados na legislação servem de parâmetro para a finalização da instrução, que podem ser flexibilizados diante das necessidades de cada caso, levando-se em conta o critério da razoabilidade, devendo ser admitido somente quando comprovada demora injustificada do estado, o que não ocorre no caso em espécie. No caso dos autos, verifica-se que a delonga processual não se deu por desídia estatal, mas pela necessidade de realização de diligências, como a expedição de carta precatória, nomeação de defensor dativo, tendo em vista que o paciente não apresentou a sua defesa preliminar no momento oportuno, dentre outros, elementos estes que podem extrapolar os marcos temporais previstos na lei processual penal e justificar eventual demora na formação da culpa. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores já consolidou entendimento de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Neste sentido, diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO SIMPLES, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. FEITO COMPLEXO TRAMITANDO REGULARMENTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. A decisão agravada deve ser mantida, pois não restou configurado o excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto o prazo de tramitação não traduz, de plano, violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, balizas de aferição da razoável duração do processo. 2. Trata-se de feito complexo - processo sujeito ao rito especial do Tribunal do Júri, com pluralidade de réus (3) e procuradores distintos, diversidade de condutas delitivas (dois de homicídios qualificados, uma tentativa de homicídio qualificado, uma receptação simples, uma associação criminosa e uma fraude processual), necessidade de expedição de cartas precatórias e diligências para localizar testemunhas faltantes - e inexiste culpa do Judiciário na eventual mora processual, uma vez que o prazo de acautelamento não é considerado excessivo. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 780.516/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). Conforme se vê da movimentação processual do processo de origem, verifica-se que o Juízo a quo encontra-se empenhando esforços para impor a celeridade devida ao mesmo, não havendo, portanto, qualquer desídia estatal. Ante todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO DA ORDEM. Salvador/BA, 11 de novembro de 2024. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045632-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
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IMPETRADO: EXMO JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA
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VOTO