PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026642-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREIA SANTOS CARVALHO
Advogado(s): INGRID SILVA DE OLIVEIRA, FERNANDO MENDES MUSSY, AYRTON COELHO ALMEIDA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros
Advogado(s):HITALO GRACIOTTI ACERBI, ADEMIR ISMERIM MEDINA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito administrativo. Agravo de instrumento. Concurso público para agente comunitário de saúde. Interpretação da exigência legal e editalícia quanto à residência na área da comunidade de atuação. Subdivisão em microrregiões como critério de eliminação. Vinculação efetiva à comunidade. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ajuizada para impugnar desclassificação de candidata aprovada em concurso público para o cargo de agente comunitário de saúde. A exclusão decorreu da alegada ausência de comprovação de residência na microrregião definida pelo edital, embora a candidata tenha comprovado residência anterior e vínculo efetivo com a área abrangida pela vaga, tendo mudado de endereço de forma temporária e por razão familiar relevante.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a exigência de residência em microrregião específica, para fins de atuação como agente comunitário de saúde, encontra respaldo na Lei nº 11.350/2006; (ii) estabelecer se a desclassificação foi desproporcional diante das circunstâncias fáticas e da aplicação razoável das regras editalícias.

III. Razões de decidir

3. A Lei nº 11.350/2006 exige que o agente comunitário de saúde resida na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital, não fazendo menção a subdivisões territoriais internas como microrregiões.

4. A criação de microrregiões pelo edital, como critério eliminatório, extrapola os limites legais, que se limitam à exigência de residência na comunidade, entendida como o território de atuação das equipes de saúde da família.

5. Ficou comprovado nos autos que a candidata residia na comunidade abrangida pela área da vaga antes da publicação do edital, e que sua mudança posterior decorreu de circunstância excepcional, não caracterizando ruptura com a comunidade.

6. A desclassificação, com base em critério meramente formal, desconsiderou a efetiva vinculação da candidata à comunidade e afrontou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

7. A jurisprudência reconhece que a subdivisão administrativa interna, como a feita por microrregiões, não pode restringir o acesso ao cargo quando demonstrado o atendimento à exigência legal de residência na comunidade.

IV. Dispositivo e tese

8. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido para confirmar a decisão de ID. 82157561 e determinar a reinclusão da parte agravante no certame referido, viabilizando a sua participação nas demais etapas, se aprovada.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n° 8026642-82.2025.8.05.0000, em que é agravante ANDREIA SANTOS CARVALHO e agravado MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026642-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREIA SANTOS CARVALHO
Advogado(s): INGRID SILVA DE OLIVEIRA, FERNANDO MENDES MUSSY, AYRTON COELHO ALMEIDA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros
Advogado(s): HITALO GRACIOTTI ACERBI, ADEMIR ISMERIM MEDINA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.


Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDREIA SANTOS CARVALHO, contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8001359-11.2025.8.05.0274, ajuizada em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP e do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, decidiu nos seguintes termos:


No caso em análise, não verifico ilegalidade ou afronta a princípios constitucionais na decisão administrativa que desclassificou a candidata por não comprovar residência na área específica para a qual se inscreveu, requisito expressamente previsto tanto no edital quanto na legislação de regência (Lei nº 11.350/2006). Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais necessários à concessão da medida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por ANDREIA SANTOS CARVALHO.

(ID.492380848 – processo referência).


Em suas razões recursais (ID. 82109120), a parte autora, ora agravante, sustenta que “A fundamentação baseou-se na ausência de comprovante de residência emitido em data anterior à publicação do edital, constando endereço dentro da área delimitada para a vaga, conforme disposto no item 6.10.3 do referido edital. Ainda que a autora tenha alegado que residia anteriormente na Rua Graciliano Ramos, o juízo considerou que tal afirmação não foi acompanhada de prova formal nos moldes exigidos. Ocorre que tal compreensão ignora a essência do princípio da razoabilidade, o qual deve nortear a interpretação das regras editalícias, sobretudo quando há demonstração clara do atendimento à sua finalidade. A agravante residia na Área 54 desde antes da publicação do edital e apenas se ausentou temporariamente do imóvel após o falecimento de sua tia, que lhe fornecia moradia. A mudança, portanto, não se deu por mera conveniência ou tentativa de ludibriar o certame, mas por uma contingência pessoal que não eliminou o vínculo efetivo da candidata com a comunidade que pretende servir”.


Requer a aplicação do efeito ativo, “permitindo que a Agravante prossiga no certame e participe regularmente do Curso de Formação referente ao Edital nº 003/2024, assegurando-se, assim, a utilidade da prestação jurisdicional e a preservação do direito à continuidade no concurso público”.


Ao final, pede o provimento do recurso para confirmar a decisão de antecipação dos efeitos da tutela recursal.


Decisão de concessão da antecipação dos efeitos da tutela, ID.82157561.


Contraminuta ao agravo de instrumento no ID. 83466708 e 86070600.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


É o Relatório.


Salvador/BA, 14 de julho de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026642-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREIA SANTOS CARVALHO
Advogado(s): INGRID SILVA DE OLIVEIRA, FERNANDO MENDES MUSSY, AYRTON COELHO ALMEIDA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros
Advogado(s): HITALO GRACIOTTI ACERBI, ADEMIR ISMERIM MEDINA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Para melhor compreensão do contexto que deu origem à interposição do recurso de agravo de instrumento, importante detalhar alguns aspectos da causa. Colaciona-se a delimitação fática apresentada:

 

“Alega a autora que se inscreveu no Concurso Público da Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista/BA (Edital nº 003/2024) para o cargo de Agente Comunitário de Saúde destinado à Microrregião Área 54 (Vila América e adjacências). Afirma que foi aprovada e classificada em 6º lugar, o que a colocaria dentro do número de candidatos convocados para o Curso de Formação. Aduz que, ao ser convocada para a fase de análise de comprovação de residência, apresentou comprovante em nome de sua tia, com a respectiva declaração, indicando o endereço Avenida Larissa Cavalcante, 145, bairro Boa Vista, Vitória da Conquista/BA. Entretanto, a banca organizadora considerou que tal endereço não atendia aos critérios do edital, desclassificando-a do certame. Interpôs recurso administrativo esclarecendo que, anteriormente à data de publicação do edital, residia no endereço Rua Graciliano Ramos, nº 251, bairro Boa Vista, endereço localizado na Área 54 e abrangido pela equipe de saúde vinculada ao certame. Informou que a mudança temporária para o endereço da Avenida Larissa Cavalcante ocorreu em virtude do falecimento de sua tia, que lhe havia cedido o imóvel antes de sua morte, e que tal mudança não descaracteriza o vínculo anterior que mantinha com a Área 54.”.

 

No ID.483045491 está sedimentada a classificação da Recorrente, em 6º lugar, no cargo de Agente Comunitário de Saúde – Área 54. Também está claro o indeferimento do recurso contra o resultado da análise para comprovação da residência.

 

Quanto ao mérito, a Constituição Federal, em seu artigo 198, § 5º, prevê a necessidade de Lei Federal dispor sobre o regime jurídico do Agente Comunitário de Saúde. Cumprindo a disposição constitucional, a Lei nº 11.350/06 estabeleceu:

 

Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)

III - ter concluído o ensino médio. (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)

§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.

§ 2º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo.

 

Lado outro, o edital nº 003/2024, no item 6.10.1 e seguintes, estabeleceu, in verbis:

 

6.10.1. A comprovação de residência, de caráter eliminatório, será aplicada somente aos candidatos do cargo de Agente Comunitário de Saúde convocados, conforme disposto no item 6.5

6.10.2. Para fins de classificação nesta etapa, o candidato deverá comprovar que é residente na área da vaga para a qual pretende concorrer, conforme constante no Anexo V.

 

Infere-se do “Anexo V” que o Edital apresentou a constituição de microrregiões, condição esta que não encontra respaldo legal, uma vez que o ordenamento jurídico apenas prevê a residência em área da comunidade na qual o agente de saúde pretende atuar.

 

A agravante fez inscrição para a área de abrangência “CÓDIGO DA ÁREA: 54: Vila América e adjacências”, todavia apresentou comprovante de residência em endereço distinto da área referida.

 

Em sua defesa, a parte Recorrente alega que “[...] anteriormente à data de publicação do edital, residia no endereço Rua Graciliano Ramos, nº 251, bairro Boa Vista, endereço localizado na Área 54 e abrangido pela equipe de saúde vinculada ao certame. Informou que a mudança temporária para o endereço da Avenida Larissa Cavalcante ocorreu em virtude do falecimento de sua tia, que lhe havia cedido o imóvel antes de sua morte, e que tal mudança não descaracteriza o vínculo anterior que mantinha com a Área 54”.

 

A alegação foi devidamente comprovada através dos documentos de IDs.483045490 e 483045497 (declaração de residência, com firma reconhecida), que demonstram que a parte autora, à época do edital, portanto preenchido o requisito estabelecido na Lei nº 11.350/06, residiu na localidade de inscrição. Ora, há verossimilhança na narrativa de mudança, posterior, excepcional e temporária, de residência da Demandante em virtude do falecimento de sua tia.

 

Em outras palavras, em que pese a parte ter se encontrado temporariamente em endereço diverso da “área 54”, sempre conviveu e convive dentro da área da comunidade, não sendo, assim, razoável ter sua posse tolhida apenas por determinação editalícia, pois no caso concreto é desproporcional.

 

A Administração Pública, portanto, não agiu pautada numa ponderação com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

A circunstância fática em que se encontra imersa a Recorrente em nada desrespeita a Lei 11.350, especialmente pela sua efetiva integração na comunidade local.

 

Nesse sentido, eis a jurisprudência pátria:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS . LEI 11.350/2006. EDITAL. SUBDIVISÃO ADMINISTRATIVA DAS REGIÕES EM MICRORREGIÕES . IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1 . A Lei nº 11.350/06, em cumprimento à disposição constitucional, obriga que o candidato ao cargo de Agente Comunitário de Saúde tenha residência na comunidade em que for atuar, desde a data da publicação do edital, atribuindo aos Entes Federados a competência para delimitar a área de abrangência geográfica, com observância dos parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, visando prestigiar o conhecimento social da população atendida. 2. Não há razoabilidade na divisão de áreas da comunidade em microrregiões constituídas por ruas, avenidas, vielas ou demais vias públicas, as quais encontram-se contidas no perímetro delimitado no Edital do certame como área de abrangência, se restar claro ser a recorrente conhecedora das carências de sua comunidade . Assim, em que pese a parte se encontrar residindo em endereço diverso do informado no ato da inscrição, ambos fazem parte do mesmo Distrito Sanitário, não sendo razoável ter sua posse tolhida apenas por determinação editalícia que não encontra correspondente legal. 3. O provimento do apelo e a reforma da sentença, notadamente ante a sucumbência do apelado, enseja a reversão dos honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . (TJ-GO 5159087-63.2016.8.09 .0051, Relator.: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020)

 

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE S E G U R A N Ç A . C O N C U R S O P Ú B L I C O . A G E N T E COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI N. 11.350/2006. ÁREA GEOGRÁFICA E ÁREA DA COMUNIDADE DE ATUAÇÃO. SUBDIVISÃO ADMINISTRATIVA, NO EDITAL DO CONCURSO, DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL EM MICRORREGIÕES. IRRELEVÂNCIA. (...) 2. A Lei n. 11.350/2006 estabelece, em seu art. 6º, que o Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; e, no § 2º, que compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Por sua vez, o art. 10, parágrafo único, da Lei n. 11.350/2006, estabelece que, no caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. 3. O Tribunal de origem, atento ao edital do certame, ponderou que as vaga do concurso foram distribuídas entre as Regiões Administrativas do Distrito Federal, que foram subdividas em microrregiões consistentes na especificação minuciosa de quadras, conjuntos, condomínios, chácaras etc, concluindo que o Agente Comunitário deve residir na área da comunidade em que atuar, mas sem a exigência de que essa área corresponda exatamente a uma específica microrregião escolhida por ocasião da inscrição no concurso e destinada à lotação do candidato. 4. A área geográfica a ser definida pelo ente federado não se confunde com a área da comunidade em que o agente de saúde deve atuar, embora esta deva estar incluída naquela. 5. O termo microrregião (especificação minuciosa de quadras, conjuntos, condomínios, chácaras etc) não serve à área da comunidade nem a área geográfica, mas à organização administrativa interna do Distrito Federal, compondo um mosaico da Região Administrativa a que pertence. 6. Nessa linha, considerando que a divisão do Distrito Federal se dá em Regiões Administrativas, o Agente Comunitário de Saúde que tem residência em uma delas e aí desenvolve suas atividades está atuando na área de sua comunidade, desimportando a microrregião em que fica sua residência. 7. Recurso especial não provido."(STJ, 1a Turma, REsp nº 1283683/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, publicado no DJe de 02/04/2013).

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para confirmar a decisão de ID. 82157561 e determinar a reinclusão da parte agravante no certame referido, viabilizando a sua participação nas demais etapas, se aprovada.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,   de                 de  2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA