PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLANO PETROS. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DA APOSENTADORIA. TEMA 907 DO STJ. PRECEDENTES DO TJBA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento do STJ, firmado no julgamento de recurso especial repetitivo, “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão”. (STJ - REsp: 1435837 RS 2014/0031379-3); 2. Constatando que a sentença recorrida está em consonância com a legislação pertinente e com a jurisprudência do STJ, verifica-se que o pedido de reforma formulado nas razões recursais não deve ser acolhido. 3. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Nº 0551088-12.2017.8.05.0001, oriundos da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante ALICE SOUZA DOS SANTOS e como Apeladas PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, __ de ________ de 2024. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551088-12.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALICE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros (2)
Advogado(s):CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS registrado(a) civilmente como MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALICE SOUZA DOS SANTOS contra a Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária Nº 0551088-12.2017.8.05.0001, ajuizada pela apelante em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Esclareça-se que, na origem, ALICE SOUZA DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra a PETROS e sua patrocinadora, PETROBRAS, afirmando que foi casada com o Sr. José Severo dos Santos, falecido em 25/08/2015, acrescentando que o seu marido foi empregado da Petrobras e teve o contrato de trabalho rescindido em razão de aposentadoria, de modo que atualmente a Apelante recebe suplementação de proventos de aposentadoria decorrente do referido vínculo. Alegou que a PETROBRAS resolveu assegurar aos empregados e seus dependentes uma complementação dos benefícios do sistema oficial de Previdência Social. Para tanto, instituiu a segunda requerida, PETROS, por meio da qual passou a assegurar aos seus empregados e dependentes, entre outros benefícios, uma suplementação da aposentadoria paga pela Previdência Social. Aduziu que, na forma dos artigos 27, 32 e 33 do Regulamento Básico da Fundação Petros, que vigia desde 1969 e que aderiu ao contrato de trabalho como cláusula dele integrante, o benefício de suplementação de aposentadoria por tempo de serviço deve corresponder à média aritmética dos doze salários de cálculo anteriores à data da aposentadoria menos o valor dos proventos pagos pelo INSS, ou seja, a suplementação equivale a uma renda mensal correspondente ao excesso do salário real de benefício sobre o valor da aposentadoria por tempo de serviço concedido pelo INSS, sempre observando o tempo de serviço em atividades sujeitas a contribuição para a previdência oficial. Defendeu que a norma regulamentar que instituiu o direito à suplementação de proventos e cuja aplicabilidade é garantida aos empregados enquanto e sempre se apresentar mais benéfica, garante o pagamento de uma suplementação de proventos equivalente ao resultado da média dos 12 últimos salários de cálculo, dela deduzidos os valores adimplidos pela previdência oficial, de modo que a suplementação é o resultado do excesso existente entre 100% da média dos 12 últimos salários de cálculo e o valor já pago pela previdência oficial. Acrescentou que, a despeito de tais fatos e contrariando a garantia expressamente estabelecida no artigo 117, III, do Regulamento implantado em 1969, a Fundação Petros introduziu alterações prejudiciais no Regulamento e passou a prever uma nova fórmula de cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria por tempo de serviço, seja alterando a definição das parcelas que compunham a média dos salários de cálculo (Regulamento a partir de 1979), seja pela introdução de um fator redutor do benefício que passou a ficar limitado a 90% da média dos 12 últimos salários de cálculo menos o valor pago pela Previdência oficial (alteração introduzida em 1984). Diante de tal fato, requereu a procedência da demanda para condenar as Apeladas ao pagamento das seguintes prestações: i) diferenças de suplementação de aposentadoria pelo critério de cálculo previsto no Regulamento da Petros de 1969, seja pela consideração da integralidade da média devidamente corrigida dos salários de cálculo sem aplicação de coeficiente redutor e fator de redução do salário-real-de-benefício, seja ainda pela consideração da integralidade das parcelas que deveriam compor a média dos salários de cálculo corrigida para a apuração do salário real de benefício, nela computando-se o 13º salário e a totalidade das gratificações de férias pagas, sem qualquer restrição, sempre e enquanto este critério se afigurar o mais benéfico para o cálculo da suplementação que lhe vem sendo mensalmente adimplida, tudo em prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária; e ii) diferenças de suplementação de pensão pelo mediante o pagamento de uma parcela familiar igual a 50% (cinquenta por cento) mais 10% (dez por cento) por cada dependente até o limite de 100%, do valor da suplementação de aposentadoria que o Mantenedor-Beneficiário falecido teria direito, sem o abatimento de quaisquer valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte, bem como com a devolução de todos os valores a este título indevidamente abatidos pela PETROS, ou, sucessivamente, na forma do art. 289 do CPC, pagamento das diferenças de suplementação de pensão correspondentes a uma parcela familiar igual a 50% (cinquenta por cento) mais 10% (dez por cento) por cada dependente até o limite de 100%, do valor da suplementação de aposentadoria que o Mantenedor-Beneficiário falecido teria direito pela observância da forma de cálculo, tudo em prestações vencidas e vincendas, com juros e correção monetária na forma da lei. Na sentença, o juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva da Petrobras e julgou a demanda improcedente. Irresignada, ALICE SOUZA DOS SANTOS interpôs Recurso de Apelação no ID 59214815, defendendo, preliminarmente, a legitimidade passiva da Petrobras e requerendo a sua reinclusão no polo passivo da demanda. No mérito, afirmou que a Repactuação não tem o condão de suprimir o direito à revisão da Suplementação de Pensão pleiteada na presente demanda, haja vista que a alteração trazida atingiu exclusivamente o art. 41 do RPB de 1992, na parte em que vinculava o reajuste salarial do pessoal inativo às mesmas épocas e proporções do pessoal da ativa, de modo que visava unicamente a quebra da paridade de reajuste, remetendo o reajuste do pessoal inativo e optante pela Repactuação aos índices do IPCA, sem alterar, entretanto, a forma de apuração do benefício inicial. Alegou que, por meio da presente demanda, a Apelante pleiteia as diferenças de suplementação de pensão, assim como a condenação das Apeladas a implantarem em folha normal de pagamento a respectiva Suplementação de pensão diante do descumprimento do art. 39 do Regulamento básico de 1969, que, alterando a forma de cálculo de apuração do benefício prevista naquele dispositivo, o reduz indevidamente. Aduziu que o artigo 41 do RPB, trazido a baila pelas Apeladas como sustentáculo, já perdeu a eficácia desde 1992, com a instituição do ISB – Índice sobre o Salário Básico. Concluiu pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Devidamente intimada, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS apresentou contrarrazões à apelação, no ID nº 59214968, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença de improcedência. Após regular intimação, a PETRÓLEO BRASILEIRO SA - PETROBRAS também apresentou contrarrazões ao recurso, no ID 59214971, reiterando a necessidade de sua exclusão da lide em razão de ilegitimidade passiva, e requerendo o desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 18 de abril de 2024. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551088-12.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALICE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros (2)
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS registrado(a) civilmente como MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço o recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A Apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida no despacho de ID 59214037. II – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS De início, destaca-se que a jurisprudência do STJ e do TJBA são firmes em afastar a legitimidade da entidade patrocinadora para figurar no polo passivo de litígios envolvendo participante e entidade de previdência privada, em que se discute matéria referente a plano de benefícios, conforme se infere dos excertos abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PCAC. RMNR. INDENIZAÇÃO. PARTICIPANTES EM ATIVIDADE. CONCESSÃO. INATIVOS. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. O patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo em litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, tais como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança. 4. Não podem ser estendidos à complementação de aposentadoria dos inativos os ganhos reais, sobretudo sem a respectiva fonte de custeio, a exemplo de direitos aplicáveis somente aos empregados da ativa, advindos da implantação dos novos PCAC e RMNR/2007. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1548116 RS 2019/0213896-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021 - destacamos). APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS E PETROBRÁS. PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A INSTITUIÇÃO QUE GERA O FUNDO E A INSTITUIÇÃO PATROCINADORA. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE EXTENSÃO AOS INATIVOS DE REAJUSTES CONCEDIDOS AO ATIVOS. REAJUSTE DECORRENTE DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. PCAC E REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. RMNR DOS ANOS DE 2007 E 2008. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO. REPETITIVO RE 1425326/RS. PRECEDENTES STJ E TJBA. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05418348320158050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2020 – destacamos). EMENTA: APELAÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRAS. TEMA REPETITIVO 936 DO STJ. PLANO PETROS. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJBA. APELO IMPROVIDO. 1. Ao julgar o Recurso Especial n. 1.370.191/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 936, o STJ fixou tese segundo a qual a entidade patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar; 2. O STJ consolidou entendimento no sentido de que "É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes à verba denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedida aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática". (AgInt no AREsp 1313792/RJ). Tal tese é ratificada pela jurisprudência do TJBA. Precedentes; 3. Constatando que a sentença recorrida está em consonância com a legislação pertinente e com a jurisprudência do STJ, verifica-se que o pedido de reforma formulado nas razões recursais deve ser indeferido; 4. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05104105720148050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2020) Assim, mantém-se a sentença no ponto em que reconheceu a ilegitimidade passiva da Petrobras para figurar no presente feito. III – SENTENÇA MANTIDA: O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou improcedente a demanda. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, condenando-se as Apeladas a recalcularem a renda mensal inicial do benefício da Apelante, com a base no regulamento vigente à época da contratação do beneficiário. De início, já antecipo que a sentença recorrida não merece reparos. A Apelante sustenta que houve violação à lei no regulamento, pois a RMI foi apurada sem a efetiva aplicação de índice que corrigisse a inflação no período, provocando redução e prejuízo. Contudo, como bem ressaltado pelo magistrado a quo, o pleito autoral não merece abrigo, eis que não há direito adquirido à aposentação em conformidade com as regras vigentes ao tempo em que o beneficiário aderiu ao plano de previdência, in verbis: “No mérito, parece que é mais acertado atacar sem rodeios a questão principal, que é a de saber se o beneficiário de plano de previdência complementar tem direito adquirido a aposentar-se segundo as regras do plano ao tempo em que fez a sua adesão, desconsideradas, portanto, alterações que lhe forem introduzidas no curso do contrato de trabalho atrelado àquele plano, como é o caso dos autos (contrato de trabalho coma Petróleo Brasileiro S.A.). A resposta é francamente negativa; não há o pretendido direito adquirido. (…) Perceba-se que uma certa discussão encetada pelas partes a propósito de índices, bases de cálculo, etc para definição do valor dos proventos da autora só faria sentido nesta sentença, data venia, se fosse procedente a tese de que as alterações havidas no plano de previdência privada após a adesão da autora lhe seriam inaplicáveis, o que não é verdade em absoluto, como visto. O raciocínio é o mesmo desenvolvido para o regime geral de previdência (INSS) ou para os regimes de previdência de servidores públicos: não há direito adquirido a aposentar-se segundo as regras vigentes no início da relação de trabalho ou quando da posse no cargo público. E isso porque não se tem aqui um contrato que estivesse a regular uma relação perfeita e acabada, mas, ao contrário, um estatuto a disciplinar uma relação altamente complexa, sujeita às vicissitudes da economia nacional e a outras inúmeras variantes e que deve perseguir, a todo o tempo, o equilíbrio atuarial, sob pena de falência do regime.”. (Excerto extraído da sentença de ID 59214803 - destacamos). É necessário esclarecer que, na forma do parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar n. 109/1991, em regra, o cálculo do benefício previdenciário deve ser feito com base no regulamento vigente à época da aposentadoria: Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. Do texto do referido dispositivo, extrai-se norma segundo a qual inexiste direito adquirido ao plano de previdência complementar, de modo que o participante, bem como seus dependentes, tem direito à aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. O parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar n. 109/1991 é claro ao prever que o sentido do termo “direito acumulado”, mencionado no artigo 17 da Lei Complementar nº 109/1991, é estritamente financeiro: Art. 15 […] Parágrafo único. O direito acumulado corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável. O STJ, ao interpretar os referidos dispositivos, firmou entendimento, no julgamento de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que se aplica ao participante o regulamento vigente à época da aposentadoria, e não aquele vigente à época da adesão ao plano. É o que se depreende da leitura do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. 1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1435837 RS 2014/0031379-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2019 – ementa com grifos aditados). O entendimento vigente, portanto, é no sentido de que, para fins de cálculo da renda mensal inicial da suplementação de aposentadoria, devem ser aplicadas as normas do regulamento em vigor na ocasião em que o participante implementou todas as condições de elegibilidade do benefício, ou seja, em que adquiriu o direito, sendo descabida a pretensão revisional para fazer incidir fórmula não mais vigente, prevista em regulamento da época da adesão ao plano, quando o que reinava era apenas a mera expectativa de direito. O STJ entende que não há ilegalidade no ato da entidade de previdência privada que calcula a renda mensal inicial da suplementação de aposentadoria do participante segundo o regulamento em vigor na ocasião em que o benefício se tornou elegível, até porque segue o custeio e o montante da reserva garantidora até então formada. Esse entendimento é ratificado pela jurisprudência do TJBA, conforme evidenciam os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CORREÇÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BRASKEM. APLICAÇÃO DO FATOR REDUTOR DE 10%. REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURADO O DIREITO ADQUIRIDO DAS REGRAS CONSTANTES NO REGULAMENTO EM VIGOR NA OCASIÃO DA ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEGALIDADE DO FATOR REDUTOR. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO REGULAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DO STJ E TJ/BA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIMENTO. (TJ-BA - APL: 00455589420118050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À APLICAÇÃO DAS REGRAS DE APOSENTADORIA NOS MOLDES INICIALMENTE CONTRATADOS. INCIDENCIA DO REGULAMENTO VIGENTE QUANDO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em tela, requer o Autor a obtenção da diferença da suplementação de sua aposentadoria, sob o argumento de que devia ter sido aplicado o regulamento da Petros vigente quando da adesão ao plano de previdência complementar, e não aquele vigente quando do preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício previdenciário, por ter havido alteração no critério de cálculo do benefício. 2. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, no que pertine à previdência complementar, firmou a tese de que go participante tem mera expectativa de direito à aplicação das regras de aposentadoria suplementar nos moldes inicialmente contratados, incidindo as disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício. 3. Nesse sentido, conforme bem pontuado na r. sentença impugnada, diante da correção do entendimento acerca da utilização dos paradigmas para o cálculo do benefício vigentes ao tempo do ato aposentador, todas as demais arguições do Requerente, em especial aquelas que impugnam as alterações supervenientes no método para o respectivo cálculo, acabam por ficar, invariavelmente, prejudicadas em ordem a obstar a alteração do quanto assentado na jurisdição de origem. 4. Recurso improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0581375-89.2016.8.05.0001, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 22/04/2020) Por fim, da análise dos autos, observa-se que, nos anos de 2006 e 2007, todos os beneficiários da Petros foram convidados a “repactuar”. Tal “repactuação” consistia em um acordo pelo qual os beneficiários renunciariam à aplicação dos Regulamentos antigos para aderir às novas regras exaradas pela PETROS. Consta nos autos (ID 59214775), termo assinado pelo titular do plano de previdência complementar, Sr. José Severo dos Santos, aderindo às novas regras estabelecidas pela Petros. Assim, não é possível que, após a repactuação, o aderente ou sua dependente requeiram que a sua situação jurídica seja compreendida com base nas regras do antigo Regulamento da Petros, visto que houve inequívoca renúncia à tal aplicação. Neste ponto, destaca-se o trecho do documento ora mencionado nos pontos que tratam da matéria em debate: (...) De acordo com o item 10 do referido termo, a opção pelas novas regras seria extensível não apenas com relação aos artigos 41 e 42 do Regulamento, mas também no que tange a outros artigos relacionados à proposta da Companhia, conforme previsto no Acordo de Obrigações Recíprocas. Ademais, observa-se que o item 3 do termo de adesão determina que as suplementações das pensões passariam a ter seu critério de cálculo revisto de acordo com as novas regras. No mesmo sentido manifestou-se o magistrado a quo, conforme se infere do excerto abaixo reproduzido: “Note-se que, no caso específico destes autos, há até um segundo argumento a afastar a procedência da demanda da autora. É que o instituidor de sua pensão, o seu falecido marido, consentiu expressamente com as alterações contras as quais agora aquela autora se volta, tendo recebido um incentivo financeiro para fazê-lo. Essa "repactuação" a que se referem as partes pode ser vista sem receio como um ato jurídico perfeito, como quer o réu” (Excerto extraído da sentença de ID 59214803 - destacamos). Constatando que a sentença recorrida está em consonância com a legislação pertinente e com a jurisprudência do STJ, verifica-se que o pedido de reforma formulado nas razões recursais não deve ser acolhido. IV – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Sala das Sessões, __ de _____ de 2024. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551088-12.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALICE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros (2)
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS registrado(a) civilmente como MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA
VOTO