PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029631-80.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros
Advogado(s): CINTIA ANUNCIACAO COSTA
APELADO: MANUEL ALVES DA COSTA e outros
Advogado(s):CINTIA ANUNCIACAO COSTA

 

ACORDÃO

RECURSO DE APELAÇÃO. SIMULTÂNEOS. AÇÃO PELO RITO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO COMISSIONADA POR SERVIDOR DURANTE PERÍODO DE CARGO PRECÁRIO E ESTÁVEL. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. DIREITO À ESTABILIDADE ECONÔMICA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI LC 407/1998. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

I – Autor exerceu, de 01/07/1997 a 31/12/2016, diversos cargos comissionados junto a Prefeitura de Camaçari, totalizando mais de 12 (doze) anos, ou seja, tempo superior aos 10 (dez) anos exigidos no exercício de funções gratificadas;

II – Admite-se a possibilidade de contabilização do tempo de atividade de natureza precária, juntamente com a de natureza efetiva, mesmo considerando que a Lei Municipal nº 407/1998 foi revogada pela Lei municipal 1.522/2017, em vigor a partir de 28/12/2017;

III – Em dezembro de 2017 o Autor já contava com os 10 (dez) anos de atividade comissionada, tendo adquirido o direito à incorporação dos vencimentos antes da vigência da Lei municipal 1.522/2017;

IV – Em que pese ter sido a norma revogada pela Lei Municipal nº 1.522/2017, quando da sua entrada em vigor em 28/12/2017, o Autor preenchia todos os requisitos previstos no artigo 86 da Lei municipal nº 407/1998, configurando ali o seu direito adquirido à estabilidade pleiteada;

V – Recursos de Apelação improvidos. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Apelação simultâneos de nº 8029631-80.2021.8.05.0039, sendo apelante/apelado o MUNICIPIO DE CAMAÇARI e apelado/apelante MANUEL ALVES DA COSTA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 4 de Junho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029631-80.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros
Advogado(s): CINTIA ANUNCIACAO COSTA
APELADO: MANUEL ALVES DA COSTA e outros
Advogado(s): CINTIA ANUNCIACAO COSTA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Tratam-se de recursos de apelação simultâneos interpostos pelo MUNICIPIO DE CAMAÇARI (ID 48129572) e MANUEL ALVES DA COSTA (ID 48129605) em face de sentença proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8029631-80.2021.8.05.0039, julgou procedente em parte a demanda nos seguintes termos:

 

“Em razão do exposto, cumpridos os requisitos de lei, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES POR SENTENÇA OS PEDIDOS formulados por MANUEL ALVES DA COSTA, e DETERMINO que o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI proceda a implantação da gratificação funcional denominada Estabilidade Econômica do requerente, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia, Coordenador, Símbolo GES II, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser revertida em favor do próprio requerente, por meio de bloqueio nas contas bancárias do ente público.

CONDENO também o Município de Camaçari ao pagamento das parcelas retroativas da referida gratificação funcional denominada Estabilidade Econômica, as quais serão apurados na fase de cumprimento de sentença, e aplicado o índice IPCA-E para correção monetária, desde a data em que eram devidos, e juros de mora TR até novembro de 2021, desde a citação, e a partir de dezembro/2021 a taxa SELIC, tanto a correção monetária quanto juros de mora, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021

CONDENO, ainda, o ente público requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total das parcelas retroativas da Estabilidade Econômica, apurado em fase de cumprimento de sentença, também atualizado monetariamente na forma da lei até a data do efetivo pagamento, e em consequência, DECLARO A EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento e cumprimento dos termos da presente sentença, e demais intimações na forma da lei.” (ID 48129565)

 

Em suas razões (ID 48129572), o Réu insurge-se em relação à grtuidade judiciária concedida em benefício da parte autora.

 

Assevera que “o desempenho laboral de tais atribuições perante a Limpeza Pública de Camaçari e o Instituto de Seguridade do Servidor Municipal não pode transmutar repercussão funcional perante a administração direta, vez que se tratamde entidades públicas com personalidade jurídica distinta do Município de Camaçari, por força das leis locais que respectivamente autorizaram e criam as referidas pessoas jurídicas (Leis nº 078/78 e nº 287/93)”

 

Defende que “não há como prevalecer o intento de utilização do período de prestação de serviços laborais perante a Administração Indireta, para fins de contabilização e concessão do já extinto benefício da estabilidade econômica.”

 

Salienta que “o servidor público passara a desempenhar cargo efetivo a partir de 25 de abril de 2011, quando ingressara no exercício do cargo de assistente administrativo pela via do concurso público.”.

 

Assevera que “A inviabilidade do pleito ganha arrimo na tentativa do acionante de utilizar o lapso do exercício de cargo e livre nomeação e exoneração em período anterior ao seu ingresso efetivo e ainda do período de estágio probatório para fins de aquisição da estabilidade econômica, o que destoa da disposição estatutária e ainda da sistemática constitucional.”

 

Por fim, pugna pelo provimento do recurso para afastar a concessão de estabilidade econômica.

 

Em suas razões recursais (ID 48129605), aduz o Autor que “o pedido principal da inicial consiste na imediata incorporação da vantagem pessoal denominada estabilidade econômica no contracheque do autor, levando-se em consideração a diferença entre o vencimento do seu atual cargo de Assistente Administrativo e o valor do cargo de Coordenador, Símbolo GES II, R$ 3.872,74, por ser mais vantajoso para o apelante, nos termos da redação originária do art. 86 da Lei n° 407, de 30 de agosto de 1998, e não na “implantação da gratificação funcional denominada Estabilidade Econômica do requerente, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia, Coordenador, Símbolo GES II”, concedida na r. sentença apelada.”

 

Explica que “no presente caso, a r. sentença apelada concedeu direito à Estabilidade Econômica muito aquém do pedido autoral, notadamente em patamar de 30% (trinta por cento) do cargo de Coordenador, Símbolo GES II, a despeito do que foi pleiteado na exordial, vale dizer, a diferença entre o vencimento do cargo de Assistente Administrativo e o valor do cargo de Coordenador, Símbolo GES II, R$ 3.872,74, o que, portanto, torna a r. sentença citra petita, passível de correção por meio da presente Apelação.”

 

Pugna pelo provimento do recurso.

 

Contrarrazões do Autor anexas ao ID 48129608.

 

Contrarrazões do Réu insertas no ID 57167346.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta.

 

É o Relatório.

 

Salvador/BA, 20 de maio de 2024.

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029631-80.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros
Advogado(s): CINTIA ANUNCIACAO COSTA
APELADO: MANUEL ALVES DA COSTA e outros
Advogado(s): CINTIA ANUNCIACAO COSTA

 

VOTO

Conheço dos recursos, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Inicialmente, cumpre ratificar o direito à gratuidade concedido ao Autor, tendo em vista que sua hipossuficiência financeira restou demonstrada nos autos, não logrando êxito, o Réu, na comprovação dos argumentos apresentados, reservando-se a trazer afirmações vagas sobre a inexistência de pobreza, condição há muito superada como exigência para a concessão de tal benefício.

 

Isto porque, para a concessão da gratuidade judiciária, não importa que o demandante possua renda ou bens, mas apenas que reste atestada a sua dificuldade em arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

 

No mérito, o cerne da inconformidade reside no pedido de reforma da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, determinando a “implantação da gratificação funcional denominada Estabilidade Econômica do requerente, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia, Coordenador, Símbolo GES II, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser revertida em favor do próprio requerente, por meio de bloqueio nas contas bancárias do ente público.”

 

Aduz o Autor que, ocupou cargo efetivo de Assistente Administrativo (desde 26/04/2011), titular da matrícula nº 62.397, tendo desempenhado funções comissionadas por período superior a 14 (quatorze) anos.

 

Observa-se que o Autor apresenta um vasto histórico de cargos no funcionalismo público, conforme descrição abaixo:

 

1. 01/07/1997 a 01/04/2004: Supervisor de Área – LIMPEC;

2. 01/03/2009 a 25/04/2011: Supervisor da Defesa Civil;

3. 26/04/2011 a 31/12/2012: Servidor da Defesa Civil;

4. 02/01/2013 a 31/03/2015: Coordenador

5. 01/04/2015 a 28/02/2016: Chefe de Gabinete – ISSM;

6. 01/03/2016 a 31/12/2016, Secretário Municipal;

 

Vale dizer que a discussão em debate corresponde ao reconhecimento do direito à estabilidade, com a consequente incorporação dos vencimentos relativos à função comissionada exercida por tempo superior a dez anos.

 

No caso em tela, verifica-se que o Autor exerceu, de 01/07/1997 a 31/12/2016, diversos cargos comissionados junto a Prefeitura de Camaçari, totalizando mais de 12 (doze) anos, ou seja, tempo superior ao s 10 (dez) anos exigidos no exercício de funções gratificadas.

 

Vale dizer que admite-se a possibilidade de contabilização do tempo de atividade de natureza precária, juntamente com a de natureza efetiva, mesmo considerando que a Lei Municipal nº 407/1998 foi revogada pela Lei municipal 1.522/2017, em vigor a partir de 28/12/2017.

 

Isto porque, em dezembro de 2017 o Autor já contava com os 10 (dez) anos de atividade comissionada, tendo adquirido o direito à incorporação dos vencimentos antes da vigência da Lei municipal 1.522/2017.

 

É cediço que, nos termos do artigo 86 da Lei Municipal n.° 407/1998, o Autor teve o seu direito adquirido aos vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo e à estabilidade econômica.

 

Vejamos:

 

“Art. 86 Ao servidor que tiver exercido por 10 (dez) anos contínuos ou não, cargo de provimento temporário, é assegurada estabilidade econômica, que consiste no direito de continuar a perceber no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30 (trinta por cento) do valor símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de 2 (dois) anos ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente.

§ 1º O direito a estabilidade econômica se constitui com a exoneração ou dispensa do cargo de provimento temporário, sendo o valor correspondente fixado neste momento. (…)

§ 6º Para os efeitos deste artigo será computado o tempo de:

a) exercício de cargo em comissão, direção, chefia e assessoramento superior e intermediário na administração direta, na autarquias e fundações.

b) exercício de funções de confiança formalmente instituídas nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista (...)

§ 8º A concessão de estabilidade econômica, com a utilização de tempo de serviço prestado na forma da alínea “b”, § 6º, deste artigo, só poderá ocorrer findo o prazo de estágio probatório.”

 

Nestes termos, a legislação em vigor até 28.12.2017 não distinguia, para fins de cômputo de tempo de serviço para aquisição da gratificação da estabilidade econômica, o exercício de cargo de comissão pelo servidor precário daquele do servidor efetivo na atividade de direção, chefia ou assessoramento.

 

Desta forma, em que pese ter sido a norma revogada pela Lei Municipal nº 1.522/2017, quando da sua entrada em vigor em 28/12/2017, o Autor preenchia todos os requisitos previstos no artigo 86 da Lei municipal nº 407/1998, configurando ali o seu direito adquirido à estabilidade pleiteada.

 

Esta Corte de Justiça, em casos análogos ao presente, assim decidiu:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REQUISITOS PREENCHIDOS AO TEMPO DA REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 407/98. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA APELADA/IMPETRANTE CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO QUE SE IMPÕE. LIMITE DE GASTOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDOS. (TJ-BA - APL: 80025271620218050039 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022)

 

Outrossim, observa-se que o entendimento do Douto Juízo a quo está em consonância com o artigo nº. 86 da Lei Municipal n.º 407/1998, haja vista a previsão de retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de 2 (dois) anos ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente.

 

Frise-se que o mesmo artigo, em seu §5º, estabelece que “O valor da estabilidade econômica não servirá de base para calculo de qualquer outra parcela remuneratória.”

 

Considerando o desprovimento de ambos os recursos, mantêm-se os honorários fixados na sentença de primeiro grau.

 

Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Presidente/Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA