PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000487-30.2018.8.05.0245
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JONAS DOMINGOS BORGES e outros
Advogado(s): RAIMUNDO LEONARDO BOTELHO COSTA JUNIOR, JONAS DOMINGOS BORGES NETO
APELADO: MOINHOS DE VENTO ENERGIA S.A.
Advogado(s):BARBARA RENATA SOARES GOMES, ALBERTO HABER, FABRICIO ROCHA DA SILVA, RICARDO DE ABREU BIANCHI

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A OCUPAÇÃO DO BEM PELA PARTE ADVERSA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E  NÃO PROVIDA. ALEGADA CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE QUANTO À PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. AUSENCIA. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO HONORARIOS. ACOLHIMENTO. PROPRIEDADE. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. AUSENCIA DE APRECIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO APENAS PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS.

 

I.                  Caso em exame 

1. Embargos de declaração opostos por empresa recorrida contra acórdão que rejeitou apelação interposta pela parte autora em ação possessória, sob a alegação de omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais fixados em seu favor.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão deixou de se manifestar sobre matéria relevante relativa à majoração dos honorários advocatícios; (ii) saber se há omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise das provas produzidas sobre posse e esbulho.

III. Razões de decidir
3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade quanto à fundamentação relativa à ausência de prova do exercício da posse anterior ou do esbulho possessório. A matéria foi expressamente analisada no acórdão.
4. A oposição recursal busca rediscutir fundamentos já apreciados, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
5. Verifica-se, no entanto, omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios, cabível nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, o que impõe seu acolhimento parcial para, sanando o vício, majorar os honorários de 10% para 15% sobre o valor da causa.

IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgado.
Tese de julgamento: 1. "A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já decidida, salvo em caso de vício configurado nos termos do art. 1.022 do CPC." 2. "É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando presente omissão do acórdão quanto à fixação proporcional da verba."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 1.025; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.203.199/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido na Apelação Cível nº 8000487-30.2018.8.05.0245, em que é embargante JONAS DOMINGOS BORGES e outra e MOINHOS DE VENTO ENERGIA S.A. e embargados MOINHOS DE VENTO ENERGIA S.A. e outros. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em acolher os embargos, sem alteração do resultado do julgado, tão somente para majorar os honorários em prol do patrono da empresa (Moinhos de Vento Energia S/A) para o percentual de 15% sobre o valor da causa, pelas razões a seguir expendidas. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000487-30.2018.8.05.0245
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JONAS DOMINGOS BORGES e outros
Advogado(s): RAIMUNDO LEONARDO BOTELHO COSTA JUNIOR, JONAS DOMINGOS BORGES NETO
APELADO: MOINHOS DE VENTO ENERGIA S.A.
Advogado(s): BARBARA RENATA SOARES GOMES, ALBERTO HABER, FABRICIO ROCHA DA SILVA, RICARDO DE ABREU BIANCHI

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos, respectivamente, por  JONAS DOMINGOS BORGES e outra e MOINHOS DE VENTO ENERGIA S.A, em face do acórdão Id 84719518 proferido na Apelação n. 8000487-30.2018.8.05.0245, que deu negou provimento à Apelação, nos seguintes termos:


"(...) Com efeito, sabe-se que as ações possessórias se processam de acordo com o art. 560 e seguintes do CPC, cabendo aos autores provar, nos termos do art. 561, do CPC, (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. (...) 

 

Em detida análise dos autos, infere-se que a parte autora não se desincumbiu do seu encargo probatório, tendo em vista a inexistência de elementos probatórios a evidenciar a posse anterior sobre o imóvel e o esbulho praticado pela empresa ré. 

 

Acerca da prova documental produzida pelas partes, extrai-se que os apelantes colacionaram certidão de casamento (id 72951136) onde consta a profissão do autor como lavrador, registro eclesiástico (id 72951137), certidão registro de imóveis (id 72951139) que demonstra que o bem foi adquirido por herança - Espólio de Antônio de Almeida Batista e Cândida Rosa de Almeida; Declaração de posse do autor atinente ao imóvel (id. 72951141), além de contratos de Compra e Venda diversos (ids 72951142 a 72951145) e declarações de posse diversas do bem sub judice (ids 72951147 a 72951150), o que é insuficiente para demonstrar a posse do autor sobre o bem, nos últimos anos. (...)

Por seu turno, os documentos adunados pela ré/recorrida nos ids 72951306 a 72951372, quais sejam contratos de arrendamento, certidão do imóvel, licença ambiental para instalação do aerogerador (energia eólica) e iniciais de ações promovidas pela recorrida, além da prova testemunhal produzida demonstrar a posse em favor dos recorridos, eis que atesta que os apelantes não detinham a posse do imóvel. (...)

 

Assim, em análise dos autos, denota-se que a única prova produzida pela parte autora/apelante comprovaria que adquiriu o imóvel, ou seja, a propriedade do bem, que não se relaciona com o direito que se deseja resguardar com a demanda, que é a posse. 

 

Como dito, a prova produzida nos presentes autos, leva ao convencimento de que o magistrado a quo deu a justa e jurídica solução à questio ao não conceder a ordem de reintegração. 

(...)  Revela-se, portanto, escorreita a sentença a quo, sendo o não provimento da insurgência medida que se impõe. 

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Honorários mantidos, com exigibilidade suspensa em razão a gratuidade deferida e ora mantida.”

 


Sustenta o autor/recorrente (id 85732346), em síntese, a presença de obscuridade e contradição no acórdão embargado (i) quanto ao trecho que considerou insuficiente a documentação acostada para comprovar a posse do imóvel pelos mesmos (IDs 72951141, 72951142 a 72951145, 72951147 a 72951150), aduzindo que seriam sim, suficientes à comprovação da posse e posterior esbulho praticado pelos réus; (ii) se insurgem quanto à valoração da prova testemunhal (ID 72951648), alegando omissão de trechos favoráveis à tese autoral; (iii) impugnam, ainda, os documentos juntados pela ré (IDs 72951306 a 72951372), sob o argumento de que foram celebrados com terceiros sem vínculo com o imóvel litigioso, pedindo esclarecimentos sobre a validade atribuída.

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, prequestionam os arts. 1.201, parágrafo único; 1.205; 1.208; 1.210 do Código Civil, e arts. 560 e 561 do CPC e requerem a aplicação de efeitos infringentes com a reforma da decisão colegiada.

 

Irresignada, a parte ré Moinhos de Vento Energia S/A também embarga (id 85732184) alegando haver omissão no julgamento quanto à majoração dos honorários de sucumbência, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, e no Tema Repetitivo 1059 do STJ, sustentando o preenchimento cumulativo dos requisitos para tal, bem como obscuridade no acórdão, no ponto em que teria adentrado na análise sobre a suposta propriedade dos apelantes, matéria estranha ao objeto da ação possessória, pedindo que fique esclarecido que o mérito se limitou à posse.

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de suprir os vícios apontados.

 

Contrarrazões da parte ré ofertadas do id 86497554 refutando as alegações da parte adversa e sem contrarrazões da parte autora, nos termos da certidão id 86402904.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.

 

Salvador, 13 de agosto de 2025.

 

Maria de Lourdes Pinho Medauar

                       Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000487-30.2018.8.05.0245
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JONAS DOMINGOS BORGES e outros
Advogado(s): RAIMUNDO LEONARDO BOTELHO COSTA JUNIOR, JONAS DOMINGOS BORGES NETO
APELADO: MOINHOS DE VENTO ENERGIA S.A.
Advogado(s): BARBARA RENATA SOARES GOMES, ALBERTO HABER, FABRICIO ROCHA DA SILVA, RICARDO DE ABREU BIANCHI

 

VOTO

 

 

Conheço dos recursos, presentes que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

 

É cediço que, nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."

 

A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.

 

Pois bem, in casu, infere-se não haver omissão ou contradição no julgado, eis que, devidamente apreciada a matéria quanto à ausência de prova robusta do exercício da posse anterior e do esbulho possessório praticado pelo embargado, bem como com relação à prova testemunhal, almejando, em verdade, a revisão de matéria já apreciada e a alteração do resultado do julgado, o que não é cabível.

 

Cite-se, para aclarar, trecho do julgado que versa especificamente sobre a matéria embargada:


“ (…)  Em detida análise dos autos, infere-se que a parte autora não se desincumbiu do seu encargo probatório, tendo em vista a inexistência de elementos probatórios a evidenciar a posse anterior sobre o imóvel e o esbulho praticado pela empresa ré. 

 

Acerca da prova documental produzida pelas partes, extrai-se que os apelantes colacionaram certidão de casamento (id 72951136) onde consta a profissão do autor como lavrador, registro eclesiástico (id 72951137), certidão registro de imóveis (id 72951139) que demonstra que o bem foi adquirido por herança - Espólio de Antônio de Almeida Batista e Cândida Rosa de Almeida; Declaração de posse do autor atinente ao imóvel (id. 72951141), além de contratos de Compra e Venda diversos (ids 72951142 a 72951145) e declarações de posse diversas do bem sub judice (ids 72951147 a 72951150), o que é insuficiente para demonstrar a posse do autor sobre o bem, nos últimos anos. 

 

Ademais, a prova testemunhal produzida em audiência corrobora ser a propriedade do imóvel pertencente aos apelantes, que compraram o imóvel rural, mas evidenciam a ausência da posse sobre o mesmo há mais de 30 anos, nos termos dos depoimentos prestados em audiência e ora reproduzidos (id 72951648), para melhor elucidar a situação. 

 

Em depoimento a Sra. Virgínia Carvalho dos Santos afirma: 

“Que conhece Jonas desde criança e que ele trabalha lá desde então, que as terras foram adquiridas através de herança dos seus pais, que desconhece o fato do Sr. Jonas vendeu as terras em questão, que foi embora das terras há 35 anos, que não sabe informar quem está nas terras, que o Sr. Jonas reside em Campo Formoso e que hoje não usa essas terras.” 

 

Já o senhor Alaides Fernandes de Almeida aduziu que: 

“Que não conhece as terras que o seu pai vendeu ao Sr. Jonas, que tem 40 ou 50 anos que as terras foram vendidas, que as terras foram adquiridas por herança, que não sabe informar que o Sr. Jonas tem acesso as terras ou quem está lá, que não é irmã da dona Maria, que tem parentes próximos nas terras.” 

 

E, por fim, afirmou o Senhor Edgar Alves de Miranda, em seu depoimento: 

“ Que não se recorda se foi o Pai ou o Filho do Sr. Antônio para o autor, que não sabe informar se eles são sogros do Sr. Patrício, que não sabe o ano em que foi vendida as terras, que sabe que é dele pois ele comprou e pagou, que desconhece que o Sr. Jonas vendeu as terras, que o próprio irmão dele está usando as terras, que sabe o local das terras.” 

 

Quanto ao depoimento do senhor Evangelista Alves da Silva, o mesmo atesta a propriedade do bem e a posse da parte recorrente até o período em que se mudou para Minas Gerais, bem como que a compra se deu há mais ou menos 58 (cinquenta e oito) anos.

 

Por seu turno, os documentos adunados pela ré/recorrida nos ids 72951306 a 72951372, quais sejam contratos de arrendamento, certidão do imóvel, licença ambiental para instalação do aerogerador (energia eólica) e iniciais de ações promovidas pela recorrida, além da prova testemunhal produzida demonstrar a posse em favor dos recorridos, eis que atesta que os apelantes não detinham a posse do imóvel.

 

 Registre-se, ainda, que a parte recorrente, em seu apelo, sequer indicou objetivamente qualquer elemento probatório a evidenciar que exercia a posse do bem, o esbulho e a data do esbulho, que são os requisitos da ação de Reintegração de Posse, onde o elemento discutido não é a propriedade.

 

Assim, em análise dos autos, denota-se que a única prova produzida pela parte autora/apelante comprovaria que adquiriu o imóvel, ou seja, a propriedade do bem, que não se relaciona com o direito que se deseja resguardar com a demanda, que é a posse. (...)”

 

Neste sentido, inexistem vícios na decisão colegiada a serem sanados quanto aos pontos aduzidos pela parte autora/1ª embargante.

 

Lado outro, quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, verifica-se que, de fato, há omissão a ser suprida, na medida em que o acórdão embargado não os majorou, razão pela qual determino aumentado o percentual de 10% para 15% sobre o valor da causa, devendo ser sanado o vício apontado, portanto.

 

Finalmente, não há julgamento, no Acórdão, da matéria atinente à propriedade do bem, na medida em que a demanda versa exclusivamente sobre a posse do imóvel objeto da lide.

 

Assim, é cediço que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.203.199/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.

 

Percebe-se, então, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015 .

 

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.  RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração:

 

"Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova".

 

Convém pontuar, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que o acolhimento de uma das teses apresentadas seja suficiente para fundamentar sua decisão e exclua as demais, sendo pacífico o posicionamento jurisprudencial no sentido de descaber o manejo de embargos de declaração: “para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol AASP 1.536/112); ou “com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793); “para correção de errônea apreciação de prova, com alteração do julgado”, ou ainda “para o reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final” (RSTJ 30/412).

 

 

Por fim, registre-se que o art. 1.025 do CPC, esclarece que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Consoante se depreende do artigo, prevalece o entendimento de que ainda que não acolhidos os Embargos por essa Egrégia Corte, a matéria será tida como prequestionada pelo Tribunal Superior.


Nessa toada, merece amparo o pleito da empresa/embargante para que seja para que sejam majorados os honorários de sucumbência fixados em prol de seu patrono para 15% do valor da causa.

 

Ante os fundamentos acima explanados, ACOLHE-SE, os Embargos de Declaração, sem alteração do resultado do julgado, para fazer constar do julgado que os honorários de sucumbência fixados em prol do patrono da empresa Moinhos de Vento Energia S/A sejam majorados para 15% do valor da causa, restando  o Acórdão mantido em seus demais termos e fundamentos.


Sala das Sessões,        de                          de  2025.

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

Procurador