PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002822-86.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL DE OLIVEIRA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IBITIARA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO POR TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ATO COATOR. GESTÃO MUNICIPAL DEMONSTROU QUE VEM PROCEDENDO O PAGAMENTO DA APELADA. PROGRESSÃO NA CARREIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 – Trata-se de Apelação interposta por RAQUEL DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra – BA, que nos autos do Mandado de Segurança n.º 8002822-86.2022.8.05.0243, denegou a segurança vindicada que objetiva a mudança de nível pela via acadêmica com o pagamento da respectiva gratificação no percentual de 40% sobre o seu vencimento base, com fundamento nos artigos 6º e 37 da Lei Municipal n.º 126/2021.

2 – A causa de pedir da Impetrante pauta-se em violação ao quanto disposto nos artigos 6º e 37 da Lei Municipal nº 126/2011, segundo os quais, o professor de nível III do quadro do magistério do município de Ibitiara/BA possui direito ao piso nacional da categoria, acrescido de 40% (quarenta por cento). Ocorre que resta evidente que a presente Ação Mandamental buscou, por via oblíqua, discutir o direito ao recebimento do piso salarial do magistério, o que não constitui objeto do presente writ, conforme destacado pelo douto Magistrado de Primeiro Grau.

3 – Na hipótese em comento, constata-se que a apelante recebe salário-base superior ao piso estabelecido em lei, assim como sobejou demonstrado que a gestão municipal já vem pagando o acrescido de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-base, consoante legislação de regência (ID’s 59722469 e seguintes).

4 – Nestas condições, conclui-se que a impetrante/apelante não se desincumbiu do dever de provar que, após a progressão concedida, sua remuneração manteve-se inalterada, em evidente violação à norma insculpida no artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança, que exige que a prova em mandado de segurança deve apresentar-se prévia e documentalmente.

5 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Sem condenação em honorários, por se tratar de Mandado de Segurança (artigo 25, da Lei 12.016/2009).

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8002822-86.2022.8.05.0243, da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra – BA, apelante RAQUEL DE OLIVEIRA e apelado MUNICÍPIO DE IBITIARA – BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto desta Relatora.

III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002822-86.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL DE OLIVEIRA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IBITIARA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por RAQUEL DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra – BA, que nos autos do Mandado de Segurança n.º 8002822-86.2022.8.05.0243, denegou a segurança vindicada nos seguintes termos:

“Deste modo, considerando a seriedade da conjuntura acima pormenorizada, com a prática de conduta vedada e indesejada dotada de potencialidade de, inclusive, induzir este Juízo a possível erro (reconhecendo-se que, de fato, houve certa confusão na análise dos autos), ferindo o mandamento de lealdade contido no art. 5º do Código de Processo Civil, entendo que a conduta da parte Impetrante não deve passar despercebida aos olhos deste órgão processante, devendo ser desestimulada e repreendida na presente oportunidade, em observância estrita aos ditames da legislação processual ou adjetiva de regência. Assim, ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, não tendo sido demonstrado de plano, nos termos da fundamentação amplamente sopesada acima, ilegalidade, abuso de poder ou violação a direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandado constitucional, DENEGO A SEGURANÇA, sem prejuízo do disposto no art. 19 da Lei nº 12.016/09. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas processuais incidentes ficarão a cargo da parte Impetrante, entretanto, com exigibilidade sob condição suspensiva, pelo período de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado do presente pronunciamento, face à gratuidade judicial deferida no presente feito, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Face ao reconhecimento da prática de litigância de má fé pela parte Impetrante nos presentes autos, com o intuito de reprimir a conduta e desestimular potenciais novas práticas (efeito pedagógico), bem como, tendo em vista que a fixação de multa no percentual inicial previsto no caput do art. 81 seria ínfimo ou irrisório em face do baixo valor atribuído à presente causa, CONDENO a parte Impetrante ao pagamento de MULTA no percentual de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente, nos termos do art. 81, §2º do Código de Processo Civil. Neste sentido, pontue-se que ao contrário da multa arbitrada com base no art. 77, §1º do CPC, a multa por litigância de má fé é devida em favor da parte contrária, a quem caberá, sendo o caso, diligenciar o seu recebimento, nos termos do art. 96 do Código de Processo Civil. Registre-se, por fim, que a gratuidade processual não afasta do beneficiário o seu dever de pagar as multas processuais que lhe forem impostas, conforme previsão legal constante do art. 98, §4º do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09. Deste modo, transcorrido o prazo para interposição recursal, remetam-se os presentes autos definitivamente ao arquivo processual eletrônico desta vara, com as cautelas e prudências de estilo. Por outro lado, se alguma das partes ou o Ministério Público interpor recurso de apelação, intime-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas contrarrazões, remetendo-se os autos, após o decurso do prazo acima, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do remédio processual interposto, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Cumpra-se, nos termos acima. Publique-se. Intimem-se. Seabra-BA, assinado e datado digitalmente. Flávio Ferrari. Juiz de Direito (ID 59722479)”.


Alega, em síntese: “A parte impetrante, ora recorrente, demonstra que é professora do município com jornada de trabalho de 40 horas semanais, e, que apesar de já ter concluído o Curso de Pós-Graduação em nível de Especialização na área da Educação, com concentração em METODOLOGIA DE ENSINO E PESQUISA NA EDUCAÇÃO EM LÍNGUA PORTUGUESA E LITERATURA BRASILEIRA, cuja formação corresponde à área de autuação desta servidora, qual seja, educação, conforme certificado expedido pela Faculdade Católica de Anápolis, cujo certificado já foi acostado no ID 341567238, a parte impetrada, ora recorrida, não vem pagando o seu vencimento correspondente ao professor do nível III com a respectiva progressão na carreira, cujo vencimento corresponde a um acréscimo de 40% em relação ao vencimento do nível I, na forma prevista no artigo 6º, §3º, inciso III c/c do artigo 37, inciso III da Lei Municipal nº 126/2011”.

Sustenta: “(…) também demonstrou em sua causa de pedir e pedidos da peça portal que, o valor do piso salarial inicial para os profissionais do magistério nível I – que corresponde ao vencimento base –, conforme inteligência do artigo 37, inciso I da Lei Municipal nº 126/2011, é regulamentado pelo artigo 2º da Lei Federal nº 11738/2008 e o seu reajuste é automático no mês de janeiro de cada ano, nos termos do artigo 5º, Parágrafo Único desta Lei, motivo pelo qual foi demonstrado que, o valor atual do piso salarial/vencimento base o valor para o profissional do magistério com nível inicial da carreira do município impetrado corresponde a R$ 3.845,63 (três mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para uma jornada de trabalho de 40 horas semanal e R$ 1.922,81 (hum mil e novecentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos) para uma jornada de 20 (vinte) horas semanal, conforme faz prova a Portaria nº 67/2022 do Ministério da Educação homologando o parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, de 31/03/2022, já anexada no ID 341567244, estabelecendo o valor do piso salarial atual no valor supracitado”.

Ressalta, por conseguinte: “Ficou, também, cristalinamente demonstrado na peça portal que, de uma simples leitura do Artigo 6º, §3º, inciso I c/c o artigo 37, inciso I todos da Lei Municipal nº 126/2011 não há dúvida que o piso salarial/vencimento base do professor nível I integrante inicial da carreira do quadro de funcionários do Município de Ibitiara, Bahia, ora apelado, atualmente é no valor de R$ 3.845,63 (três mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para uma jornada de trabalho de 40 horas semanal e R$ 1.922,81 (hum mil e novecentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos) para uma jornada de 20 (vinte) horas semanal. De cuja narrativa da peça portal, se concluiu que, levando em consideração que a parte impetrante, ora apelante, é professora pós-graduada já com o deferimento de mudança de nível para o nível II, na forma já citada linhas atrás, não há dúvida que o seu vencimento base é de caráter obrigatório ser pago no valor de R$ 5.383,88 (cinco mil e trezentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos), entretanto, a parte impetrada vem pagando tão somente o valor de R$ 4.474,55 (quatro mil e quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), contrariando a inteligência do artigo 6º, §3º, inciso III c/c o inciso III todos da Lei Municipal nº 126/2011 que fixa o vencimento base deste nível acrescendo de 40% o valor do nível I para este nível que atualmente corresponde a R$ 3.845,63 (três mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanal”.

Pontua ainda que: “Tecida essas considerações para evitar que essa C. Câmara seja induzida a erro, observe que o entrave do processo em tela gira em torno tão somente do pagamento do vencimento base da parte impetrante acrescido do percentual de 40% do valor do nível I, conforme inteligência do artigo 6º, §3º, inciso III c/c o inciso III todos da Lei Municipal nº 126/2011, cujo valor do nível I é aquele previsto no artigo 2º da Lei Federal nº 11738/2008 e o seu reajuste é automático no mês de janeiro de cada ano, nos termos do artigo 5º, Parágrafo Único desta Lei. Então, constata-se que, como dito alhures, por ser a parte impetrante, ora apelante, professora com carga horária de 40 horas semanal, com progressão na carreira para o nível III, permissa venia, não resta dúvida que o seu vencimento base tem que ser pago no valor de R$ 5.383,88 (cinco mil e trezentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos) (piso nacional R$3.845,63– acrescido de 40% = R$ 5.383,88), enquanto que a parte impetrada, vem, pagando tão somente o valor correspondente a R$ 4.474,55 (quatro mil e quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), conforme ficou comprovado através dos contracheques acostados no ID 341567239, violando, portanto, a inteligência da norma legal supracitada".

Destaca ao final: “Seguindo essa linha de pensamento, percebe-se que, ao contrário do quanto decidido pelo d. Juízo originário a parte impetrada, ora recorrida, não vem pagando o vencimento base da parte impetrante obedecendo ao quanto determinado na norma municipal em destaque - artigo 6º, §3º, inciso III c/c o artigo 37, incisos I e III todos da Lei Municipal nº 126/2011 - que remete ao vencimento inicial da carreira e reajuste previsto no artigo 2º c/c o artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Federal nº 11738/2008, cujas transcrições dos dispositivos municipais, pede licença para fazer (…). Nesse contexto, repita-se, permissa venia, uma vez sendo o vencimento base do nível I no valor correspondente ao piso nacional de R$ 3.845,63 (três mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para uma jornada de 40 horas semanais , não resta dúvida que a parte impetrada, ora recorrida, é obrigada a pagar o valor de R$ 5.383,88 (cinco mil e trezentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos) (piso nacional R$3.845,63– acrescido de 40% = R$ 5.383,88) a título de vencimento base para a parte impetrante, ora recorrente, pois, é professora nível III, entretanto, vem, pagando tão somente o valor correspondente a R$ 4.474,55 (quatro mil e quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), conforme ficou comprovado através dos contracheques acostados no ID 341567239, o que demonstra que ao contrário do quanto decido pelo d. Juízo originário, esse percentual de 40% sobre o vencimento base do nível I não vem sendo pago a parte recorrente, o que por si só autoriza a necessidade de reforma da sentença recorrida”.

Por tais razões, requer “(…) seja dado provimento ao presente recurso, reformando por inteiro a sentença recorrida, afastando a condenação da multa por litigância de má-fé e concedendo, a SEGURANÇA pleiteada, sustando os efeitos do ato impugnado, determinando que a parte impetrada, ora recorrida, promova o pagamento do vencimento base da parte impetrante acrescido de 40% em relação ao valor do nível I com as repercussões legais, cujo vencimento, portanto, corresponde atualmente a R$ 5.383,88 (cinco mil e trezentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos) (piso nacional R$3.845,63– acrescido de 40% = R$ 5.383,88) determinando, por conseguinte, também, o reajuste deste valor/vencimento de forma anual e sucessiva toda vez que ocorrer a correção do vencimento base nível I nos termos previstos no artigo 37, inciso I da Lei Municipal 126/2011 c/c o artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Federal nº 11738/2008, tendo em vista que esta ocupa o cargo de professora nível III com jornada de trabalho de 20 horas semanal, preenchendo, portanto, os critérios estabelecidos no artigo 6º, §3º, inciso III c/c o artigo 37, inciso III, todos da Lei Municipal supracitada, para o recebimento do vencimento base neste valor com as respectivas repercussões legais e correções futuras, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a ser paga, de forma solidaria, pelas pessoas física da autoridade coatora e pela Pessoa Jurídica a que este está vinculado, cuja multa deverá ser revertida em favor da parte impetrante, ora recorrente; sofrer os efeitos do crime de desobediência de ordem judicial, sem prejuízo das demais sanções legais, reiterando nesta oportunidade todos os fatos e fundamentos da peça portal, solução que se impõe como medida de direito e de justiça e por estar coerente com o ordenamento jurídico brasileiro” (ID 59722483).

A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo (ID 59722486).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002822-86.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL DE OLIVEIRA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IBITIARA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação interposta por RAQUEL DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra – BA, que nos autos do Mandado de Segurança n.º 8002822-86.2022.8.05.0243, denegou a segurança vindicada que objetiva a mudança de nível pela via acadêmica com o pagamento da respectiva gratificação no percentual de 40% sobre o seu vencimento base, com fundamento nos artigos 6º e 37 da Lei Municipal n.º 126/2021.

A causa de pedir da Impetrante pauta-se em violação ao quanto disposto nos artigos 6º e 37 da Lei Municipal nº 126/2011, segundo os quais, o professor de nível III do quadro do magistério do município de Ibitiara/BA possui direito ao piso nacional da categoria, acrescido de 40% (quarenta por cento). Ocorre que resta evidente que a presente Ação Mandamental buscou, por via oblíqua, discutir o direito ao recebimento do piso salarial do magistério, o que não constitui objeto do presente writ, conforme destacado pelo douto Magistrado de Primeiro Grau.

Na hipótese em comento, constata-se que a apelante recebe salário-base superior ao piso estabelecido em lei, assim como sobejou demonstrado que a gestão municipal já vem pagando o acrescido de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-base, consoante legislação de regência (ID’s 59722469 e seguintes).

Nestas condições, conclui-se que a impetrante/apelante não se desincumbiu do dever de provar que, após a progressão concedida, sua remuneração manteve-se inalterada, em evidente violação à norma insculpida no artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança, que exige que a prova em mandado de segurança deve apresentar-se prévia e documentalmente.

No mesmo sentido:

“MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE CARGO FEDERAL DE AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS, CLASSE "'C", DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, COM A REMUNERAÇÃO DA ATIVA NO CARGO DE ENFERMEIRA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE SEREM OS CARGOS EM ACUMULAÇÃO PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE, COM PROFISSÃO REGULAMENTADA (ART. 37, XVI, C, C/C § 10, CF). AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Mandado de segurança é via processual adequada e eficaz para a proteção de direitos subjetivos quando o autor possui prova pré-constituída dos fatos articulados. É justamente essa circunstância que a constituição, a lei e a doutrina intitulam de direito líquido e certo. Em síntese, não admitindo dilação probatória, o sucesso do impetrante na via mandamental depende da qualidade e contundência das provas mandamentais que consegue reunir e fazer juntar aos autos. 2. In casu, trata-se de Mandado de Segurança, em que visa a impetrante que a autoridade coatora se abstenha de exigir a opção por uma das rendas advindas do exercício do cargo de Enfermeira da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará e dos proventos de aposentadoria do cargo federal de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Classe C, área de atendimento, do Ministério da Saúde. 3. Como causa de pedir apta a ensejar o deferimento da acumulação, a impetrante defende que o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos exige a conclusão do curso de Atendente de Enfermagem, chegando a afirmar ser privativo de profissional da saúde, estando, pois, amparada no permissivo constitucional constante do art. 37, XVI, c c/c § 10 do mesmo artigo. 4.Nota-se, pois, que a controvérsia está circunscrita à análise e conclusão sobre a possibilidade de se acumular os cargos públicos de Enfermeiro da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará e o de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, do Ministério da Saúde, e assim possibilitar o percebimento da remuneração do cargo da ativa com proventos da aposentadoria. 5. Sabe-se que, no Brasil, a regra é a proibição para acumulação de cargos, empregos ou funções públicas. Entretanto, referida rigidez pode ser ultrapassada em alguns casos excepcionais, desde que preenchidos os requisitos constitucionais. 6. Consta que a Secretaria de Saúde do ente estatal, verificando a acumulação ilícita de proventos de aposentadoria do cargo federal de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, classe C, do Ministério da Saúde, com a remuneração de cargo de Enfermeira, instaurou Processo Administrativo nº 323/2018 que, após o trâmite legal, previsto na Lei Federal nº 9784/99, findou por determinar à impetrante que optasse pela remuneração do cargo em exercício ou pelos proventos da aposentadoria, sob o fundamento de o cargo federal de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos não ser privativo de profissional de saúde, com profissão regulamentada, exigindo tão somente a conclusão do ensino médio, de modo a não atender aos requisitos constitucionais exigidos para a acumulação. 7. Para julgamento do writ, que versa sobre a possibilidade de acumulação de cargos públicos, a impetrante deveria comprovar documentalmente o preenchimento de todas as exigências, pois, qualquer deficiência instrutória, ainda que paire sobre apenas um dos requisitos, inviabiliza o ingresso no mérito da questão. 8. Transportando estes elementos ao caso em apreço, não vislumbro a prova pré-constituída do direito líquido e certo da impetrante a ser amparado por esta ação, uma vez que não existe prova de que para o ingresso no cargo AOSD a ela foi exigido o curso de Atendente ou Auxiliar de Enfermagem, como alegou a impetrante. Nem mesmo a rotina de serviços/atividades diárias, quando da ativa no cargo de AOSD, foi trazida pela impetrante, nem mesmo comprovou que, à época do ingresso no cargo AOSD, possuía curso de Atendente/Auxiliar de enfermagem. 9. Ademais, não se pode considerar, como prova bastante, o parecer da Advocacia Geral da União, datado de 02/02/2010, concluindo pela possibilidade de enquadramento do cargo de AOSD como privativo de profissional de saúde, e, assim, ser possível sua acumulação com outro cargo congênere, eis que a Constituição Federal é bastante enfática no sentido de que devem os cargos em acumulação ser "privativo de profissional de saúde, com profissão regulamentada", não sendo o referido ato administrativo proferido pela AGU/CGU hábil a constituir o direito da impetrante. 10. Segundo a melhor doutrina, o pressuposto do direito líquido e certo é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por prova inequívoca (ou pelos menos aquilo que o impetrante entende constituir tal direito), não sendo admitida, vale dizer, a realização de provas posteriores visando à comprovação dos fatos primitivamente aduzidos. 11. Ressalte-se, ademais, que a impetrante não trouxe alegação de qualquer nulidade ocorrida no processo administrativo nº 323/2018, seja por ilegalidade seja por arbitrariedade do ato administrativo impugnado que, como visto, culminou na sua demissão (fl. 250) 12. A partir da fragilidade do conjunto probatório, não há como deixar de reconhecer a ausência de prova pré-constituída, e a consequente impossibilidade de apreciação do cerne da altercação. Com efeito, a presente segurança não transpõe o juízo de admissibilidade concernente à prova pré-constituída. 13. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-CE - MSCIV: 06214293420208060000 CE 0621429-34.2020.8.06.0000, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 16/12/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/12/2021)”.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de Mandado de Segurança (artigo 25, da Lei 12.016/2009).

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito com baixa na distribuição.

Sala de Sessões, Salvador – BA,

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

Relatora