PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. RETENÇÃO DE VEÍCULOS COMO MEIO DE COAÇÃO PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS. CAUÇÃO PRESTADA PARA EFETIVAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REVELIA. FATOS CORROBORADOS COM AS PROVAS ADUNADAS À INICIAL. LEVANTAMENTO DA CAUÇÃO PELA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CORRETA FIXAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente extinto o feito quanto a oito veículos, por perda de objeto, e procedente o pedido de obrigação de fazer quanto a outros sete veículos, reconhecendo a ilegalidade da retenção pela empresa ré e autorizando o levantamento da caução depositada pela autora. 2. Demonstrado nos autos que os veículos da parte autora foram retidos pela ré como forma de coação ao pagamento de valores supostamente devidos por serviços de adaptação, sem emissão de notas fiscais ou demonstração clara da contraprestação, configura-se conduta indevida, vedada pelo ordenamento jurídico. 3. A caução prestada como condição para o cumprimento da tutela antecipada, nos termos do art. 300, §1º do CPC, possui natureza de contracautela e não se confunde com pagamento de dívida contratual, sendo indevido seu levantamento pela parte ré. 4. A revelia, decretada diante da ausência de contestação, mantém-se válida quando os fatos alegados pelo autor encontram respaldo em robusta prova documental, não se configurando hipótese de afastamento prevista no art. 345 do CPC. 5. A fixação dos honorários em 10% sobre o valor do proveito econômico, bem como sua majoração em 2% em sede recursal, observou os parâmetros legais dos arts. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8001339-14.2019.8.05.0150, em que figura como apelante RAYTEC VEICULOS ESPECIAIS INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e apelado MANUPA COMERCIO EXPORTACAO IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS LTDA ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001339-14.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAYTEC VEICULOS ESPECIAIS INDUSTRIA , COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s): LUCAS BALDOINO ROSAS BIONDI, MARIA EDUARDA BORGES MESQUITA SPINOLA
APELADO: MANUPA COMERCIO EXPORTACAO IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS LTDA
Advogado(s):LUIZA SIMAO JACOB
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Lucas Baldoino Rosas Biondi e Dra. Luiza Simão Jacob.
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por RAYTEC VEICULOS ESPECIAIS INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME contra a sentença de id. 67969656, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência movida por MANUPA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA-EPP, julgou, quanto aos 8 veículos devolvido antes da citação, extinto o processo por perda do objeto, ante a falta de interesse processual, e, consequentemente, revogou a liminar quanto aos referidos veículos, e, quanto aos outros 7 veículos, confirmou os efeitos da liminar, que determinou a devolução destes, julgando procedente o pedido inicial. Nas razões de id. 67969658, a apelante aduziu, em síntese, que a sentença merece reforma por ter sido proferida com base em error in judicando. Afirma que a obrigação de fazer relativa à entrega dos veículos foi plenamente cumprida, inexistindo controvérsia sobre tal ponto; que a retenção dos veículos não se deu de forma ilícita, mas em razão de inadimplemento da contratante, o que inclusive teria sido reconhecido por e-mails e conversas trocadas com a autora; que o valor depositado nos autos, a título de caução, corresponde ao montante efetivamente devido pelos serviços prestados, motivo pelo qual requer seu levantamento; que a sentença foi omissa quanto à análise dos documentos que comprovariam os débitos da autora e que o juízo a quo teria desconsiderado que não houve recusa à entrega dos veículos; que é inaplicável os efeitos da revelia, diante da existência de provas nos autos que contradizem os fatos alegados pela parte autora. Ao final, requereu a reforma da sentença, o reconhecimento da licitude da conduta adotada, o levantamento dos valores caucionados e a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, para que sejam fixados nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Em sede de contrarrazões, a apelada aduz que a apelação deve ser inadmitida, em razão do recolhimento insuficiente do preparo recursal, conforme tabela do TJBA para causas de valor equivalente, requerendo, subsidiariamente, que a parte seja intimada para complementação, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Sustenta, ainda, que a sentença deve ser mantida por estar devidamente fundada na revelia decretada, e que a tentativa da ré de apresentar argumentos apenas em sede recursal caracteriza indevida inovação, vedada pela sistemática processual. Argumenta que a retenção indevida dos veículos foi devidamente comprovada por meio documental e testemunhal, que houve pagamentos muito superiores ao valor contratado — R$ 586.000,00 em vez de R$ 417.300,00 — e que parte dos veículos foi entregue avariada e sem as adaptações contratadas. Aponta que a ré agiu com má-fé ao tentar justificar os valores recebidos, mesmo já tendo sido integralmente remunerada e sem ter prestado os serviços acordados. Por fim, requer a manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários advocatícios recursais para 20%, por equidade e proporcionalidade. Instada a se pronunciar sobre a preliminar de deserção aventada nas contrarrazões, a apelante apresentou a petição de id. 76206740. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 15 de maio de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001339-14.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAYTEC VEICULOS ESPECIAIS INDUSTRIA , COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s): LUCAS BALDOINO ROSAS BIONDI, MARIA EDUARDA BORGES MESQUITA SPINOLA
APELADO: MANUPA COMERCIO EXPORTACAO IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS LTDA
Advogado(s): LUIZA SIMAO JACOB
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu duplo efeito. Rejeito, de início, a preliminar de deserção suscitada nas contrarrazões, pois as custas foram recolhidas sob o código nº 40010, próprio para preparo recursal, conforme tabela vigente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o ano de 2024. O valor recolhido guarda compatibilidade com o disposto nas normas administrativas do Tribunal, não havendo qualquer irregularidade que comprometa o conhecimento do recurso. Isso superado, no mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da retenção de veículos por parte da empresa ré, ora apelante, sob a alegação de inadimplemento contratual, à legitimidade do levantamento da caução pela autora, bem como à regularidade da decretação de revelia e à fixação da verba honorária. A sentença julgou parcialmente extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto a oito dos veículos – já devolvidos antes da citação –, e julgou procedente o pedido de obrigação de fazer quanto aos demais sete veículos, reconhecendo a ilegalidade da retenção e autorizando o levantamento da caução em favor da autora. A controvérsia atrai, de plano, a incidência dos princípios estruturantes do processo civil e das garantias constitucionais da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da função social do contrato. A análise detida dos autos permite concluir que a apelante incorreu em conduta juridicamente reprovável ao condicionar a liberação dos veículos à realização de depósitos financeiros não respaldados por nota fiscal ou instrumento contratual válido, utilizando-se da posse dos bens como forma de pressão financeira. A irresignação da apelante, portanto, não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a parte autora contratou os serviços da apelante para adaptação de quinze veículos, que seriam posteriormente destinados a órgãos públicos. A prestação de serviços, contudo, foi interrompida, e os veículos permaneceram retidos no pátio da ré, mesmo após reiteradas solicitações de devolução, conforme comprovação documental de id. 67969499. A autora, diante da urgência na entrega desses veículos a entes públicos, efetuou depósitos substanciais, a fim de reaver os bens, sem que tenha havido contrapartida em serviços comprovados ou emissão de notas fiscais correspondentes. A sentença, com acerto, considerou indevida a retenção, reconhecendo-a como meio de coação para o pagamento de valores supostamente devidos. Tal conduta contraria preceitos fundamentais do ordenamento jurídico. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LIV, dispõe que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. No mesmo sentido, o Código Civil, em seu art. 597, estabelece que a remuneração por prestação de serviços deve ocorrer após a execução, salvo acordo em contrário: E ainda, o art. 767 do Código Civil prevê o exercício do direito de retenção apenas em hipóteses legalmente admitidas, inexistentes no caso em análise. A apelante, ao reter os veículos como forma de pressionar a contraparte ao pagamento antecipado, incorreu em infração contratual, além de violar princípios elementares da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ficou comprovado documentalmente que a parte autora efetuou pagamentos superiores ao contratado, em contexto de urgência, sendo que os veículos foram posteriormente entregues, em parte, sem as adaptações contratadas e, em alguns casos, com avarias, conforme demonstrado nos documentos de id. 36215894 e em depoimentos testemunhais. Além disso, a ausência de notas fiscais dos serviços alegadamente prestados impede qualquer ilação de adimplemento contratual por parte da ré. A apelante sustenta, ainda, que a decretação de revelia foi indevida, à luz do art. 345, IV, do Código de Processo Civil, por considerar inverossímeis os fatos alegados pela autora. Quanto à decretação da revelia, entendo que se mostra plenamente justificada. A ausência de contestação no prazo legal foi certificada, e a parte ré, apesar de ter se manifestado posteriormente, deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa. Conforme o art. 344 do CPC, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”. É certo que o art. 345 do mesmo diploma estabelece exceções aos efeitos da revelia, entre elas, quando “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”. Contudo, no presente caso, a robustez das provas documentais apresentadas pela autora corrobora as alegações da inicial, não se tratando, portanto, de hipóteses excepcionais que autorizem o afastamento da revelia. A tentativa da apelante de utilizar a apelação como substituto da contestação é manifestamente inadmissível, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios, vedando-se a inovação recursal sem prévia apreciação do juízo de origem. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a presunção de veracidade decorrente da revelia pode ser corroborada por outros elementos dos autos. E, neste caso, a prova documental apresentada pela parte autora reforça substancialmente as suas alegações. O argumento da apelante é, pois, ineficaz para afastar os efeitos da revelia, mormente diante da sua omissão em apresentar contestação no momento processual oportuno. A propósito: “APELAÇÃO. Ação de cobrança c/c indenização moral. Insurgência contra r. sentença que julgou procedentes os pedidos . Impertinência. Revelia. Presunção de veracidade das alegações do autor. Fatos corroborados pelos documentos acostados aos autos . Cheque sem fundo dado para pagamento de saldo remanescente de contrato de compra e venda. Circunstância que demonstra a existência de dívida em aberto. Indenização por danos morais decorrentes de protesto indevido. Cabimento . Submissão à situação constrangedora. Indenização mantida no importe de R$10.000,00. Quantia fixada com parcimônia . Precedentes. Preliminares de mérito. Afastadas. Ausência de inépcia da inicial . Exordial que preencheu todos os requisitos e trouxe os documentos necessários para instrução do feito. Ilegitimidade de parte. Descabimento. Contrato firmado entre as partes processuais . Cheque dado por terceiro que não caracteriza sub-rogação. Necessidade de expressa transferência dos direitos. Circunstância não verificada in casu. Gratuidade judiciária . Deferida. Hipossuficiência demonstrada. Sentença mantida. Adoção do art . 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO”. (TJ-SP - AC: 10422099120158260114 SP 1042209-91.2015 .8.26.0114, Relator.: Jair de Souza, Data de Julgamento: 28/08/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2022) “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS SEM ATESTE. REVELIA . CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA ENTRE AS PARTES. EVIDÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE APLICADA EM RAZÃO DA REVELIA . 1. De acordo com o disposto no art. 346, parágrafo único, do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar, mas atos processuais passados, já protegidos pela preclusão, não poderão ser repetidos ou praticados originariamente. 2 . Conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil, ao ser decretada a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas pelo autor na petição inicial quando elas são verossímeis e estão em conformidade com as provas constantes dos autos. 3. Deve ser reconhecida a legitimidade da ação de cobrança de nota fiscal embasada por outros elementos de prova que não sejam o aceite ou contrato assinado entre as partes quando o conjunto probatório, aliado à presunção de veracidade aplicada em razão da revelia, confere não apenas verossimilhança às alegações autorais, mas confirma a existência do direito . 4. Apelação conhecida e não provida”. (TJ-DF 0728663-74.2022 .8.07.0001 1785498, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) No tocante à caução prestada, o valor de R$ 417.300,00 foi depositado como condição para cumprimento da liminar que determinava a devolução dos veículos. A natureza jurídica dessa caução é de contracautela, conforme estabelece o §1º do art. 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. [...] § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la”. Não se trata, portanto, de pagamento antecipado de valores contratuais. Essa compreensão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, no REsp 2.006.088/PR, consolidou o entendimento de que “a caução ofertada nos termos do art. 300, § 1º, do CPC/2015 tem natureza de contracautela e visa a assegurar a compensação dos danos causados pela efetivação da tutela de urgência. Ou seja, ela não tem o propósito de saldar eventual débito objeto do litígio na hipótese de improcedência do pedido formulado pelo autor”. O pedido de levantamento da caução pela ré, sob esse fundamento, é, portanto, juridicamente inviável, diante da ausência de reconhecimento de crédito e, mais ainda, diante da constatação de que o valor depositado pela autora já se mostra superior ao contratado, nos termos amplamente comprovados nos autos. No que se refere à insurgência da apelante quanto à fixação da verba honorária, argumenta que a sentença teria incorrido em erro ao estabelecer os honorários advocatícios com base em um “proveito econômico inexistente”, por se tratar de demanda cujo objeto principal consistiria apenas na obrigação de fazer, sem repercussão patrimonial direta. Tal argumentação, contudo, não encontra amparo na sistemática do Código de Processo Civil, tampouco se sustenta diante do conteúdo dos autos. O proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, deve ser compreendido a partir do resultado obtido pelo vencedor da demanda, não se limitando à condenação pecuniária expressa, mas abrangendo benefícios mensuráveis, ainda que de natureza indireta ou decorrentes da eficácia prática da decisão judicial. No caso, a procedência do pedido ensejou a confirmação da tutela de urgência e, por consequência, a devolução de sete veículos que estavam retidos indevidamente pela ré. A sentença ainda reconheceu o direito da autora ao levantamento da caução no valor de R$ 417.300,00, montante que havia sido depositado exclusivamente para possibilitar o cumprimento da liminar. Trata-se de valor precificável e economicamente mensurável, diretamente vinculado à prestação jurisdicional favorável à parte autora. A isso se soma o fato de que a ré havia recebido, extrajudicialmente, valores ainda superiores, a título de pagamento adicional, conforme comprovado nos autos. A jurisprudência dominante é firme no sentido de que, em ações que envolvam obrigação de fazer com repercussão patrimonial clara, o critério do proveito econômico obtido deve ser mantido como base de cálculo para os honorários advocatícios, mesmo na ausência de condenação pecuniária expressa. O §3º do art. 85 do CPC, por sua vez, estabelece os percentuais aplicáveis sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Portanto, considerando que o valor de R$ 417.300,00 foi objeto de controvérsia e foi, ao final, revertido em favor da autora, a fixação da verba honorária em 10% sobre esse montante se mostra correta, proporcional e conforme os parâmetros legais. Ademais, a pretensão da ré de descaracterizar esse resultado como proveito econômico representa interpretação restritiva e incompatível com a orientação sistemática e finalística do Código de Processo Civil, cuja lógica estimula a adequada remuneração da atuação do patrono da parte vencedora. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Diante do improviemnto do apelo, e nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor da parte apelada em 2% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em sede recursal. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001339-14.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAYTEC VEICULOS ESPECIAIS INDUSTRIA , COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s): LUCAS BALDOINO ROSAS BIONDI, MARIA EDUARDA BORGES MESQUITA SPINOLA
APELADO: MANUPA COMERCIO EXPORTACAO IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS LTDA
Advogado(s): LUIZA SIMAO JACOB
VOTO
“Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.”