PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. PARCELAS RETROATIVAS. COISA JULGADA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida nos autos da Execução Individual Provisória de Obrigação de Fazer de Ordem Mandamental Coletiva nº 8000775-21.2025.8.05.0119, ajuizada por servidora inativa do magistério, visando à implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico. O juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinou a implementação definitiva da gratificação sobre o vencimento básico atual, reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer e declarou extinta a execução quanto a essa obrigação, determinando o prosseguimento do feito para apuração das parcelas vencidas desde o ajuizamento até a efetiva implementação, bem como fixou honorários advocatícios. O Estado sustenta julgamento extra petita, inexigibilidade da obrigação por incompatibilidade com o regime de subsídio, ocorrência de bis in idem e inadequação da base de cálculo da gratificação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se houve julgamento extra petita ao determinar o prosseguimento da execução para apuração das parcelas retroativas; (ii) se é possível rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, a inexigibilidade da obrigação sob fundamento de incompatibilidade com o regime de subsídio e bis in idem; e (iii) se a GEAC deve incidir sobre o vencimento básico, observado o piso nacional do magistério. III. Razões de decidir 3. Não há violação ao princípio da dialeticidade, pois o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. Inexiste julgamento extra petita. A apuração das parcelas vencidas entre o ajuizamento da execução e a implementação da gratificação constitui consectário lógico da mora no cumprimento da obrigação de fazer, assegurando o resultado prático equivalente ao adimplemento tempestivo. 5. As teses de incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio e de ocorrência de bis in idem encontram-se acobertadas pela coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, sendo vedada a rediscussão em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 508 do CPC. 6. O ADI 4.167/DF fixou entendimento de que o piso nacional do magistério corresponde ao vencimento básico, excluídas gratificações, razão pela qual a GEAC deve incidir sobre o vencimento básico, observado o piso nacional. 7. Comprovada a condição de servidora inativa com paridade, resta evidenciada a legitimidade ativa para o cumprimento individual do título coletivo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A apuração de parcelas retroativas decorrentes do cumprimento tardio de obrigação de fazer não configura julgamento extra petita, constituindo consectário lógico da mora do devedor. 2. É vedada, em sede de cumprimento de sentença, a rediscussão de matéria decidida no título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004467-60.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante, ESTADO DA BAHIA, e Agravada, GILDETE DA SILVA OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presindete Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004467-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: GILDETE DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, ISADORA RIBEIRO DOS SANTOS
ACORDÃO
3. O piso nacional do magistério refere-se ao vencimento básico, sobre o qual deve incidir gratificação reconhecida judicialmente.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe, que, nos autos da Execução Individual Provisória de Obrigação de Fazer de Ordem Mandamental Coletiva nº 8000775-21.2025.8.05.0119, proposta por GILDETE DA SILVA OLIVEIRA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de obrigação de fazer. Determinando: A implementação definitiva da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC no percentual de 31,18% sobre sobre o ATUAL VENCIMENTO BÁSICO da exequente; Alteração do valor da causa, nos termos do art. 292, § 2º e § 3º do CPC, para o importe de R$ R$ 6.354,48 (seis mil trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). A condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa corrigido; O indeferimento do pedido de desconto de honorários contratuais em folha. RECONHEÇO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER APRESENTADO PELO EXECUTADO E DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO PROVISÓRIA NO QUE TANGE À OBRIGAÇÃO DE FAZER. Quanto à obrigação de pagar, determino que venham aos autos os demonstrativos e contracheques relativos à obrigação de pagar, sem prejuízo da apuração e complementação de eventuais diferenças decorrentes de valores anteriormente pagos a menor. No tocante à expedição de ofício requisitório para pagamento de créditos ao exequente (parcelas vencidas a partir do ajuizamento desta execução até à implementação da gratificação) e dos honorários sucumbenciais, necessário que venha a apuração com planilha de cálculo de atualizada. Após, intime-se o Estado para, querendo, impugnar no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo acima sem impugnação voltem-me para homologação do cálculo apresentado pelo credor (verba autor e verba honorários/advogado) e expedição de ofício requisitório. Decorrido o prazo de 30 dias sem deflagração do cumprimento da obrigação de pagar acima, arquive-se, provisoriamente, o feito, sem prejuízo de posterior desarquivamento sem ônus, desde que apresentada a devida memória de cálculo com descrição dos índices aplicados. Intimem-se as partes. Cumpra-se.” (ID. 531247140– autos de origem) Embargos Declaratórios não acolhidos (ID. 537462495). Em suas razões recursais (ID. 97923565), o ente agravante defende, inicialmente, o cabimento do agravo de instrumento, ao argumento de que a decisão impugnada possui natureza interlocutória, porquanto não extinguiu a fase executiva, nos termos do art. 203, §§1º e 2º, do CPC. No mérito, insurge-se contra a determinação judicial de implantação da GEAC no percentual de 31,18% no subsídio da parte exequente, bem como contra a imposição de obrigação de pagar, ao argumento de que o cumprimento de sentença foi proposto exclusivamente para a implementação de obrigação de fazer, fundada em acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. Alega que a decisão agravada violou o princípio da adstrição, previsto no art. 492 do CPC, ao impor obrigação diversa da postulada na inicial do cumprimento de sentença, configurando julgamento extra petita, com afronta ao devido processo legal. Sustenta que a determinação de obrigação de pagar, não requerida, extrapola os limites objetivos da execução, podendo, inclusive, gerar risco de litispendência com eventual demanda autônoma destinada à cobrança de valores pretéritos. Assevera, ainda, a inexigibilidade da parcela da obrigação fundada no capítulo do acórdão que admitiu a cumulação da GEAC com o subsídio previsto na Lei Estadual nº 12.578/2012, sob o argumento de que tal entendimento estaria em desconformidade com o art. 39, §4º, da Constituição Federal, o qual consagra o regime de subsídio em parcela única. Invoca o art. 525, §12, e o art. 535, §5º, do CPC, sustentando que o título executivo estaria fundado em interpretação reputada incompatível com a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal, que veda o acréscimo de gratificações genéricas a agentes remunerados por subsídio. Argumenta, assim, que, sendo os proventos da parte exequente calculados com base em subsídio, não poderia haver pagamento cumulativo da GEAC em rubrica distinta, sob pena de ofensa ao art. 39, §4º, da Constituição Federal, bem como aos arts. 525, §12, 535, §5º, e 927, I, do CPC. Sustenta, alternativamente, a ilegitimidade ativa da exequente, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ou a improcedência do cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por fim, aduz que, sendo a GEAC gratificação de caráter genérico, deve ser considerada para fins de atingimento do piso salarial previsto no art. 2º, §1º, da Lei nº 11.738/2008, não podendo ser calculada sobre eventual complementação destinada a alcançar o piso. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da decisão agravada no ponto em que determinou obrigação de pagar, restringindo-se o cumprimento aos exatos termos do pedido formulado, bem como para que seja reformada a decisão a fim de julgar improcedente o cumprimento de sentença, na parte referente à obrigação de fazer. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID.99901619), requerendo o não provimento do agravo. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004467-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: GILDETE DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, ISADORA RIBEIRO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe, que, nos autos da Execução Individual Provisória de Obrigação de Fazer de Ordem Mandamental Coletiva nº 8000775-21.2025.8.05.0119, proposta por GILDETE DA SILVA OLIVEIRA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de obrigação de fazer. Determinando: A implementação definitiva da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC no percentual de 31,18% sobre sobre o ATUAL VENCIMENTO BÁSICO da exequente; Alteração do valor da causa, nos termos do art. 292, § 2º e § 3º do CPC, para o importe de R$ R$ 6.354,48 (seis mil trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). A condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa corrigido; O indeferimento do pedido de desconto de honorários contratuais em folha. RECONHEÇO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER APRESENTADO PELO EXECUTADO E DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO PROVISÓRIA NO QUE TANGE À OBRIGAÇÃO DE FAZER. Quanto à obrigação de pagar, determino que venham aos autos os demonstrativos e contracheques relativos à obrigação de pagar, sem prejuízo da apuração e complementação de eventuais diferenças decorrentes de valores anteriormente pagos a menor. No tocante à expedição de ofício requisitório para pagamento de créditos ao exequente (parcelas vencidas a partir do ajuizamento desta execução até à implementação da gratificação) e dos honorários sucumbenciais, necessário que venha a apuração com planilha de cálculo de atualizada. Após, intime-se o Estado para, querendo, impugnar no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo acima sem impugnação voltem-me para homologação do cálculo apresentado pelo credor (verba autor e verba honorários/advogado) e expedição de ofício requisitório. Decorrido o prazo de 30 dias sem deflagração do cumprimento da obrigação de pagar acima, arquive-se, provisoriamente, o feito, sem prejuízo de posterior desarquivamento sem ônus, desde que apresentada a devida memória de cálculo com descrição dos índices aplicados. Intimem-se as partes. Cumpra-se.” (ID. 531247140– autos de origem) De início, impende rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pela parte agravada em contrarrazões. A leitura da peça recursal revela que o agravante, muito embora repise argumentos ventilados na instância de origem, dirige sua irresignação contra os fundamentos da decisão agravada, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais entende que o decisum deve ser reformado. A repetição dos argumentos da contestação, por si só, não implica ofensa à dialeticidade, desde que haja pertinência com a decisão atacada, o que se verifica no caso concreto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o recurso não merece provimento. O agravante alega que o juízo de primeiro grau teria proferido decisão de natureza diversa da pedida, configurando julgamento extra petita, ao determinar o prosseguimento do feito para a obrigação de pagar, quando a execução teria sido proposta com o objeto exclusivo de obrigação de fazer. A alegação não se sustenta. O cumprimento de sentença foi ajuizado para compelir o Estado da Bahia a implementar a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos da agravada, conforme determinado no título executivo judicial. A decisão inicial do juízo de primeiro grau (ID. 505071460 – autos de origem) determinou o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias. O Estado da Bahia, conforme documentos de ID. 508492737 – autos de origem, informou o cumprimento da obrigação para a folha de pagamento de julho de 2025. A decisão agravada (ID. 531247140), por sua vez, ao analisar a impugnação do Estado, reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer e declarou extinta a execução nesta específica dimensão. Contudo, determinou o prosseguimento do feito para a apuração das parcelas vencidas desde o ajuizamento da execução individual (06/06/2025) até a data da efetiva implementação da gratificação. Essa determinação não configura julgamento extra petita. A obrigação de pagar os valores retroativos devidos no curso da execução é um consectário lógico e jurídico da mora do devedor no cumprimento da obrigação de fazer. Se a implementação da gratificação era devida desde o início, o atraso no seu cumprimento gera para o credor o direito de receber as diferenças não pagas no período, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública e de esvaziamento da própria tutela jurisdicional. Portanto, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, correspondentes aos valores que deveriam ter sido pagos, é medida que assegura o resultado prático equivalente ao adimplemento tempestivo da obrigação. Nesse contexto, o juízo de primeiro grau apenas deu o encaminhamento processual adequado à demanda, organizando a execução para que, após satisfeita a obrigação de fazer, se apurasse o montante devido em razão do seu cumprimento tardio. Sendo assim, não há que se falar em julgamento extra petita. Quanto às teses de inexigibilidade da obrigação por incompatibilidade com o regime de subsídio e ocorrência de bis in idem, verifico que tais matérias estão protegidas pela autoridade da coisa julgada material. O título executivo judicial, formado no acórdão do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, analisou expressamente essas alegações do Estado da Bahia e as rejeitou, concluindo que a Lei Estadual nº 12.578/2012 não impede a percepção da GEAC pelos inativos e pensionistas. Consta, ipsis litteris, do acórdão exequendo: "Pontuo, por fim, que as inovações trazidas pela Lei Estadual nº 12.578/2012, diferentemente do que alega o Estado da Bahia, não constituem óbice ao reconhecimento do direito aqui postulado. (...) Ocorre que o próprio Estado da Bahia admite, no presente feito, que não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC, o que leva à conclusão de que a previsão de reajuste administrativo, trazida na Lei Estadual nº 12.578/2012, não assegura que a mencionada Gratificação integre os proventos e pensões de tais categorias. Não há, assim, que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pelo referido diploma legal, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental." (Grifou-se). Permitir que o executado, em sede de cumprimento de sentença, reabra a discussão sobre a constitucionalidade ou legalidade da cumulação da vantagem com o subsídio, sob o manto da "inexigibilidade da obrigação", significaria esvaziar por completo a autoridade da coisa julgada e a segurança jurídica que dela emana. Com efeito, o art. 508 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Portanto, a tese de incompatibilidade com o regime de subsídio encontra-se acobertada pela coisa julgada, sendo vedado a este Tribunal, nesta fase processual, revisar o mérito do que já foi definitivamente decidido. No que se refere à base de cálculo da GEAC e sua relação com o piso nacional do magistério, a pretensão do Estado de considerar a gratificação dentro do piso também não prospera. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167/DF, definiu que o piso salarial se refere ao vencimento básico, excluindo gratificações e outras vantagens da base de verificação do valor mínimo. Assim, a GEAC deve incidir sobre o vencimento básico, e este, por sua vez, deve observar o patamar do piso nacional. A decisão agravada agiu corretamente ao manter a incidência do percentual de 31,18% sobre o vencimento básico atual, preservando a lógica remuneratória e a paridade assegurada no título judicial. Quanto à legitimidade ativa da parte exequente, a exequente comprovou sua condição de servidora inativa do magistério com paridade, o que basta para inseri-la no rol de beneficiários do julgado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004467-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: GILDETE DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, ISADORA RIBEIRO DOS SANTOS
VOTO