PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE PLANO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto por Moisés de Jesus de Souza contra decisão de pronúncia proferida nos autos do processo criminal nº 0001045-78.2009.8.05.0076, na qual o recorrente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, por tentativa de homicídio qualificado contra seu irmão, Jailson de Jesus Souza. O recorrente pleiteia a absolvição sumária, sob alegação de legítima defesa, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado. 2. Consta dos autos que o acusado foi denunciado como incurso no crime previsto no art. 121, §2º, II do Código Penal, pelos seguintes fatos (ID 83449872): Consta do Inquérito Policial anexo, proveniente da Delegacia de Polícia circunscricional, que no dia 14 de fevereiro de 2009, por volta das 18:00 horas, no interior da própria residência, o denunciado, movido por inequívoco animus necandi, desferiu dois golpes de faca do tipo peixeira contra a vítima Jailson de Jesus Souza, seu irmão, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame pericial de fls.l4. Segundo apurado, a ira do "denunciado “foi : despertada pelo simples fato da vitima ter criticado atitude anterior do mesmo, de ter esfaqueado outro irmão comum, | identificado como Erinaldo de Jesus de Souza. Ainda segundo apurado, o denunciado só não atingiu o seu intento macabro, em virtude de ter sido contido | pela irmã comum identificada como Edileuza de Jesus de Souza, e por vizinhos que partiraemm sua defesa. Ademais, a vítima foi conduzida as pressas ao hospital local, onde recebeu pronto atendimento médico. Consta, ao final, que após perpetrar o delito o denunciado foragiu do local, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, buscando, decerto, eximir-se da aplicação da lei penal. Isto posto, ao atuar, o denunciado MOISÉS DE JESUS SOUZA teve a sua conduta incursa no tipo do art. 121, S2º:, Inciso IL, do” Código “Penal, (‘na forma do. art.14,. inciso II, do mesmo estatuto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes, de forma inequívoca, os requisitos da legítima defesa a justificar a absolvição sumária do acusado; (ii) estabelecer se o reconhecimento do homicídio privilegiado deve constar da decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sendo desnecessária a certeza quanto à responsabilidade penal do acusado. 5. A alegação de legítima defesa não se mostra incontroversa, havendo versões conflitantes nos autos, o que impede a absolvição sumária e impõe a remessa do caso ao Tribunal do Júri, competente para valorar o conjunto probatório. 6. A excludente de ilicitude só pode ensejar absolvição sumária quando demonstrada de forma clara, irrefutável e incontroversa, o que não ocorre no presente caso, em que há elementos que indicam animus necandi do agente e agressão desproporcional à suposta provocação. 7. O reconhecimento do homicídio privilegiado, por tratar-se de causa especial de diminuição de pena fundada em juízo valorativo sobre a motivação do agente, é matéria a ser submetida ao Tribunal do Júri, não cabendo ao juiz togado incluí-la na decisão de pronúncia. 8. A jurisprudência do STJ e do TJ-BA reafirma a competência do Tribunal do Júri para decidir sobre a existência de excludentes de ilicitude e causas de diminuição de pena quando houver controvérsia fático-probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A presença de versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos impede a absolvição sumária fundada em legítima defesa, devendo a controvérsia ser submetida ao Tribunal do Júri." "O reconhecimento do homicídio privilegiado não deve constar da pronúncia, por ser matéria afeta ao julgamento pelo Conselho de Sentença, nos termos do art. 483, V, do CPP." "A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não sendo permitida a valoração exauriente das provas sob pena de usurpação da competência do Júri." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, arts. 25, 121, §§ 1º e 2º, II, c/c art. 14, II; CPP, arts. 413, § 1º, e 415, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2031725/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 2234594/RN, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 18.04.2023; TJ-BA, RSE nº 0810133-85.2015.8.05.0080, Rel. Desª Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, j. 01.07.2022. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0001045-78.2009.8.05.0076, em que figura como recorrente MOISÉS DE JESUS SOUZA, e, como recorrido, o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2025. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 104
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001045-78.2009.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MOISES DE JESUS DE SOUZA
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por MOISÉS DE JESUS DE SOUZA contra decisão de pronúncia proferida nos autos do processo criminal nº 0001045-78.2009.8.05.0076, com o objetivo de obter a reforma da referida decisão e sua consequente absolvição sumária, sob a alegação de legítima defesa, bem como, de forma subsidiária, o reconhecimento do homicídio privilegiado. Em suas razões, constantes ao ID 83450068, alega a parte recorrente que, na data de 14 de fevereiro de 2009, no interior da residência em que morava, desferiu dois golpes de faca do tipo peixeira contra a vítima Jailson de Jesus Souza, seu irmão, em razão de uma discussão acalorada. Afirma, todavia, que agiu unicamente em legítima defesa, tanto própria quanto de seu filho, diante de uma agressão injusta, atual e iminente, perpetrada pela vítima. Em suas palavras, “o Denunciado usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta e iminente agressão”, razão pela qual “está agasalhado pelo manto da legítima defesa, sendo excluída a ilicitude do delito”. Para reforçar sua alegação, o recorrente sustenta que a decisão de pronúncia desconsiderou todas as provas produzidas durante a instrução, sobretudo os depoimentos das testemunhas que, segundo ele, demonstraram sua inocência. Defende que a prova dos autos é insuficiente para configurar a existência de indícios de autoria e que a dúvida deve sempre favorecer o réu, nos termos do princípio do in dubio pro reo. Além disso, de forma subsidiária, argumenta que, mesmo que não seja reconhecida a legítima defesa, há evidência de que o crime foi praticado sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, o que caracterizaria o homicídio privilegiado, nos termos do artigo 121, §1º, do Código Penal. O recorrente destaca que a discussão com o irmão precedeu diretamente a agressão, o que justificaria a aplicação da causa de diminuição de pena. Sustenta ainda que não há prova segura nos autos que aponte de maneira inequívoca a autoria do delito imputado, sendo esta fundada apenas em meras presunções e testemunhos indiretos (“hearsay testimony”), os quais não são aptos a sustentar a pronúncia. Argumenta que o direito penal moderno se pauta no princípio da culpabilidade e da responsabilidade subjetiva, não se admitindo condenações com base em responsabilidade objetiva ou presunções. Por fim, requer o recorrente que seja conhecido e provido o presente recurso, para que a decisão de pronúncia seja reformada, reconhecendo-se a excludente de ilicitude da legítima defesa, com consequente absolvição sumária. Alternativamente, caso não seja acolhida a tese de legítima defesa, pugna pelo reconhecimento do homicídio privilegiado, com a consequente redução da pena. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao ID 83450072, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção do julgamento. A Procuradoria de Justiça, por sua vez, emitiu o parecer de ID 84696259, opinando pelo não provimento do recurso, com submissão do acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, 10 de julho de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 104
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001045-78.2009.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MOISES DE JESUS DE SOUZA
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por MOISÉS DE JESUS DE SOUZA contra decisão de pronúncia proferida nos autos do processo criminal nº 0001045-78.2009.8.05.0076, com o objetivo de obter a reforma da referida decisão e sua consequente absolvição sumária, sob a alegação de legítima defesa, bem como, de forma subsidiária, o reconhecimento do homicídio privilegiado. Consta dos autos que o acusado foi denunciado como incurso no crime previsto no art. 121, §2º, II do Código Penal, pelos seguintes fatos (ID 83449872): Consta do Inquérito Policial anexo, proveniente da Delegacia de Polícia circunscricional, que no dia 14 de fevereiro de 2009, por volta das 18:00 horas, no interior da própria residência, o denunciado, movido por inequívoco animus necandi, desferiu dois golpes de faca do tipo peixeira contra a vítima Jailson de Jesus Souza, seu irmão, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame pericial de fls.l4 Segundo apurado, a ira do "denunciado “foi : despertada pelo simples fato da vitima ter criticado atitude anterior do mesmo, de ter esfaqueado outro irmão comum, | identificado como Erinaldo de Jesus de Souza. Ainda segundo apurado, o denunciado só não atingiu o seu intento macabro, em virtude de ter sido contido | pela irmã comum identificada como Edileuza de Jesus de Souza, e por vizinhos que partiraemm sua defesa. Ademais, a vítima foi conduzida as pressas ao hospital local, onde recebeu pronto atendimento médico. Consta, ao final, que após perpetrar o delito o denunciado foragiu do local, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, buscando, decerto, eximir-se da aplicação da lei penal. Isto posto, ao atuar, o denunciado MOISÉS DE JESUS SOUZA teve a sua conduta incursa no tipo do art. 121, S2º:, Inciso IL, do” Código “Penal, (‘na forma do. art.14,. inciso II, do mesmo estatuto. O Juízo singular, por sua vez, exarou a sentença de ID 83450050, em que pronuncia o réu, remetendo o feito ao Tribunal do Júri. Irresignado, o recorrente busca, inicialmente, sua absolvição sumária, alegando ter agido em legítima defesa. A este respeito, observa-se que os elementos dos autos são suficientes para comprovar a materialidade do delito, consoante laudo pericial de ID 83449879. Da mesma forma, os depoimentos das testemunhais atestam indícios suficientes de autoria do crime, conforme se observa dos seguintes trechos destacados pelo Magistrado na sentença: Na fase inquisitorial, EDILEUZA DE JESUS DE SOUZA disse que: “no dia 14/02/09, por volta das 20hs, a declarante estava na MERCEARIA SÃO JOSE, quando saía para casa, viu JAILSON DE JESUS DE SOUZA, conhecido por “PEU”, indo para casa dele, e quando o mesmo chegou na esquina, a declarante viu MOÍSES indo em direção a “PEU”, com um faca, tipo peixeira, e depois ouviu gritos dos vizinhos dizendo para MOÍSES parar, e se ele estava querendo matar o irmão “PEU”; QUE a declarante saiu correndo em direção á briga e encontrou MOÍSES dando várias facadas em “PEU”, e tentou apartar a briga para poder socorrer “PEU”, daí MOÍSES desferiu um golpe na declarante, ferindo-a de raspão na têmpora esquerda e tentando furar lhe a barriga; QUE a declarante começou a gritar por socorro e RONALDO e DEU, vizinhos de “PEU” e da declarante, a socorreram tirando MÓÍSES de cima de “PEU”; QUE RONALDO deu um chute na barriga de MOÍSES para que o mesmo parasse de esfaquear “PEU”: QUE MÓISES já esfaqueou outro irmão ERINALDO DE JESUS SOUZA, atingindo-o no pulmão, do lado esquerdo, nas nádegas, do lado direito, e no ombro do lado direito; QUE MOÍSES é muito violento e bebe muito; QUE a declarante ouviu, no mesmo dia, por volta das 10hs, na Mercearia, MOÍSES dizer que fazia e acontecia, pois estava trabalhando e tinha dinheiro para pagar advogado; QUE a declarante não sabe dizer onde MOÍSES trabalha, mas acha que com AFONSO, primo e irmão de criação de MOÍSES, que mora em Simões Filho/BA; QUE a declarante acha que MOÍSES está na casa de AFONSO em Simões Filho/BA, pois na segunda-feira, dia 16/02/08, por volta das 19:30, o viu indo para a Igreja Deus é Amor, pois todas as vezes que MOÍSES apronta, AFONSO e a mãe MARINA, que é tia e mãe de criação de MOÍSES, o ajudam a fugir.” (sic) VIVIALDO PINTO DE SOUZA disse que “no dia 14/02/09, por volta das 19:30hs, o depoente estava na MERCEARIA SÃO JOSE, de sua propriedade, quando viu várias pessoas correndo para a outra esquina e alguém dizer que MOISÉS estava matando “PEU”; QUE o depoente saiu correndo da Mercearia citada, para ir verificar se era verdade, e ao chegar ao local, na esquina da Rua “C” com a Rua “D”, viu “PEU” todo sujo de sangue, mas não chegou a ver MOISES, pois o mesmo tinha fugido; QUE soube por populares, que MOÍSES só não matou “PEU” porque um vizinho deu um chute na barriga dele; QUE MOÍSES também tentou agredir sua irmã EDILEUZA, que tentou separar a briga, ferindo-a, de raspão, na têmpora direita; QUE MOÍSES fugiu para casa da tia e mãe de criação MARINA, que mora na Rua “C”, nº 152, casa azul. de grade, Bela vista, nesta cidade, e foi para casa onde mora seu primo e irmão de criação AFONSO, filho de MARINA, e Pastor da Igreja Deus é Amor, de Simões Filho/BA; QUE MARINA disse não ter visto MOÍSES e que o mesmo tinha deixado as roupas e o celular, mas na segunda-feira, dia 16/02/09, soube por vizinhos de MARINA, que AFONSO esteve na casa dela, e EDILEUZA viu AFONSO quando o mesmo passou pela frente da mercearia; QUE MOÍSES já agrediu outro irmão ERINALDO JESUS DE SOUZA, perfurando-lhe o pulmão esquerdo, também com uma faca tipo peixeira; QUE MOÍSES é muito violento, já brigou com várias pessoas, até com o marido de MARINA, que criou ele, MOÍSES tentou ferir a facadas; QUE MARINA sempre acobertou as coisas de MOISÉS, e o depoente acha que ela pode saber do paradeiro dele; QUE o depoente não sabe dizer se MOÍSES é usuário de drogas: QUE EDILEUZA ouviu MOÍSES dizer, antes de agredir “PEU”, que fazia e acontecia, pois estava trabalhando e tinha dinheiro para pagar advogado” (sic) A vítima, JAILSON DE JESUS SOUZA, disse que “no dia 14/02/09, por volta das 18hs, o declarante estava saindo da casa de sua genitora, quando foi esfaqueado, duas vezes, no pescoço e no abdômen, ambos do lado direito, por seu irmão MOISES DE JESUS SOUZA; QUE no mesmo dia, por volta das 17hs, o declarante tinha saído para beber com MOISÉS, e ao retornarem para casa da genitora de ambos, MOISÉS começou a discutir com o declarante por ele ter esfaqueado outro irmão de nome ERINALDO DE JESUS DE SOUZA, aproximadamente há um ano atrás e por MOISÉS ficar falando que faria tudo novamente e que ele mata, faz e acontece e que bota advogado, pois estava trabalhando, e que não acontece nada com ele; QUE MOISÉS foi para casa, pois mora com a tia MARINA, esposa de CARLITO, residente na Rua “C”, nº152, casa azul, na mesma rua que o declarante, pegou uma faca, tipo peixeira e voltou para a casa onde estava o declarante; QUE MOISÉS ao encontrar o declarante, puxou a faca e desferiu vários golpes, ferindo-o gravemente; QUE a irmã do declarante EDILEUZA DE JESUS DE SOUZA, foi ajudar o mesmo, e MOISES tentou esfaqueá-la também, só a ferindo de raspão no lado do olho direito; QUE EDILEUZA pedia a MOISES para parar, mas o mesmo não a atendia, e EDILEUZA começou a gritar por socorro, e foi ajudada por um vizinho, que apartou a briga e deu socorro ao declarante, levando-o para o Hospital local; QUE o declarante caiu logo na primeira facada, e MOISÉS continuou a esfaqueá-lo; QUE se não fosse a ajuda de EDILEUZA, do vizinho e da multidão que chegou para apartar a briga, MOISÉS teria matado o declarante; QUE MOISÉS ao ver a multidão sai correndo pela rua e até a data de hoje ninguém sabe dizer o paradeiro do mesmo, mas que a tia MARIANA, deve saber o paradeiro de MOISÉS, pois ela sempre o protegeu; QUE o declarante alega que MOISES trabalha em Simões Filho/Ba, com o irmão de pré-nome AFONSO, filho de MARIANA” (sic) Em juízo, os depoentes declararam, em suma, que: JAILSON DE JESUS DE SOUZA: “Não se recorda direito dos fatos porque faz muito tempo, mas que recebeu 3 facadas, no pescoço, tórax e abdômen; que um colega que viu os fatos o levou para o hospital; que os fatos se deram na rua; que foi internado no hospital local, e posteriormente transferido para Salvador; que ficou desacordado um bom tempo demorando ficando de 10 a 15 dias internado; que não se recorda a motivação; que o delito fora praticado com uma faca utilizada para matar bois, que o réu pegou na casa da irmã e da mãe; que não faz uso de drogas e não se recorda se no dia dos fatos ingeriram alguma bebida alcóolica; que a dinâmica dos fatos com ELINALDO foi a mesma coisa que aconteceu com o depoente; que não consegue recordar a motivação dos fatos em relação ao depoente; que ELINALDO fica mais na roça, mas tem casa na cidade; que ELINALDO não estava presente nesse dia; que pelo que se recorda, foi um colega que o levou ao hospital, mas que MOISÉS foi contido por outro rapaz, que deu um chute no braço dele.” (sic) EDILEUZA DE JESUS DE SOUZA: “Estava em casa e todo mundo saiu gritando e quando chegou lá os dois estavam brigando JAILSON estava sangrando muito; que não sabe o motivo da discussão entre eles; que a depoente morava na outra rua, mas era próximo a eles; que houve uma agressão a um outro irmão, mas é um fato que já tem muito tempo antes do ocorrido; que o crime foi cometido com uma faca branca de açougueiro, de cortar carnes; que a vítima fora levada para o hospital local e depois para o Dantas Bião, em Alagoinhas; que acredita que a vítima tenha ficado no hospital de 4 a 5 dias; que depois dos fatos, MOISÉS foi para Camaçari, e quando voltou, os irmãos voltaram a se falar; MOISÉS é mais velho do que JAILSON; que JAILSON morreria se não fosse levado para o hospital, que seu outro irmão foi quem o levou para o hospital; que quando chegou, a briga já estava quase no final, que JAILSON já tinha sido esfaqueado e estava sangrando, mas não presenciou a briga toda; que os 2 estavam muito irritados na hora da briga, que acha que eles tinham ingerido bebida alcóolica; que não era comum discussão entre eles, mas não sabe se tinha algum desentendimento grave entre eles que ensejasse esse desfecho; que hoje em dia eles estão de bem e se falando.” (sic) Ao ser interrogado, o réu MOISES DE JESUS DE SOUZA disse que: “Nesse dia, tinha bebido muito e na época fazia uso de entorpecentes, pois na época trabalhava em Camaçari, que era uma cidade muito festiva e quando chegou de lá, já estava sob efeito da bebida; que o motivo da briga não foi seu outro irmão, mas que o depoente foi criado com outra família, que a vítima morava em uma outra rua atrás da sua e tinha uma menina que trabalhava com sua mãe de criação, sendo que a vítima namorava com essa garota, que ela trabalhava de 7 da manhã até 4 da tarde, e o depoente tinha chegado de Camaçari às 3 da tarde, que a vítima estava esperando dar 4 horas para sair com ele, mas ela não foi, que o depoente havia chegado com cerveja, carne e tinha começado a beber, e a vítima se irritou porque ela não foi; que no dia, dos fatos, tinha um primo dele, sendo que a vítima deu uma gravata nele por trás e disse que queria MOISÉS, e xingava; que nesse momento, que era por volta das 18 horas, e o depoente estava jantando, foi chamado e quando saiu no portão, recebeu um murro na boca e caiu, sendo que a vítima foi para cima dele, e eles entraram em luta corporal; sendo separados por populares; que ao sair, a vítima teria falado que iria buscar um revólver para matar o depoente, e que nesse momento, avistou um vizinho que estava chupando laranja na varanda e pegou a faca; que ambos passaram a segurar a faca, que raspou o pescoço dele, ressaltando que não tinha a intenção de matá-lo; que ficou doido ao ver que tinha ferido seu irmão e chamou um rapaz de carro para prestar socorro à vítima; que um amigo seu disse para sair de lá porque a polícia iria ao local, e que esse amigo o colocou na garupa de uma moto e saiu com ele; que somente teve noção da dimensão dos acontecimentos no dia seguinte, e se recorda de uma facada apenas; que não sabe o motivo pelo qual a vítima queria matá-lo, até porque ele não falou nada antes dos fatos; que 2 desses amigos que deram carona já morreram; que não se recorda de outras pessoas que presenciaram; que não se recorda de quem socorreu, porque apenas parou o carro; que a outra pessoa que presenciou foi aquela que o criou, mas que ela também já é falecida; que não sabe sobre o paradeiro da pessoa que trabalhava lá; que depois dos fatos, foi para a casa de seu colega e apagou, só tomando conhecimento dos fatos no dia seguinte; que voltou para Camaçari e se arrependeu muito; que não viu EDILEUZA nem ELINALDO; que na casa só estava o depoente e essa pessoa que o criou; que não sabe da faca, pois ficou lá; que ninguém emprestou a faca para o depoente, que apenas pegou rápido, pois o vizinho estava chupando laranja e tinha deixado de lado; que essa pessoa não mora mais lá, e o depoente crê que nem seja mais vivo; que mora na rua C, na casa que era da sua mãe de criação, e que seu irmão morava na rua D; que a casa onde o depoente morava era quase na esquina e os imóveis eram bem perto; que na hora pegou a faca, mas não foi na intenção de matar; que viu, teve a oportunidade de acabar o serviço mas não quis fazer; que não lembra o tipo da faca; que a vítima já chegou alterado, dizendo que era o depoente, mas não falou o motivo; que mais cedo, a vítima tinha passado na frente da casa xingando e insultando o depoente, mas o depoente não sabia o motivo; que não tinha motivo aparente, porque as partes não tinham brigado nem discutido antes.” (sic). Neste contexto, consoante o disposto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal, é da competência do Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. Essa previsão constitucional assegura à sociedade o direito de participar diretamente do julgamento de tais infrações penais, preservando, assim, um dos pilares fundamentais do processo penal brasileiro: a soberania do veredicto popular. Entretanto, essa competência não é absoluta desde o início da persecução penal. Conforme estabelece o Código de Processo Penal, especialmente em seus artigos 406 a 421, a atuação do Juízo singular antecede a remessa dos autos ao Tribunal do Júri. Trata-se da fase de judicium accusationis, em que se realiza a instrução preliminar e se verifica a presença dos pressupostos legais para a submissão do acusado ao julgamento popular. Especificamente, o artigo 413 do CPP determina que o Juiz pronunciará o réu quando estiver convencido da existência do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação, para o qual não se exige prova cabal, mas sim um conjunto indiciário consistente que indique a probabilidade de o denunciado ser o autor ou partícipe do delito imputado. A pronúncia, portanto, é uma decisão interlocutória mista, que encerra a fase de formação da culpa e abre a fase do julgamento pelo Tribunal do Júri. Ressalte-se que essa decisão não exige certeza quanto à autoria, bastando a presença de indícios robustos, sendo vedada qualquer valoração exauriente da prova nessa fase, sob pena de usurpação da competência do Júri. Por fim, destaca-se que, após a pronúncia, caberá ao Conselho de Sentença julgar, com base nos elementos probatórios colhidos em plenário, se o réu é culpado ou inocente, reafirmando-se a função garantidora do processo penal e o princípio da plenitude de defesa. Cumpre destacar que a absolvição sumária pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa configura medida de caráter excepcional no rito do Tribunal do Júri, somente admitida quando existir prova cabal e irrefutável das alegações, sob pena de usurpação da competência constitucional conferida ao Júri Popular (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal). Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. No caso, como visto, a partir da prova oral produzida, é inviável proceder absolvição sumária do acusado nos termos requeridos pela defesa, pela constatação de que tenham agido nos limites do cumprimento do dever legal e da legitima defesa. O contexto dos autos não é suficientemente claro e incontroverso a ponto de possibilitar o acolhimento do desfecho aventado pelo recorrente. Não está esclarecido, também se o acusado agiu com os meios necessários tanto para repelir uma suposta agressão injusta atual ou iminente. Logo, como a tese do acionado, não se mostra inconteste — absolvição sumária —, de modo a privar o conselho de sentença de sua análise, concluo, como corolário lógico, a necessidade de submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, forte no art. 413 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.689/08. No mesmo sentido caminha a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, conforme exemplifica o julgado abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA . ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI . REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente . 2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. Precedentes. 3 . O enfrentamento da versão segundo a qual o agravante teria praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, em indevida subtração à apreciação do Juri, além de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2031725 MS 2021/0397029-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. FASE DE PRONÚNCIA . LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRESERVAÇÃO . AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO ATESTADA PERANTE O JUÍZO PRELIMINAR DE ACUSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO . 1. Em relação à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, esta Corte orienta não ser possível, na via eleita do recurso especial, o exame de eventual ofensa a preceito de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes . 2. Segundo orientação deste Tribunal, o acusado somente será absolvido sumariamente, na forma do art. 415, IV, do CPP, c/c art. 25 do CP, quando evidenciada, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, situação que não se harmoniza ao caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal a quo, sob pena de afronta à soberania dos veredictos e à competência constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri . Precedentes. 3. Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretendida absolvição sumária, com base na causa justificante da legítima defesa ou, ainda, acerca do pedido residual de desclassificação da conduta denunciada para o crime de lesões corporais, previsto no art. 129 do CP . Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2234594 RN 2022/0336103-8, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) O recorrente pede, ainda, o reconhecimento da circunstância prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, que consiste em causa especial de redução de pena, segundo a qual, “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”. Contudo, desnecessária a sua inclusão na pronúncia, cujo conteúdo vem disciplinado no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, onde consta que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”. Conforme bem destacado pela Procuradoria de Justiça, o homicídio privilegiado, previsto no § 1º do art. 121 do Código Penal, trata de uma causa especial de diminuição de pena, cuja análise envolve juízo de valor sobre as circunstâncias subjetivas do crime, como a motivação do agente. Por essa razão, o seu reconhecimento compete ao Conselho de Sentença, na segunda fase do Tribunal do Júri, uma vez que este é o órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal. Assim, não cabe ao juiz togado, na primeira fase do procedimento, afastar ou reconhecer o homicídio privilegiado, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri. A sua análise deve ser submetida aos jurados. Nesse sentido caminha a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Recurso em Sentido Estrito nº 0810133-85.2015.8.05 .0080, da Comarca de Feira de Santana Recorrente: Aline Oliveira Mendes Advogado: Dr. Marcos Santos Silva (OAB/BA nº 27.434) Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Semiana Silva de Oliveira Cardoso Origem: Ação Penal nº 0810133-85 .2015.8.05.0080 Procuradora de Justiça: Dra . Eny Magalhães Silva Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz ACÓRDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO. ART . 121, ‘CAPUT, CP. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO, QUE PEDE ABSOLVIÇÃO, MEDIANTE ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA, OU IMPRONÚNCIA, OU RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA CORRESPONDENTE AO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO . MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA MEDIANTE LAUDO DE EXAME NECROSCÓPICO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA NA PESSOA DA RECORRENTE, DE MANEIRA COMPATÍVEL COM A PRESENTE FASE PROCEDIMENTAL, COM BASE EM DECLARAÇÕES DA IRMÃ DA VÍTIMA, E DE TESTEMUNHA. CONFISSÃO PARCIAL DA RECORRENTE, APRESENTANDO VERSÃO ALTERNATIVA MAIS FAVORÁVEL, NO SENTIDO DE QUE A ARMA ERA PORTADA PELA VÍTIMA, E QUE TOMOU O CITADO ARTEFATO EM MEIO A DISCUSSÃO, REALIZANDO, ENTÃO, O DISPARO. TESES CONTRAPOSTAS . NECESSIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTITUINDO QUESITO OBRIGATÓRIO, DESDE QUE REGULARMENTE ALEGADO PELA DEFESA, É DESNECESSÁRIO O RECONHECIMENTO, NA PRONÚNCIA, DA TESE DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ARTS. 413, § 1º E 483, V, DO CPP . SÚMULAS 156 E 162, DO STF. RECORRENTE EM LIBERDADE PROVISÓRIA. DO EXPOSTO, CONHECE-SE DO RECURSO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) Quanto ao pedido de reconhecimento da circunstância prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, que consiste em causa especial de redução de pena, destaca-se a desnecessidade da sua inclusão na pronúncia, cujo conteúdo vem disciplinado no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, onde consta que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena .”. A quesitação da questão solicitada no recurso defensivo constitui quesito de formulação obrigatória, desde que regularmente alegado pela Defesa, de acordo com a previsão do art. 483, V, do Código de Processo Penal. Veja-se, nesse sentido, as seguintes súmulas do Supremo Tribunal Federal: Súmula 156: “É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, por falta de quesito obrigatório .”. Súmula 162: “É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos de defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.”. Recorrente em liberdade provisória . Do exposto, conhece-se do recurso em sentido estrito, ao qual se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0810133-85.2015.8 .05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figura, como Recorrente, Aline Oliveira Mendes, e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por decisão unânime, em conhecer do Recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-BA - RSE: 08101338520158050080 Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Relator.: IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 01/07/2022) Neste contexto, impõe-se a confirmação in totum da decisão de pronúncia. Isto posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito. Salvador de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 104
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001045-78.2009.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MOISES DE JESUS DE SOUZA
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO