PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECRETAÇÃO DA PRISÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.068 DO STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, que busca revogar a prisão decretada com fundamento no Tema 1.068 do STF, alegando ocorrência de constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decretação da prisão após condenação pelo Tribunal do Júri, nos termos do Tema 1.068 do STF, configura constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão observa que, conforme o Tema 1.068 do STF, é constitucional a execução imediata da prisão decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, em razão da soberania dos veredictos. A análise conclui que a prisão foi decretada com fundamentação aderente ao entendimento vinculante do STF, inexistindo ilegalidade ou abuso capaz de justificar intervenção pela via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de nº. 8067068-39.2025.8.05.0000, impetrando pelo advogado Caio Graco Silva Brito, OAB/BA: 45.706, em favor de NERILDO MARQUES RODRIGUES e WALBEM RAMOS MARQUES, qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Gandu/BA, nos autos de origem nº. 0001370-40.2006.8.05.0082. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a ordem, de acordo com o voto da Relatora, nos seguintes termos: Salvador, .
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8067068-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: CAIO GRACO SILVA BRITO e outros (2)
Advogado(s): CAIO GRACO SILVA BRITO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE GANDU
Procuradora de Justiça: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Caio Graco Silva Brito, OAB/BA: 45.706, em favor de NERILDO MARQUES RODRIGUES e WALBEM RAMOS MARQUES, qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Gandu/BA, nos autos de origem nº. 0001370-40.2006.8.05.0082. Narra o Impetrante que os Pacientes foram submetidos ao Tribunal do Júri no dia 24/09/2025, advindo condenação pelo crime de homicídio qualificado, “tendo, então, o primeiro Paciente sido condenado a 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, enquanto o segundo fora condenado a 22 (vinte e dois) anos de reclusão, sendo-lhes negado o direito de recorrer em liberdade, nos termos do Tema 1.028 do Supremo Tribunal Federal”. Aponta que: “os Pacientes gozam do benefício da liberdade provisória desde os idos de 2007, ou seja, há 18 (dezoito) anos, sem que nenhum fato novo tido como criminoso tenha acontecido” e “não há nos autos nenhuma notícia de perturbação à instrução processual, ameaças indiretas ou diretas em desfavor dos familiares da Vítima”. Aduz a existência de constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem a alegada irretroatividade da aplicação do tema 1068 do STF, pois houve um lapso temporal de mais de nove anos antes do julgamento, período em que os Pacientes responderam ao processo em liberdade sem intercorrências, razão pela qual entende tratar-se de prisão desnecessária, devendo ser beneficiados com a jurisprudência mais favorável antes do tema 1068. Nesse sentido, destaca que: “é nítido o constrangimento ilegal que atinge os Pacientes, em razão da aplicação de entendimento firmado após estes terem sido pronunciados, o que enseja a atuação deste Tribunal para conceder a ordem de habeas corpus, inclusive EM CARÁTER LIMINAR, a fim de determinar a expedição do Contramandado de prisão, enquanto não houver certidão de trânsito em julgado”. Requer, portanto, a concessão liminar e a posterior confirmação da ordem para revogar a prisão preventiva do Paciente. Acostou aos autos documentos da prova pré-constituída no ID 93711852 e seguintes. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 93872806. Os informes foram prestados pela autoridade indigitada coatora no ID 94639038. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem, consoante se infere do parecer ID 94852502, destacando a conformidade da decisão impugnada com o tema 1.068 do STF. Em seguida os autos vieram conclusos na condição de Relatora e, após análise processual, determinei sua inclusão em mesa de julgamento. É o Relatório. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8067068-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: CAIO GRACO SILVA BRITO e outros (2)
Advogado(s): CAIO GRACO SILVA BRITO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE GANDU
Procuradora de Justiça: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Pretende o impetrante o reconhecimento de constrangimento ilegal no cerceamento do seu direito de liberdade dos Pacientes, aduzindo a que a decretação da prisão preventiva dos requerentes, que responderam ao processo em liberdade viola o princípio da presunção de inocência e da irretroatividade da lei. Compulsando os autos da ação mandamental liberatória e dos informes prestados pela autoridade apontada como coatora verifica-se que os Pacientes foram condenados pelo crime de homicídio qualificado, ficando as penas assim estabelecidas: Informações judiciais ID 94639038: “(...) O julgamento ocorreu regular e normalmente, sem qualquer intercorrência, com pouquíssimo público, oportunidade em que os réus foram condenados pelo conselho de sentença e sentenciados a pena de 22 anos de reclusão para o réu Walbem Ramos Marques e 16 anos e 06 meses de reclusão para o réu Nerildo Marques Rodrigues. A defesa de Walbem Ramos Marques e Nerildo Marques Rodrigues impetram este mandamus na alegação de constrangimento ilegal por ter este juízo negado o direito de liberdade aos réus. Não obstante, este entendimento encontra amparo no Tema 1.068 do Supremo Tribunal de Federal que definiu a tese de Repercussão Geral: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada” Tem este juízo esmerado em aplicar todo entendimento pacificado por nossas Cortes Superiores garantindo assim a uniformização dos entendimentos já consagrados neste sentido cito os julgados: AgRg no HC: 842969 RS 2023/0272471-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024) , (STJ - RHC: 00000000000000217285, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 01/08/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 05/08/2025). Saliente-se que conforme jurisprudência do STJ: “A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, decorre da soberania dos veredictos e independe do quantum da pena aplicada.2. Normas processuais penais possuem eficácia imediata, nos termos do princípio tempus regit actum, preservando os atos praticados sob a vigência da lei anterior .3. A prisão prevista no art. 492, I, e, do CPP possui natureza penal, dispensando fundamentação adicional ou requerimento prévio para sua decretação. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts . 2º, 492, I, e; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235 .340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 12/09/2024 (Tema 1.068); STF, HC nº 246 .980, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29/11/2024.” (STJ - AgRg no RHC: 207497 GO 2024/0430762-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025) A defesa interpôs apelação em 24/09/2025, requerendo a apresentação das contrarrazões na instância superior. (Id. 521835010) O processo foi remetido ao 2º Grau em 04/11/2025. (Id. 528728168) São essas as informações a prestar, colocando-me à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos adicionais que porventura se façam necessários.” Consoante se infere das informações e do conteúdo decisório impugnado pelo Impetrante, a fundamentação consignada pela autoridade apontada como coatora se encontra em perfeita harmonia com o entendimento sedimentado pelos Tribunais Superiores, no sentido de ser constitucional a imediata execução da pena imposta pelo corpo de jurados, independentemente da quantidade de pena aplicada. Cita-se, por oportuno, o teor do tema 1.068 do STF: Ementa: Direito constitucional penal. Recurso extraordinário. Feminicídio e Posse ilegal de arma de fogo. Condenação pelo Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Constitucionalidade da Execução imediata da pena. Recurso extraordinário conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão em que o Superior Tribunal de Justiça considerou ilegítima a execução imediata da pena imposta ao recorrido, condenado pelo Júri a 26 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime de feminicídio. 2. Hipótese em que o acusado, inconformado com o término do relacionamento, dirigiu-se à casa da sua ex-companheira e, após uma discussão, “sacou da faca que portava e desferiu uma sequência de no mínimo quatro estocadas na vítima”, provocando nela as lesões que foram a causa da sua morte. Após a consumação do homicídio qualificado, o acusado empreendeu fuga, havendo sido encontradas na sua residência arma e munições. II. Questões em discussão 3. Saber se é possível a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a soberania dos veredictos. 4. Saber se é constitucional o art. 492, I, “e”, do CPP, que impõe ao magistrado sentenciante, “se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, [...] a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”. III. Razões de decidir 5. O direito à vida é expressão do valor intrínseco da pessoa humana, constituindo bem jurídico merecedor de proteção expressa na Constituição e na legislação penal (CF, art. 5º, caput, e CP, art. 121). 6. A Constituição prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”). Prevê, ademais, a soberania do Tribunal do Júri, a significar que sua decisão não pode ser substituída por pronunciamento de qualquer outro tribunal. 7. É certo que o Tribunal de Justiça – ou mesmo um tribunal superior – pode anular a decisão em certos casos, seja ela condenatória ou absolutória, determinando a realização de um novo júri. Todavia, é estatisticamente irrelevante o número de condenações pelo Tribunal do Júri que vêm a ser invalidadas. 8. Não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. É que, diferentemente do que se passa em relação aos demais crimes, nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri. 9. Viola sentimentos mínimos de justiça, bem como a própria credibilidade do Poder Judiciário, que o homicida condenado saia livre após o julgamento, lado a lado com a família da vítima. Essa situação se agrava pela indefinida procrastinação do trânsito em julgado, mediante recursos sucessivos, fazendo com que a pena prescreva ou seja cumprida muitos anos após o fato criminoso. 10. Em situações excepcionais, caso haja indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal, valendo-se do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso. 11. A exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos. É incompatível com a Constituição Federal legislação que condiciona a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão. Necessidade de interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, para excluir a limitação de quinze anos de reclusão contida nos seguintes dispositivos do art. 492 do CPP, na redação da Lei nº 13.964/2019: (i) alínea “e” do inciso I; (ii) parte final do § 4º; (iii) parte final do inciso II do § 5º. 12. No caso específico em exame, o réu matou a mulher dentro da própria casa, com quatro facadas, inconformado com o término do relacionamento. O episódio se passou na frente da filha do casal. Após a consumação do homicídio, o acusado fugiu, tendo sido encontradas na sua residência arma e munições. Feminicídio por motivo torpe, por agente perigoso. Prisão que se impõe como imperativo de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso extraordinário conhecido e provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 14. Tese de julgamento: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. (RE 1235340, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024) Com efeito, a importância do atendimento aos precedentes qualificados, isto é, aqueles previstos no art. 927 do CPC, como os fixados em repercussão geral, recursos repetitivos, IRDR, IAC e súmulas vinculantes, é central para a coerência e a estabilidade do sistema jurídico brasileiro. Os precedentes qualificados oferecem parâmetros objetivos para a solução de casos semelhantes, permitindo que jurisdicionados, advogados e magistrados tenham maior previsibilidade sobre o desfecho de controvérsias, fortalecendo a confiança no Poder Judiciário e estabilizando expectativas. Ao determinar que casos equivalentes recebam soluções equivalentes, os precedentes qualificados concretizam o princípio da isonomia. O atendimento uniforme a tais decisões evita discricionariedade excessiva e reduz discrepâncias injustificadas entre julgamentos. A obediência aos precedentes qualificados impede decisões contraditórias dentro do próprio sistema jurídico, o que reforça a coerência interna do ordenamento. Além disso, promove a integridade, pois assegura que o Direito seja interpretado como um corpo harmônico de normas e princípios, expressando a função constitucional dos Tribunais Superiores na uniformização da jurisprudência. Nesse sentido, a temática ora levantada pelo impetrante já foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a decisão prolatada pela autoridade apontada como coatora, porquanto perfilhada ao entendimento sedimentado e uniformizador da jurisprudência nacional, cuidando-se de matéria uniformizada. Decidiu-se na ocasião do questionamento jurídico perante o Supremo que não há violação ao princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade, quando se determina a execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, ainda que pendente o julgamento de apelação ou de outro recurso. Isso porque, ao contrário do que ocorre nos demais delitos, nenhum tribunal possui competência para substituir o veredito soberano do Júri, razão pela qual a decisão popular mantém força própria e plena executividade. Nesse sentido, diante da fundamentação apresentada, anuo com o parecer da Procuradoria de Justiça para denegar a ordem. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto pelo qual se DENEGA A ORDEM de habeas corpus. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8067068-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: CAIO GRACO SILVA BRITO e outros (2)
Advogado(s): CAIO GRACO SILVA BRITO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE GANDU
Procuradora de Justiça: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE
VOTO