PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO PELO EXECUTADO. ART. 525, §§ 1º, V, E 4º, DO CPC. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA FASE EXECUTIVA. VÍCIO EM PRODUTO. QUESTÕES SUPERADAS NA FASE DE CONHECIMENTO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DESCABIMENTO. DESTRUIÇÃO DE BEM MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL APÓS INÉRCIA DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8065201-11.2025.8.05.0000 interposto JORGE HENRIQUE PRATES DOS SANTOS, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Vitória da Conquista, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8003136-07.2020.8.05.0274 aforado por WANIA CRISTINA DE AMORIM FIGUEIREDO PINHEIRO, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir se houve excesso de execução diante da posterior retificação da memória de cálculo pela exequente, bem como estabelecer se é admissível rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, matérias decididas na fase cognitiva e acobertadas pela coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A agravada sanou o equívoco inicialmente existente na memória de cálculo mediante apresentação de nova planilha atualizada (ID. 93285385, pág. 138), adequando o termo inicial dos juros de mora à data da citação, em conformidade com os parâmetros fixados na sentença exequenda. Em contrapartida, a planilha apresentada pelo agravante (ID. 93285385, págs. 129/131) mostrou-se insuficiente, por interromper indevidamente a atualização do débito em abril de 2024, sem demonstração de quitação da obrigação. 4. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, com indicação precisa do valor reputado correto, nos termos do art. 525, §§ 1º, V, e 4º, do CPC, ônus processual que não é afastado pela atuação da Defensoria Pública. 5. A pretensão de rediscutir a suficiência das provas, a existência dos defeitos no móvel e os efeitos da revelia afronta a coisa julgada material, nos termos dos arts. 502, 505 e 507 do CPC, sendo inadmissível a reabertura da fase cognitiva em sede executiva. 6. Quanto à alegada exceção do contrato não cumprido, consta que a agravada informou ao Juízo de Primeiro Grau (ID. 93285385, págs. 83/88) que o sofá permanecia infestado por cupins e escorpiões em razão da ausência de retirada pelo recorrente, comprometendo a segurança e a salubridade da residência familiar. O agravante foi previamente intimado para recolher o bem no prazo de 15 dias (ID. 93285385, págs. 89/94), permanecendo inerte, razão pela qual sua destruição foi posteriormente autorizada judicialmente (ID. 93285385, págs. 100/101), não sendo possível invocar a exceção do contrato não cumprido. 7. O título executivo judicial estabeleceu expressamente que o pagamento da indenização deveria preceder a devolução do móvel, inexistindo fundamento para reconhecimento da inexigibilidade da obrigação sem o prévio adimplemento da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de Instrumento não provido. Teses de julgamento: “1. A alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença exige a apresentação de memória discriminada e atualizada do cálculo, com indicação do valor reputado correto, nos termos do art. 525, §§ 1º, V, e 4º, do CPC.” “2. É vedada, em sede de cumprimento de sentença, a rediscussão de matérias decididas na fase cognitiva e acobertadas pela coisa julgada material.” “3. A destruição de bem autorizada judicialmente, após prévia intimação da parte responsável para retirada do objeto e sua posterior inércia, não afasta a exigibilidade da obrigação prevista no título executivo judicial.” “4. A exceção do contrato não cumprido não pode ser invocada pela parte que contribuiu para a impossibilidade de restituição do bem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, parágrafo único, 502, 505, 507 e 525, §§ 1º, V, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, Agravo de Instrumento nº 8029513-90.2022.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, p. 17.09.2025; TJ/BA, Agravo de Instrumento nº 8012362-09.2025.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, p. 03.09.2025; TJ/BA, Agravo de Instrumento nº 8063211-19.2024.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, p. 27.05.2025; TJ/BA, Agravo de Instrumento nº 8039488-05.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, p. 27.09.2023. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8065201-11.2025.8.05.0000, originário do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Vitória da Conquista, em que é agravante JORGE HENRIQUE PRATES DOS SANTOS e agravada WANIA CRISTINA DE AMORIM FIGUEIREDO PINHEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do Voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065201-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE HENRIQUE PRATES DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: WANIA CRISTINA DE AMORIM FIGUEIREDO PINHEIRO
Advogado(s):ROSE MARE FIGUEIREDO PINHEIRO
ACORDÃO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8065201-11.2025.8.05.0000 interposto JORGE HENRIQUE PRATES DOS SANTOS, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Vitória da Conquista, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8003136-07.2020.8.05.0274 aforado por WANIA CRISTINA DE AMORIM FIGUEIREDO PINHEIRO, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (ID. 93285385, págs. 139/142). Em suas razões recursais (ID 93285383), o agravante sustenta a existência de manifesto excesso de execução, asseverando que a prerrogativa da Defensoria Pública de dispensar o ônus da impugnação especificada deve ser aplicada também à fase executiva. Argumenta, outrossim, a inexigibilidade da obrigação principal por impossibilidade de contraprestação, sob o fundamento de que a sentença determinou a devolução do bem móvel (sofá), o que não ocorreu, caracterizando a exceção do contrato não cumprido diante da destruição do móvel pela exequente. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecido o excesso de execução ou, subsidiariamente, a remessa à contadoria do juízo. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria (ID. 93632320). Em contrarrazões (ID. 95478288), a agravada sustenta que o equívoco existente no cálculo inicial foi devidamente sanado mediante apresentação de nova planilha, com adequação do termo inicial dos juros de mora à data da citação. Acrescenta que a destruição do bem móvel foi autorizada judicialmente (ID. 438209594), em razão de infestação por cupins e dos riscos à saúde de sua família, destacando, ainda, a revelia do executado na fase de conhecimento e sua inércia quanto à retirada do bem. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065201-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE HENRIQUE PRATES DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: WANIA CRISTINA DE AMORIM FIGUEIREDO PINHEIRO
Advogado(s): ROSE MARE FIGUEIREDO PINHEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8065201-11.2025.8.05.0000 interposto JORGE HENRIQUE PRATES DOS SANTOS (agravante), contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Vitória da Conquista, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8003136-07.2020.8.05.0274 aforado por WANIA CRISTINA DE AMORIM FIGUEIREDO PINHEIRO, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. A sentença transitada em julgado condenou o agravante ao pagamento, em favor de WANIA CRISTINA DE AMORIM FIGUEIREDO PINHEIRO, da quantia de R$ 1.580,00 (mil quinhentos e oitenta reais), acrescida de correção monetária pelo INPC desde 18/12/2018, data do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês a partir de 19/11/2020, correspondente à data da citação, além de honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. Determinou-se, ainda, que a autora promovesse a devolução dos móveis objeto da demanda, condicionada ao prévio recebimento da indenização. Na fase de cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação alegando excesso de execução, sob o argumento de divergência nos cálculos apresentados pela exequente, bem como inexigibilidade da obrigação, em razão da suposta ausência de devolução dos bens móveis pela autora. Requereu, ainda, o parcelamento do débito. O Juízo de Primeiro Grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, consignando que o equívoco verificado no cálculo inicialmente apresentado pela exequente, relativo ao termo inicial dos juros de mora, foi posteriormente sanado mediante apresentação de nova planilha em conformidade com os parâmetros fixados na sentença, bem como que as demais alegações da executada se referiam a matérias já apreciadas e acobertadas pela coisa julgada, inviabilizando sua rediscussão na fase executiva. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, com base nas razões relatadas. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. No que tange ao alegado excesso de execução, o inconformismo não merece acolhimento. Os autos demonstram que a exequente, ao se manifestar sobre a impugnação, apresentou cálculo atualizado (ID 93285385, pág. 138), adequando o termo inicial dos juros de mora à data da citação, ocorrida em 19/11/2020, em conformidade com os parâmetros fixados na sentença exequenda, que determinou a incidência de correção monetária pelo INPC desde 18/12/2018 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por sua vez, a planilha apresentada pelo agravante mostrou-se insuficiente, uma vez que interrompeu a atualização do débito em abril de 2024, embora não tenha havido pagamento da obrigação (ID 93285385, págs. 129/131). Nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, a alegação de excesso de execução exige não apenas a impugnação específica do valor cobrado, mas também a indicação do montante que o executado entende devido, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, inclusive, que a ausência desses elementos autoriza a rejeição da impugnação quanto ao ponto. Nesse contexto, a mera existência de erro em cálculo posteriormente corrigido não conduz, por si só, ao reconhecimento do excesso de execução. A retificação da memória de cálculo, em conformidade com o título executivo judicial, afasta a irregularidade anteriormente apontada, sem comprometer a validade do cumprimento de sentença. Também não prospera a alegação de que a Defensoria Pública estaria dispensada de apresentar impugnação específica ao valor executado. Embora o art. 341, parágrafo único, do CPC admita contestação por negativa geral, tal prerrogativa não afasta a incidência da regra especial prevista no art. 525 do CPC, aplicável à fase de cumprimento de sentença. Com efeito, ao alegar excesso de execução, incumbe ao executado indicar, de forma objetiva, o valor que entende correto, acompanhado da respectiva memória de cálculo. Trata-se de exigência voltada à adequada delimitação da controvérsia e ao efetivo controle jurisdicional do débito executado, não havendo previsão legal que excepcione a Defensoria Pública desse ônus em matéria de natureza estritamente aritmética. Assim, tendo a agravada adequado os cálculos aos parâmetros fixados no título judicial e não tendo o agravante demonstrado, de forma técnica e discriminada, eventual incorreção remanescente, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação quanto ao alegado excesso de execução. No que se refere às alegações acerca da suposta ausência de comprovação dos vícios no sofá e da alegada indevida penalização decorrente da revelia decretada na fase de conhecimento, verifica-se que tais matérias estão acobertadas pela coisa julgada material. A sentença condenatória (ID 268634926 dos autos originários), proferida em 20/07/2023, apreciou o conjunto probatório produzido nos autos, inclusive as fotografias que instruíram a petição inicial, concluindo pela existência de vício no produto e pelo descumprimento do dever de qualidade pelo fornecedor. O trânsito em julgado foi certificado em 01/09/2023 (ID 408254567 dos autos originários), após o decurso do prazo recursal sem interposição de recurso. No presente recurso, o agravante busca rediscutir aspectos relacionados à dinâmica fática da demanda e aos fundamentos que embasaram a condenação, o que não se mostra admissível na fase de cumprimento de sentença. Nos termos do art. 502 do CPC, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Desse modo, questões relativas à suficiência da prova produzida, à existência dos defeitos no móvel ou à regularidade da decretação da revelia não podem ser reexaminadas em sede executiva, por extrapolarem o rol de matérias passíveis de impugnação previsto no art. 525 do CPC. A admissão de rediscussão do mérito nesta fase processual comprometeria a estabilidade das decisões judiciais e a própria eficácia do título executivo judicial formado nos autos. Sobre a impossibilidade de reabertura da discussão de mérito em fase de cumprimento de sentença, este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações e Greenville Incorporadora Ltda contra a decisão que deferiu a adjudicação de imóvel em favor dos exequentes, no cumprimento de sentença n.º 0546560-37.2014.8.05.0001. 2. A ação originária versou sobre cumprimento e revisão de contrato imobiliário c/c obrigação de fazer, restituição de valores, perdas e danos e indenização por danos morais e materiais, julgada parcialmente procedente. 3. A sentença reconheceu o atraso na entrega do imóvel, condenando a ré ao pagamento de lucros cessantes, danos morais, cláusula penal e desconstituição de hipoteca. 4. Após o trânsito em julgado, os exequentes requereram o cumprimento da sentença, com apresentação de planilha de crédito no valor de R$ 792.172,92 (setecentos e noventa e dois mil, cento e setenta e dois reais e noventa e dois centavos). 5. As executadas alegaram que o crédito reconhecido na recuperação judicial é inferior (R$ 44.546,91), e que a execução deveria ocorrer no juízo recuperacional. 6. Os exequentes requereram a compensação do crédito com o saldo devedor do imóvel e a adjudicação da unidade. 7. A decisão agravada deferiu a adjudicação do imóvel, realçando que as executadas quedaram-se inertes ao serem intimadas quanto ao pedido de adjudicação formulado pelos exequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a adjudicação do imóvel em favor dos exequentes, diante da coisa julgada e da preclusão das matérias já decididas na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A sentença transitada em julgado reconheceu o atraso na entrega do imóvel e condenou as rés ao pagamento de indenizações, configurando título executivo judicial. 2. As agravantes não interpuseram recurso contra a sentença, operando-se a coisa julgada material (CPC/2015, arts. 502 e 503). 3. A tentativa de rediscutir cláusulas contratuais e responsabilidade pelo inadimplemento configura violação à coisa julgada e à preclusão (CPC/2015, arts. 505 e 507). 4. A adjudicação foi deferida após reiteradas manifestações dos exequentes e ausência de impugnação pelas agravantes, caracterizando preclusão. 5. Precedentes dos tribunais confirmam a impossibilidade de rediscussão de matéria já decidida em sentença transitada em julgado na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a rediscussão, em sede de cumprimento de sentença, de matéria já decidida na fase de conhecimento e acobertada pela coisa julgada. 2. A inércia da parte intimada para se manifestar sobre pedido de adjudicação configura preclusão, autorizando a adjudicação do bem. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único; 502; 503; 505; 507. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI 0735089-71.2023.8.07.0000, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, j. 14/03/2024. TJ-MG, AI 13459099820248130000, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j.04/07/2024. (TJ/BA – Agravo de Instrumento: 8029513-90.2022.8.05.0000, Relator Desembargador Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Publicado em 17/09/2025).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DA IMPUGNAÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. CÁLCULOS CONFORME O TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em ação monitória, na qual se alegava excesso de execução com base na suposta aplicação indevida de juros de mora e correção monetária a partir de data anterior à realização de depósito judicial. 2. O título executivo judicial deve ser cumprido nos exatos termos em que foi constituído, sendo vedada a rediscussão de matérias já decididas na fase de conhecimento, em razão da preclusão e da coisa julgada, conforme arts. 502, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC/2015. 3. A impugnação ao cumprimento de sentença deve restringir-se às hipóteses do art. 525 do CPC/2015, sendo inadmissível alegar vícios que deveriam ter sido discutidos anteriormente ou que contrariem o que restou decidido no título executivo. 4. No caso concreto, os cálculos apresentados pela exequente observam rigorosamente os parâmetros fixados na sentença, especialmente quanto ao valor principal da dívida, à data de incidência dos juros de mora e à aplicação da correção monetária, não se verificando excesso de execução. 5. O agravo de instrumento foi desprovido. (TJ/BA – Agravo de Instrumento: 8012362-09.2025.8.05.0000, Relator Desembargador Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 03/09/2025)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por Elaine Fernandes Rosa Teixeira contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Eunápolis/BA, que, nos autos da ação de imissão na posse nº 8002216-31.2023.8.05.0079, movida por Emerson da Silva Oliveira, julgou prejudicado o pedido formulado em exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, por meio de exceção de pré-executividade, rediscutir matéria já apreciada na fase de conhecimento e acobertada pela coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A agravante foi regularmente citada nos autos originários e permaneceu inerte, o que resultou na decretação de sua revelia e posterior trânsito em julgado da sentença. 4. A exceção de pré-executividade não se presta à rediscussão de mérito da causa já decidido, pois possui alcance restrito a matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC. 5. Permitir a reabertura da fase cognitiva por meio da exceção de pré-executividade afronta os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 6. A jurisprudência corrobora a impossibilidade de utilização da exceção de pré-executividade para suscitar questões superadas pela coisa julgada, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para rediscutir matéria decidida na fase de conhecimento e acobertada pela coisa julgada. 2. A ausência de impugnação oportuna à sentença impede a alegação de nulidade em sede de cumprimento de sentença. 3. O agravo de instrumento não se presta à reabertura da fase cognitiva do processo de conhecimento. (TJ/BA – Agravo de Instrumento 8063211-19.2024.8.05.0000, Relator Desembargador Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 27/05/2025).” "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. ESPÓLIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DA INVENTARIANTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO COM O VALOR SUPOSTAMENTE DEVIDO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, §5º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se presta a exceção de pré-executividade para tal finalidade, sobretudo porque, para tanto, necessário desconstituir a coisa julgada, o que somente é possível, quando cabível, via ação rescisória, e não por meio de exceção de pré-executividade. 2. A intimação para o pagamento voluntário da condenação deve ser feita em relação à inventariante, como representante do espólio, e descabe a intimação pessoal, sendo suficiente a intimação por advogado (CPC, art. 513, §2º, I). 3. Muito embora o magistrado possa, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, sendo matéria de ordem pública, segundo a compreensão do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 1598962 SC 2019/0303133-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020), todavia a parte agravante não trouxe memória de cálculo, nem o valor que entende como devido, conforme disciplina o art. 525, §4º: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/BA – Agravo de Instrumento: 8039488-05.2023.8.05.0000, Relator Desembargador. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 27/09/2023).” Portanto, resta inviável o acolhimento de qualquer pretensão do Agravante que vise desconstituir os fundamentos factuais e jurídicos estabelecidos na sentença exequenda, devendo ser mantida a higidez da decisão agravada quanto ao reconhecimento da imutabilidade do provimento condenatório. No que concerne à alegação de inexigibilidade da obrigação por impossibilidade de contraprestação, o agravante sustenta que a destruição do sofá pela agravada configuraria hipótese de exceção do contrato não cumprido, afastando o dever de restituição do valor pago. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a inutilização do bem não decorreu de ato arbitrário da exequente, mas de autorização judicial expressa, fundamentada em razões de segurança e salubridade. À época, a agravada informou ao Juízo (ID. 93285385, pág. 83/88) que o sofá, mantido em sua residência por longo período em razão da ausência de retirada pelo recorrente, encontrava-se infestado por cupins e escorpiões, circunstância que colocava em risco a integridade de sua família. Consta, ainda, que o agravante foi previamente intimado para recolher o bem no prazo de 15 dias, sob pena de a autora lhe conferir a destinação que entendesse adequada, conforme despacho (ID. 93285385, págs. 89/94). Apesar disso, permaneceu inerte, sem demonstrar interesse na retirada ou preservação do objeto. Diante desse contexto, foi proferida a decisão (ID. 93285385, págs. 100/101), autorizando a destruição do móvel. Nesse cenário, não se mostra possível invocar a exceção do contrato não cumprido em favor da parte que contribuiu para a impossibilidade de restituição do bem, especialmente quando a deterioração decorreu da própria demora na adoção das providências necessárias ao cumprimento da obrigação. Além disso, o título executivo judicial estabeleceu de forma expressa que o pagamento da indenização pelo réu deveria preceder a devolução do móvel pela autora. Assim, inexistindo pagamento voluntário da condenação, não há como reconhecer a inexigibilidade da obrigação sob o fundamento de ausência de contraprestação. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida pelos próprios fundamentos. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065201-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE HENRIQUE PRATES DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: WANIA CRISTINA DE AMORIM FIGUEIREDO PINHEIRO
Advogado(s): ROSE MARE FIGUEIREDO PINHEIRO
VOTO