PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0330526-05.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAUL FILGUEIRAS VITORIA
Advogado(s): RODRIGO DA GUARDA SIMOES
APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA

 

EMENTA


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL INDIVIDUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Palavras-chave: Apelação cível; responsabilidade civil; plano de saúde coletivo; inscrição em cadastro de inadimplentes; inexistência de relação contratual direta; servidor público estatutário; dano moral; legitimidade do débito; negativa de indenização; honorários recursais; gratuidade da justiça; Resolução ANS nº 557/2022; Lei nº 9.656/1998.

Síntese: Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de negativação de nome vinculada a débito oriundo de contrato de plano de saúde coletivo empresarial. O autor alegava inexistência de relação contratual direta com a operadora. A controvérsia girou em torno da validade do vínculo contratual, da legitimidade da cobrança e da possibilidade de indenização por dano moral.

Conclusão: APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

Número do Processo: 0330526-05.2013.8.05.0001
Ano da Decisão: 2025
Súmulas e Precedentes: Lei nº 9.656/1998, art. 16, VII; Resolução Normativa ANS nº 557/2022; CPC, art. 85, §11.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Raul Filgueiras Vitória contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de negativação decorrente de suposto débito inexistente junto à empresa SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A.

  2. O autor alegou não ter relação contratual com a operadora ou, alternativamente, a inexistência de débito legítimo. Requereu a declaração de inexistência do vínculo jurídico e a condenação ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais.

  3. A sentença de origem concluiu pela existência de vínculo contratual válido e regularidade da inscrição, fundamentando-se na existência de contrato coletivo empresarial firmado com o TRE/BA.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) saber se existia relação contratual válida entre o autor e a operadora de plano de saúde;
    (ii) saber se a inscrição em cadastro de inadimplentes, em razão de débito decorrente desse contrato, configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação contratual entre as partes foi validamente firmada na forma de plano coletivo empresarial, com o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia como estipulante e o autor como beneficiário, nos termos do art. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e da Resolução Normativa ANS nº 557/2022.

  2. Ausente qualquer indício de fraude ou simulação, restando legítima a natureza do plano contratado. Não há elementos que permitam sua descaracterização como “falso coletivo”.

  3. Comprovada a existência do débito, legítima foi a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. O exercício regular de direito afasta a caracterização de ato ilícito.

  4. A negativação, quando fundada em dívida existente, não gera, por si só, o dever de indenizar, sendo imprescindível a demonstração de abuso ou erro, o que não restou comprovado nos autos.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

Tese de julgamento:
"1. A contratação de plano de saúde coletivo empresarial por ente público garante vínculo jurídico entre o estipulante e o servidor beneficiário, nos termos da Lei nº 9.656/1998 e da Resolução Normativa ANS nº 557/2022."
"2. A negativação em cadastro de inadimplentes, quando fundada em débito legítimo, constitui exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais."


Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 309, caput, III; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VII; Resolução Normativa ANS nº 557/2022, arts. 3º, 5º e 15.

Jurisprudência relevante citada:
Súmula nº 385/STJ (por analogia quanto à ausência de ilicitude em registros legítimos).


ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de RAUL FILGUEIRAS VITÓRIA, todos nos termos do voto da Relatora.

Salvador, Bahia, data registrada em sistema.

Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza substituta convocada/Relatora

PODER JUDICIÁRIO 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, QUARTA CÂMARA CÍVEL

MM09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0330526-05.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAUL FILGUEIRAS VITORIA
Advogado(s): RODRIGO DA GUARDA SIMOES
APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por RAUL FILGUEIRAS VITÓRIA contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, processo de nº 0330526-05.2013.8.05.0001, que moveu em face de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A., e que julgou improcedente o pedido autoral.




“Muito pelo contrário, trata-se aqui, efetivamente, de um plano coletivo empresarial, contratado pelo empregador público, em benefício de seus servidores estatutários. Nesse silogismo é de todo inconsistente a pretensão deduzida na inicial como objeto imediato: “Seja declarada a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a ré, classificando-a como RELAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E/OU HOSPITALARES, NO REGIME INDIVIDUAL ou FAMILIAR”. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os objetos da ação,  e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Fica cessada de pleno direito eventual tutela provisória de urgência antecedente (CPC, art. 309, caput, III). Sem custas, por tratar-se de sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. PRIC. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de outubro de 2024. Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direit0” [ID da sentença: 74964664]


O Autor, ora Apelante, relata na petição inicial que foi surpreendido com a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, promovida pela empresa Ré, SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A., com fundamento em supostos débitos que reputa inexistentes. Sustenta não ter firmado qualquer contrato com a referida empresa ou, alternativamente, que teria quitado integralmente eventuais obrigações, não subsistindo qualquer valor exigível à época da negativação.

Aduz que a inscrição indevida lhe causou considerável abalo, gerando sentimentos de angústia, constrangimento e comprometimento de seu crédito perante o mercado. Em razão disso, ingressou com ação indenizatória, postulando:

A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00; e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, caso ainda pendente a restrição.

Em sua contestação (ID 74964458 e seguintes), a Ré, ora Apelada, impugna integralmente as alegações autorais. Afirma que existiu relação contratual válida entre as partes, decorrente de contrato de prestação de serviços de plano de saúde.

Sustenta que o Autor incorreu em inadimplemento contratual, conforme comprovado por documentos anexados aos autos, especialmente planilhas de cobrança e demonstrativos de pagamento. Defende, assim, a regularidade da inscrição realizada, que teria ocorrido em exercício legítimo de direito.

Por fim, argumenta que não há nos autos comprovação de qualquer dano moral específico, sendo incabível a indenização pleiteada.

O Juízo de origem proferiu sentença de improcedência, fundamentando que a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito se deu de forma legítima, ante a comprovação da existência de débito oriundo de contrato regularmente celebrado entre as partes, não sendo devida, portanto, qualquer indenização por danos morais.

Em suas razões recursais (ID 74964666), o Apelante sustenta, em síntese, que não há relação contratual válida com a parte ré, ou, ao menos, que não existia débito exigível à época da negativação. Afirma que a inscrição em cadastros de inadimplentes ocorreu de forma indevida e automática, sem qualquer notificação prévia, o que violaria seu direito à ampla defesa e ao contraditório.

Defende que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a negativação indevida, por si só, enseja reparação por danos morais, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. Diante disso, pleiteia a reforma da sentença, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.

Por sua vez, a Apelada, em contrarrazões (ID 74964670), defende a legalidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes, alegando a existência de dívida regularmente constituída com base em contrato de prestação de serviços de plano de saúde.

Aduz que agiu no exercício regular de direito, o que afastaria a ilicitude do ato e, por conseguinte, a possibilidade de indenização. Sustenta, ainda, que o autor não comprovou a ocorrência de qualquer abalo moral concreto que justifique o pleito indenizatório.

É o relatório suficiente. 

Inclua-se em pauta para julgamento (Artigo 931 do CPC).



Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Convocada - Relatora

MM09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0330526-05.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAUL FILGUEIRAS VITORIA
Advogado(s): RODRIGO DA GUARDA SIMOES
APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação.

Cuida-se de Apelação interposta por Raul Filgueiras Vitória contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de suposta negativação indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, promovida por SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A.

O cerne da controvérsia reside na alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes ou, alternativamente, na ilegitimidade do débito que ensejou a negativação. O Apelante sustenta que não contratou os serviços da Apelada ou, tendo contratado, não deixou de adimplir as obrigações pactuadas.

Entretanto, conforme se extrai dos autos, restou suficientemente demonstrado que o contrato em questão foi firmado sob a modalidade de plano coletivo empresarial, tendo como estipulante o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. A contratação se deu em benefício dos servidores públicos efetivos do órgão, entre os quais se encontra o próprio Apelante.

Nos termos do art. 16, inciso VII, alíneas “b” e “c”, da Lei 9.656/98, as modalidades coletivas — seja por adesão ou empresariais — pressupõem vínculo jurídico entre o estipulante e o beneficiário. Tal conceituação foi regulamentada pela Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, que impõe, para validade da contratação coletiva, os requisitos de representatividade e elegibilidade, ambos presentes no caso concreto.

A conceituação destas três modalidades de  contratação coube à Agência Nacional de Saúde Privada Suplementar, que o fez por conduto da Resolução n.º 557/2022, in verbis: “Art. 3º Plano privado de assistência à saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar. 

[...] 

Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. 

[...] 

Art. 15. Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial

[...]

Verifica-se, portanto, que a relação jurídica entre as partes é válida e legítima, uma vez que o Apelante, na qualidade de servidor estatutário do TRE/BA, era beneficiário direto do contrato coletivo empresarial firmado com a operadora de saúde. Dessa forma, não subsiste a alegação de ausência de vínculo contratual.

Além disso, não há nos autos qualquer indício de fraude ou simulação na formatação do contrato — como ocorre, em alguns casos, com os denominados “falsos coletivos” — que pudesse justificar uma intervenção judicial para descaracterizar a natureza coletiva do ajuste ou ensejar indenização.

Assim, não prospera o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica, tampouco o pleito indenizatório por suposto dano moral decorrente de negativação indevida, a qual, diante da existência do débito regularmente constituído, reveste-se de legitimidade.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO SEU PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Condeno o Apelante ao pagamento de honorários recursais, majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.


Salvador, Bahia, data lançada no sistema.

Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta convocada