PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001028-69.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: SAMUEL SEVERO DA SILVA FONSECA e outros
Advogado(s):JORGE BALBINO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA POR ERRO VIA PIX. RETENÇÃO DE VALORES PELO BANCO DESTINADOS À AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDAS DE TERCEIRO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 
I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente pedido de restituição de valores transferidos por engano via PIX, no montante de R$ 31.584,50, para conta de titular diversa da credora original. O montante foi retido pela instituição bancária para amortizar dívidas da beneficiária da transferência equivocada, apesar da manifestação desta em favor da devolução. A sentença reconheceu a responsabilidade do banco pela retenção indevida e determinou a restituição integral da quantia. 
II. Questão em discussão: 2. Discute-se se a instituição financeira pode ser responsabilizada civilmente pela retenção de valores oriundos de transferência equivocada por seu cliente, sob alegação de amortização de dívida da beneficiária do crédito, e se há configuração de enriquecimento sem causa. 
III. Razões de decidir: 3. A legitimidade passiva do banco é reconhecida com base na teoria da asserção, tendo em vista as alegações da petição inicial e o envolvimento direto na retenção dos valores. 4. A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicáveis as normas protetivas, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do art. 14 da referida norma. 5. Restou comprovado que o banco reteve os valores transferidos por erro com base em débitos preexistentes da beneficiária, mesmo diante da manifestação desta pela devolução. Tal conduta caracteriza enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. 6. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, uma vez que o banco se apropriou de valores sem justa causa, mesmo ciente do erro de transferência e da ausência de relação jurídica entre as partes. 7. Presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. 
IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira que retém valor transferido equivocadamente por cliente, mesmo diante de manifestação da beneficiária pela devolução, responde pela restituição do montante, por configurar enriquecimento sem causa. 2. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do banco pela má prestação do serviço.”

  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8001028-69.2023.8.05.0154 , em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelada SAMUEL SEVERO DA SILVA FONSECA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001028-69.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: SAMUEL SEVERO DA SILVA FONSECA e outros
Advogado(s): JORGE BALBINO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível (Processo nº 8001028-69.2023.8.05.0154) interposto por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor da decisão proferida (ID 77919164), que solucionou a lide nos seguintes termos: 

Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o réu à restituição do valor de R$31.584,50 (trinta e um mil quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos). Condeno, ainda, a parte ré vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15. Os valores dos danos materiais deverão ser atualizados monetariamente, a partir do efetivo prejuízo, com fulcro no enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora, a partir do desembolso, nos termos do art. 397 do Código Civil.  

Em suas razões de apelação (ID 77919167), a instituição bancária sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva, asseverando que não participou diretamente dos fatos que ensejaram a controvérsia, pois a transação foi realizada de maneira regular e sem indícios de fraude, de modo que o responsável pela devolução seria apenas o coautor que recebeu os valores. Alega também que a retenção dos valores para amortização de dívida preexistente com a beneficiária não caracteriza ilícito, não havendo, portanto, falha na prestação do serviço bancário que justifique a condenação à restituição. Defende, por fim, a improcedência total da demanda e a reforma da sentença. 

Em contrarrazões (ID 77919170), a parte autora sustenta a manutenção integral da sentença, ressaltando que o Banco teve ciência do erro cometido na transferência e, mesmo diante de manifestações expressas da beneficiária no sentido de que não era credora do valor recebido, manteve-se inerte, apropriando-se de quantia que não lhe pertencia. Reforçam, ainda, o caráter objetivo da responsabilidade da instituição financeira diante da retenção indevida dos valores, o que configura enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil. Ao final, pugnam pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos. 

Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria. 

É o relatório. 

Inclua-se em pauta, 

Salvador, 21 de maio de 2025. 

Adriano Augusto Gomes Borges 
Juiz Substituto de 2º Grau – Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001028-69.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: SAMUEL SEVERO DA SILVA FONSECA e outros
Advogado(s): JORGE BALBINO DOS SANTOS


VOTO


Conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo, estando, ainda, atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.  

Com efeito, a legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual basta que, a partir das alegações formuladas na petição inicial, o demandado possa vir a ser juridicamente responsabilizado pelos efeitos da sentença. Tal condição se verifica, no presente caso, em que a parte autora atribui diretamente à instituição financeira a retenção indevida de valores transferidos por erro via PIX, sob a justificativa de amortização de débitos preexistentes mantidos com a segunda requerente.  

Neste sentido:  

[...] I - Segundo a teoria da asserção, cuja aplicação é reconhecida pela doutrina e jurisprudência, a legitimidade deve ser analisada em abstrato, a partir das afirmações expostas pelo autor da petição inicial. II -Integrando ambos os requeridos a cadeia geradora do serviço, não há como se afastar a responsabilidade destes pelos eventuais danos suportados pelo consumidor em razão do defeito do serviço. [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 50003353420238130407, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 07/11/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2024) 

Logo, é incontroverso que a legitimidade para responder eventuais conduta omissiva ou comissiva que compromete a regularidade da prestação do serviço bancário recai sobre a instituição financeira, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 

De início, é necessário esclarecer que a situação em análise deve ser resolvida com fundamento nas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo claramente caracterizada. Tal constatação decorre dos artigos 2º e 3º, caput e §2º, da referida legislação, os quais estabelecem:  

Art. 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 

Art. 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

No mesmo sentido, o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297, dispõe de forma expressa que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 

Em vista disso, é imprescindível reconhecer a aplicação das normas protetivas do consumidor à presente relação jurídica, sobretudo porque existe uma evidente desigualdade entre as partes, sendo a instituição bancária dotada de estrutura técnica e econômica superior, enquanto o consumidor figura como parte vulnerável, na condição de mero destinatário final dos serviços prestados. 

Dessa forma, a análise do caso deve considerar a proteção conferida ao consumidor e os princípios que norteiam essas relações, como a boa-fé, a transparência e a função social dos contratos. 

Superadas essas considerações iniciais, passa-se à apreciação da controvérsia objeto da presente demanda. 

A controvérsia central está em determinar se o Banco do Brasil S/A pode ser responsabilizado pela retenção do valor transferido indevidamente por seu cliente, com destinação à amortização de dívida de outro correntista, e se sua atuação o torna parte legítima na relação processual e responsável pela restituição da quantia indevida. 

O autor da demanda, Samuel Severo da Silva Fonseca, realizou, por engano, uma transferência bancária via PIX no valor de R$ 31.584,50 para a conta de Jéssica da Silva, ao invés de destiná-la ao verdadeiro credor. Constatado o erro, procurou a beneficiária e o Banco do Brasil S/A, onde ela mantinha conta, a fim de obter a devolução dos valores. Apesar da beneficiária reconhecer o equívoco e demonstrar intenção de restituir, o banco reteve os valores sob o fundamento de que foram utilizados para saldar dívidas preexistentes da cliente. 

Nesta perspectiva, observa-se que a beneficiária da transferência equivocada não detinha condições de proceder, por iniciativa própria, à restituição da quantia, uma vez que os valores foram automaticamente retidos para amortização de obrigações preexistentes. Diante desse cenário, foi solicitado ao banco apelante que promovesse a devolução da importância transferida por erro, o qual, entretanto, absteve-se de adotar as providências cabíveis e reteve indevidamente os recursos, apropriando-se do montante para satisfazer dívida alheia, em flagrante desvio de finalidade. 

No presente caso, verifica-se que a parte demandada não logrou êxito em demonstrar a efetiva restituição dos valores que lhe foram creditados indevidamente, descumprindo, assim, o encargo probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

Ademais, a instituição financeira sustentou inexistência de responsabilidade sobre o evento danoso, afirmando haver culpa exclusiva da vítima. Tal alegação, contudo, não se sustenta diante do conjunto probatório constante nos autos. Conforme evidenciado, a beneficiária da transferência, pessoa alheia à relação negocial subjacente, manifestou-se favoravelmente à devolução dos valores recebidos por equívoco. Não obstante essa anuência, a instituição bancária reteve a quantia sob a justificativa de amortização de dívida contraída pela própria beneficiária, comportamento esse que, à míngua de autorização específica ou título executivo, configura clara hipótese de enriquecimento sem causa, em afronta direta ao artigo 884 do Código Civil, que assim dispõe: 

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. 

Constata-se, portanto, a prática de ato ilícito pela instituição financeira, consubstanciado na recusa imotivada de restituição dos valores indevidamente apropriados. Comprovado, ainda, o dano experimentado pela parte autora, consubstanciado na perda patrimonial direta decorrente do erro de transferência, bem como o nexo de causalidade entre a omissão do banco e o prejuízo sofrido, não há como afastar a sua responsabilidade civil. 

Cumpre destacar que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a presença do nexo causal entre a conduta do prestador e o dano, independentemente de culpa. Somente é possível a exclusão da responsabilidade se demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que, na espécie, não foi sequer minimamente provado pela parte ré. 

Sendo assim, a parte autora faz jus ao ressarcimento da quantia transferida por engano.  

Nesse sentido:  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RESTITUIÇÃO DE PIX ERRADO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREFACIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. MÉRITO. TRANSFERÊNCIA DE VALOR REALIZADA ATRAVÉS DE PIX DA PARTE AUTORA PARA CONTA BANCÁRIA DA PARTE RÉ DE FORMA EQUIVOCADA. ENGANO RECONHECIDO PELA PARTE BENFICIÁRIA, QUE DECLAROU INEXISTIR DÍVIDAS OU PENDÊNCIAS ENTRE OS LITIGANTES. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ QUE SE NEGOU A RESTITUIR A QUANTIA. VALOR UTILIZADO PARA AMORTIZAR DÍVIDA DO BENEFICIÁRIA JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000531-14.2024.8 .24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 23-04-2025). 

 Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 

Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, na data constante do sistema.  

  

PRESIDENTE 


Adriano Augusto Gomes Borges 
Juiz Substituto de 2º Grau – Relator