PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015877-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO RUMAO PIRES DE ANDRADE
Advogado(s): THAISA ALVES DE CASTRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça em ação de reparação por danos materiais. O Agravante, alegou hipossuficiência econômica, pleiteando o benefício, tendo sido deferido o pedido de efeito suspensivo. A parte agravada não apresentou contrarrazões.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante demonstrou de forma suficiente a condição de hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade da justiça.

III. Razões de decidir

3. A gratuidade da justiça visa garantir o acesso ao Judiciário para quem não pode suportar os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência, sendo desnecessária a condição de extrema miserabilidade.
4. A decisão que indeferiu o pedido foi proferida sem a devida análise dos documentos apresentados, contrariando o disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
5. A documentação acostada aos autos, especialmente o contracheque que demonstra a renda líquida de aproximadamente R$ 3.600,00, indica verossimilhança da alegação de hipossuficiência.
6. Demonstrados os pressupostos legais para a concessão do benefício, impõe-se a reforma da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração razoável de hipossuficiência, sem necessidade de prova de extrema miserabilidade. 2. A decisão que indefere a gratuidade da justiça deve ser precedida da intimação da parte para comprovar a necessidade, conforme o art. 99, § 2º, do CPC.”.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, arts. 98, § 1º, 99, § 2º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8015877-52.2025.8.05.0000, sendo Agravante Antonio Rumao de Andrade e Agravado o Banco do Brasil S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015877-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO RUMAO PIRES DE ANDRADE
Advogado(s): THAISA ALVES DE CASTRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Rumão Pires de Andrade em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais (Proc. nº 8005728-57.2024.8.05.0250), que indeferiu, de plano, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais (id 79481396), o Agravante argumenta que é idoso, com 73 anos, aposentado como Auxiliar Administrativo, percebendo renda líquida de aproximadamente R$ 3.600,00.

Sustenta que não possui outros rendimentos, investimentos, aplicações financeiras ou participação societária.

Destaca que sem o deferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça, o processo prosseguirá, acarretando o injusto cancelamento e arquivamento, além de extinção sem resolução de mérito, uma vez que o juízo a quo determinou a antecipação do pagamento das custas processuais, desde o início da ação.

Por fim, pugna pelo efeito suspensivo da decisão agravada. No mérito, requer a concessão da assistência judiciária gratuita.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido, por meio da decisão de id 79547531.

Devidamente intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de id 81725830.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015877-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO RUMAO PIRES DE ANDRADE
Advogado(s): THAISA ALVES DE CASTRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso.

Sabe-se, ainda, que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo sem prejuízo da sua subsistência, não se exigindo a condição de extrema miserabilidade para sua concessão.

Por outro lado, o art. 5º da Constituição Federal já exigia a demonstração do estado de necessidade para a concessão da benesse, restando sedimentado tal posicionamento no atual Código de Processo Civil, que dedica Seção específica ao regramento da matéria, prevendo, em seu art. 99, § 2º, hipótese de afastamento da presunção legal:

“Art. 99. (...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

Outrossim, deve-se considerar que a gratuidade de justiça não abarca apenas as custas judiciais, mas todos os custos do processo, nos termos do §1º, art. 98, dentre os quais, atos cartorários de comunicação, honorários de advogado, perito, custos com atualização de cálculos, depósitos previstos em lei para interposição de recursos, nos termos do §1º, art. 98, CPC.

A sua concessão, ainda, não precisa ser integral, já que pode abarcar apenas alguns atos processuais, bem como pode ser parcelado.

Vejamos:

“Art. 98. ....

§5º. A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§6º. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.

Não se pode perder de vista, ainda, que a gratuidade visa resguardar o acesso à justiça daqueles que, efetivamente, falece de condições para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio ou de seus familiares. Não obstante, não pode ser deferido de forma aleatória, sob pena de prejudicar a manutenção da máquina judiciária.

Necessário, assim, que a hipossuficiência financeira reste demonstrada no processo, a fim de equilibrar o direito de acesso à justiça e a necessidade de manutenção do Poder Judiciário.

Dentro dessas premissas, com a devida vênia, a decisão merece ser reformada.

Procede, à primeira vista, a irresignação recursal, uma vez que a probabilidade do direito se evidencia na robusta documentação acostada aos autos, notadamente o contracheque (id 478724973), o qual demonstra que a parte recorrente aufere renda líquida mensal de R$ 3.599,13 (três mil quinhentos e noventa e nove reais e treze centavos). Embora tais documentos ainda não tenham sido submetidos ao contraditório, são aptos a indicar, de forma verossímil, a hipossuficiência econômica do Agravante para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento.

Assim, o Agravante comprovou a sua condição de hipossuficiência financeira, e, sendo pessoa de poucos recurso financeiros, resta viabilizada a concessão da benesse, ratificando o deferimento do pleito.

Ante o exposto, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, com a devida vênia, merece reparos a decisão agravada, para que seja deferido o pedido autoral de concessão da gratuidade da justiça na presente ação.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Relator