PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (CF, ART. 207) E COMPETÊNCIA DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS (LDB, ART. 48, § 2º). TUTELA DE URGÊNCIA (CPC, ARTS. 300, 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I). RESOLUÇÃO CNE/CES 2/2024 (REVALIDA). ARCU-SUL (DECRETO 10.287/2020) SEM RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE ABERTURA IMEDIATA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.015, I, 98, 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei 9.394/1996 (LDB), art. 48, § 2º; Portaria MEC 1.151/2023; Decreto 10.287/2020; Resolução CNE/CES 2/2024, art. 11; Resolução Conjunta nº 01/2020 do Programa UEBA’s Revalidação. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.215.550/PE, Primeira Seção, rel. Min. Og Fernandes, DJe 05.10.2015 (repetitivo), com referência aos REsp 1.126.189/PE, Primeira Turma, DJe 13.05.2010, e REsp 1.349.445/SP, Primeira Seção, DJe 14.05.2013; TJBA, MS 8017309-53.2018.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para acolher a preliminar do ESTADO DA BAHIA e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015321-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDO BERNARDO DE JESUS
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1- Agravo de instrumento interposto por Reginaldo Bernardo de Jesus contra decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA que indeferiu liminar em mandado de segurança visando compelir a Universidade do Estado da Bahia (UNEB) à abertura imediata de procedimento administrativo de revalidação de diploma de medicina, com tramitação nos termos da Resolução Conjunta nº 01/2020 do Programa UEBA’s Revalidação e posterior apostilamento. O Estado da Bahia suscita preliminar para exclusão das intimações por não integrar o polo passivo, ante a personalidade jurídica e autonomia da UNEB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se se acolhe a preliminar para exclusão do Estado da Bahia das intimações, em razão da autonomia e personalidade jurídica da UNEB; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência a fim de determinar, de imediato, a abertura do procedimento administrativo de revalidação do diploma de medicina, à luz do art. 207 da CF, do art. 48, § 2º, da LDB, dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, da Portaria MEC 1.151/2023, do Decreto 10.287/2020 (ARCU-SUL), da Resolução CNE/CES 2/2024 (REVALIDA) e da jurisprudência do STJ sobre autonomia universitária e inexistência de revalidação automática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - Universidades estaduais, como a UNEB, possuem personalidade jurídica e autonomia administrativa, respondendo por seus próprios atos, o que afasta a necessidade de intimação do Estado quando não integra a lide (precedente: TJBA, MS 8017309-53.2018.8.05.0000).
4 - A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano (CPC, art. 300), podendo o relator suspender a eficácia da decisão recorrida e atribuir efeito suspensivo/antecipar tutela no agravo (CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I); ausentes tais requisitos, a liminar não se justifica.
5 - A Constituição (art. 207) assegura autonomia universitária didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial, e a LDB (art. 48, § 2º) atribui às universidades públicas a revalidação de diplomas estrangeiros conforme suas normas, preservando calendários e critérios técnico-acadêmicos.
6 - A Resolução CNE/CES 2/2024, art. 11, condiciona a revalidação de diploma de medicina à aprovação no REVALIDA; não comprovado o atendimento desse requisito, inexiste probabilidade do direito para impor a abertura imediata do procedimento.
7 - O Decreto 10.287/2020 (ARCU-SUL) fixa parâmetros de qualidade, mas não estabelece reconhecimento automático de diplomas.
8 - A jurisprudência do STJ (REsp 1.215.550/PE, repetitivo; REsp 1.126.189/PE; REsp 1.349.445/SP) afirma a inexistência de revalidação automática e a legitimidade de as universidades fixarem regras e procedimentos próprios, vedada a intervenção judicial em escolhas técnico-acadêmicas sem ilegalidade manifesta.
9 - A alegada impossibilidade de exercício profissional, por si só, não configura perigo de dano irreparável; não há prova de edital vigente da UNEB com vagas e cronograma compatíveis, nem violação frontal às normas federais, mantendo-se o indeferimento da liminar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 - Preliminar acolhida. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1 - Universidades estaduais possuem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, afastando a necessidade de intimação do Estado que não integra a lide.
2 - A revalidação de diploma de medicina depende do atendimento às normas federais e infralegais aplicáveis, inclusive aprovação no REVALIDA, não havendo revalidação automática.
3 - A concessão de tutela de urgência para impor a abertura imediata de procedimento de revalidação exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, inexistentes quando ausente ilegalidade manifesta e calendário/edital vigente.
4 - O Sistema ARCU-SUL não confere reconhecimento automático de diplomas e não afasta a autonomia universitária.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por REGINALDO BERNARDO DE JESUS contra decisão interlocutória proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido liminar de instauração de procedimento administrativo para revalidação de diploma de graduação em medicina expedido por instituição estrangeira. A decisão agravada (ID 486608708) sustentou a necessidade de prévia oitiva da autoridade coatora e a ausência de demonstração inequívoca do direito alegado. A liminar foi indeferida com fundamento na presunção de legalidade do ato administrativo e no entendimento de que a revalidação depende de critérios técnicos inseridos na autonomia universitária. Em suas razões recursais (ID. 79368872), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja determinada a abertura imediata do processo administrativo de revalidação do diploma de medicina, com tramitação nos termos da Resolução Conjunta nº 01/2020 do Programa UEBA’s Revalidação, promovendo o encerramento regular do feito no prazo legal e, sendo favorável o parecer final, procedendo-se à entrega do apostilamento respectivo. Alega, inicialmente, a tempestividade do recurso, o cabimento com fulcro no art. 1.015, I, do CPC, e a dispensa de preparo, por ser beneficiário da justiça gratuita. Sustenta que o indeferimento da liminar se baseou indevidamente na presunção de legalidade do ato administrativo e na suposta necessidade de oitiva prévia da autoridade coatora, o que entende ser desnecessário diante da clareza do direito alegado. Com isso, pede que seja concedida a medida liminar determinando que a Universidade do Estado da Bahia proceda a abertura do processo administrativo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, nos termos da Resolução n. 01/2020 do Programa UEBA’s Revalidação. Antecipação de tutela indeferida no ID n. 79839401. Contrarrazões no ID 83216179. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento. Documento assinado de forma eletrônica, Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015321-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDO BERNARDO DE JESUS
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, sendo cabível à luz do art. 1.015, I, do mesmo diploma legal, por tratar-se de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória. A parte agravante encontra-se assistida pela justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, estando dispensada do recolhimento das custas recursais. Em preliminar, o ESTADO DA BAHIA requer exclusão das intimações por não integrar o polo passivo, dada a personalidade jurídica da UNEB, autarquia estadual. A informação administrativa do ente público confirma a inexistência de integração à relação processual, postulando a retificação da autuação. Acolho a preliminar, porquanto universidades estaduais detêm personalidade jurídica e autonomia administrativa, respondendo por seus atos, o que afasta a necessidade de intimação do Estado nas hipóteses em que não figure em qualquer polo. A peça do Estado traz, inclusive, precedente da Seção Cível de Direito Público do TJBA (MS 8017309-53.2018.8.05.0000), no qual se reconhece a autonomia da UNEB e a ilegitimidade de autoridades estranhas ao ente autárquico. In claris cessat interpretatio. Pois bem. A controvérsia posta em sede recursal versa sobre o acerto da decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança destinada a compelir a UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA à abertura imediata de procedimento administrativo de revalidação de diploma de medicina, à luz da Constituição, da LDB, de atos do MEC/CNE e do ARCU-SUL. A Constituição Federal, em seu artigo 207, assegura autonomia às universidades públicas, compreendendo as esferas didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial. Tal autonomia implica na prerrogativa das instituições de ensino superior para definir seus calendários, currículos, formas de ingresso e, no caso, procedimentos internos de revalidação de diplomas estrangeiros. A tutela de urgência reclama probabilidade do direito e perigo de dano (CPC, art. 300), sendo possível ao Relator suspender a eficácia da decisão recorrida quando houver risco de dano grave (art. 995, parágrafo único) e, no agravo, atribuir efeito suspensivo ou antecipar tutela recursal (art. 1.019, I). Transcrevo: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (CPC, art. 300) “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (CPC, art. 995, parágrafo único). “Recebido o agravo de instrumento... poderá [o relator] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal...” (CPC, art. 1.019, I). No campo específico da revalidação, o art. 48, § 2º, da LDB remete a questão às universidades públicas, que devem proceder conforme suas normas e a legislação infralegal: “Os diplomas de cursos superiores expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente.” (LDB, art. 48, § 2º). A Portaria MEC 1.151/2023 regulamenta o trâmite pela Plataforma Carolina Bori e distribui competências para revalidação em instituições públicas, inclusive estaduais. O Decreto 10.287/2020 promulgou o Sistema ARCU-SUL, que fornece parâmetros de qualidade para cursos na região, sem impor reconhecimento automático. O CNE, por sua vez, editou a Resolução CNE/CES 2/2024, cujo art. 11 condiciona a revalidação do diploma de medicina à aprovação no REVALIDA, suprimindo o fluxo simplificado para a carreira médica. A jurisprudência nacional reafirma a autonomia das universidades na definição de procedimentos de revalidação. A Primeira Seção do STJ já assentou que universidades podem fixar regras específicas, não havendo revalidação automática, inclusive para diplomas de países da América Latina e Caribe. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR . REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA. CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE. VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA . 1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto n . 3.007, de 30 de março de 1999. Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do Decreto n . 80.419/77. Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3 .007/99, exarado pelo Sr. Presidente da República, não tem essa propriedade"(REsp 1.126.189/PE, Rel . Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2010). 2. O Decreto n. 80 .419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção. 3. "O art. 53, inciso V, da Lei n . 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.349.445/SP, Rel . Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013). 4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art . 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (STJ - REsp: 1215550 PE 2010/0177654-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/10/2015) No caso concreto, a decisão monocrática destes autos já registrou que a mera impossibilidade de exercício profissional não traduz, isoladamente, perigo de dano irreparável, e que não se evidenciou, prima facie, probabilidade do direito para impor à universidade a abertura imediata de procedimento, à revelia do seu calendário e da normativa aplicável. Tal ratio decidendi se mantém. Os argumentos recursais fundados na Resolução Conjunta 01/2020 e no ARCU-SUL não afastam a necessidade de submissão às regras gerais vigentes. A norma federal superveniente (Resolução CNE/CES 2/2024) impôs condição específica para medicina (aprovação no REVALIDA), sem notícia de que o agravante tenha preenchido tal requisito. In casu, inexiste prova de edital vigente da UNEB com vaga e cronograma compatíveis, nem demonstração de violação frontal às normas federais. O pedido para determinar, inaudita altera parte, a deflagração de procedimento administrativo fere a autonomia universitária e esbarra na jurisprudência do STJ, que repele intervenção judicial em escolhas técnico-acadêmicas, ressalvada ilegalidade evidente, não verificada nesta fase sumária. Por derradeiro, a circunstância de que universidades estaduais detenham legitimidade para revalidar diplomas não gera direito subjetivo ao processamento imediato, fora dos parâmetros normativos. A exigência de observância da legislação e dos atos do MEC/CNE harmoniza-se com o art. 207 da Constituição, e impede que o Judiciário substitua a administração universitária. Ante o exposto, acolho a preliminar do ESTADO DA BAHIA, ratifico a decisão de ID 79839401 e VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão agravada. Documento assinado de forma eletrônica, Desembargador EDUARDO CARICCHIO 06 RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015321-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDO BERNARDO DE JESUS
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO