PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006539-68.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: DULCE CLEIDE MARQUES DA SILVA
Advogado(s):FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA, JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO, RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO ÚLTIMO MÊS NA ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O Município de Paulo Afonso interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal aposentada.

2. A autora pleiteou o pagamento de seis licenças-prêmio não usufruídas, totalizando dezoito meses, referentes a períodos entre março de 1991 e março de 2021.

3. A sentença condenou o Município ao pagamento de indenização pela conversão de cinco licenças-prêmio em pecúnia, com base na remuneração integral do último mês de atividade da servidora, excluindo o período posterior à edição da Lei Municipal nº 1.364/2017, que extinguiu o benefício.

4. O Município, em sede recursal, alegou que a base de cálculo correta seria a remuneração à época de aquisição de cada licença-prêmio, sob pena de enriquecimento sem causa.

5. A apelada apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnou pela manutenção da sentença.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido diante da preliminar de ausência de impugnação específica; (ii) saber se a base de cálculo para conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas deve ser a última remuneração da servidora na ativa ou a correspondente a cada período aquisitivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A preliminar de ausência de impugnação específica foi afastada, tendo o Município impugnado a fundamentação da sentença quanto à base de cálculo, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade.

8. O direito à conversão das licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia está consagrado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a exemplo dos Temas 635 do STF e 1.086 do STJ, como forma de impedir o enriquecimento ilícito da Administração.

9. No caso concreto, ficou demonstrado que a servidora não gozou das licenças por necessidade do serviço, razão pela qual a conversão em pecúnia constitui medida reparatória.

10. A sentença adotou como base de cálculo a última remuneração da servidora na ativa, fundamentando que esta corresponde ao valor mais justo e condizente com o labor prestado nos períodos aquisitivos, inclusive porque o não gozo decorreu do interesse da Administração.

11. A tese do Município de que a base de cálculo deveria retroagir a cada período aquisitivo esvazia o direito da servidora e ignora a contribuição contínua ao serviço público, inclusive nos momentos em que poderia usufruir o benefício.

12. A jurisprudência do STJ reafirma que a indenização pela licença-prêmio deve refletir o valor atual da remuneração do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Tese de julgamento: A indenização pela não fruição de licença-prêmio por servidor público deve considerar a última remuneração na ativa, quando demonstrado que o não gozo decorreu do interesse da Administração, sob pena de enriquecimento ilícito desta.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006539-68.2022.8.05.0191, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e como apelada DULCE CLEIDE MARQUES DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006539-68.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: DULCE CLEIDE MARQUES DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA, JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO, RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Município de Paulo Afonso contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por Dulce Cleide Marques da Silva.

A autora, servidora pública municipal aposentada, pleiteou o pagamento de 6 (seis) licenças-prêmio não gozadas, correspondentes aos períodos de 03/1991 a 03/1996, 03/1996 a 03/2001, 03/2001 a 03/2006, 03/2006 a 03/2011, 03/2011 a 03/2016 e 03/2016 a 03/2021, totalizando 18 (dezoito) meses.

A sentença recorrida condenou o Município ao pagamento de indenização pela conversão de 5 (cinco) licenças-prêmio em pecúnia, excluindo o período de 03/2016 a 03/2021 em razão da extinção do instituto pela Lei Municipal nº 1.364/2017, determinando como base de cálculo a remuneração integral do último mês em que a autora esteve na ativa.

Em suas razões recursais, o Município sustenta que a base de cálculo para conversão das licenças-prêmio deve ser a remuneração da servidora à época em que cada benefício poderia ter sido usufruído, e não a última remuneração percebida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões arguindo preliminarmente o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Vieram-me conclusos os autos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006539-68.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: DULCE CLEIDE MARQUES DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA, JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO, RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS

 

VOTO

 

A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade.

Embora a apelada tenha suscitado preliminar de não conhecimento do recurso, verifico que o apelante impugnou especificamente a base de cálculo adotada na sentença, cumprindo o ônus da dialeticidade recursal. Conheço, portanto, do recurso.

Superada a preliminar, passo ao exame do mérito recursal.

A controvérsia recursal limita-se à definição da base de cálculo para conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pela servidora aposentada: se deve ser a remuneração de cada período aquisitivo ou a última remuneração percebida pela servidora.

O direito à conversão das licenças-prêmio não gozadas encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 635 da repercussão geral) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.086), que reconhecem tal direito como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.

No caso em análise, a servidora trabalhou ininterruptamente por mais de 30 anos para o Município de Paulo Afonso, não tendo usufruído as licenças-prêmio a que fazia jus por necessidade do serviço.

A impossibilidade de gozo decorreu da própria dinâmica administrativa, não podendo a servidora ser prejudicada por circunstância alheia à sua vontade.

Quanto à base de cálculo, embora o Município cite precedentes do STJ, é importante observar que tais julgados tratavam de situações específicas da Lei Federal 8.112/90, não sendo automaticamente aplicáveis aos servidores municipais regidos por legislação própria.

A sentença recorrida fundamentou adequadamente a adoção da última remuneração como base de cálculo, considerando que a servidora manteve-se em atividade até sua aposentadoria, sendo a conversão em pecúnia mera substituição do direito ao gozo que lhe foi negado.

Ademais, deve-se considerar que a servidora permaneceu trabalhando nos períodos em que poderia ter gozado as licenças, contribuindo com sua força de trabalho para o Município.

Assim, a adoção da remuneração atual representa justa compensação pelo direito não exercido ao longo de décadas de serviço.

O argumento de enriquecimento sem causa não prospera, pois a servidora não optou livremente por não gozar as licenças.

As peculiaridades do serviço público, especialmente na área educacional, muitas vezes impedem o afastamento do servidor. Penalizar a servidora com valores defasados seria permitir o enriquecimento ilícito do Município, que se beneficiou do trabalho contínuo.

A jurisprudência mais recente tem evoluído no sentido de proteger os direitos dos servidores, reconhecendo que a conversão em pecúnia deve refletir o valor atual do benefício não usufruído, sob pena de esvaziar o próprio direito reconhecido.

Por fim, registro que o Município sequer demonstrou qual seria o impacto financeiro da diferença entre as bases de cálculo, limitando-se a arguições genéricas sobre enriquecimento sem causa, sem comprovar efetivo prejuízo ao erário.

Mister destacar ainda que o STJ firmou entendimento no sentido de que a licença-prêmio é parte integrante do patrimônio jurídico do servidor, e deve ser indenizada, caso não gozada, independe de previsão legal, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência do pedido de conversão em pecúnia de duas licenças especiais não usufruídas. 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração" (AgInt no REsp 1.570.813/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2016). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.404.779/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/4/2012; AgRg no Ag 735.966/TO, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 28/8/2006, p. 305. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1662632/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da concessão da licença-prêmio, o tema foi dirimido no âmbito local (Leis Estaduais n. 6.672/74 e 9.075/90 e Lei Complementar Estadual n. 10.098/94), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula 280 do STF. 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte já está firmada no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, e não contada em dobro, na ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. Precedentes. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 120.294/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 11/05/2012).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OU NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISPENSA, NO CASO, DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI 9.527/97. 1. É firme a orientação no STJ no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria. Tal orientação não é incompatível com o art. 7º da Lei 9.527/97, já que, ao prever a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada no caso de falecimento do servidor, esse dispositivo não proíbe, nem exclui a possibilidade de idêntico direito ser reconhecido em casos análogos ou fundados em outra fonte normativa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1404779/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012)

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo o decisum recorrido em todos seus termos.

É o voto.

 Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator