PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503937-98.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO ARAUJO MARTINS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. ATRANSPI. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA ENTE FEDERATIVO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Reconhece-se a ilegitimidade passiva da ATRANSPI, entidade responsável pela mera operacionalização do sistema de bilhetagem eletrônica do transporte público no Município de Ilhéus, cabendo a Comissão própria, organizada e regulamentada pelo ente estatal, deferir o pedido de transporte gratuito. Inexistente demonstração de abalo aos direitos da personalidade ou conduta lesiva por parte das rés, não se configura o dano moral pleiteado. Por fim, é devida a condenação do Município de Ilhéus e da ATRANSPI ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Passe livre – Transporte público municipal – Pessoa com deficiência – Direito à gratuidade – Município de Ilhéus.


  1. ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS DE TRANSPORTE – ATRANSPI – Ilegitimidade passiva – Precedentes do TJBA.


  1. DEFENSORIA PÚBLICA – Atuação contra ente federativo diverso – Município – Condenação em honorários advocatícios – Admissibilidade – Art. 85, § 2º, do CPC – Súmula 421/STJ – Inaplicabilidade.


  1. DANOS MORAIS – Indeferimento administrativo de benefício – Ausência de ilicitude ou má-fé – Não configuração – Improcedência.


  1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – Fixação em 10% sobre o valor da causa – Art. 85, § 2º, CPC – Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

03


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503937-98.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO ARAUJO MARTINS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação (ID. 69493178) interposta por EVERALDO ARAÚJO MARTINS em face de SENTENÇA (ID. 69493173) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito quanto à Associação Profissional das Empresas de Transporte de Passageiros de Ilhéus – ATRANSPI, por ilegitimidade passiva, bem como de julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e condenação do Município de Ilhéus em honorários sucumbenciais.

Em suas razões recursais (ID. 69493178), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam reconhecidas: a) a legitimidade passiva da ATRANSPI; b) a ocorrência de danos morais indenizáveis; e c) a condenação do Município de Ilhéus ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Pleiteia, ab initio, a concessão da justiça gratuita na fase recursal, por ser hipossuficiente, nos termos do art. 98 do CPC. Em seguida, invoca as prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, conforme os arts. 148 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e 128 da LC nº 132/2009.

Quanto ao mérito, sustenta, em primeiro lugar, que a ATRANSPI detém legitimidade para integrar o polo passivo da ação, na medida em que é responsável pela operacionalização do transporte de pessoas com necessidades especiais, inclusive pela confecção do cartão “smartcard”, sem o qual não há fruição do benefício da gratuidade, sendo, ademais, integrante da Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano.

Alega, também, que houve violação de direitos fundamentais, com especial destaque para o direito à locomoção e o direito social ao transporte, em razão do indeferimento imotivado de gratuidade no transporte coletivo ao apelante, pessoa com deficiência diagnosticada com HIV. Tal circunstância ensejaria, segundo o recorrente, a responsabilização civil por danos morais (CF, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927).

Por fim, sustenta a necessidade de condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob argumento de que a superveniência do art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994 (incluído pela LC nº 132/2009) suspendeu a eficácia dos dispositivos da legislação estadual que vedavam o pagamento de tais verbas pela Administração Pública direta e indireta, em razão da autonomia institucional, funcional e orçamentária da Defensoria Pública, conforme interpretação conferida pelo STF no julgamento do AR 1937 AgR.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja reconhecida a legitimidade passiva da ATRANSPI para figurar no polo passivo da ação, bem como que sejam condenados o Município de Ilhéus e a ATRANSPI ao pagamento de danos morais e de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Em contrarrazões (ID. 69493188), o apelado ATRANSPI impugna, de forma preliminar, a concessão da justiça gratuita à parte autora. Aduz, ainda, em sede preambular, a ilegitimidade passiva, reiterando que apenas confecciona o cartão de gratuidade quando autorizado pela Comissão de Avaliação e Controle, sendo esta a única competente para a análise do pedido. Rechaça a ocorrência de dano moral, por ausência de conduta ilícita e nexo causal. Argumenta, ainda, ser indevida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ausência de responsabilidade na demanda e por força das normas estaduais que regulam a matéria.

O Município de Ilhéus não contrarrazoou.

O recorrente manifestou-se acerca das preliminares no ID. 73291422.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos, do CPC.



Tribunal de Justiça da Bahia,
datado de forma eletrônica.

 



Desembargador EDUARDO CARICCHIO
RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503937-98.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO ARAUJO MARTINS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, esta deve ser rejeitada, haja vista que o referido benefício foi concedido por decisão do juízo de origem (ID. 69491111), datada de 30/01/2020, e não foi objeto de impugnação oportuna, operando-se a preclusão.

Ainda sobre o tema, denota-se que inexiste nos fólios processuais qualquer elemento apto a infirmar os fundamentos que sustentaram a concessão do benefício, cujo ônus de prova incumbia à apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Ainda em sede preliminar, mantém-se a ilegitimidade passiva da ATRANSPI – ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BA.

A preliminar de legitimidade passiva ad causam suscitada pela parte apelante não merece ser acolhida, uma vez que os pedidos formulados na exordial dizem respeito à concessão do benefício de gratuidade no transporte coletivo urbano, matéria cuja competência é exclusiva do Município de Ilhéus, nos termos da Lei Municipal nº 2.939/2001.

Consoante dispõe o referido diploma legal, é assegurado “o direito à gratuidade (...) a todas as pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental, limitados à sua própria locomoção, de forma permanente, e que os tornem incapacitados a qualquer atividade laborativa” (art. 1º), incumbindo à Secretaria de Assistência Social o “cadastramento e emissão das respectivas carteiras” (art. 6º).

A regulamentação infralegal, por sua vez, institui a Comissão de Avaliação e Controle de Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros como o órgão responsável pela análise dos requisitos para a concessão do benefício, composta por membros da Administração Pública municipal.

Nesse contexto, não sendo a ATRANSPI competente para decidir sobre o deferimento do passe livre, limitando-se à confecção do cartão eletrônico após autorização da Comissão competente, não se pode imputar à entidade qualquer responsabilidade pela negativa do benefício, atuando esta tão somente como executora de etapa operacional do procedimento administrativo. Assim entende essa Egrégia Corte:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503469-76.2014.8 .05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIDETE SILVA SANTOS Advogado (s): APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros Advogado (s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ, MARCELO SENA SANTOS, MARIANA BOTINI DE SOUZA PJ - 02 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE EM TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL . MUNICÍPIO DE ILHÉUS. "PASSE-LIVRE". LEI MUNICIPAL N.º 2.939/01. AUTORA PORTADORA DE TRANSTORNO MENTAL GRAVE QUE ACARRETA DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI . AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NA DENEGAÇÃO DO PLEITO AUTORAL. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA COMPETE AO IMPUGNANTE . HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU COMPROVADA A ALEGADA POSSIBILIDADE DA AUTORA DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO. RÉU QUE NÃO COMPROVOU CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA PARA TANTO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO . DEFERIMENTO DO ACESSO GRATUITO AOS MEIOS DE TRANSPORTE ATRAVÉS DO PASSE LIVRE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. VERIFICADA A DEFICIÊNCIA E A CARÊNCIA FINANCEIRA NO CASO CONCRETO . RELATÓRIOS MÉDICOS. ART. 3º DA LEI MUNICIPAL N.º 2 .939/01. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DPE/BA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO AFASTADA NA SENTENÇA. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.108 .013/RJ, DO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO E SÚMULA Nº 421 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA ART. 85, § 2º, DO CPC . ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DA PARTE AUORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0503469-76 .2014.8.05.0103, tendo como Apelante MARIDETE SILVA SANTOS e Apelados ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA – ATRANSPI E MUNICÍPIO DE ILHÉUS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 05034697620148050103, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500297-58.2016.8 .05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. e outros Advogado (s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MARCELO SENA SANTOS, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . BENEFÍCIO DA GRATUIDADE EM TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. "PASSE-LIVRE". LEI MUNICIPAL N .º 2.939/01. APELADO QUE JÁ ERA BENEFICIÁRIO DA BENESSE QUANDO RESIDIA NO ESTADO DE SÃO PAULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO . PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. ACOLHIDA. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA . CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE, ANTE PRECEDENTE QUALIFICADO DO TEMA 1002 DO STF. RECURSO DA ATRANSPI PROVIDO – ILEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA . APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, ORA FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - A SEREM REVERTIDOS AO FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DA INSTITUIÇÃO (FAJDPE/BA), NOS TERMOS DO ART. 134 DA CF, DO ART. 85, E SEUS PARÁGRAFOS, DO CPC E ART . 4º, XXI, DA LEI COMPLEMENTAR 80/94. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELOS PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0500297-58.2016.8 .05.0103, em que figuram como Apelantes a DEFENSORIA PÚIBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI, e, como Apelado, RONILDES FELIX RIBEIRO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, conhecer dos apelos, DAR PROVIMENTO AO APELO DA ATRANSPI, para, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, excluí-la do polo passivo da demanda, afastando qualquer condenação em seu desfavor; e DAR PROVIMENTO AO APELO DA DEFENSORIA, para condenar o Município de Ilhéus ao pagamento da verba honorária sucumbencial, ora fixada em 15% sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido ao FAJDPE/BA, mantendo-se a sentença nos demais termos e fundamentos. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente . PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 04

(TJ-BA - Apelação: 05002975820168050103, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024)


No tocante à indenização por danos morais, não restou demonstrado que a negativa administrativa da gratuidade – ainda que posteriormente reputada indevida – tenha extrapolado os limites da legalidade ou sido permeada por abuso de poder ou má-fé.

A jurisprudência desta Corte é clara ao estabelecer que o mero indeferimento administrativo do passe livre, desde que desprovido de arbitrariedade manifesta, não configura, por si só, ofensa a direito da personalidade:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE TRANSPORTE MUNICIPAL. MOBILIDADE REDUZIDA ANTIGA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MUDANÇA NA CONDIÇÃO DE SAÚDE DO APELANTE QUE JUSTIFIQUE A INTERRUPÇÃO DO BENEFÍCIO. AUTOR QUE RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ LABORATIVA. CARÊNCIA ECONÔMICA. RESTABELECIMENTO AO PASSE LIVRE. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DANO MORAL INCABÍVEL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (TJBA, Terceira Câmara Cível, Apelação n. 0148334-46.2009.8.05.0001 , Rel. Des. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, publicado em 02/06/2021) (grifo nosso)




APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. GRATUIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA. COMPROVAÇÃO. LEI MUNICIPAL N.º 7.201/2007. DIREITO AO PASSE LIVRE CONFIGURADO. AUTORA PORTADORA DE GONARTROSE PRIMÁRIA LATERAL (CID 10:M 40.3). INTERPRETAÇÃO DA NORMA QUE NÃO PERMITE RESTRINGIR O BENEFÍCIO A DETERMINADO GRUPO DE PORTADORES DE DOENÇAS FÍSICAS OU MENTAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFICIO A ACOMPANHANTE. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DO TJ/BA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 5. Em outra via, observa-se que as circunstâncias fáticas apresentadas não se demonstraram capazes de promover ofensa à esfera de direitos extrapatrimoniais da Autora, ausente a prática de conduta discriminatória ou lesiva a honra, imagem, privacidade ou outro direito personalíssimo, haja vista que a negativa do requerimento no âmbito administrativo, se perfaz em postura lícita, não representando qualquer afronta moral. Assim, deve ser indeferido o pleito indenizatório por danos morais. (TJBA, Terceira Câmara Cível, Apelação n. 0156384-61.2009.8.05.0001, Rel. Desa. JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, publicado em 30/01/2020) (grifo nosso)


Embora o recorrente tenha alegado angústia e sofrimento em razão da recusa do benefício, tais sentimentos, ainda que compreensíveis, não superam a linha tênue entre o dissabor cotidiano e a lesão indenizável. Inexistente, portanto, comprovação de afronta direta à dignidade da pessoa humana ou aos direitos da personalidade, o pleito indenizatório deve ser rechaçado.

No que diz respeito ao ônus de sucumbência, de forma diferente do que entendeu o juízo de origem, a condenação dos réu – Município de Ilhéus – ao pagamento de honorários sucumbenciais é medida que se impõe, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

No presente feito, a Defensoria Pública do Estado da Bahia atua contra o Município de Ilhéus, de modo que se impõe a condenação em honorários. Vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS . 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação . 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município . 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ.

(STJ - REsp: 1108013 RJ 2008/0277950-6, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 03/06/2009, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 22/06/2009 REVFOR vol. 405 p. 443 RSSTJ vol. 40 p . 327) (grifo nosso)


É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.

STF. Plenário. RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/6/2023 (Repercussão Geral – Tema 1002) (Info 1100). (grifo nosso)



Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para: a) reconhecer a ilegitimidade passiva da ATRANSPI; b) manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais; c) condenar o Município de Ilhéus ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.


Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


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