PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579535-10.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ADILTON RABELO TORRES FILHO | ||
| Advogado(s): ADILSON RABELO TORRES FILHO | ||
| APELADO: EVANDRO DOS SANTOS ROBERTO | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil. Recurso de apelação. Prestação de serviços advocatícios. Levantamento de alvará. Retenção indevida de valores superiores aos honorários contratados. Mora injustificada no repasse. Violação da confiança contratual. Dano moral configurado. Sentença mantida. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por advogado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ex-cliente em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, por expressivo atraso no repasse e retenção de quantia excedente.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a retenção de valores acima do percentual contratualmente pactuado e o atraso no repasse ao cliente configuram inadimplemento contratual e dever de indenizar; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil por danos morais decorrentes da conduta do advogado.
III. Razões de decidir
3. O art. 22, §4º, do Estatuto da OAB admite que o advogado levante diretamente valores relativos a seus honorários contratuais, desde que comprove a existência do contrato nos autos.
4. Restou comprovado que o réu, ora apelante, levantou via alvará valor de R$ 56.014,05 oriundo de ação trabalhista patrocinada em favor do autor, repassando-lhe apenas R$ 38.533,82, com expressivo atraso e sem respaldo contratual para retenção da quantia excedente.
5. O apelante repassou ao autor valor inferior ao pactuado e com atraso de seis meses após a liberação judicial, configurando retenção indevida e mora injustificada.
6. A conduta do réu violou as normas contratuais da relação de confiança entre advogado e cliente, extrapolando o mero inadimplemento contratual e gerando abalo à dignidade da parte autora.
7. O valor fixado a título de dano moral em R$ 10.000,00 revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, cumprindo função reparatória e pedagógica.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0579535-10.2017.8.05.0001, em que figura como apelante ADILSON RABELO TORRES FILHO e, como apelado, EVANDRO DOS SANTOS ROBERTO.
Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579535-10.2017.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ADILTON RABELO TORRES FILHO | |
| Advogado(s): ADILSON RABELO TORRES FILHO | |
| APELADO: EVANDRO DOS SANTOS ROBERTO | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ADILSON RABELO TORRES FILHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido formulado pelo ora apelado, EVANDRO DOS SANTOS ROBERTO, nos autos da ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais nº 0579535-10.2017.8.05.0001, condenando o apelante ao pagamento de R$3.476,72, em decorrência de diferença de valores indevidamente descontados a título de honorários advocatícios, bem como ao pagamento de R$10.000,00, a título de compensação por danos morais, nos seguintes termos:
“Em face das razões expostas, julgo procedente o pedido e condeno o réu a pagar ao autor a quantia de R$3.476,72, corrigida e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da data do evento (10/2/2017) e ao pagamento de R$10.000,00, como compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios do autor, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação.” (ID 83749787)
Nas razões recursais (ID 83749797), o apelante defende que já repassou ao apelado a totalidade dos valores a que este fazia jus, sendo a condenação por diferença de R$3.476,72 indevida, pois decorrente de interpretação equivocada da cláusula contratual que estipulou os honorários advocatícios.
Alega que a base de cálculo para os honorários pactuados foi de 25% sobre o valor bruto da condenação trabalhista, incluindo os descontos legais (INSS e IR), e não sobre o valor efetivamente liberado.
Assim, aponta que o valor de R$17.480,23 correspondente a 25% sobre R$69.920,92, sendo aquela quantia legítima e autorizada expressamente pelo contrato firmado entre as partes. Sustenta, ademais, que o contrato advocatício foi válido e eficaz, sem vícios de consentimento.
No tocante aos danos morais, o apelante alega que não houve nenhum elemento nos autos que evidencie sofrimento ou abalo psíquico experimentado pelo autor, inexistindo relatório médico ou documento apto a demonstrar violação de direito da personalidade. Alega que a mera demora no repasse de valores não configura, por si só, dano moral indenizável.
Por fim, aduz que o valor de R$10.000,00 arbitrado a título de dano moral é excessivo.
Assim, requer a reforma integral da sentença, com a exclusão das condenações por danos materiais e morais, bem como a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais.
Contrarrazões no ID 83749817, pugnando pela manutenção da sentença, porquanto houve apropriação indevida de verba alimentar, repassada com mais de seis meses de atraso, em valor inferior ao que era devido ao apelado, sem justificativa plausível.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador/BA, 6 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579535-10.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ADILTON RABELO TORRES FILHO | ||
| Advogado(s): ADILSON RABELO TORRES FILHO | ||
| APELADO: EVANDRO DOS SANTOS ROBERTO | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
Segundo a sentença, restou comprovado que o réu, ora apelante, recebeu, via alvará, quantia oriunda de ação trabalhista movida pelo autor, no valor de R$56.014,05, e que, não obstante tivesse ajustado honorários advocatícios no percentual de 25% sobre o valor total da condenação, repassou ao cliente apenas R$38.533,82, seis meses após a liberação dos valores, ensejando mora injustificada. O Juízo considerou que a dedução superior à pactuada e a demora no repasse violaram os deveres de lealdade e confiança inerentes à relação contratual, configurando dano moral indenizável.
Incontroverso que a autora contratou o réu para a prestação de serviços advocatícios, consubstanciados no ajuizamento e atuação em ação de cobrança trabalhista (processo 0001288-54.2014.5.05.0025).
Outrossim, é verdade que o causídico faz jus à remuneração pelo trabalho despendido, sendo-lhe possível ainda, nos termos do artigo 22, §4º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), o levantamento direito pelo nobre causídico, mas desde que a patrono junte aos autos o contrato de prestação de serviços. Vejamos:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(…)
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
O réu tenta se eximir da responsabilidade alegando que “o repasse não ocorreu de forma imediata pois, não conseguiu contato com o Sr. Evandro através do telefone que lhe fora informado quando foi procurado para patrocinar a ação.”
Todavia, o requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar que a retenção do valor estava respalda em contrato firmado com a sua cliente, ou mesmo a circunstância supracitada.
Em primeiro lugar, cabe destacar que a responsabilidade do advogado, enquanto mandatário judicial, exige diligência e zelo na administração dos valores recebidos em nome do cliente, sobretudo quando estes decorrem de alvará judicial expedido em seu nome.
Assim, ainda que houvesse eventual dificuldade de contato, incumbia ao profissional adotar providências efetivas para localizar o cliente e, não o fazendo, manter os valores em depósito judicial ou requerer a consignação em pagamento, o que não se verificou nos autos.
A simples inércia no repasse, sob a justificativa de ausência de retorno telefônico, não afasta o dever de prestação de contas nem legitima a retenção de quantia que sabidamente não lhe pertencia.
Assim, o réu reteve indevidamente valores pertencentes ao autor, sendo forçoso reconhecer que a conduta do réu configura inadimplemento contratual, reforçando o acerto da sentença que determinou a restituição da quantia apurada.
Verifica-se que, apesar de o alvará judicial, no montante de R$ 56.014,05, ter sido liberado em fevereiro de 2017, o repasse ao autor da quantia remanescente ocorreu apenas em agosto do mesmo ano, ou seja, com expressiva mora de seis meses. Ademais, o valor repassado (R$ 38.533,82) mostrou-se inferior ao que efetivamente lhe era devido, considerando os honorários convencionados, configurando retenção indevida de R$ 3.476,72.
Outrossim, a retenção indevida de valores por parte do advogado causou angústia, sentimento de vulnerabilidade e frustração aos apelantes, que deixaram de receber o montante que lhes é devido por direito.
Neste sentido, a jurisprudência dos demais Tribunais de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO PRESTADA. LEVANTAMENTO INTEGRAL DOS VALORES DE TITULARIDADE DO CLIENTE PELO ADVOGADO. REPASSE. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO VALOR PACTUADO. PAGAMENTO A MENOR. APROPRIAÇÃO PELO ADVOGADO DE QUANTIA SUPERIOR A PREVISTA NO CONTRATO. ILICITUDE. INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTANCIAS DO CASO. É ilícita a retenção pelo advogado de valor de seu cliente a título de honorários contratuais acima do percentual previsto no contrato firmado, pelo que dever ser condenado a ressarcir o que deixou de repassar, bem como a solver indenização moral, pois deste comportamento decorre lesão imaterial. A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG Apelação Cível 1.0000.22.052741-0/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2022, publicação da súmula em 04/08/2022)
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO ADVOGADO . DEMONSTRAÇÃO DE FALTA DE RECEBIMENTO DE VALORES PELA PARTE AUTORA, CONSUBSTANCIADOS EM MONTANTES LEVANTADOS PELO RÉU EM OUTRA AÇÃO NA QUAL ATUOU COMO ADVOGADO DELA. PEDIDO DE COBRANÇA PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA, COM OBSERVAÇÕES . Demonstrada a obrigação de pagar valores, bem como a falta de recebimento deles pela parte autora, de rigor o acolhimento do pedido de cobrança. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS . RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO ADVOGADO. LEVANTAMENTO DE VALORES POR ADVOGADO, NÃO REPASSADOS A SUA CLIENTE APÓS ANOS. QUEBRA DE CONFIANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Ao receber valores sem repassar à sua cliente, apropriando-se, por longo período, de quantia a esta destinada, o advogado acarreta a quebra da confiança nele depositada, resultando tipificado o dano moral. Arbitramento em R$ 10 .000,00 suficiente, no caso. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS . RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE . TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CITADO DIPLOMA PROCESSUAL. Processada a apelação na vigência do CPC, necessária a majoração dos honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art . 85, § 11, do citado diploma processual. (TJ-SP - AC: 10319055020178260506 SP 1031905-50.2017.8 .26.0506, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 01/07/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2020)
Portanto, caracteriza grave quebra de confiança e abuso da condição de advogado, autorizando o reconhecimento dos danos morais, pois a hipótese extrapola o mero aborrecimento, diante da comprovada conduta dolosa e lesiva do réu aos direitos da personalidade do autor.
Em relação ao valor indenizatório, a quantia de R$10.000,00 é suficiente a atender, de forma proporcional e razoável, à dupla finalidade do dano moral no presente caso, de reparar, em certa medida, o dano e de servir de medida dissuasória que situações como a narrada não se repitam.
Por fim, Diante do improvimento do recurso, cumpre majorar a verba honorária sucumbencial para mais 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA