PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001044-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZENEIDE MOREIRA MACIEL
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. MANDADO EXPEDIDO PARA ENDEREÇO ANTIGO. ENDEREÇO CORRETAMENTE ATUALIZADO NOS AUTOS. CIENTIFICAÇÃO INEFICAZ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OMISSÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA E ACÓRDÃO ANULADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por Zeneide Moreira Maciel contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que negou provimento à apelação por ela interposta, mantendo sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de regularização da representação processual. A embargante alega omissão, contradição e erro material no julgado, apontando que a intimação pessoal determinada foi enviada a endereço antigo, apesar de já ter sido atualizado nos autos, o que comprometeu sua ciência da ordem judicial e resultou indevidamente na extinção do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se houve vício de omissão no acórdão embargado quanto à validade da intimação pessoal para regularização da representação processual, em razão de ter sido expedida para endereço desatualizado, comprometendo o direito ao contraditório e à ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme prevê o art. 1.022 do CPC.

A intimação pessoal expedida à parte autora, para fins de regularização da representação processual, foi dirigida ao endereço inicialmente informado na petição inicial, desconsiderando a atualização promovida pela própria parte em cumprimento a determinação judicial.

A expedição do mandado de intimação para endereço desatualizado compromete a validade do ato de comunicação, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme exige o art. 76, § 1º, I, do CPC.

A omissão do acórdão em reconhecer esse vício de procedimento impõe sua correção por meio dos embargos, com efeitos infringentes, dada a nulidade da intimação e a consequente nulidade da sentença e do próprio acórdão recorrido.

Precedente jurisprudencial corrobora a tese de que a extinção do processo por abandono ou irregularidade processual pressupõe prévia e válida intimação pessoal da parte, no endereço correto constante dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos acolhidos com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

A intimação pessoal para regularização da representação processual deve ser realizada no endereço atualizado nos autos, sob pena de nulidade do ato e de todos os seus consectários.

A omissão do acórdão em reconhecer vício de intimação compromete a validade da extinção do processo sem resolução do mérito, impondo sua correção mediante embargos de declaração com efeitos infringentes.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 485, IV; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1004500-23.2020.8.26.0445, Rel. Des. Celina Dietrich Trigueiros, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 19.07.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001044-94.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ZENEIDE MOREIRA MACIEL e como apelada BANCO PAN S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001044-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZENEIDE MOREIRA MACIEL
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ZENEIDE MOREIRA MACIEL contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de regularização da representação processual diante da suspensão dos advogados constituídos e da inércia da parte autora.

A embargante alega, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material no julgado, notadamente quanto ao reconhecimento da validade da intimação pessoal para regularização da representação processual. Sustenta que o mandado de intimação foi expedido para endereço antigo, já retificado nos autos, o que, a seu ver, comprometeu sua ciência da determinação judicial, resultando indevidamente na extinção do processo. Aponta, ainda, que os advogados encontram-se atualmente com registro ativo na OAB/BA, sendo possível, inclusive, o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito.

Postula, ao final, o provimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a nulidade do acórdão e determinada a retomada do curso processual.

O embargado, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, argumentando que os embargos se prestam a rediscutir o mérito da demanda, sem apontar efetiva omissão, obscuridade ou contradição. Aduz que o inconformismo da parte não se confunde com os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e pugna pela rejeição dos embargos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001044-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZENEIDE MOREIRA MACIEL
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por ZENEIDE MOREIRA MACIEL, litisconsorte beneficiária da justiça gratuita.

Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e têm como finalidade complementar ou esclarecer o julgado, não se prestando, como regra, ao reexame do mérito.

Na hipótese dos autos, a embargante alega omissão e erro material, sustentando que a intimação pessoal determinada para fins de regularização da representação processual foi expedida para endereço diverso daquele que foi atualizado por ela nos autos, tornando-a ineficaz e violando, por conseguinte, os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o endereço informado inicialmente na exordial foi retificado pela parte autora por meio da petição registrada sob ID nº 364827862, em atendimento à determinação judicial exarada no ID nº 349840840. O novo endereço informado foi: Largo Dois de Julho, nº 47, apto. 304, bairro Dois de Julho, Salvador/BA - CEP 40060-180.

Todavia, o mandado de intimação pessoal expedido à parte autora, conforme se extrai do ID nº 454365007 e da devolução registrada sob ID nº 456753158, foi dirigido ao endereço anteriormente constante dos autos, ou seja, não observou o endereço atualizado pela própria parte a pedido do Juízo.

Tal equívoco comprometeu a validade do ato de comunicação processual, cuja eficácia pressupõe a cientificação efetiva da parte intimada. O art. 76, §1º, inciso I, do CPC, condiciona a extinção do feito à prévia e válida intimação para suprimento da irregularidade de representação, o que não se confirmou no caso concreto, por falha na condução do mandado de intimação.

Nesse sentido, o vício de procedimento comprometeu o desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, portanto, a nulidade da sentença de extinção sem julgamento de mérito e, por conseguinte, do acórdão que a manteve, como desdobramento direto do vício de origem. A jurisprudência tem reiteradamente assentado a necessidade de estrita observância das garantias processuais, notadamente da intimação pessoal válida para fins de extinção processual fundada no art. 485, IV, do CPC.

PRECEDENTE:


APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Cessão de direitos sucessórios de imóvel. Registro de escritura . Sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC. Recurso apresentado pelos autores. EXAME: inércia dos autores em promover diligências determinadas pelo D. Juízo "a quo" . Extinção do processo por abandono da causa que foi precedida de intimação pessoal dos autores para darem regular andamento ao feito, direcionada ao endereço das partes informado na petição inicial, nos termos dos artigos 77, inciso V, e 274, parágrafo único, e 485, § 1º do Código de Processo Civil. Ausência de intimação dos réus que já haviam contestado a ação. Inobservância do artigo 485, § 6º, do CPC, e da súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) . Extinção afastada. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10045002320208260445 Pindamonhangaba, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 19/07/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2024)


Assim, reconhecida a omissão relevante no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes, para sanar o vício processual e anular tanto a sentença quanto o acórdão anteriormente prolatados, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja realizada nova intimação da parte autora no endereço atualizado, a fim de que possa regularizar sua representação processual, sob pena, aí sim, de extinção do feito sem resolução de mérito.

ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para anular o acórdão e a sentença proferidos nos autos, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, com vistas à renovação da diligência de intimação pessoal da autora no endereço atualizado nos autos.

É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Relatora