PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079462-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MONICA SANTOS NOVAES
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s):RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES NO SISBACEN. OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO E SÚMULA 359 DO STJ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE COMPROVAR A EFETIVIDADE DA NOTIFICAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. INSCRIÇÃO QUE DEPENDE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSCRIÇÃO INVÁLIDA. CANCELAMENTO DO APONTAMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8079462-12.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MONICA SANTOS NOVAES e como apelado HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Jamille Santos Machado.

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079462-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MONICA SANTOS NOVAES
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MONICA SANTOS NOVAES contra a sentença do Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador (id 73739577), que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 8079462-12.2024.8.05.0001 promovida contra o HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., julgou improcedentes os pedidos, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigência da obrigação, entretanto, em face do deferimento da justiça gratuita.

Em suas razões (id 73739579), sustenta que “na tentativa de obtenção crédito junto ao comércio local, foi surpreendida com recusa ao crédito, ante a informação da possiblidade de restrições internas, e que seu Score estava baixo.”

Alega que “Indignada e constrangida pela recusa de crédito, procurou informações a respeito do evento, tendo constatado que seu nome estava inserido na “LISTA NEGRA” dos bancos e financeiras, ou seja, no SISBACEN (SCR).”

Alega ainda que “o contrário do que restou consignado na r. sentença, a recorrente não formulou a pretensão objeto desta lide pautando-se em cobrança de dívidas desconhecidas, mas na inserção de seu nome no SISBACEN (SCR) sem que houvesse a devida notificação, razão pela qual a decisão não merece prosperar.”   

Afirma que “as instituições financeiras estão obrigadas a comunicar os consumidores quanto o registro no SCR, tema que o requerido não se manifestou e nem tão pouco comprovou nos autos, ou seja, confesso quanto ao tema (...) de acordo com a resolução 2.724/2000 do BACEN, em seu art. 1° e art. 2°, incisos I e II e no Art. 43 § 2º do CDC requer o afastamento e indeferimento da aplicação da súmula 359 do STJ e a reforma e procedência da respeitável sentença baseando-se nas consolidadas instruções e normas do BACEN e Código de defesa do Consumidor.”.

Argumenta que “o SISBACEN, possui caráter restritivo de crédito, tal como SPC e SERASA, vez que sua finalidade é diminuir os riscos da concessão de crédito, já que seus registros são públicos as demais instituições, contendo informações de quem está ou não em dia com suas obrigações. Por derradeiro, obviamente quando a inscrição está no campo “VENCIDO” OU “PREJUÍZO” tem o viés restritivo de crédito, portanto carecedor da comunicação ao consumidor, onde a responsabilidade pela notificação é da instituição financeira.”.

Sustenta que restou configurado o dano moral e, por conseguinte, o dever de indenizar, em razão da negativação sem notificação prévia.

Pugna pelo provimento do recurso, julgando procedentes os pedidos, determinando o cancelamento do registro de seus dados no sistema do Bacen, bem como condenando a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id 73739593), refutando os argumentos da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.

     

Salvador, 28 de março de 2025.

 

 

              Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079462-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MONICA SANTOS NOVAES
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

A sentença merece ser reformada em parte.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o SCR/SISBACEN equivale aos órgãos de proteção ao crédito SPC/ SERASA, vejamos:

 

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.Agravo interno improvido.

(STJ – AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)

 

Neste sentido, assim como nos casos de inscrição no SPS/SERASA, compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação prévia do devedor antes de realização a inscrição (Súmula 359 do STJ).

 Assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor:


“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

 (...)

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”. 

 

Sobre o tema, esta Corte de Justiça vem entendendo que, embora a notificação do devedor seja responsabilidade do órgão administrador do banco de dados, deve a instituição financeira comprovar que foi efetivamente realizada, sob pena de invalidade da inscrição. A respeito:


CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO. CONSUMIDOR. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. APONTAMENTO. SPC/SERASA. RETIRADA. CABIMENTO. LIMINAR. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. I – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - O enunciado da súmula nº. 359, editada pelo STJ, "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. III – Ainda que a prévia notificação ao consumidor acerca da negativação de seu nome em órgão de proteção ao crédito configure responsabilidade da administradora do banco de dados (Súmula 359 do STJ), incumbe à instituição financeira o ônus de provar a ocorrência da efetiva notificação, sem a qual a inscrição será considerada inválida. IV - Não demonstrado a prévia notificação do consumidor acerca da negativação, devida é a concessão da tutela de urgência, para retirada do apontamento. V – Perigo da demora evidenciado na limitação imposta pela negativação à consecução de crédito na praça pela parte autora. VI - Proferida a decisão recorrida em conformidade com a legislação e jurisprudência, impositiva é sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - AI: 80182157220208050000, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021)

 

No caso dos autos, a parte apelada não comprovou a realização da notificação prévia da parte recorrente, e assim, deve ser cancelada a inscrição do débito no SISBACEN, até que esse requisito seja regularizado.

 Neste sentido também vem decidindo o STJ:

 

RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. INSCRIÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o fato de o devedor não negar a existência da dívida impede o cancelamento do registro no cadastro de inadimplente, realizado sem a observância do art. 43, § 2º, do CDC. 2. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, ainda que efetuada com base nas informações fornecidas pelo Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, depende de prévia notificação do consumidor. 3. A ausência da notificação prévia enseja o cancelamento da respectiva inscrição. Precedentes. 4. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1538164 PR 2014/0201677-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015).

 

Contudo, em se tratando de hipótese em que a existência do débito não é questionada, a ausência de notificação prévia, apesar de possibilitar a retirada do apontamento, não gera ao consumidor dano moral passível de ser indenizado.

 Também neste sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. INADIMPLÊNCIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A repeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2. In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3. Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-GO - AC: 57755598020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar ao Banco acionado que exclua o nome da autora do sistema SCR/SISBACEN, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro-rata, bem como em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora, em face do benefício da gratuidade de justiça.


      Sala das Sessões,      de                     de 2025.

 


Desembargador ROLEMBERG COSTA - RELATOR