PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA INATIVA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARTA MARIA OLIVEIRA DE LIMA, contra a decisão monocrática de ID 73068250 que denegou a segurança julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual em mandado de segurança individual quando já existe título judicial coletivo reconhecendo o mesmo direito postulado pela impetrante, professora inativa, à percepção do piso nacional do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige a presença de prova pré-constituída de direito líquido e certo, conforme art. 5º, LXIX, da CF/1988, sendo inadmissível quando ausente o interesse processual. 4. A pretensão da agravante já se encontra acolhida no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que assegura a todos os profissionais do magistério estadual, ativos e inativos com direito à paridade, a percepção do vencimento/subsídio no valor do piso nacional, conforme a Lei nº 11.738/2008. 5. Inexiste necessidade de novo provimento jurisdicional, pois o direito pleiteado já foi reconhecido, cabendo à impetrante valer-se da via executiva para sua efetivação. 6. A manutenção da decisão se justifica também pelos princípios da economia processual e da celeridade, evitando duplicidade de ações e sobrecarga do Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Não há interesse de agir em mandado de segurança individual quando o direito invocado já foi reconhecido por título judicial coletivo abrangente, sendo suficiente o ajuizamento da ação de execução. 2. O mandado de segurança não se presta à rediscussão de direito já pacificado por decisão coletiva com eficácia subjetiva ampla. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX e LXXVIII; 206, VIII; CPC, art. 485, VI; Lei nº 11.738/2008. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061958-30.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante MARTA MARIA OLIVEIRA DE LIMA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, . Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061958-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARTA MARIA OLIVEIRA DE LIMA
Advogado(s): DAYANA LIBORIO DE CERQUEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARTA MARIA OLIVEIRA DE LIMA, contra a decisão monocrática de ID 73068250 que denegou a segurança julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Em suas razões recursais, argumenta em síntese que “O recurso consistiu em que a autoridade coatora promova a implementação da paridade dos vencimentos/subsídios da impetrante com os servidores em atividade, garantindo-se a percepção dos seus proventos no valor do piso salarial nacional do magistério. O direito líquido e certo invocado pela Impetrante possui amparo no princípio geral insculpido no art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal, vazado nos seguintes termos: (...)” Sustenta que “Denegar a segurança, caracteriza-se na possibilidade de ferir o Princípio da Isonomia, pois a Impetrante não terá a sua remuneração composta pelo vencimento básico (que não pode ser inferior ao piso nacional), bem como outras gratificações, adicionais e vantagens, que são calculadas levando em consideração o referido vencimento, o que, incontestavelmente, ocasionaria graves e irreversíveis prejuízos a Impetrante. Vale dizer que o perigo se torna mais evidente em razão de ser uma pessoa idosa.” Desse modo, requer que “Ex positis, diante da omissão continuada da autoridade coatora, consistente na negativa de implementação do piso salarial nacional do magistério e conforme amplamente reconhecido pelos nossos Tribunais Pátrios, o nosso respeitável TJ/BA e inclusive voto de Vossa Excelência de conhecer e dar segurança a matéria idêntica, requer, respeitosamente, nos termos do Art. 1.021, § 2º, do CPC. e Art. 320, § 2º do RITJBA, RETRATAÇÃO, confirmando-se a segurança recursal, para garantir a Impetrante a imediata paridade vencimental, haja vista que o Mandado de Segurança Coletivo supramencionado, mesmo não fazendo restrição ao alcance, os Impetrados negaram a estender a ordem mandamental à todos os processos estaduais. Ou, caso não seja o entendimento do Douto Desembargador, seja determinada a inclusão do recurso em pauta para julgamento do colegiado, após o prazo legal.” Devidamente intimado o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme ID 80271393. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061958-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARTA MARIA OLIVEIRA DE LIMA
Advogado(s): DAYANA LIBORIO DE CERQUEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Recurso tempestivo, adequado e que dispensa preparo. Em suma, insurge-se a parte agravante contra de decisão monocrática que denegou a segurança julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Como cediço, o mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direi-to individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal. Portanto, a prova pré-constituída é imprescindível para a propositura do writ. Na hipótese, a recorrente, professora pública estadual, servidora inativa, pretende o reconhecimento do direito à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério vigente, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008. Ocorre que a matéria objeto do presente writ já foi amplamente analisada através do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 que assegurou “o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”. Inclusive, o título judicial derivado da referida ação coletiva não fez restrição ao alcance subjetivo da coisa julgada, ao contrário, estendeu a ordem mandamental a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003”. Em verdade, não se observa, no caso concreto, a existência do interesse processual, que ocorre quando há utilidade e necessidade de um provimento jurisdicional para se obter a satisfação do interesse do impetrante, posto que já há, repise-se, decisão judicial no mesmo sentido, cabendo ao impetrante unicamente ingressar com a ação de execução da obrigação de fazer/pagar por parte da autoridade coatora/Estado da Bahia. O Poder Judiciário deve pautar seus atos observando os princípios da economia processual e da celeridade, nos termos previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Cumpre escolher a opção menor onerosa para as partes e para o Estado, preservando o direto das partes e evitando que a morosidade leve a uma decisão tardia. Neste sentido, considerando que esta Egrégia Corte de Justiça já expediu um título judicial em favor dos “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003”, através do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, reforça-se a ausência do interesse de agir da impetrante, posto que o alegado direito líquido e certo já fora reconhecido anteriormente através do título judicial derivado da referida ação coletiva, cabendo a parte o requerimento da execução da decisão judicial para a efetivação do direito. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061958-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARTA MARIA OLIVEIRA DE LIMA
Advogado(s): DAYANA LIBORIO DE CERQUEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO