PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. PRELIMINARES. NULIDADE PELA PREVISÃO DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DO JÚRI. REJEIÇÃO. GRUPO ESPECIALIZADO QUE NÃO ATUA NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO. NULIDADE EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA O ARBITRAMENTO. REJEIÇÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. REDUÇÃO DO VALOR. VIABILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Gandu/BA, que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, arbitrados no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) 2. A preliminar de nulidade pela previsão de atuação da Defensoria Pública no âmbito do Tribunal do Júri deve ser rejeitada, pois a nomeação do defensor dativo para patrocinar a defesa do acusado foi realizada na primeira fase do procedimento do júri, etapa em que o grupo itinerante da Defensoria Pública não tem atuação, que se limita à defesa dos acusados perante o Conselho de Sentença, de modo que se mostra sem reparo a nomeação de advogado dativo para patrocínio da causa. 3. Quanto à alegação de incompetência do juízo criminal para o arbitramento dos honorários advocatícios, não merece acolhida, pois é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, uma vez nomeado defensor dativo para atuar em processo criminal, os respectivos honorários são legitimamente arbitrados pelo juízo criminal que presidiu o feito, sendo que a sentença proferida, transitada em julgado, constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível. Preliminar rejeitada. 4. No mérito, importa consignar que a não observância do procedimento previsto para a nomeação do advogado, nos termos dos §§1º e 2º do art. 5º da Lei nº 1.060/50, não obsta a obrigação do Estado da Bahia em arcar com a obrigação imposta, porque tal vício, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é incapaz de elidir o acerto do magistrado de primeiro grau em nomear o defensor dativo, considerando-se os bens jurídicos envolvidos na seara criminal, sobretudo o direito à defesa e contraditório do acusado, bem como o cerceamento do seu status libertatis e a necessidade de uma prestação jurisdicional célere. 5. Do mesmo modo, não é possível prever qualquer prejuízo causado ao ente estatal pela falta de requerimento à OAB/BA para indicação de um advogado para patrocinar o acusado, porquanto, consoante dispõe o art. 22, § 1º, da Lei nº. 8.906/94, o advogado que porventura fosse indicado pela citada autarquia, teria direito ao recebimento de honorários pelo serviço prestado e pagos pelo Estado. 6. Quanto ao pleito subsidiário de redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, este merece provimento. A atuação do referido causídico na ação penal de origem circunscreveu-se à apresentação da resposta à acusação, à apresentação de uma petição simples, ao acompanhamento em uma audiência de instrução e à oferta de alegações finais orais, perfazendo, ao todo, 4 (quatro) atos processuais. 7. Ainda que se reconheça que a atuação em processos envolvendo crimes dolosos contra a vida demanda elevado grau de diligência e preparo técnico, sobretudo em razão da complexidade inerente à matéria, no presente caso, está-se diante de feito com um único acusado localizado e uma vítima, na primeira fase do procedimento do júri, sem que se verifiquem nos autos peculiaridades que evidenciem exigência profissional acima do ordinariamente esperado. 8. Nesse cenário, embora se mantenha a necessidade de justa remuneração pela prestação do serviço público essencial à administração da Justiça, impõe-se a readequação do valor arbitrado, tendo como norte os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, considerando os critérios relacionados à complexidade da causa, diligência, zelo profissional e tempo de tramitação da ação, reduzo para R$ 3.000,00 (três mil reais) os honorários advocatícios devidos pelo recorrente, montante que, sem aviltar e/ou desvalorizar a profissão, se revela mais adequado e proporcional para remunerar os serviços prestados pelo defensor dativo nomeado. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001315-83.2025.8.05.0082, em que figuram, como Apelante, ESTADO DA BAHIA e, como Apelado, o defensor dativo CLODOALDO DA COSTA SILVA (OAB/BA 34.180-A). Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer o recurso, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001315-83.2025.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADENILTON MENDES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):CLODOALDO DA COSTA SILVA
EMENTA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Gandu/BA, que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo CLODOALDO DA COSTA SILVA (OAB/BA 34.180-A), arbitrados no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (ID 93050533, fls. 128/129/130). Consoante se extrai dos autos, o Ministério Público do Estado da Bahia denunciou Adenilton Mendes dos Santos e Uelington Souza dos Santos pela prática do crime do art. 121, §2º, IV, do Código Penal, fato ocorrido em 04/06/2006 (ID 93050531, fls. 9/10/11). A denúncia foi recebida em 31/01/2010 (ID 93050533, fl. 12), oportunidade em que foi determinada a citação dos acusados para responderem à acusação. Tendo o réu Adenilton Mendes dos Santos sido citado, porém, sem ter apresentado defesa prévia, conforme certidão de ID 93050533, fl. 33, foi nomeado o defensor dativo Clodoaldo da Costa Silva (OAB/BA 34.180-A) para patrocinar a defesa do acusado (ID 93050533, fls. 48/49). Em função da dificuldade de localização do réu Uelington Souza dos Santos, foi determinado o desmembramento do feito para a continuidade do processo em relação a Adenilton Mendes dos Santos (ID 93050533, fl. 78). O réu Adenilton Mendes dos Santos apresentou resposta à acusação em 08/04/2022 (ID 93050533), por intermédio de seu defensor dativo. O acusado somente apresentou o rol de testemunhas na data designada para a realização da audiência de instrução, em 27/05/2025 (93050533, fl. 123), por intermédio de seu defensor dativo. A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 27/05/2025, conforme termo de audiência em ID 93050533, fls. 128/129/130/131, com a presença do defensor dativo de Adenilton Mendes dos Santos, oportunidade em que foram apresentadas oralmente as alegações finais e, também, proferida decisão que pronunciou o acusado, bem como condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo CLODOALDO DA COSTA SILVA (OAB/BA 34.180-A), arbitrados no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Inconformado com a condenação ao pagamento de honorários aos advogados dativos, o Estado da Bahia interpôs recurso (ID 93050533, fl. 135). Nas razões acostadas, argui, preliminarmente, a nulidade da sentença ao fundamento de que existe Defensoria Pública para atuação em Plenário, haja vista a criação de Grupo Especializado para a defesa do Tribunal do Júri (Resolução n. 011, de 07 de outubro de 2019), revelando-se, portanto, inadequada a nomeação de defensor dativo no caso, e por consequência, nula a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios. Ainda, em sede preliminar, sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que os honorários devidos ao defensor dativo têm nítido caráter indenizatório, razão pela qual, tecnicamente, não é da competência do Juízo Criminal sua fixação, mas sim do Juízo Cível, o que possibilitaria ao Estado da Bahia o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente em relação ao quantum a ser fixado, o qual, segundo o Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça, deve observar o labor despendido pelo advogado, não vinculando o magistrado à tabela da OAB. No mérito, sustenta que não foi oficiada a Defensoria Pública do Estado da Bahia para que esta indicasse o profissional que patrocinaria a causa, tampouco a Seção Estadual ou Subseção Municipal da OAB, para o mesmo fim, a revelar desobediência às formalidades legais expressamente previstas no art. 5º, §§ 1° e 2°, da Lei 1.060/1950. Aduz, ademais, que o § 1°, do art. 22, da Lei 8.906/1994, não autoriza o Juiz a fixar honorários em favor do advogado, contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o defensor nomeado utilizar-se da via ordinária para constituir crédito neste sentido, sendo competente, para tanto, a Justiça Cível, possibilitando ao Estado da Bahia o exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive em relação ao quantum a ser fixado. Subsidiariamente requer a redução dos honorários arbitrados, alegando excessividade no arbitramento e que devem ser adotados parâmetros objetivos na determinação do valor, a exemplo do que vem sem adotado em outros Estados, a exemplo do Rio Grande do Sul e Paraná, que têm tabelas produzidas a partir de acordos entre Poder Público, Defensoria Pública e a OAB, com valores mais razoáveis para indenizar aqueles que aceitam esse múnus. Em sede de contrarrazões, o defensor dativo Clodoaldo da Costa Silva (OAB/BA 34.180-A) pugnou pelo desprovimento do recurso, destacando "a natureza urgente da necessidade de defesa técnica do Acusado, cuja Comarca onde reside, repise-se, é desprovida de Defensoria Pública, objetivando efetivar o postulado do acesso à justiça, garantido pela Constituição da República" e que "a verba honorária deve ser fixada pelo Juiz da causa, no bojo do processo no qual atuou o Defensor Dativo nomeado", bem como que "não existe excesso a ser expungido da condenação do Estado ao pagamento dos honorários advocatícios ao Recorrido, como remuneração pelos serviços prestados, na condição de defensor dativo do réu desta ação penal, posto que em obediência às bases legais atinentes à espécie" (ID 93050538). A Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito recursal, sob a alegação de que o feito não comporta a intervenção ministerial (ID 93637708). O presente Apelo foi distribuído ao Des. Eserval Rocha, por sorteio, em 24/10/2025, conforme certidão em ID 93243703. Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001315-83.2025.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADENILTON MENDES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): CLODOALDO DA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Conheço o recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade e, considerando a existência de preliminares manejadas pelo Estado da Bahia, passo a analisá-las. PRELIMINARES O Estado da Bahia requer, preliminarmente, que seja declarada a nulidade da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios: a) ante a existência de grupo específico da Defensoria Pública para atuação em processos do Tribunal do Júri, o que revelaria a inadequação da nomeação de defensor dativo; b) em razão da incompetência do juízo criminal para o arbitramento, que caberia ao juízo cível, com a possibilidade de exercício pelo Estado da Bahia do contraditório e da ampla defesa, especialmente em relação ao quantum a ser fixado, em observância ao tema repetitivo 984 do STJ. No que refere à primeira preliminar, afirma que, no Estado da Bahia, existe Defensoria Pública para atuação em Plenário, haja vista a criação de Grupo Especializado para a defesa do Tribunal do Júri (Resolução n. 11, de 07 de outubro de 2019), revelando-se, portanto, inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos de crimes dolosos contra a vida. Em que pese a argumentação expendida, observa-se que a nomeação do defensor dativo para patrocinar a defesa do acusado foi realizada na primeira fase do procedimento do júri, etapa em que o grupo itinerante da Defensoria Pública não tem atuação, que se limita à defesa dos acusados perante o Conselho de Sentença, de modo que se mostra sem reparo a nomeação de advogado dativo para patrocínio da causa. Quanto à alegação de incompetência do juízo criminal para o arbitramento dos honorários, é assente na jurisprudência que, sendo nomeado defensor dativo em processo criminal, no qual o Estado é o autor da demanda, os honorários são devidamente fixados na sentença pelo juízo criminal, cujo trânsito em julgado constitui, inclusive, título executivo judicial líquido, certo e exigível. Nesta senda, não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que o Estado da Bahia participou ativamente do processo em análise mediante atuação do Ministério Público, enquanto autor da ação, uma vez que tal instituição, encarregada de promover a pretensão punitiva, bem como de assegurar a observância aos princípios da ampla defesa e contraditório, integra a estrutura do Estado. Quanto à arguição “de inobservância do tema repetitivo 984 do STJ”, que trata da inexigibilidade de vinculação do magistrado aos valores dispostos na Tabela de Honorários Advocatícios confeccionada unilateralmente pela Ordem dos Advogados do Brasil, importa registrar que, na hipótese, o magistrado a quo arbitrou os honorários advocatícios no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem vincular-se, portanto, ao quanto estipulado na tabela de honorários da OAB/BA, não havendo que falar em violação ao tema 984 do STJ. Nessa trilha, rejeitam-se as preliminares aventadas. MÉRITO No mérito, importa consignar que a não observância do procedimento previsto para a nomeação do advogado, nos termos dos §§1º e 2º do art. 5º da Lei nº 1.060/50, não obsta a obrigação do Estado da Bahia em arcar com a obrigação imposta, porque tal vício, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é incapaz de elidir o acerto do magistrado de primeiro grau em nomear o defensor dativo, considerando-se os bens jurídicos envolvidos na seara criminal, sobretudo o direito à defesa e contraditório do acusado, bem como o cerceamento do seu status libertatis e a necessidade de uma prestação jurisdicional célere. Por óbvio, a inércia do Juízo de origem acarretaria prejuízo irreparável ao acusado, punindo-o pelo atraso no andamento processual, sem condições de custear o patrocínio da sua defesa, aguardando o esgotamento das inúmeras tentativas de indicação de um patrono, quando a deficiência em seu nascedouro se deu por conta do próprio aparelho estatal, que não encontrava condições de prestar uma assistência judiciária adequada. Do mesmo modo, não é possível prever qualquer prejuízo causado ao ente estatal pela falta de requerimento à OAB/BA para indicação de um advogado para patrocinar o acusado, porquanto, consoante dispõe o art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/94, o advogado que porventura fosse indicado pela citada autarquia, teria direito ao recebimento de honorários pelo serviço prestado e pagos pelo Estado. Além do mais, é ônus do Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem parcos recursos (art. 5.º, LXXIV, da CF) e, na ausência ou insuficiência de Defensoria Pública naquela localidade, deve realizar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, que, à revelia das suas demais obrigações profissionais, atuou na proteção dos direitos do réu e princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, agindo como elemento essencial à efetivação do processo penal. Ademais, conforme se extrai do site da Defensoria Pública do Estado da Bahia, a instituição não possui unidade instalada na Comarca de Gandu/BA <https://www.defensoria.ba.def.br/atendimento/postos-de-atendimento/>, não disponibilizando, portanto, os serviços de profissionais especializados para atuação nos feitos ajuizados na região. Vale gizar que os pleitos aqui analisados já foram reiteradamente rechaçados em diversos julgados desta Turma Julgadora, a qual possui uma jurisprudência pacificada acerca dos temas debatidos. Nesse sentido: ApCrim 0000313-65.2016.8.05.0072, Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, julgado em 28/10/2024; ApCrim 0000046-45.2019.8.05.0151, Des. Julio Cezar Lemos Travessa, julgado em 7/11/2024; ApCrim 0000996-83.2012.8.05.0156, Des. Carlos Roberto Santos Araújo, julgado em 7/11/2024; ApCrim 0000008-53.2016.8.05.0243, Des. Geder Luiz Rocha Gomes, julgado em 7/11/2024. Por outro lado, no que se refere ao pleito subsidiário de redução dos honorários advocatícios fixados na sentença, deve ser acolhido. Sabe-se que os honorários deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, levando em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado bem como o tempo exigido para o seu serviço, consoante dispõe o art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC. Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgado do REsp nº 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 984, fixou o entendimento de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal. No caso em apreço, analisando a marcha processual empreendida, observa-se que o Ministério Público do Estado da Bahia denunciou Adenilton Mendes dos Santos e Uelington Souza dos Santos pela prática do crime do art. 121, §2º, IV, do Código Penal, fato ocorrido em 04/06/2006 (ID 93050531, fls. 9/10/11). A denúncia foi recebida em 31/01/2010 (ID 93050533, fl. 12), oportunidade em que foi determinada a citação dos acusados para responderem à acusação. Tendo Adenilton Mendes dos Santos sido citado, porém, sem ter apresentado defesa prévia, conforme certidão de ID 93050533, fl. 33, foi nomeado o defensor dativo Clodoaldo da Costa Silva (OAB/BA 34.180-A) para patrocinar a defesa do réu (ID 93050533, fls. 48/49). Em função da dificuldade de localização do réu Uelington Souza dos Santos, foi determinado o desmembramento do feito para a continuidade do processo em relação a Ademilton Mendes dos Santos (ID 93050533, fl. 78). O réu Adenilton Mendes dos Santos apresentou resposta à acusação em 08/04/2022 (ID 93050533), por intermédio de seu defensor dativo. O acusado somente apresentou o rol de testemunhas na data designada para a realização da audiência de instrução, em 27/05/2025 (93050533, fl. 123), por intermédio de seu defensor dativo. A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 27/05/2025, conforme termo de audiência em ID 93050533, fls. 128/129/130/131, com a presença do defensor dativo de Adenilton Mendes dos Santos, oportunidade em que foram apresentadas oralmente as alegações finais e, também, proferida decisão que pronunciou o acusado, bem como condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo CLODOALDO DA COSTA SILVA (OAB/BA 34.180-A), arbitrados no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A atuação do referido causídico na ação penal de origem circunscreveu-se à apresentação da resposta à acusação, à apresentação de uma petição simples, ao acompanhamento em uma audiência de instrução e à oferta de alegações finais orais, perfazendo, ao todo, 4 (quatro) atos processuais. Ainda que se reconheça que a atuação em processos envolvendo crimes dolosos contra a vida demanda elevado grau de diligência e preparo técnico, sobretudo em razão da complexidade inerente à matéria, no presente caso, está-se diante de feito com um único acusado localizado e uma vítima, na primeira fase do procedimento do júri, sem que se verifiquem nos autos peculiaridades que evidenciem exigência profissional acima do ordinariamente esperado. Nesse cenário, embora se mantenha a necessidade de justa remuneração pela prestação do serviço público essencial à administração da Justiça, impõe-se a readequação do valor arbitrado, tendo como norte os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, considerando os critérios relacionados à complexidade da causa, diligência, zelo profissional e tempo de tramitação da ação, reduzo para R$ 3.000,00 (três mil reais) os honorários advocatícios devidos pelo recorrente, montante que, sem aviltar e/ou desvalorizar a profissão, se revela mais adequado e proporcional para remunerar os serviços prestados pelo defensor dativo nomeado. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso, rejeitar as preliminares aventadas e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo, para reduzir os honorários advocatícios arbitrados ao recorrido para R$ 3.000,00 (três mil reais). Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 10
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001315-83.2025.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADENILTON MENDES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): CLODOALDO DA COSTA SILVA
VOTO