PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ITCMD. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA 114 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nos autos da Apelação n.º 8004426-14.2022.8.05.0201, nos quais figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargado LUCAS CASTRO LESSA DE MORAES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004426-14.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LUCAS CASTRO LESSA DE MORAES
Advogado(s):ADRIANO SALUME LESSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ESTADO DA BAHIA opôs Embargos de Declaração em face do acórdão de Id. 91289699 proferido nos autos da Apelação nº 8004426-14.2022.8.05.0201, que negou provimento ao recurso interposto pelo Embargante, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal fundada em crédito de ITCMD, sob o fundamento de inexigibilidade do tributo nos termos da Súmula 114 do STF. O acórdão embargado foi assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITCMD. INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA 114 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. Ao arrazoar (Id. 93480509), sustenta o Embargante que o acórdão incorreu em omissão relevante, especialmente porque teria deixado de examinar a incidência do art. 192 do CTN, afirmando ser categórica a regra segundo a qual “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas”. Aduz que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de que “O crédito tributário foi regularmente constituído no PAF nº 2690940063/20- 9, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme demonstrado nos autos. O executado foi notificado, quedando-se inerte, de modo que o lançamento se tornou definitivo, apto à inscrição e cobrança judicial”. Sublinha que “Com a prolação da sentença que homologa a partilha, torna-se plenamente possível identificar os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese de incidência tributária, circunstância que autoriza o regular lançamento do crédito correspondente ao imposto de transmissão”. Aponta que “uma vez definidos o acervo hereditário e a identidade dos herdeiros, estão presentes todos os elementos necessários à configuração dos fatos geradores do imposto de transmissão, tornando o tributo plenamente exigível e apto a ser regularmente lançado e cobrado pela Fazenda Pública”. Requer, ao final, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, “para reformar o acórdão embargado, reconhecendo-se a plena exigibilidade do crédito tributário e determinando-se o prosseguimento da execução fiscal”. Intimado, o Embargado apresentou resposta ao recurso, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, destacando que o Embargante busca apenas reexaminar o mérito da decisão sob a roupagem de aclaratórios (Id. 94007968). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004426-14.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LUCAS CASTRO LESSA DE MORAES
Advogado(s): ADRIANO SALUME LESSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. O Embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão por deixar de analisar: (i) a suposta incidência do art. 192 do CTN, que, segundo afirma, reforçaria a exigibilidade do crédito; (ii) a suposta regularidade do processo administrativo fiscal; (iii) a alegação de que, com a prolação da sentença de homologação da partilha é exigível o ITCMD. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso. A decisão colegiada (Id. 91289699) não padece de omissão. A decisão examinou de modo claro e direto os fundamentos que conduziram à manutenção da sentença, destacando que não houve homologação de cálculos no inventário, mas apenas homologação de acordo que fixou o quinhão dos herdeiros, sem individualização de bens, sem avaliação e sem definição de base de cálculo. O ITCMD, portanto, é inexigível nos exatos termos da Súmula 114 do STF, como expressamente consignado: O fato gerador não se confunde com a exigibilidade do tributo. Enquanto não homologado o cálculo do inventário, mesmo que extrajudicial, não há como efetuar a constituição definitiva do tributo, porque incertos os valores inventariados sobre os quais incidirá o percentual da cobrança. O Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre o tema, tendo editado o Enunciado da Súmula n.º 114: Enunciado da Súmula n.º 114: “O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo.” Nesses termos, ainda que a herança seja transmitida no momento do óbito e surja nesse instante o fato gerador doITCMD, o imposto somente será exigível após ahomologaçãoda partilha ou da adjudicação, haja vista a necessidade de prévia identificação do patrimônio e dos herdeiros ou legatários para a realização do lançamento a execução fiscal. No caso em exame, a sentença proferida nos autos do Inventário n.º 0002571-56.2010.8.05.0105 homologou o acordo entabulado às fls. 554/555 (Ids. 303976930 e 303976935) apenas para fins de estabelecimento do quinhão de cada herdeiro, sem avaliação ou indicação do valor dos bens, de modo que não há exigibilidade do tributo.”. A partir desse fundamento, suficiente e autônomo, fica afastada a configuração de omissão referente às alegações secundárias sobre o PAF nº 2690940063/20- 9 ou sobre aplicação do art. 192 do CTN. O exame de tais matérias não alterariam o resultado da decisão, que se assenta na inexistência de homologação de cálculos da partilha, requisito indispensável à exigibilidade do imposto. No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios. No caso dos autos, o acórdão embargado não padece do vício apontado. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargosdedeclaraçãopossuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão,contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). Por fim, com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de pré-questionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004426-14.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LUCAS CASTRO LESSA DE MORAES
Advogado(s): ADRIANO SALUME LESSA
VOTO