PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. DESGASTE PREMATURO DE PNEUS EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que, em lide indenizatória por danos material e moral, condenou a Concessionária de veículos e a Fabricante de pneus ao pagamento de R$ 4.473,96 (quatro mil quatrocentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos), a título de dano material, e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, em razão de desgaste excessivo e prematuro dos quatro pneus de veículo Fiat/Toro Ranch AT9 D4, adquirido em 11.12.2019 pelo valor de R$ 127.812,28 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e doze reais e vinte e oito centavos), com apenas 23.876 km rodados. A Recorrente suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua responsabilidade seria subsidiária, nos termos do art. 13 do CDC, e, no mérito, pugnou pela reforma da sentença ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. 2. Definir se a Concessionária é parte legítima para figurar no polo passivo, à luz da responsabilidade solidária prevista no CDC; estabelecer se restou comprovado o vício do produto, apto a ensejar a condenação solidária das fornecedoras ao pagamento de indenização por danos material e moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor adota conceito amplo de fornecedor, abrangendo todos os integrantes da cadeia de produção, distribuição e comercialização, impondo responsabilidade solidária pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do CDC. 4. A responsabilidade subsidiária do comerciante, prevista no art. 13 do CDC, restringe-se às hipóteses legais específicas, não configuradas no caso concreto, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva da Concessionária que comercializou o veículo completo. 5. Aplica-se a responsabilidade objetiva nas relações de consumo, bastando a comprovação do dano, do nexo causal e do defeito do produto, salvo demonstração de excludentes legais, conforme arts. 12, §3º, e 18 do CDC. 6. A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, impõe às Rés a comprovação da inexistência do vício ou do alegado mau uso, ônus do qual não se desincumbiram. 7. A desistência da prova pericial, pelas fornecedoras, e a ausência de laudo técnico conclusivo, que comprove uso inadequado, reforçam a verossimilhança das alegações da consumidora, em relação ao vício de fabricação. 8. O desgaste prematuro dos pneus, com baixa quilometragem e uso moderado, em veículo comercializado com apelo de resistência a diferentes terrenos, evidencia falha de adequação do produto ao fim a que se destina. 9. O prejuízo material correspondente à aquisição de quatro pneus novos encontra comprovação documental e representa o efetivo dano patrimonial sofrido. 10. A aquisição de veículo zero quilômetro com vício em componente essencial à segurança, a negativa de cobertura em garantia, a peregrinação para solução do problema e a privação do uso do bem por aproximadamente dois meses extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 11. O valor fixado, a título de dano moral, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o porte econômico das partes e o caráter pedagógico da medida, não ensejando redução. 12. A jurisprudência pátria reconhece a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento por vícios do produto e a configuração de dano moral em hipóteses de defeito em veículo novo. 13. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 12, §3º; 13; 18. CPC, art. 85, §11. Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5025234-52.2021.8.13.0024, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 13.06.2024; TJ-SP, RI nº 1002246-35.2020.8.26.0071, Rel. Marina Freire, 2ª Turma Cível, j. 18.09.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8082664-65.2022.8.05.0001, figurando como Apelante a FIORI VEICOLO S.A., sendo Apelada GENILDA FERREIRA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR AVENTADA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082664-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FIORI VEICOLO S.A
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER
APELADA: GENILDA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):JUCIMAR DONATO DOS ANJOS, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
ACORDÃO
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela FIORI VEICOLO S.A. contra a sentença prolatada pela MM. Juíza da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Moral e Material nº 8082664-65.2022.8.05.0001, ajuizada por GENILDA FERREIRA DOS SANTOS, dispôs: “Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar as Requeridas, solidariamente, a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 4.473,96 (quatro mil quatrocentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos), com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, bem como a título de danos morais, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o presente arbitramento e juros de mora desde a citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.” (id. 94492976) Em suas razões (id. 94492979), sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que os alegados vícios decorreriam de defeito de fabricação dos pneus, cuja responsabilidade seria exclusiva da fabricante Pirelli Pneus Ltda., afirmando que, nos termos dos arts. 12 e 13 do CDC, a responsabilidade do comerciante é meramente subsidiária e apenas nas hipóteses legais, o que não se verificaria no caso sub examine. Asseverou não ter praticado qualquer ato ilícito ou conduta que pudesse ensejar a sua responsabilização, relatando que apenas realizou as revisões periódicas do veículo, segundo orientações da fabricante, não possuindo ingerência sobre a concessão ou negativa de garantia dos pneus, tampouco estrutura técnica para aferição de vícios de fabricação, tendo orientado a consumidora a procurar assistência autorizada da fabricante dos pneus. No mérito, apontou a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que a negativa de cobertura em garantia foi realizada pela fabricante dos pneus, inexistindo comprovação de que tenha contribuído para o alegado dano, defendendo, assim, a improcedência do pedido de indenização por dano material ante a ausência de demonstração de ato ilícito e de nexo causal. No tocante ao dano moral, argumentou que não houve qualquer ofensa à honra, imagem ou dignidade da Autora, tratando-se de mero aborrecimento, incapaz de gerar abalo moral indenizável, inexistindo a necessária tríade ato ilícito, dano e nexo causal apta a justificar a condenação imposta. Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório fixado, reputando-o excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso, requerendo a sua minoração para patamar módico, sugerindo o valor máximo de R$ 1.000,00 (mil reais), à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da jurisprudência do STJ. Concluiu, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem resolução do mérito, e, alternativamente, a reforma integral da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, em relação à ora Apelante, ou, ainda, a redução do valor arbitrado a título de dano moral. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 13 de março de 2026. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082664-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FIORI VEICOLO S.A
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER
APELADA: GENILDA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JUCIMAR DONATO DOS ANJOS, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da Apelação e a presença dos pressupostos de admissibilidade, devendo, pois, ser apreciada. Inicialmente, impende enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela Recorrente, que alegou que a sua responsabilidade, como comerciante, seria subsidiária à do fabricante, nos termos do art. 13 do CDC, e que a Pirelli Pneus Ltda., fabricante dos pneus, estaria devidamente identificada no caderno processual. Todavia, o conceito de fornecedor no Código de Defesa do Consumidor é amplo, englobando todos os que participam da cadeia de produção, distribuição e comercialização de produtos. O art. 18 do referido diploma legal, estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis, pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. Desse modo, a empresa Fiori, ao vender o veículo completo, incluindo os pneus, integra, indubitavelmente, essa cadeia de consumo. Ademais, a responsabilidade do comerciante somente seria subsidiária nas hipóteses do art. 12 do CDC (fato do produto), quando o fabricante, construtor, produtor ou importador não puderem ser identificados, o produto for fornecido sem identificação clara de seu fabricante, ou não houver conservação adequada de produtos perecíveis (art. 13). Nenhuma dessas hipóteses se aplica ao caso concreto, para afastar a responsabilidade solidária. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor por vícios do produto, sendo, portanto, a Recorrente, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, a controvérsia reside na ocorrência de vício nos pneus do veículo adquirido pela Demandante e a responsabilidade das empresas Rés. A Suplicante narrou ter adquirido em 11.12.2019, junto à FIORI VEICOLO S.A., um automóvel Fiat/Toro Ranch AT9 D4 (Placa QTW0G12, Chassi nº 9882261JCLKD08216) pelo valor de R$ 127.812,28 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e doze reais e vinte e oito centavos). Salientou que, após certo período de uso, os quatro pneus, de fabricação Pirelli, apresentaram desgaste excessivo e prematuro, com esfarelamento, rachaduras e desprendimento de pedaços, mesmo com baixa quilometragem (23.876 km) e uso moderado em vias pavimentadas. Buscando solução, o marido da autora foi orientado pela Fiori a procurar a Pirelli. Contudo, a análise técnica da Pirelli concluiu que o problema não era de fabricação, mas decorrente de "utilização do pneu em condições de grande solicitação/empenhativas, como asfalto com característica de alta abrasividade, pavimento fora de estrada excessivamente irregular, de terra, cascalhos, pedregulhos, patinagem do pneu", negando o reparo em garantia. Diante da recusa, foi ajuizada a presente demanda, postulando-se indenização por dano material, no valor de R$ 4.473,96 (quatro mil quatrocentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos), referente à compra de quatro novos pneus, e dano moral, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Consabido, no âmbito das relações de consumo, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor, que independe da comprovação de culpa, bastando a existência do dano, do nexo causal e do defeito do produto, a menos que se comprove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência do defeito, nos termos do art. 12, §3º, e art. 18 do CDC. Na origem, a Magistrada primeva, ao inverter o ônus da prova em favor da consumidora, com esteio no art. 6º, VIII, do CDC, corretamente impôs às Acionadas a obrigação de comprovar a inexistência do vício ou o mau uso. A despeito da oportunidade de produzir prova pericial, a Pirelli desistiu de sua realização (id. 94492962), e a Fiori anuiu com tal desistência (id. 94492967). A ausência de um laudo técnico produzido pelas rés que comprove o alegado mau uso ou que afaste o vício de fabricação reforça a verossimilhança das alegações da autora de que o veículo ser uma Fiat Toro 4x4, comercializada com o apelo de resistência em diferentes terrenos, torna menos crível que o desgaste prematuro dos pneus decorra de "asfalto com característica de alta abrasividade, pavimento fora de estrada excessivamente irregular, de terra, cascalhos, pedregulhos, patinagem do pneu" (laudo técnico Pirelli – id. 94492920), sem que isso configure uma falha de adequação do produto ao fim a que se destina ou uma falha de fabricação. Destarte, a não comprovação por parte das Demandadas, de que o desgaste dos pneus não decorreu de vício de fabricação, aliada à desistência da prova pericial, leva à conclusão de que o defeito existia e que as fornecedoras são, solidariamente, responsáveis pela reparação dos danos. Assim, confirmada a responsabilidade das Requeridas pelo vício do produto, a reparação do dano material é devida, sendo a quantia de R$ 4.473,96 (quatro mil quatrocentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos), correspondente ao custo dos quatro pneus novos adquiridos pela Autora (nota fiscal de id. 94492922), representativa do efetivo prejuízo patrimonial sofrido e deve ser mantido. Aliado a isso, inegável a ocorrência de dano moral, que pressupõe conduta ilícita capaz de acarretar dano interior que extrapole o mero dissabor, sentimento de frustração suficiente para desencadear o desequilíbrio psicológico da pessoa normal, justificando, assim, reparação pecuniária. Afinal, de um lado, se tem a angústia causada injustamente e, de outro, a conduta ilícita, consubstanciada na falha do serviço. Sobre o tema, leciona Sergio Cavalieri Filho que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.”1 Assim, o reconhecimento à indenização exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano moral indenizável. Na hipótese, a compra de um veículo zero quilômetro que apresenta vício em componentes essenciais à segurança (pneus), a peregrinação para obter solução, a negativa de garantia por parte dos fornecedores e a necessidade de ajuizar ação judicial para buscar seus direitos, geraram inegável frustração, angústia e abalo psicológico. A privação do uso do bem por aproximadamente dois meses, conforme relatado, e o risco potencial à segurança da família, são elementos que justificam a compensação por dano extrapatrimonial, cuja condenação deve ser preservada. Na sequência, a Recorrente pugnou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório para R$ 1.000,00 (mil reais), alegando desproporcionalidade. Todavia, a fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estipulado pelo Juízo a quo, mostra-se compatível com as peculiaridades do caso concreto e com o sofrimento imposto à consumidora, servindo como desestímulo a condutas similares, sem representar enriquecimento ilícito. No tocante à matéria: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO NOVO. VÍCIOS DE FABRICAÇÃO. DEMORA CONSERTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇAO. FIXAÇÃO. - Constatando-se que o veículo zero quilômetro apresentou defeito de fábrica com pouco tempo de uso, cumpre reconhecer a presença do dano moral indenizável, face a frustração psicológica havida - O arbitramento econômico do dano moral deve ser mensurado em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes (TJ-MG - Apelação Cível: 5025234-52.2021.8 .13.0024 1.0000.24 .236996-5/001, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 13/06/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024); Ação indenizatória. Relação consumerista. Desgaste anormal dos pneus de veículo novo. Competência do Juizado Especial. Desnecessidade de realização de perícia técnica. Lapso temporal entre a aquisição da caminhonete Fiat Toro e o evento danoso, bem como a quilometragem percorrida e a natureza do bem evidenciam vício de fabricação. Responsabilidade objetiva da montadora. Dever de ressarcimento . Danos materiais configurados. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso desprovido.(TJ-SP - RI: 10022463520208260071 SP 1002246-35.2020.8.26 .0071, Relator.: Marina Freire, Data de Julgamento: 18/09/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2020). Ex positis, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e NEGO PROVIMENTO ao recurso, majorando a verba sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, ex vi do art. 85, §11, do CPC. Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. ADRIANO AUGUSTO BORGES GOMES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator 1CAVALIERI Filho, Sergio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082664-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FIORI VEICOLO S.A
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER
APELADA GENILDA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JUCIMAR DONATO DOS ANJOS, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
VOTO