PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8139588-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANILO AMORIM DOS SANTOS
Advogado(s): JORGE ANTONIO FERNANDO CONCEICAO BALDINI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA  

  

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLÊNCIA POLICIAL. REJEITADA. LESÕES QUE PODEM TER SIDO PROVOCADAS PELA NECESSÁRIA CONTENÇÃO PARA O FLAGRANTE. RESISTÊNCIA OFERECIDA PELO ACUSADO. ART. 226, CPP. MATÉRIA ESTRANHA AO FEITO. RECHAÇADA. NO MÉRITO, PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS. NÃO PROVIMENTO. CONJUNTO PROABATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO. ENTORPECENTES APREENDIDOS EM POSSEO DO RÉU. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS VÁLIDOS COMO PROVA QUANDO EM CONSONÂNCIA COM O RESTANTE DAS EVIDÊNCIAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI Nº.11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGAS. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA. NÃO PROVIMENTO. NATUREZA DA DROGA CONSIDERADA PARA EXASPERAR A VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (ART. 59 CP). AUMENTO SUPERIOR A 1/6 EM VISTA DA PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 42 DA LEI Nº. 11.343/06. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM AFASTADA. REJEITADA A PRELIMINAR, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

  

I – CASO EM EXAME 

  

1 - O Apelante foi condenado, com fulcro no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, à pena de 2 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, inicialmente no regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal, além do pagamento de 211 (duzentos e onze) dias-multa, no valor mínimo unitário. Consta nos autos que guarnição policial realizava patrulhamento quando, ao passar em local conhecido pela prática do tráfico de drogas, avistaram uma motocicleta parada próxima ao acusado entregando-lhe algo. Diante da atitude suspeita, resolveram realizar a abordagem. O motociclista evadiu e o denunciado, apesar da resistência ofertada, inclusive com a tentativa de tomar a arma de fogo de um dos policiais, foi contido. Realizada a busca pessoal, encontraram em sua posse 14 pedras de cocaína. Laudos de exame pericial confirmaram a natureza da substância. Em juízo, os agentes de segurança pública prestaram depoimentos reiterando os fatos narrados na delegacia, enquanto o réu negou a prática delitiva, afirmando que estava trabalhando de segurança na área externa de um bar localizado na região, ignorando a origem dos ilícitos. 

  

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 

2 – As questões submetidas a julgamento consistem em analisar: 

a) A ocorrência de nulidade processual em razão de suposta violência policial na abordagem que resultou na prisão em flagrante ou do descumprimento do quanto previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 

b) A suficiência do acervo probatório para sustentar a condenação por tráfico de drogas, com especial enfoque na validade dos depoimentos prestados em Juízo pelos agentes policiais como fundamento condenatório. 

c) A possibilidade de desclassificação da conduta imputada para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06). 

d) A configuração de bis in idem na primeira fase da dosimetria da pena, em virtude da valoração negativa da natureza da droga apreendida (cocaína) com base simultaneamente no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei de Drogas para a exasperação da pena-base. 

 

III – RAZÕES PARA DECIDIR 

 

3 – A preliminar de nulidade processual por suposta agressão policial deve ser rejeitada. Embora o laudo de exame de lesões corporais confirme a existência de escoriações no corpo do Apelante, tais lesões são perfeitamente compatíveis com o uso da força necessária para a contenção, conforme relatado pelos policiais na assentada, que afirmaram ter o acusado resistido ativamente à abordagem, inclusive tentando agredir um dos agentes e subtrair sua arma de fogo. O Apelante, por sua vez, não produziu qualquer prova, como a oitiva de testemunhas que alegou estarem presentes no local, para corroborar sua versão de agressão ilícita. A mera existência de lesões, desacompanhada de outros elementos que demonstrem o excesso ou a ilegalidade na atuação estatal, não é suficiente para invalidar as provas obtidas. Eventual apuração de excesso policial deve ser conduzida em via própria, não contaminando, por si só, a ação penal. 

4 - Acerca da nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância ao quanto previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, esta questão não merece conhecimento por não guardar qualquer correspondência com o fato objeto dos autos. 

5 - A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram solidamente demonstradas, diante do Auto de Exibição e Apreensão, dos laudos periciais que atestaram ser cocaína a substância apreendida, assim como dos depoimentos firmes e coesos prestados pelos policiais militares que participaram da prisão em flagrante. Suas declarações, ofertadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são harmônicas entre si e corroboradas pelas circunstâncias objetivas da apreensão, como a quantidade de droga fracionada (14 pedras de cocaína) e o local da abordagem, conhecido como ponto de tráfico. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à validade do testemunho de policiais como meio de prova, revestido de fé pública e idoneidade, especialmente quando não há nos autos qualquer indício de parcialidade ou intenção de prejudicar indevidamente o réu. A versão negativa apresentada pelo Apelante, além de isolada, não encontra suporte em nenhum outro elemento de prova, sendo insuficiente para desconstituir o robusto conjunto probatório produzido pela acusação. 

6 - É inviável a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal. A quantidade de entorpecente apreendido (14 porções de cocaína), a forma de acondicionamento (individualizada e pronta para a venda) e as circunstâncias da prisão em flagrante (abordagem após uma transação suspeita com um motociclista em local de notória traficância) são elementos que, em conjunto, indicam de forma segura a finalidade de mercancia, e não de mero uso próprio. O tipo penal do artigo 33 da Lei de Drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer um dos verbos nucleares, entre eles o "trazer consigo" substância entorpecente sem autorização e com o objetivo de comercialização, o que foi flagrado na situação em análise. 

7 – Na dosimetria, não se verifica a ocorrência de bis in idem, pois o art. 42 da Lei nº 11.343/06 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza da substância. Ao valorar negativamente a natureza da droga (cocaína), substância de alto poder viciante e lesivo, o Juízo de primeiro grau agiu em conformidade com o comando legal específico, que impõe um tratamento mais rigoroso a essa circunstância. A utilização desse mesmo critério para exasperar a pena-base não configura dupla punição pelo mesmo fato, mas sim a aplicação de uma diretriz legal expressa que orienta a discricionariedade judicial na primeira fase da dosimetria em crimes de tráfico, conferindo peso especial à natureza do entorpecente. Assim, ao aplicar o patamar de 1/6 para a vetorial circunstâncias do crime (art. 59 do Código Penal) com o acréscimo de 6 meses por incidência da regra constante no art. 42 da Lei de Drogas, o magistrado atuou em conformidade com as jurisprudência e legislação pátrias, estando a exasperação fundamentada nas particularidades do caso concreto. 

 

IV – DISPOSITIVO E TESE 

 

8 – Por todo o exposto, rechaça-se a preliminar arguida para julgar pelo conhecimento e não provimento do apelo, mantendo-se integralmente a sentença vergastada. 

 

Teses de julgamento: 1. A existência de laudo de lesões corporais atestando escoriações no acusado, por si só, não acarreta a nulidade das provas, quando os ferimentos são compatíveis com o uso da força necessária para conter a resistência do agente durante a abordagem policial, especialmente se a defesa não produz prova que sustente a alegação de agressão ilícita. 2. Os depoimentos de agentes policiais, colhidos em Juízo sob o crivo do contraditório, são provas idôneas para fundamentar a condenação, principalmente quando se mostram coesos e em harmonia com os demais elementos probatórios dos autos. 3. A desclassificação do crime de tráfico para o de uso pessoal é inviável quando a quantidade e a forma de acondicionamento da droga, aliadas às circunstâncias da prisão em flagrante em local conhecido pela traficância, indicam a destinação comercial do entorpecente. 4. Não configura bis in idem a exasperação da pena-base fundamentada na natureza da droga, pois o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 estabelece que tal elemento deve ser considerado com preponderância sobre as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tratando-se de critério de valoração específico da legislação de drogas. 

 

Dispositivos relevantes citados: Arts. 28, 33, caput, e 42, todos da Lei nº 11.343/2006; arts. 226 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal; arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, art. 5º, XLVI, LIV e LVII, da Constituição Federal. 

 

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp n. 2.852.322/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025; AgRg no REsp n. 2.224.229/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025; AgRg no HC n. 982.596/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026. 

 

REJEITADA A PRELIMINAR. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.  

APELAÇÃO Nº. 8139588-62.2023.8.05.0001 – SALVADOR/BA.  

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. 

 

ACÓRDÃO 

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 8139588-62.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, sendo Apelante DANILO AMORIM DOS SANTOS, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida para julgar pelo conhecimento e não provimento do Apelo, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

 

 

Presidente 

 

 

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

 

 

Procurador(a) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8139588-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANILO AMORIM DOS SANTOS
Advogado(s): JORGE ANTONIO FERNANDO CONCEICAO BALDINI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


I – O Ministério Público denunciou DANILO AMORIM DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos termos a seguir transcritos (ID nº. 97254309):  

(...) 2. Noticiam os autos que, em 13.10.23, por volta das 23h30min, no Largo da Boa Viagem, nesta, localidade de intenso tráfico de drogas, policiais militares, em ronda, notaram um indivíduo parado e logo se aproximar uma motocicleta e receber “algo” nas mãos desse indivíduo, ora Denunciado, em atitude suspeita, dali saindo o motociclista, sendo alcançado(a/s), abordado(a/s) e revistado(a/s), encontrando com o Denunciado DANILO, porções de crack/cocaína, dinheiro, celular, carteira, objetos e documentos, cujas reportadas diligências policiais levaram à comprovação de ilicitude(s) criminal(ais) praticada(s) pelo(a/s) Denunciado(a/s), notadamente na(s) forma(s) “trazer consigo” [do(s) art(s). 33, da Lei 11.343/06] em razão dos atos concernentes à comercialização de drogas proscritas (Portaria 344/98, do Ministério da Saúde/ANVISA).  

3. Estava(m) em poder, direto ou indireto, do Denunciado DANILO, 14 (quatorze) poções de crack/cocaína; 01 (uma) carteira; 01 (um) celular; a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), documentos e objetos, conforme Auto de Exibição e Apreensão e demais documentos (id, do IP/APF).  

4. A(s) droga(s) foi(ram) alvo de perícia preliminar, confirmando respectivo(s) Laudo(s) de Constatação/Definitivo positivo para maconha, especificando, ainda, em cada , massa total, de 12,66g (doze gramas e sessenta e seis centigramas) de cocaína, sob a forma de pedras amareladas, distribuídas em 14 (quatorze) porções envoltas em plásticos transparentes em sacos de plá stico in color (id, do IP/APF)1.  

5. Interrogado(a/s), DANILO negou os fatos (na forma da doutrinária “confissão qualificada”), estava andando e um mototaxista pediu informação sobre um estabelecimento comercial, momento em que foi abordado pela guarnição e o motoboy dispensou o pacote de drogas, tendo os policiais questionado sobre a droga, passando a agredi-lo tão logo negado responsabilidade sobre o material; no momento da abordagem, o interrogado estava trabalhando de segurança do Bar da Torre; foi agredido pela guarnição; já foi preso e processado duas vezes por roubo; nunca foi p reso ou p roce ssado; nunca foi p reso, nem p roce ssado; não integra facção criminosa, nem sa be qual p redomina na loca lidade; não possui advogado(a); não é usuário de drogas/maconha; suscitou agressões2 , acostado(s) do Laudo(s) de Exame de Lesões conclusivo (id, no IP/APF), desacompanhado(a/s) de causídico(a/s); sendo autuado(a/s) em flagrante – APF homologado, convertido em prisão preventiva concedida liberdade provisória condicionada, com monitoração eletrônica, id, do IP/APF, distribuído à 3ª VT.  

6. Na(s) forma(s) trazer consigo; e houve inequívoco intuito ilícito/mercancia3 4 5. (...) 

Na delegacia, prestaram seus depoimentos os policiais participantes do flagrante, assim como o denunciado, que negou a propriedade da substância entorpecente apreendida, afirmando ter sido agredido pelos agentes de segurança pública (ID nº. 97254310 - fls. 14/25). 

Laudos de Constatação Prévia e Periciais atestando resultado positivo para cocaína acerca do material apreendido (IDs nºs. 97254310 – fl. 87 e 97255223). Laudo de Exame de Lesões Corporais declarando escoriações no flagranteado provocadas por instrumento de ação contundente (ID nº. 97254310 – fls. 81/82). 

Em Juízo, foram prestados depoimentos pelos agentes de segurança pública, além de ter sido realizado o interrogatório do réu, oportunidade em que negou a prática delitiva, afirmando que estava trabalhando de segurança externo em um bar na localidade, ocasião em que teria realizado a abordagem de um motoqueiro cuja atitude achou estranha, indicando que as drogas apreendidas poderiam ser do motoqueiro ou de qualquer outra pessoa (IDs nºs. 97255243, 97255321 e PJE Mídias). 

Ao fim da instrução criminal, julgou-se procedente a ação penal (ID nº. 97255331), condenando-se o Apelante, com fulcro no art. 33, caput e §4º, da Lei nº. 11.343/06, fixando-se a pena em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, inicialmente no regime aberto, substituindo-a por duas restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal, além do pagamento de 211 (duzentos e onze) dias-multa, no valor mínimo unitário. 

Irresignado, o sentenciado interpôs Apelação (IDs nºs. 97255334 e 97255341) suscitando, preliminarmente, a nulidade absoluta de todo o processo por terem sido as provas obtidas a partir de violência policial. No mérito, pugna por sua absolvição diante de alegada insuficiência probatória acerca da autoria delitiva e pela nulidade do reconhecimento fotográfico (arts. 226 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal), ou, alternativamente, pela desclassificação para o delito de uso, indicando, para tanto, o fato de haver um motoqueiro na situação e a negativa apresentado pelo réu acerca da propriedade dos bens apreendidos, além dos depoimentos genéricos ofertados pelos policiais, não podendo a condenação basear-se somente em tais relatos. 

Subsidiariamente, requer reforma na dosimetria da pena para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, considerando que a natureza da droga, além de não revelar gravidade além da normalmente esperada para o tipo penal, ter sido utilizada como justificativa para a aplicação do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº. 11.343/06, configurando bis in idem. Prequestiona os arts. 33 e 42, ambos da Lei nº. 11.343/06, os arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, o art. 386 do Código de Processo Penal, o art. 5º, XLVI, LIV e LVII, da Constituição Federal. 

Em sede de contrarrazões (ID nº. 97255346), o Parquet manifestou-se pelo não provimento do recuso interposto.  

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, “a fim de que a pena básica seja redimensionada, alterando-se o montante da pena aplicada”, por entender haver bis in idem ao considerar a natureza da droga apreendida para exasperar a pena-base com fundamento no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei nº. 11.343/06 (ID nº. 98672533). 

Examinados, lancei este relatório e o submeti ao Exmo. Desembargador Revisor. 

É o relatório. 

ABF 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8139588-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANILO AMORIM DOS SANTOS
Advogado(s): JORGE ANTONIO FERNANDO CONCEICAO BALDINI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


PRELIMINARES 

  

II – Como anteriormente mencionado, o réu suscitou, preliminarmente, a nulidade do processo sob a alegação de que as provas foram obtidas à partir de violência praticada pelos policiais no momento do flagrante, indicando, para tanto, o laudo de lesões corporais realizado no sentenciado no qual constam atestadas escoriações em mais de uma parte do corpo. 

Para melhor análise, transcreve-se abaixo trechos do referido documento (ID nº. 97254310 – fls. 81/82): 

(...) 1) Escoriações em faixa na região temporal esquerda e carotidiana esquerda, a maior medindo 9,0 cm. 2) Escoriações amorfas na região maleolar medial à direita e na região dorsal da mão direita. 3) Escoriação em faixa na região escapular esquerda, medindo 10,0 cm. Nada mais tendo a relatar, deu a perita por encerrado o presente exame, passando às respostas aos quesitos médicos legais: Ao 1°: sim. Ao 2°: instrumento de ação contundente. (...) (grifos nossos) 

Informa-se haver escoriações no réu nas regiões da cabeça, do pescoço e da escápula, todas do lado esquerdo, além de na mão e no tornozelo direitos. Por outro lado, os policiais, quando em Juízo, afirmaram ter sido necessária a contenção do acusado, diante da resistência por ele ofertada no momento da abordagem. O policial militar Paulo Victor Silva Santos declarou que o réu “foi muito agressivo. Que tentou agredir um dos policiais e tomar a arma de um dos policiais” (PJE Mídias). 

Assim, a despeito de o sentenciado ter alegado, em ambas as oportunidades, extra e judicial, ter sido vítima de agressão policial no momento do flagrante, não há nos autos qualquer evidência que corrobore com a sua tese. Apesar de ele afirmar estar trabalhando como segurança externo de um bar, nenhum funcionário ou cliente compareceu nos autos para confirmar a versão defensiva. 

Diante disto, considerando que as escoriações descritas no laudo, ainda que sejam resultado do momento da abordagem, são perfeitamente compatíveis com uma contenção policial, que, conforme os depoimentos prestados pelos agentes, foi necessária para a prisão em flagrante do sentenciado, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida. Saliente-se que, caso a suposta agressão policial mereça apuração, não seria por meio desta via, mas sim através de meio próprio.  

Foi nesse sentido, inclusive, o entendimento exposto pelo magistrado de primeiro grau na sentença vergastada, senão vejamos (ID nº. 97255330): 

(...) A análise do laudo confirma, de fato, a existência das lesões corporais mencionadas. No entanto, não há elementos que permitam concluir se essas lesões já estavam presentes antes da prisão do acusado ou se foram ocasionadas durante sua detenção. 

Por outro lado, os depoimentos dos policiais ouvidos em juízo indicam que o acusado resistiu à abordagem policial, chegando, inclusive, a tentar agredir um dos agentes e tomar sua arma de fogo. Segundo os relatos, tal conduta exigiu o uso da força para contê-lo. Esse contexto sugere que as lesões constatadas poderiam ter sido resultado da resistência do acusado à abordagem. 

Além disso, a alegação da defesa quanto à prática de tortura policial não encontra suporte nos elementos probatórios dos autos, nem mesmo nas gravações juntadas, que supostamente registrariam o momento da prisão. 

Ressalte-se que o próprio acusado mencionou a presença de várias testemunhas oculares no local da abordagem, incluindo frequentadores do bar onde trabalhava. Contudo, não indicou ou produziu prova testemunhal que corroborasse suas alegações, sem apresentar qualquer justificativa plausível para essa omissão. 

Diante da ausência de provas concretas acerca da suposta agressão policial ilegal, rejeito a preliminar arguida pela defesa e passo à análise do mérito nos seguintes termos (...) (grifos nossos). 

Acerca da nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância ao quanto previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, esta questão não merece conhecimento por não guardar qualquer correspondência com o fato objeto dos autos. 

Assim, rejeitada a preliminar arguida e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso. 

  

MÉRITO 

  

III – Como anteriormente mencionado, a defesa pugna pela absolvição, diante da insuficiência de provas, e, subsidiariamente, pela desclassificação do delito para o previsto no art. 28, da Lei nº. 11.343/06, ou por reforma na dosimetria, para que seja estabelecida no mínimo legal. 

Acerca da suficiência probatória para a condenação, para melhor análise, colaciona-se trechos dos depoimentos ofertados em Juízo por policiais participantes do flagrante, ocasião em que confirmaram os termos da denúncia e o quanto por eles dito na delegacia, conforme a seguir transcrito: 

(...) Que o acusado estava recebendo uma encomenda, os policiais se aproximaram e o motociclista que estava entregando a encomenda ao acusado evadiu. Que o acusado foi abordado e encontrado com droga.  Que ele tentou reagir à abordagem e os policiais tiveram que contê-lo. Que a encomenda que ele carregava era droga. Que ele não se lembra se havia algo mais com ele. Que ele viu o motoqueiro entregar a encomenda a ele. Que ele era o motorista da guarnição. Que não se lembra quem fez a abordagem a ele. Que não o conhecia anteriormente. Que o local é de tráfico de drogas. Que o levaram imediatamente para a delegacia. Que ele não estava usando roupa de segurança de bar. Que a ocorrência foi próxima ao bar. Que ele não sofreu lesões com os atos de resistência da polícia. Que não fez a abordagem pessoal dele. Que não sabe onde a droga estava na posse dele. Que ele viu o policial fazendo a abordagem dele, mas não lembra onde a droga foi localizada. Que não lembra de o réu ter dado qualquer justificativa a respeito. Que o motoqueiro evadiu. Que não viu o motoqueiro passar a droga para ele. (...) (PM Caio Mateus – trecho extraído da sentença - ID nº. 97255330 – grifos nossos). 

  

(...) Que chegou alguém, que entregou algo na mão do acusado e saiu. Que ele foi abordado e encontrado com droga. Que não sabe qual foi o tipo de droga apreendida. Que nunca fez abordagem nele anteriormente. Que não sabe se ele trabalha no bar da torre. Que a droga foi encontrada em poder dele e ele assumiu a propriedade. Que não sabe quem fez a abordagem pessoal dele. Que a droga estava na posse dele. Que o motoqueiro evadiu. Que não lembra se ele disse que era segurança do bar da torre. (...) (PM André Luiz Cardoso – trecho extraído da sentença - ID nº. 97255330 – grifos nossos). 

  

(...) Que se recorda da diligência que originou sua prisão. Que se depararam o acusado em uma atitude suspeita, próximo a uma pessoa com uma motocicleta. Que eles acharam suspeito e deram voz de abordagem e encontraram material ilícito com ele. Que era droga. Que não foi ele quem fez a abordagem pessoal do acusado. Que a droga parecia ser cocaína. Que o material foi entregue em delegacia. Que ele reagiu à abordagem dos policiais. Que foi muito agressivo. Que tentou agredir um dos policiais e tomar a arma de um dos policiais. Que ele aparentava estar drogado, alucinado. Que a abordagem foi em via pública. Que viram o elemento da motocicleta passar algo para ele e empreender fuga. Que não lembra de ter abordado ele antes. Que a droga estava em uma pochete. Que não se lembra se tinha algo no chão. Que não percebeu as características do motoqueiro. Que não sabe precisar o que foi passado pelo motoqueiro. Que ele tentou dar um murro no policial. Que a pochete estava pendurada no corpo dele, na parte da frente. Que não sabe ao certo se fez a abordagem pessoal do acusado.  (... (PM Paulo Victor Silva Santos – trecho extraído da sentença - ID nº. 97255330 – grifos nossos). 

Ora, verifica-se que os agentes de segurança pública são firmes em apontar o réu como o autor do delito em questão, declarando que estavam em ronda de rotina quando, ao passar em local conhecido pela prática do tráfico de drogas, avistaram uma motocicleta parada próxima ao acusado entregando-lhe algo. Diante da atitude suspeita, resolveram realizar a abordagem. O motociclista evadiu e o denunciado, apesar da resistência ofertada, inclusive com a tentativa de tomar a arma de fogo de um dos policiais, foi contido. Realizada a busca pessoal, encontraram em sua posse 14 (quatorze) pedras de cocaína, conforme informações constantes no Auto de Exibição e Apreensão e nos Laudos de Constatação Prévia e Pericial (IDs nºs. 97254310 – fls. 22 e 87 e 97255223). Os detalhes da diligência estão especificando, inexistindo razão para desacreditar dos seus relatos, pois que coadunam com o restante do conjunto probatório. 

A defesa, no entanto, sustenta a tese de que as provas seriam insuficientes para embasar a condenação vergastada, alegando a negativa do réu quando dos seus depoimentos e a impossibilidade de considerar somente os relatos ofertados pelos agentes de segurança pública. 

No entanto, tal alegação é contrária ao entendimento do Tribunal da Cidadania que é no sentido de que os testemunhos prestados pelos policiais participantes do flagrante, colhidos sob o crivo do contraditório, quando possuem inteira harmonia entre si e com o restante do conjunto probatório, são válidos como prova, sendo seus atos revestidos da fé pública. 

O referido Tribunal Superior tem orientação há muito consolidada de que a condição funcional dos aludidos agentes públicos em nada prejudica o valor probante de suas declarações, afirmando, justamente, a absoluta idoneidade dos depoimentos prestados por agentes de segurança pública, conforme julgado a seguir colacionado:  

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame  

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas. 

2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, rejeitando o pleito de desclassificação para posse para consumo próprio, com base em provas como depoimentos de policiais, depoimento extrajudicial de um usuário e a forma de acondicionamento da droga. 

II. Questão em discussão  

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para posse para consumo pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da apreensão. 

4. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial, é questionada pelo agravante, que alega tratar-se de revaloração jurídica dos fatos. 

III. Razões de decidir  

5. A condenação foi mantida com base em elementos probatórios idôneos, incluindo depoimentos de policiais e depoimento extrajudicial de um usuário, que indicam a prática do crime de tráfico. 

6. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos policiais como prova, desde que não haja indícios de parcialidade, e a defesa não demonstrou a imprestabilidade dessas provas. (...) 

(AgRg no AREsp n. 2.852.322/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (grifos nossos) 

Saliente-se que o modus operandi encontra-se igualmente devidamente descrito na denúncia e na sentença vergastada, tendo em vista que o crime de tráfico, em seu tipo penal, alberga o “trazer consigo”, fato flagranteado pelos policiais quando constataram o acusado estar em posse de 14 (quatorze) pedras de cocaína. 

Como se sabe, o delito de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla, bastando para a sua caracterização que a conduta do agente seja subsumida em um dos verbos descritos no art. 33 da Lei 11.343/06. Não se exige, portanto, a venda de entorpecentes a terceiro para que ocorra a consumação do delito. Ainda que não flagrada a comercialização das aludidas substâncias, traduzida nas condutas de “vender” ou “expor à venda”, nenhuma dúvida resta de que o réu trazia consigo, ação típica igualmente descrita no referido dispositivo legal. 

Constata-se, portanto, encontrar-se a materialidade delitiva suficientemente demonstrada a partir do Auto de Exibição e Apreensão, assim como dos laudos de exames periciais realizados na substância apreendida que atestaram resultado positivo para cocaína. 

A autoria, por sua vez, igualmente resta evidenciada através dos depoimentos prestados pelos policiais participantes do flagrante que apresentaram narrativa harmônica em ambas as fases, extra e judicial (IDs nºs. 97254310 - fls. 14/25, 97255243, 97255321 e PJE Mídias), conforme acima mencionado. 

Outrossim, o réu cingiu-se a negar a prática delitiva, sem conseguir explicar, contudo, o que teria motivado os agentes de segurança pública a imputarem-lhe o delito pelo qual está respondendo a presente ação penal, nem mesmo apresentar qualquer testemunha que confirmasse a versão por ele apresentada, apesar de declarar ter a abordagem ocorrido em frente a um bar. 

Em conclusão, o que se percebe é o contraste entre a narrativa isolada exposta pelo réu e a harmonia entre o restante do conjunto probatório apontando-o como autor do delito de tráfico de drogas. Afinal, os policiais constataram a posse da cocaína com o réu no momento do flagrante. 

Oportuno frisar não ser possível desclassificar o delito da figura do art. 33 para a tipificada no 28, ambos da Lei nº. 11.343/06, pois a quantidade da substância ilícita apreendida com o acusado, conforme laudo pericial acostado aos autos, não evidencia a finalidade de uso (14 pedras de cocaína), assim como as circunstâncias que circundam o flagrante, considerando ter ocorrido em local conhecido pela prática do tráfico de drogas. 

Assim, transcorrem dos autos a falta de elementos fáticos probatórios para embasar a alegação do réu, sendo a sua palavra a única base para a versão por ele trazida. 

Diante do quanto exposto, verifica-se estarem a materialidade e a autoria delitivas devidamente evidenciadas a partir dos depoimentos prestados pelos policiais, tanto na delegacia, quanto em Juízo, assim como através do Auto de Exibição e Apreensão e do Laudo Pericial, no qual se atesta resultado do exame realizado na substância apreendida positivo para cocaína, inexistindo razão para acolher os pleitos defensivos absolutório e desclassificatório, portanto. 

Quanto à reforma pugnada na dosimetria da pena, colaciona-se abaixo o trecho da sentença correspondente à matéria para melhor análise (ID nº. 97255330): 

(...) A culpabilidade do condenado não se revelou anormal. Não foram comprovados maus antecedentes do condenado. Nada se provou acerca da sua conduta social e personalidade. Os motivos são os que movem a realização do crime. As circunstâncias do crime são negativas, haja vista o tipo de droga encontrada com o acusado, cocaína, de alto poder viciante, causando graves danos à saúde de seus usuários. As consequências do crime não são dignas de nota. 

Diante disso, fixo a pena base em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão (aumentou-se 1/6 da pena mínima em abstrato, para cada circunstância negativa, acrescido de 6 meses, relativo ao tipo de droga encontrada com o réu, conforme o art. 42, da lei 11.343/06).  

Não há atenuantes ou agravantes a serem considerados.  

Aplico a causa de diminuição do art. 33, §4º, da lei 11.343/06, tendo em vista que o condenado preenche os requisitos para tal, de modo que reduzo a pena base em 2/3, perfazendo um total de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, ficando definitiva, já que não há outras circunstâncias que possam alterar a pena já aplicada. (...) (grifos nossos). 

Verifica-se que o magistrado de primeiro grau justificou a exasperação da pena-base em especificidades do caso concreto, considerando a natureza deletéria da droga apreendida (cocaína), aplicando no cálculo do referido acréscimo o patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima prevista, conforme orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 2.224.229/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025), acrescendo mais 6 (seis) meses em virtude do quanto previsto no art. 42 da Lei nº. 11.343/06, in verbis: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza (...) da substância (...)". 

Portanto, não há bis in idem a ser reconhecido na dosimetria efetuada na sentença, tendo em vista que o Juízo a quo tão somente aplicou o entendimento jurisprudencial valorando a vetorial negativa no patamar previsto pelo Tribunal da Cidadania (1/6 sobre a pena mínima), acrescentando 6 (seis) meses na penalidade em virtude da norma constante na legislação específica que determina ao magistrado considerar de forma preponderante a natureza da substância apreendida. 

Saliente-se que o mesmo Tribunal Superior tem entendimento firmado no sentido de os patamares jurisprudenciais consistirem tão somente em orientação, não vinculando o magistrado à sua aplicação, respeitando-se a sua discricionariedade de, diante das especificidades do caso concreto, aplicar a exasperação que entender adequada (AgRg no HC n. 982.596/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026) 

 

CONCLUSÃO 

 

IV - Por todo o exposto, rejeita-se a preliminar arguida para julgar pelo conhecimento e não provimento do apelo, mantendo-se integralmente a sentença vergastada. 

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

 

 

Presidente 

 

 

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

 

 

Procurador(a)