PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000917-90.2014.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE WILSON NUNES MOURA
Advogado(s): WESLEY ANDRADE SILVA, ALDENICIO SOUZA LIMA
APELADO: EUVALDO CARDOSO MELLO FILHO
Advogado(s):CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de embargos à execução, na qual se alegava a nulidade do título executivo extrajudicial consubstanciado em contrato de arrendamento rural, sob o argumento de violação ao direito de preferência legalmente assegurado ao arrendatário e da suposta inexigibilidade dos valores executados por inadimplemento contratual do recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal por ausência de impugnação específica à sentença; (ii) definir se o contrato de arrendamento rural apresenta os requisitos formais para constituir título executivo extrajudicial válido; e (iii) estabelecer se a alegada inobservância do direito de preferência do arrendatário torna o contrato inexigível e impede a execução da dívida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões do recurso enfrentam os fundamentos centrais da sentença, ainda que reproduzam parcialmente os argumentos iniciais.

  2. O contrato de arrendamento rural, subscrito por duas testemunhas, mesmo sem a indicação do número de identidade destas, constitui título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 784, III, do CPC, desde que não impugnado quanto à autenticidade ou autoria.

  3. A ausência de oportunização do direito de preferência ao arrendatário, previsto no art. 92 da Lei nº 4.504/1964 e regulamentado pelo art. 33 do Decreto nº 59.566/1966, não acarreta a nulidade do contrato nem compromete sua força executiva, tratando-se de direito pessoal cujo descumprimento enseja remédios próprios, como a adjudicação compulsória ou perdas e danos.

  4. A alegação de inadimplemento contratual por parte do credor não restou demonstrada, enquanto o devedor deixou de pagar as parcelas pactuadas referentes aos meses de maio, junho e julho de 2013, não havendo impugnação quanto aos valores cobrados, os quais observam as cláusulas contratuais de multa moratória e compensatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A reprodução parcial de argumentos da petição inicial não impede o conhecimento da apelação quando as razões recursais enfrentam os fundamentos centrais da sentença.

  2. O contrato de arrendamento rural subscrito por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial válido, ainda que ausentes os números de identidade destas, se não impugnado quanto à autenticidade.

  3. A inobservância do direito de preferência do arrendatário não invalida o contrato nem impede sua execução, sendo cabível a tutela por meio de ações próprias.

  4. O inadimplemento do devedor quanto às parcelas ajustadas no contrato de arrendamento torna exigível a obrigação e autoriza a execução do título.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III, e art. 784, III; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), art. 92; Decreto nº 59.566/1966, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: Não consta.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000917-90.2014.8.05.0138, em que figuram como apelante JOSE WILSON NUNES MOURA e como apelada EUVALDO CARDOSO MELLO FILHO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

Presidente


Desa Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000917-90.2014.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE WILSON NUNES MOURA
Advogado(s): WESLEY ANDRADE SILVA, ALDENICIO SOUZA LIMA
APELADO: EUVALDO CARDOSO MELLO FILHO
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por José Wilson Nunes de Moura contra a sentença (ID 76115222) exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de embargos à execução proposta em face de Euvaldo Cardoso Mello Filho, nos seguintes termos:


"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução nos seus termos ulteriores. Condeno o embargante ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios, que fixam em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuição de força de mandado/citação/intimação/notificação/ofício ao presente pronunciamento judicial."



Em suas razões recursais (ID 76115227), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença de primeiro grau desconsiderou o descumprimento contratual por parte do apelado, consubstanciado na venda das Fazendas Bela Vista e Boa Esperança, objetos do contrato de arrendamento rural, a terceiros, sem a concessão do direito de preferência ao arrendatário. Alega que a ausência de notificação formal para o exercício do direito de preferência implica a nulidade do contrato, tornando o título executivo inexigível.



Aponta ainda a ausência de identificação das testemunhas no contrato como causa de sua invalidade, bem como a existência de cláusula contratual que previa a possibilidade de venda dos imóveis desde que respeitado o direito de preferência. Aduz que a venda sem observância desse requisito justifica a resolução do contrato por inadimplemento do apelado, o qual deve arcar com a multa contratual e com a restituição dos valores pagos.



Requer, com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, a reforma da sentença, com o reconhecimento da nulidade do contrato de arrendamento rural, da inexigibilidade do título executivo e da extinção da execução, com a consequente condenação do apelado ao pagamento de indenização por perdas e danos. Pleiteia, ademais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante o risco de dano grave e de difícil reparação.



O apelado apresentou contrarrazões (ID 76115239), nas quais suscita, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões da apelação reproduzem os mesmos fundamentos da peça inaugural, sem impugnação específica à sentença.



No mérito, sustenta a ausência dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo, destacando que não houve demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação. Refuta os argumentos de nulidade do contrato e inexigibilidade do título, destacando que o contrato de arrendamento está assinado por duas testemunhas e atende aos requisitos do art. 784, III do CPC. Assevera que o direito de preferência previsto no contrato não foi exercido pelo arrendatário, inexistindo nos autos prova de que o apelante tenha manifestado interesse na aquisição dos imóveis.



Argumenta que eventual violação ao direito de preferência não enseja nulidade do contrato nem da execução, devendo o prejudicado buscar indenização em ação própria. Requer, ao final, o não conhecimento do recurso ou, caso ultrapassada a preliminar, o desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença recorrida.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 7 de maio de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000917-90.2014.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE WILSON NUNES MOURA
Advogado(s): WESLEY ANDRADE SILVA, ALDENICIO SOUZA LIMA
APELADO: EUVALDO CARDOSO MELLO FILHO
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES


VOTO


Trata-se de Apelação Cível interposta por José Wilson Nunes de Moura contra a sentença (ID 76115222) exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de embargos à execução proposta em face de Euvaldo Cardoso Mello Filho.


A matéria devolvida a este colegiado se restringe à análise da validade e exigibilidade do título executivo extrajudicial consubstanciado em contrato de arrendamento rural, à alegação de nulidade do referido contrato em razão da suposta violação do direito de preferência legalmente assegurado ao arrendatário e à existência de inadimplemento contratual por parte do recorrido.


Inicialmente, deve ser enfrentada a preliminar suscitada nas contrarrazões, atinente à suposta ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Tal alegação, contudo, não merece prosperar.


Ainda que as razões recursais do apelante sejam, em parte, reprodução das alegações constantes na inicial dos embargos à execução, observa-se que houve enfrentamento dos fundamentos centrais da sentença, notadamente no que diz respeito à validade do contrato de arrendamento rural, à alegada inobservância do direito de preferência e às consequências jurídicas dessa suposta inobservância. Dessa forma, não se verifica afronta ao disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC, tampouco desrespeito ao princípio da dialeticidade, razão pela qual rejeito a preliminar.


No mérito, o Apelante sustenta inicialmente a nulidade do contrato de arrendamento rural por ausência de identificação das testemunhas.


Contudo, observa-se que o referido contrato está devidamente assinado por duas testemunhas, sendo que a ausência do n.º de identidade não desnatura a natureza executiva do instrumento particular quando subscrito por duas delas, sobretudo porque, no caso sob análise, o embargante, ora apelante, não alegou desconhecê-las, nem aduziu qualquer vício na manifestação da vontade. Nota-se que o embargado, inclusive, afirmou que uma das testemunhas é esposa do embargante, não tendo tal afirmação sido impugnada.


No que tange à alegação de violação ao direito de preferência, também não merece prosperar a pretensão recursal. O apelante sustenta que o recorrido, ao alienar os imóveis objeto do contrato de arrendamento rural — Fazendas Bela Vista e Boa Esperança — a terceiros, sem oportunizar-lhe o exercício do direito de preferência, teria incorrido em inadimplemento contratual, apto a ensejar a nulidade do contrato e a inexigibilidade do título executivo. Entretanto, tal argumentação revela-se juridicamente improcedente.


Com efeito, o direito de preferência assegurado ao arrendatário rural, previsto no art. 92 da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e regulamentado pelo art. 33 do Decreto nº 59.566/1966, tem natureza jurídica de direito potestativo, de caráter pessoal, que confere ao beneficiário a faculdade de adquirir o imóvel arrendado em igualdade de condições com terceiros.


A inobservância de tal direito, todavia, não possui o condão de, por si só, invalidar o contrato de arrendamento, tampouco descaracterizar sua força executiva, sendo certo que eventual descumprimento da cláusula preferencial não constitui, meio de defesa idôneo contra obrigações líquidas, vencidas e exigíveis decorrentes do próprio contrato que se busca afastar.


Ressalta-se que, diante de possível violação ao direito de preferência, o arrendatário dispunha de instrumentos processuais próprios para a tutela de seus interesses, como a ação de adjudicação compulsória do bem ou o pedido de perdas e danos, desde que demonstrada a efetiva intenção de exercer o direito preterido. No presente caso, todavia, não há qualquer indício de que o apelante tenha, à época dos fatos, manifestado real e concreto interesse na aquisição das propriedades objeto do contrato de arrendamento.


Entende-se, assim, que eventual descumprimento da cláusula do direito de preferência, mormente quando não verificada efetiva manifestação de interesse na aquisição dos bens, não serve de argumento oponível contra a alegação de inadimplemento das parcelas devidas por força do contrato de arrendamento, nem torna nulo o referido contrato que persistiu produzindo os seus efeitos, não tendo o apelante sequer aduzido que não se encontrava na posse das demais áreas que não foram objeto da venda.


Quanto aos valores exigidos na execução, restou evidenciado nos autos que o apelante deixou de pagar os meses de maio, junho e julho de 2013, sem comprovar qualquer causa impeditiva do cumprimento dessas obrigações. O contrato prevê expressamente o valor de R$ 4.000,00 mensais e estipula multa de 10% por mora, bem como multa compensatória equivalente a doze aluguéis em caso de descontinuidade imotivada do contrato, cláusulas estas expressamente pactuadas e dotadas de plena eficácia vinculante entre as partes, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil.


Observa-se, inclusive, que não há, no recurso, impugnação quanto aos valores cobrados na ação de execução.


Assim, as razões recursais não conduzem à reforma da sentença.


Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a r. sentença recorrida em todos os seus termos.




Salvador/BA, .


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora