PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000705-82.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE DOURADO PESSOA e outros (2)
Advogado(s): DIEGO GUSTAVO CAIRES SILVA, JEAN PIRES DE AGUIAR, JOAQUIM SILVA DANTAS NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÊS APELANTES. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. ART. 16 DA LEI N. 10.826/03. PREAMBULARES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO EM 1º GRAU. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVAMENTE A UM APELANTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DOS PRAZOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA CONSTATADA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ALEGAÇÃO DE TORTURA NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO EXTERMPORÂNEA. ILICITUDE DA BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL VÁLIDA. ENTRADA FRANQUEADA POR PARENTE DOS APELANTES. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS EVIDENCIADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS PRESTADOS EM JUÍZO. VALIDADE. DECLARAÇÕES EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DA DROGA, CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTUM APLICADO. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. PEJUDICADO. JÁ CONCEDIDO EM SENTENÇA. CONFISSAO ESPONTANEA RELATIVAMENTE A UM APELANTE. INOCORRÊNCIA. VERIFICADA APENAS A TENTATIVA DE AFASTAMENT DA RESPONSABILDIADE PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelos acusados, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA que condenou o apelante Roberto Tadeu Osório Pimentel Leal pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal à pena de 15(quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 1.529 (mil quinhentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente à época dos fatos; o apelante Nelson Ricardo Aguiar Leal pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, além de 1.824 (mil oitocentos e vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente ao tempo do fato e o apelante José Pimental Leal pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 (seis) anos e 8(oito) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo-lhes concedido o direito ao recurso em liberdade.

2. Inicialmente, verifica-se que o pedido de concessão da benesse da assistência judiciária gratuita já foi deferido pelo magistrado sentenciante e, se assim não tivesse sido, o pleito também não poderia ser conhecido, visto que compete ao Juízo da Execução Penal aferir, no momento da execução da Sentença, a condição econômica do sentenciado, para efeito de isenção do pagamento das custas do processo.

3. Quanto ao pedido de dispensa da pena de multa fixada, ante a situação econômica do réu, inexiste a possibilidade de acolhimento, haja vista não haver previsão legal para sua isenção. Aliado a isso, conforme disposição do artigo 169 da Lei 7.210/1984, a discussão está afeta ao Juízo da Execução Penal, a quem cabe averiguar a real situação econômico-financeira do insurgente e, se for o caso, viabilizar o parcelamento ou a suspensão temporária da obrigação.

4. Rejeita-se a preliminar de extinção de punibilidade manejada, uma vez que considerando que entre a data do recebimento da denúncia, ocorrido em 12/11/2021 e a data da publicação da sentença, em 22/05/2025, não houve o transcurso dos prazos alhures indicados, resta evidente que não houve a prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa.

5. No que se refere à arguição de nulidade em virtude de cerceamento de defesa, verifica-se que a defesa dos recorrentes apresentou as alegações finais e se manteve silente no que se refere à suposta ilegalidade por cerceamento de defesa, sustentando o vício apenas no presente recurso de apelação, não trazendo nenhuma nova prova para tanto. Tal cenário ainda se mostra suficiente para caracterizar a chamada nulidade de algibeira, ou seja, aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Dessa forma, rejeito a presente preliminar.

6. Afasta-se a preliminar de referente à ilicitude das provas obtidas em razão de tortura, uma vez que não se extrai do laudo pericial acostado aos autos, qualquer indicação técnica de que as lesões apresentadas tenham resultado de agressão intencional, tampouco de conduta que se subsuma ao tipo penal de tortura, previsto no art. 1º da Lei nº 9.455/1997. Ainda que se admitisse, por hipótese, que as escoriações decorressem de eventual abuso, tal circunstância não teria o condão de macular as provas regularmente produzidas, tais como a apreensão da substância entorpecente, os laudos periciais, os depoimentos dos policiais e demais elementos colhidos na fase pré-processual. Ademais, vale ressaltar que a alegação de prática de tortura foi suscitada pela defesa dos outros dois corréus, de forma extemporânea, apenas em sede de alegações finais, sem qualquer manifestação prévia a respeito, inclusive no momento oportuno para eventual impugnação do auto de prisão em flagrante, o que evidencia seu caráter meramente estratégico e desprovido de suporte probatório consistente.

7. Constata-se dos autos que o ingresso em domicílio ocorreu com autorização judicial válida e, ainda que se assim não fosse considerada, a entrada dos agentes estatais foi franqueada por familiar dos acusados, o que legitima toda a prova obtida nos autos que subsidiou a condenação, não havendo falar em violação de domicílio.

8. Embora a Defesa do primeiro apelante sustente a tese absolutória, os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para a sua condenação pelo crime de tráfico de drogas, não restando dúvidas quanto à autoria e à materialidade delitivas, devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelos laudos de constatação preliminar e definitivos, bem como pela análise das circunstâncias fáticas que fornecem os elementos de convicção para a prolação do édito condenatório, dentre estas, as circunstâncias da prisão ocorrida, a forma de acondicionamento da droga, bem como terem sido apreendidas na residência do apelante, e ainda pelos contundentes depoimentos prestados pelas testemunhas.

9. No tocante à confissão espontânea invocada pela defesa, a tese não encontra amparo nos autos, não sendo possível o reconhecimento da atenuante pretendida.

10. Relativamente ao pleito defensivo subsidiário relativamente ao reconhecimento do redutor previsto no §4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, em favor do recorrente José da Silva Pessoa, melhor sorte não detém a defesa. Isto porque, para o agente possuir o direito subjetivo à causa de diminuição de pena, é imperioso que todos os quatro requisitos elencados no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, estejam presentes cumulativamente, quais sejam: agente primário; bons antecedentes; não dedicação a atividades criminosas; e não integração de organização criminosa e, as circunstâncias do presente caso concreto evidenciam que o réu se dedicava à atividade criminosa, o que inviabiliza a aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.

11. Desse modo, mantém-se a pena definitiva do primeiro apelante, relativamente ao crime de tráfico de drogas, em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial semiaberto, nos termos da sentença condenatória.

12. Embora a Defesa dos segundos apelantes sustente a tese absolutória, os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para a condenação de dos mencionados réus pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, não restando dúvidas quanto à autoria e à materialidade delitivas. O acervo probatório mostra-se, ainda, suficiente para a condenação do acusado Roberto Tadeu Osório Pimentel Leal pelo crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03.

13. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelos laudos de constatação preliminar e definitivos), os quais atestaram a apreensão de 01(uma) tonelada de maconha, substância de uso proscrito no Brasil, acondicionadas em pacotes de 1,5 kg (um quilo e quinhentos gramas), com três pacotes de aproximadamente 03 kg (três quilos).  O Auto de Apreensão, atestou, também, a apreensão de 02 (dois) tonéis plásticos, de cor marrom, com tampas pretas, com resíduo de uma substância com odor e textura semelhante à maconha, 02 (duas) placas de veículos sendo OPA – 7349 e NTC – 0558, 01 (uma) espingarda boito, cabo de madeira e metal oxidado, 02(dois) rolos de fita adesiva, 01(um) coldre de arma de fogo curta, em nylon, na cor preta; 4(quatro) munições intactas calibre 38; 05(cinco) aparelhos celulares, 02 (dois) nokias, 02 (dois) da marca LG e 01(um) da marca Samsung e 01(uma) bateria de celular SAMSUNG, localizados na residência dos apelantes Roberto e Nelson, o que evidencia o nexo material direto e incontestável entre os acusados e a atividade criminosa. Ademais, o Laudo de Exame Pericial Balístico comprovou que a espingarda Boito calibre 12 está apta a realizar disparos, bem como o Laudo pericial das munições atestou tratar-se de 04 (quatro) cartuchos semelhantes a calibre 38, considerados de uso restrito.

14. No tocante à autoria delitiva, esta também ficou evidenciada pela análise das circunstâncias fáticas que fornecem os elementos de convicção para a prolação do édito condenatório, dentre estas, as circunstâncias da prisão ocorrida, a forma de acondicionamento da droga, bem como resquícios da droga, bem como equipamentos necessários à prática delitiva, além de uma arma e munições, terem sido apreendidos na residência dos apelantes, e ainda pelos contundentes pelos contundentes depoimentos prestados pelas testemunhas.

15. Adentrando aos pleitos subsidiários, a defesa dos corréus Nelson e Roberto, pugna pelo reconhecimento e aplicação do redutor previsto no §4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado). Da análise dos autos, constata-se que o Juízo sentenciante, de forma acertada, deixou de aplicar o referido redutor, por entender, que as circunstâncias do caso concreto evidenciam que os réus se dedicavam à atividade criminosa, além de integrarem organização criminosa, o que de fato inviabiliza a aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.

16. Sob outro enfoque, no que ser refere à dosimetria da pena, esta não merece reparos. Verifica-se, da sentença impugnada, que a pena-base dos apelantes foi fixada acima no mínimo legal, nos termos do art. 33, caput, e do art. 35, da Lei nº 11.343/2006, em virtude da valoração negativa da circunstância judicial especial prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, qual seja, a quantidade da substância apreendida, bem como das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime, alinhada à jurisprudência predominante dos tribunais superiores.

17. Cumpre salientar, ainda, que a sentença impugnada fixou as penas-bases em patamar intermediário entre os limites mínimo e máximo cominados em lei, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que evidencia critério dosimétrico pautado no equilíbrio e na prudência, afastando qualquer alegação de exacerbação ou arbitrariedade na aplicação da reprimenda.

17. Impende salientar, ainda, que a defesa incorre em erro ao suscitar a ausência de aplicação da atenuante da idade avançada em relação a ao apelante Roberto, uma vez que o juízo sentenciante a considerou de forma expressa e adequada, conforme se verifica nos itens 1.1.2, 1.2.2 e 1.3.2 da dosimetria da pena estabelecida na sentença.

18. Diante disto, não há falar em excesso ou desproporcionalidade na dosimetria da pena, tampouco em ausência de fundamentação, devendo, portanto, ser mantida.

19. De outro modo, resta incabível o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que as reprimendas aplicadas aos apelantes superam o patamar de 4 (quatro) anos, o que obsta a concessão do benefício, nos termos do art. 44, incisos I e III, do Código Penal.

20. De igual forma, não há falar em modificação do regime inicial de cumprimento da pena, sobretudo porque os regimes semiaberto e fechado mostram-se compatíveis com as penas fixadas aos réus, em estrita observância ao disposto no artigo 33, § 2º, do Código Penal.

21. Por fim, em relação ao pedido de concessão do direito ao recurso em liberdade, verifico que tal pleito defensivo resta prejudicado, tendo em vista que já concedido na sentença condenatória impugnada.

22. Diante todo o exposto, não há reparos a serem feitos na sentença guerreada, bem como no que se refere à dosimetria aplicada, porque os nortes legais e jurisprudenciais a que se anteparou a sentença foram todos obedecidos, mantendo-se, assim, o édito condenatório recorrido.

RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

RECURSO DOS SEGUNDOS APELANTES CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

Relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000705-82.2018.8.05.0153, em que figuram como apelantes JOSE DOURADO PESSOA, NELSON RICARDO AGUIAR LEAL e ROBERTO TADEU OSÓRIO PIMENTEL LEAL, e como apelado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente o recurso do apelante José Dourado Pessoa e, quanto à extensão conhecida negar provimento ao apelo e, conhecer o recurso dos apelantes Roberto Tadeu Osório Pimentel Leal e Nelson Ricardo Aguiar Leal, rejeitar as preliminares aventadas e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000705-82.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE DOURADO PESSOA e outros (2)
Advogado(s): DIEGO GUSTAVO CAIRES SILVA, JEAN PIRES DE AGUIAR, JOAQUIM SILVA DANTAS NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por NELSON RICARDO AGUIAR LEAL (nascido em 10/10/1973), ROBERTO TADEU OSÓRIO PIMENTEL LEAL (nascido em 02/08/1946) e JOSE DOURADO PESSOA (nascido em 18/07/1957), em face da sentença proferida pelo MM. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA  (ID 84930563) que condenou o apelante Roberto Tadeu Osório Pimentel Leal pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal à pena de 15(quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 1.529 (mil quinhentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente à época dos fatos; o apelante Nelson Ricardo Aguiar Leal pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, além de 1.824 (mil oitocentos e vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente ao tempo do fato e o apelante José Pimental Leal pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 (seis) anos e 8(oito) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

No mesmo ato, foi concedido o direito ao recurso em liberdade aos acusados, bem como foi absolvido o réu Vagner Carvalho de Souza da imputação de prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva.

Consta da denúncia (ID 84930141) que, no dia 19/09/2018, na localidade denominada Itapicuru dos Dourados, localizada na zona rural do município de Livramento de Nossa Senhora/BA, os denunciados JOSE DOURADO PESSOA, NELSON RICARDO AGUIAR LEAL, ROBERTO TADEU OSORIO PIMENTEL LEAL e VAGNER CARVALHO DE SOUSA, de maneira livre e consciente, atuando com unidade de desígnios e comunhão de vontades, mantinham em depósito e sob sua guarda aproximadamente uma tonelada de substância entorpecente identificada como “maconha”, fracionada em pacotes de 1,5 kg (um quilograma e quinhentos gramas), sem a devida autorização legal ou regulamentar, conforme se verifica do auto de constatação preliminar.

De acordo com a peça acusatória, na data e local anteriormente mencionados, policiais militares pertencentes à 46ª CIPM, à CIPE-Chapada e ao Grupamento Aéreo (GRAER), durante diligência conjunta, identificaram diversas lonas pretas cobrindo determinada área na fazenda de propriedade de José Dourado Pessoa, ocasião em que foi apreendida aproximadamente uma tonelada de substância entorpecente do tipo “maconha”, fracionada em pacotes de 1,5 kg (um quilograma e quinhentos gramas) cada, sendo três pacotes, com peso total aproximado de 3 kg (três quilogramas), localizados no interior do quarto da residência do referido denunciado, que foi preso em flagrante delito.

Extrai-se da exordial, ainda, que, no curso das investigações, restou evidenciado que Nelson Ricardo Aguiar Leal, Roberto Tadeu Osório Pimentel Leal e Vagner Carvalho de Sousa, de forma livre e consciente, associaram-se de maneira estável e permanente com o propósito de praticar o crime de tráfico de drogas no âmbito desta cidade. Conforme relato de José Dourado Pessoa, este mantinha sob sua guarda a substância entorpecente apreendida a pedido de Vagner Carvalho de Sousa, o qual havia promovido o cultivo da droga em propriedade pertencente a Roberto Tadeu Osório Pimentel Leal e Nelson Ricardo Aguiar Leal, sendo que estes detinham direito a percentual sobre a produção ilícita.

Narra, por fim, a peça inaugural que:

[…] Após autorização judicial por busca e apreensão domiciliar na residência de ROBERTO TADEU OSÓRIO PIMENTEL LEAL e NELSON RICARDO AGUIAR LEAL, situada na Rua Miguel Tanajura, n. 254, Centro, Livramento de Nossa Senhora, foi apreendido 02 (dois) tonéis plásticos, de cor marrom, com tampas pretas, com resíduo de “maconha” (laudo pericial de fls. 114/115), duas placas de veículos (OPA-7349 e NTC-0558), 02 (dois) rolos de fita adesiva larga, de cor marrom, 01 (um) coldre de arma de fogo curta, em nylon, na cor preta, 05 (cinco) aparelhos celulares - auto de apreensão de fl. 69 -, material esse utilizado para o exercício da traficância de drogas.

Na mesma oportunidade, foi apreendida uma espingarda Boito, cabo de madeira e metal oxidado, Cal. 12, (laudo pericial de fls. 117/118), bem como 04 (quatro) munições intactas calibre .38 (laudo pericial de fl. 116), tudo sem autorização legal e regulamentar, de propriedade de ROBERTO TADEU OSÓRIO PIMENTEL LEAL.

Por fim, após autorização judicial, foi realizado relatório de investigação criminal na área rural de propriedade de ROBERTO TADEU OSÓRIO PIMENTEL LEAL, no Povoado de Itapicuru dos Dourados, local em que era cultivada droga, como afirmado por JOSÉ DOURADO PESSOA e Everaldo dos Santos Pessoa, inclusive a apreendida no dia 19 de setembro de 2018.

É que equipes do DRACO, acompanhadas de uma Equipe do Departamento de Polícia Técnica, localizaram uma extensa área arada e preparada para o plantio, com sinais visíveis da ação do tempo desde a última colheita, porém denotando cuidado na retirada inclusive das raizes e troncos da vegetação que havia sido ali plantada, bem como sistema de irrigação próprio, em consonância com o quanto afirmado por JOSÉ DOURADO PESSOA e Everaldo dos Santos Pessoa.

Foi apreendido na propriedade, outrossim, tonéis de plástico semelhantes aos que eram utilizados para armazenar a droga, assim como também encontrado na busca e apreensão da residência de ROBERTO TADEU OSÓRIO PIMENTEL LEAL e NELSON RICARDO AGUIAR LEAL.

Ao fim e ao cabo, atestou-se o animus associativo prévio entre os NELSON RICARDO AGUIAR LEAL, ROBERTO TADEU OSÓRIO PIMENTEL LEAL e VAGNER CARVALHO DE SOUSA formando uma societas sceleris, em que todos agiam de modo coeso e, com uma conjugação de esforços, unindo suas condutas para a prática de atividades criminosas agindo com o fim colimado: praticar o ato ilícito de substância entorpecente.

Todavia, o animus associativo prévio não restou demonstrado em face de JOSÉ DOURADO PESSOA, eis que era compelido a ajudar a associação criminosa pela força econômica exercida pelos demais Denunciados, bem como pelo medo, pouca instrução e inteligência limitada. […] (ID  84930141)

A denúncia foi recebida em 12/11/2021, conforme Decisão em ID 84930340.

Ultimada a instrução criminal, sobreveio o comando decisório que julgou parcialmente procedente a vestibular para condenar o apelante ROBERTO TADEU OSÓRIO PIMENTEL LEAL pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e   posse de arma; o apelante NELSON RICARDO AGUIAR LEAL pela prática do crime de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico; o apelante JOSÉ DOURADO PESSOA pela prática do crime de tráfico de drogas às reprimendas supramencionadas, sendo absolvido o denunciado VAGNER CARVALHO DE SOUSA (ID 84930563).

Irresignada, a defesa dos acusados NELSON RICARDO AGUIAR LEAL e ROBERTO TADEU OSÓRIO PIMENTEL LEAL, interpôs recurso de apelação (IDs 84930573 e 86131312), no bojo do qual pugnou pela, preliminarmente, a nulidade do processo em virtude das seguintes razões: a) ocorrência da prescrição da pretensão punitiva referente ao réu Roberto  Tadeu Osório Pimentel Leal; b) cerceamento de defesa, ante a falta de acesso aos depoimentos gravados em audiência; c) ilicitude da busca e apreensão e ilegalidade das  provas, uma vez que obtidas sob tortura.

No mérito, a defesa dos mencionados apelantes pugna pela absolvição dos réus em relação aos crimes de tráfico e associação para ao tráfico, bem como em relação ao crime posse de arma em razão da excludente de ilicitude do estado de necessidade, relativamente ao réu Roberto Tadeu Osório Pimentel Leal e, subsidiariamente, a desclassificação do crime previsto no art. art.16, parágrafo único para o art.12 ou art.14 da Lei 10.826/03 em razão do erro de tipo.

Postula, ainda, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado; pela redução da pena-base para o mínimo legal; pela fixação do regime aberto para cumprimento de pena; pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, por fim, pelo direito ao recurso em liberdade.

Igualmente irresignada, a defesa do acusado JOSÉ DOURADO PESSOA, interpôs recurso de apelação (IDs 84930578 e 85840771), pugnando pela absolvição do apelante quanto ao crime de tráfico de drogas, uma vez que configurada a inexigibilidade de conduta diversa. Subsidiariamente, postula pelo reconhecimento do tráfico privilegiado; da atenuante da confissão espontânea e pela exclusão da pena de multa. Por fim, pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em sede de contrarrazões em ID 86487208, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos, mantendo-se integralmente a sentença impugnada.

O presente recurso foi distribuído, por prevenção, em 26/06/2025, conforme certidão em ID 84965858.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos, mantendo-se a Sentença em todos os termos (ID 91904017). 

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Examinados, lancei este relatório e o submeti à revisão.

É o relatório.

 

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema. 

 

 

Nartir Dantas Weber 

Relatora 

4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000705-82.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE DOURADO PESSOA e outros (2)
Advogado(s): DIEGO GUSTAVO CAIRES SILVA, JEAN PIRES DE AGUIAR, JOAQUIM SILVA DANTAS NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por NELSON RICARDO AGUIAR LEAL, ROBERTO TADEU OSÓRIO PIMENTEL LEAL e JOSE DOURADO PESSOA, em face da sentença proferida pelo MM. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA  (ID 84930563) que condenou o apelante Roberto Tadeu Osório Pimentel Leal pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal à pena de 15(quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 1.529 (mil quinhentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente à época dos fatos; o apelante Nelson Ricardo Aguiar Leal pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, além de 1.824 (mil oitocentos e vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente ao tempo do fato e o apelante José Pimental Leal pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 (seis) anos e 8(oito) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo-lhes concedido o direito ao recurso em liberdade.

Parcialmente presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço de fração do apelo.

Antes de analisar o mérito da causa, porém, faz-se mister expor, a título preambular, os pontos não passíveis de conhecimento por esta Turma Julgadora e, em seguida, acerca das preliminares de nulidades suscitadas no bojo do manejo recursal.


PREAMBULAR

Consoante adiantado, antes de se analisar a parte conhecida do recurso, cumpre examinar a questão atinente ao requerimento de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, bem como à isenção da pena de multa formulado pela defesa do apelante José  Dourado Pessoa.

Constata-se que o apelante solicitou lhe fosse concedida a benesse da assistência judiciária gratuita ao interpor a presente apelação (ID 85840771).

Nota-se, no caso, que o magistrado a quo, em sentença de ID 84930563, isentou o mencionado acusado do pagamento das custas processuais, consignando da seguinte forma:  “Condeno os réus Nelson e Roberto às custas processuais, isentando o acusado José Dourado, ante a sua condição financeira“. Ou seja, uma vez deferida a gratuidade da justiça, possui eficácia em todos os atos processuais e instâncias, restando, portanto o pedido prejudicado nessa parte. Confira-se:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO. ACUSADO PRESO NA POSSE DA RES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA CALAMIDADE. EXCLUSÃO NECESSÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Demonstrada a autoria delitiva por meio de provas judicializadas, sendo o apelante preso na posse da res, deve ser mantida sua condenação pelo roubo. 2. Inexistindo qualquer relação entre a prática delitiva e os efeitos da calamidade pública causada pela pandemia do Covid-19, torna-se injustificável a aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, 'j', do Código Penal. 3. Concedida a isenção das custas em primeira instância, resta prejudicado o pleito de assistência judiciária gratuita. (TJ-MG - APR: 10680210001896001 Taiobeiras, Relator: Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/04/2022)

Outrossim, na hipótese de condenação sem a dispensa outrora concedida, o pleito também não poderia ser conhecido, visto que compete ao Juízo da Execução Penal aferir, no momento da execução da Sentença, a condição econômica do sentenciado, para efeito de isenção do pagamento das custas do processo, entendimento predominante na jurisprudência. Nesse sentido:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS À IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. USO COMPROVADO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 804 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a inobservância das formalidades descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021), tal como ocorrido no caso dos autos. 2 . Na espécie, as declarações seguras da vítima, tanto na fase inquisitiva, quanto em Juízo foram corroboradas pelas demais provas dos autos, notadamente o fato de o chassis da motocicleta ter sido encontrado em uma lagoa localizada no mesmo local em que residia o acusado, bem como porque ele foi visto por populares trafegando em uma Honda XRE/300 com as mesmas características daquela que foi subtraída da vítima. Além disso, a versão dos fatos apresentada pelo réu em nada lhe socorreu, restando isolada nos autos. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961 .863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do revogado inciso I do § 2º do art. 157 do CP (atual § 2º-A, I, do mesmo art. 157), quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, tal como ocorrido na hipótese, em que a vítima "relatou que saiu do trabalho, no jornal, e se dirigiu para a motocicleta, nisso o réu chegou ao seu lado, lhe abordou e apresentou a arma, em grave ameaça (...)". 4. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais"(AgRg no AREsp n . 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 5. Agravo regimental não provido. [grifos aditados]
(STJ - AgRg no REsp: 2083974 MG 2023/0234940-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)
 

Na mesma linha intelectiva é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, II E IV, DO CPB. 1) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. FASE PROCESSUAL QUE NÃO PERMITE A ANÁLISE DO PLEITO. ARTIGO 571, I, C/C ART. 406, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. REJEIÇÃO. 3) ANULAÇÃO DO VEREDICTO E REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. SUPOSTA DISSOCIAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA ÀS PROVAS APRESENTADAS EM PLENÁRIO. ACUSAÇÃO QUE TERIA SIDO FUNDADA EM TESTEMUNHO INDIRETO. INVIABILIDADE. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA LASTREADA A PARTIR DO FARTO E COMPLEXO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS FÓLIOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CIRCUNSTANCIADOS. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE TRADUZIU EM TESE ISOLADA. PRECEDENTES DESSA TURMA JULGADORA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ATENÇÃO AO ARTIGO 5.º, XXXVIII, DA CARTA REPUBLICANA BRASILEIRA. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DO PRETÓRIO EXCELSO . IMPROVIMENTO. 4) CONCLUSÃO: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA. 5) QUALIFICADORAS. DECOTE. ARTIGO 121, § 2º, II E IV DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS QUE ENCONTRAM GUARIDA NO FARTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO ELENCADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE DA CIDADANIA. IMPROVIMENTO. 6) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DECOTE. ARTIGO 59 DO CPB. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PARCIAL RAZÃO. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS CUJOS FUNDAMENTOS SÃO INIDÔNEOS. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO EFETUADA NO QUE PERTINE AOS ANTECEDENTES. CRIME ANTERIOR (PROCESSO Nº.: 0500946-29.2016.805 .0004) COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 30/01/2018. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 7) DOSIMETRIA. NOVO CÁLCULO. PENA REDIMENSIONADA PARA 13 (TREZE) ANOS, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. 8) DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS A AUTORIZAR O CÔMPUTO PLEITEADO. PEDIDO QUE DEVE SER AVALIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. IMPROVIMENTO. 9) PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. PREJUDICADO. 10) CONCLUSÃO: PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO, PARA REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PROVÊ-LO PARCIALMENTE, PARA REDIMENSIONAR A REPRIMENDA AO PATAMAR DE 13 (TREZE) ANOS, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA VERGASTADA. [grifos aditados]
(TJ-BA - Apelação: 05009904320198050004, Relator: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 22/07/2024)

Em outras palavras, o órgão com atribuição para decidir sobre o pedido de assistência judiciária gratuita é o Juízo da Execução, o qual, diante de circunstâncias concretas, poderá verificar a hipossuficiência econômica do agente e outorgar-lhe o favor insculpido nos arts. 5º LXXIV da Constituição Federal de 1988 e 98 do CPC.

Aliás, a exegese do art. 66, III, alínea “f”, da Lei de Execução Penal, permite concluir que a competência para apreciar os pleitos relativos à gratuidade da justiça é do Juízo da Execução.

Ademais, quanto ao pedido da defesa de dispensa da pena de multa fixada, ante a situação econômica do réu, inexiste a possibilidade de acolhimento, haja vista não haver previsão legal para sua isenção, de modo que seu eventual deferimento constitui nítida violação ao princípio da legalidade, diante da sua expressa previsão, inclusive, no art. 5º, XLVI, alínea 'c', da Constituição Federal.

Aliado a isso, conforme disposição do artigo 169 da Lei 7.210/1984, a discussão está afeta ao Juízo da Execução Penal, a quem cabe averiguar a real situação econômico-financeira do insurgente e, se for o caso, viabilizar o parcelamento ou a suspensão temporária da obrigação, até porque a multa é integrante do preceito secundário da norma, de modo que é imperativa a sua aplicação.

Desse modo, processar os requerimentos em questão ensejaria supressão de instância –, o que não se pode admitir –, razão pela qual não se conhece das súplicas.

 

PRELIMINARES

Em se tratando de preliminares, foram três as ventiladas pela defesa dos apelantes Roberto Tadeu Osório Pimentel Leal e Nelson Ricardo Aguiar Leal, em virtude das seguintes razões: a) ocorrência da prescrição da pretensão punitiva referente ao réu Roberto  Tadeu Osório Pimentel Leal; b) nulidade do processo em virtude do cerceamento de defesa, ante a falta de acesso aos depoimentos gravados em audiência; c) nulidade do processo tendo em vista a ilicitude da busca e apreensão e ilegalidade das  provas, uma vez que obtidas sob tortura.

 

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVAMENTE AO APELANTE ROBERTO TADEU OSÓRIO PIMENTEL LEAL.

O referido apelante busca, pelo presente recurso, o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena em concreto, pelos crimes de associação para o tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.

Como cediço, a prescrição da pretensão punitiva divide-se em: prescrição em abstrato ou comum, regulada pela pena cominada ao tipo; a retroativa e a superveniente, estas calculadas em face da pena definitiva, aplicada em concreto.

Na situação em apreço, observa-se que o apelante Roberto Tadeu Osório Pimentel Leal foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 10(dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão para o crime de associação para o tráfico, o que enseja a observância do prazo prescricional de 12 (doze anos), com fulcro no art. 109, III, do Código Penal.

No que se refere ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, o recorrente foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, o que enseja a observância do prazo prescricional de 08 (oito anos), com fulcro no art. 109, IV, do Código Penal.

Entretanto, considerando que o réu o réu contava com mais de 70 (setenta) anos de idade na data da prolação da sentença, impõe-se a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal. Dessa forma, a prescrição ocorrerá em 06 (seis) anos para o crime de associação para o tráfico e em 04 (quatro) anos para o delito de posse ilegal de arma de uso restrito.

Ademais, verifica-se que o Ministério Público não interpôs recurso contra a sentença prolatada pelo Juízo a quo, o que evidencia que já houve o trânsito em julgado do decisum para a acusação e, por consequência, o prazo prescricional deverá ser contado com base na pena concretamente aplicada na sentença, consoante determina o art. 110, §1º, do Código Penal.

Assim, considerando que entre a data do recebimento da denúncia, ocorrido em 12/11/2021 (ID 84930340) e a data da publicação da sentença, em 22/05/2025 (ID 84930563), não houve o transcurso dos prazos alhures indicados, de forma que resta evidente que não houve a prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa em relação a ambos os delitos, devendo ser afastada a preliminar de extinção da punibilidade manejada.

 

CERCEAMENTO DE DEFESA PELA FALTA DE ACESSO AOS DEPOIMENTOS GRAVADOS EM AUDIÊNCIA.

A defesa dos acusados Roberto Tadeu Osório Pimentel Leal e Nelson Ricardo Alencar Leal busca, em sede preliminar, a nulidade processual, sob o fundamento da existência de cerceamento de defesa, ante a falta de acesso aos depoimentos gravados em audiência.

Contudo, a pretensão não merece acolhimento, uma vez que a alegação apresentada carece de comprovação idônea de efetivo prejuízo à defesa.

Ademais, verifica-se que a defesa dos recorrentes apresentou as alegações finais e se manteve silente no que se refere à suposta ilegalidade por cerceamento de defesa, sustentando o vício apenas no presente recurso de apelação, não trazendo nenhuma nova prova para tanto. Nesse sentido, de forma acerta pontou a Procuradoria de Justiça em parecer opinativo acostado em ID 91904017, ao consignar que “diante do silêncio dos réus na primeira oportunidade em que deveria se insurgir, conclui-se que a pretensão anulatória nesta fase recursal deve ser afastada por incidência da preclusão”.

Tal cenário ainda se mostra suficiente para caracterizar a chamada nulidade de algibeira, ou seja, aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL . NULIDADE DE ALGIBEIRA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL DO ART . 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. Em relação à suposta nulidade da busca pessoal, verifica-se que a Corte de origem, ao analisar o pleito revisional, aduziu que a defesa manteve-se silente durante todo o curso da instrução, bem como durante a interposição do recurso de apelação, levantando o vício apenas em revisão criminal, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. 2. Ainda que assim não fosse, sabe-se que para a realização de busca pessoal, nos termos do art . 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 3. Nesse panorama, Devidamente demonstrada a justa causa, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou por qualquer outro elemento subjetivo (AgRg no REsp n. 2 .053.392/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023). 4. Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, está bem delimitada, pelo acervo probatório produzido na origem, e que não pode ser revisto no mandamus, notadamente no bojo de condenação transitada em julgado e mantida pela Corte local em sede de revisão criminal, a justa causa para a ação dos policiais, posto que o réu encontrava-se no interior de uma casa abandonada, supostamente utilizada para o tráfico de drogas pelo acusado, momento em que, já no interior do imóvel, os agentes públicos depararam-se com o paciente, que foi abordado . Em revista pessoal, foi apreendida a quantia de R$ 115,00 (cento e quinze reais) em seu poder, além de 12 (doze) porções de crack. 5. Ademais, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator (a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSOELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023). 6 . Por fim, para se concluir de maneira diversa da Corte de origem e acolher a pretensão desclassificatória, nos moldes da pretensão defensiva, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado e mantida em sede de Revisão Criminal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no HC: 874205 SP 2023/0438543-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024)

Diante disso, rejeita-se a preliminar ventilada.

 

ILEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE TORTURA.

Noutro giro, a defesa dos apelantes Roberto Tadeu Osório Pimentel Leal e Nelson Ricardo Alencar Leal argui a nulidade da prisão do  José Dourado Pessoa, em razão de suposta prática de tortura contra o referido corréu.

Novamente, sem razão. Vejamos.

Consta do Laudo de Exame de Lesões Corporais do réu José Dourado Pessoa , acostado em ID 84930149 “01 escoriação na região posterior do ombro de direito e cotovelo esquerdo, medindo 1,0cm de comprimento cada uma”.  Importa mencionar que o referido exame, realizado mais de dez dias após a prisão (em 01/10/2018), contatou apenas a presença de duas escoriações superficiais, com cerca de 1 cm (um centímetro) de extensão, localizadas nos ombros e no cotovelo do acusado.

Aliado a isso, não se extrai do mencionado laudo pericial, qualquer indicação técnica de que as lesões apresentadas tenham resultado de agressão intencional, tampouco de conduta que se subsuma ao tipo penal de tortura, previsto no art. 1º da Lei nº 9.455/1997.

Dessa forma, ainda que se admitisse, por hipótese, que as escoriações decorressem de eventual abuso — o que não encontra respaldo nos autos —, tal circunstância não teria o condão de macular as provas regularmente produzidas, tais como a apreensão da substância entorpecente, os laudos periciais, os depoimentos dos policiais e demais elementos colhidos na fase pré-processual.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial não possuem, por si sós, o condão de contaminar a ação penal dela decorrente (AgRg no AREsp 1.374.735). É indispensável, para o reconhecimento de qualquer nulidade, a demonstração de prejuízo efetivo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief), o que, evidentemente, não se verifica no caso em apreço.

Verifica-se que a alegação de prática de tortura foi suscitada pela defesa dos corréus Roberto Tadeu Osório Pimentel Leal e Nelson Ricardo Alencar Leal, de forma extemporânea, apenas em sede de alegações finais, sem qualquer manifestação prévia a respeito, inclusive no momento oportuno para eventual impugnação do auto de prisão em flagrante, o que evidencia seu caráter meramente estratégico e desprovido de suporte probatório consistente, razão pela qual rejeita-se a preliminar.

 

ILICITUDE DA BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.

Por fim, a defesa dos réus Roberto Tadeu Osório Pimentel Leal e Nelson Ricardo Alencar Leal, questiona, ainda, a legalidade da busca e apreensão realizada pelos policiais, sob o fundamento de que não haveria permissão judicial específica para acesso à casa de nº 228.

Igualmente, a arguição defensiva não merece prosperar.

Consoante se depreende dos autos, o ingresso dos policiais na residência de nº 228 ocorreu em estrito cumprimento de dever legal, uma vez que os agentes executavam mandado judicial de busca e apreensão, amparados por decisão complementar, proferida nos autos nº 0000584-54.2018.805.0153, na data de 25/09/2018, a qual acrescentou o endereço do imóvel nº 228 ao rol de locais autorizados à busca e apreensão. Vejamos:

[…] Cuida-se de pedido de complementação de medida de busca e apreensão. onde o Ministério Público sustenta a necessidade de também ser verificado o imóvel situado na Rua Miguel Tanajura, n.º 228, Centro, Livramento de Nossa Senhora.

Sustentou, no geral, as mesmas razões que justificaram a medida em face dos imóveis indicados na inicial às fls. 02/04.

Aduziu existir elementos indiciários de participação dos envolvidos no cultivo e tráfico de drogas em larga escala na região da Chapada Diamantina e requereu a diligência complementar.

[…]

As fundadas razões estão presentes porquanto há investigação em andamento com apreensão de grande quantidade de drogas e os locais indicados podem conter elementos de convicção necessários à completa elucidação dos fatos investigados.

[…]

Em face do exposto, com fundamento no art. 240 do Código de Processo Penal, defiro a medida requerida pelo Ministério Público e determino que seja promovida buscas no imóvel situado na Rua Miguel Tanajura, n.º 228, Centro. Livramento de Nossa Senhora. Atribuo força de mandado a esta decisão. devendo cópia ser entregue ao investigado ou à pessoa que se apresentar como responsável pelo imóvel. […] (ID 84930144, fls. 23/24) 

Diante disso, verifica-se que a decisão judicial, portanto, foi proferida previamente à realização da diligência policial, conforme reconhecido na sentença, atendendo integralmente aos requisitos de fundamentação e legalidade previstos no art. 240 do Código de Processo Penal.

De mais a mais, ainda que assim não fosse, extrai-se do depoimento em juízo do policial civil Fabiano César dos S. Oliveira que, a entrada dos policiais que conduziram a diligência foi franqueada por um dos familiares dos referidos acusados, senão vejamos:

[...] que especificamente com relação às buscas, a equipe da qual fazia parte foi até a casa de Roberto e que lá foram recebidos pela mulher e uma filha; que lograram êxito em apreender uma espingarda, cartuchos de revólver calibre .38 e um coldre; que posteriormente chegou-se à informação de que um cômodo vizinho ao local era destinado à guarda de ilícitos deles, sendo solicitada pela autoridade policial a busca e apreensão, que também foi feita; que foram encontrados tambores com a possível finalidade de guarda de drogas, porque foram encontrados resquícios pela perícia; que os toneis encontrados tinham as mesmas características e cor dos que foram encontrados na fazenda onde a droga foi encontrada; que, além disso foi encontrado material para enrolar; que era aquela fita e dentro outros materiais que estão relacionados a isso aí; que ficou no local da casa; que os colegas que receberam a informação do cômodo que seria uma garagem vizinha que continha essas coisas; (...); que inclusive que quem abriu o cômodo foi um dos familiares das pessoas (dos acusados) e franqueou a entrada da polícia; que não precisou de arrombamento; que quando diz acusados ele se refere a Nelson e Roberto, que Roberto Leal era o proprietário da casa e Nelson era o filho; que os recipientes eram tonéis dos mesmos que estavam na fazendo em que a droga foi encontrada; (...); que a fita e as embalagens foram achadas no mesmo local que foram achados os tambores; que eram fitas utilizadas para fechar material; (...); [...] (Transcrição extraída de Sentença em ID 84930563 e confirmada por meio áudio visual Pje Mídias – grifos acrescidos)

Com efeito, de acordo com o art. 5º, XI, da Constituição Federal de 1988: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

Desse modo, tem-se que, além do ingresso em domicílio ter ocorrido com autorização judicial, a entrada dos agentes estatais ainda foi franqueada por familiar dos acusados, o que legitima toda a prova obtida nos autos que subsidiou a condenação. Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO E FLAGRANTE DELITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM "HABEAS CORPUS". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ante a ausência de flagrante ilegalidade. O agravante sustenta a ilicitude da prova obtida em busca domiciliar, alegando inexistência de consentimento válido para o ingresso policial, bem como a quebra da cadeia de custódia na extração de dados de aparelho celular apreendido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se houve ilicitude na busca domiciliar diante da alegada ausência de consentimento válido ou flagrante delito; e (iii) determinar se a extração de dados do aparelho celular violou a cadeia de custódia da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

4. A busca domiciliar é legítima quando há consentimento válido do morador ou fundadas razões de ocorrência de flagrante delito, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de consentimento e de justa causa para o ingresso policial, inviabilizando a alegação de ilicitude.

5. A alegação de ausência de consentimento válido demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

6. Afirmada a materialidade e a autoria do paciente quanto ao delito de associação para o tráfico, alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória no "writ"."

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(STJ, AgRg no HC n. 956.835/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (grifos acrescidos).

Sendo assim, rejeito a preliminar aventada.

 

MÉRITO 

Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.

Primeiramente, cumpre ressaltar que a apreensão da substância entorpecente objeto destes autos se originou de operação policial mais ampla, conforme consignado em Sentença em ID 84930563, nos seguintes termos:

[...] A apreensão da substância entorpecente objeto destes autos originou-se de operação policial mais ampla, desencadeada após um suposto crime ocorrido em 17 de setembro de 2018, quando houve um roubo a carro-forte da empresa Prosegur na BR-116, no município de Boa Nova/BA. Na ocasião, segundo a Polícia Civil, os criminosos, utilizando armamento de guerra, interceptaram o veículo blindado, obrigaram os seguranças a desembarcarem e executaram um deles com um tiro de fuzil, para então violarem o cofre com artefatos explosivos e subtraírem o numerário.

Conforme relatado pelo CB/PM Rodrigo Cirqueira Soares, após o assalto, os criminosos empreenderam fuga por estradas vicinais, passando pelo Povoado de Penachinho e chegando próximo à cidade de Itambé, seguindo depois pela mesma rota utilizada em outro roubo a carro-forte ocorrido na ladeira do Marçal em 17/02/2017. As investigações e perseguições conduziram as forças de segurança até o município de Livramento de Nossa Senhora, onde surgiram informações de que os infratores estariam homiziados na região de Itapicuru dos Dourados, articulando fuga para seus locais de origem.

Na madrugada de 19/09/2018, como parte desta operação integrada, o CB/PM Rodrigo Cirqueira Soares e sua guarnição, composta pelos Soldados Amorim, Gomes e Macedo, avistaram e abordaram um veículo L200 preto, placa JQP-4097, conduzido por Otaviano Piedade Bastos, que acabou admitindo estar na cidade para facilitar a fuga de alguns criminosos envolvidos no assalto ao carro-forte, incluindo uma pessoa identificada como "Tiago", sobrinho de Emmanuel Santos Ribeiro, sendo este, segundo os policiais militares, conhecido por atuar no comércio ilegal de arma de fogo.

Subsequentemente, equipes das Polícias Civil e Militar, incluindo a CIPE Sudoeste, CIPE Central, CIPE Chapada e unidades da 46ª CIPM, com apoio aéreo do GRAER (Grupamento Aéreo da Polícia Militar), dirigiram-se à zona rural de Livramento de Nossa Senhora, onde teriam ocorrido confrontos armados entre policiais e suspeitos. Conforme relatado pelo SD/PM Jilmar Oliveira Moço, foram identificados três acampamentos utilizados pelos criminosos: um na mata, outro para alimentação e um terceiro, que consistia na casa da sede da propriedade, usado como base para telefones celulares.

O IPC Fabiano César dos S. Oliveira esclareceu que havia informações de que integrantes do bando estariam sendo protegidos e recebendo apoio de pessoas posteriormente denunciadas pelo crime de tráfico de drogas, especificamente Roberto Tadeu Osório Pimentel Leal e Nelson Ricardo Aguiar Leal, que já eram conhecidos das autoridades por anteriores suspeitas de envolvimento em crimes como roubo e tráfico de entorpecentes.

Durante estas diligências, conforme narrado pelo IPC João Pedro Souza Menezes, policiais militares conseguiram localizar um local na fazenda de Roberto Tadeu onde os assaltantes estariam homiziados, ocorrendo troca de tiros e fuga dos suspeitos. As buscas continuaram e, com o auxílio da aeronave do GRAER, foram visualizadas áreas cobertas por lonas pretas na propriedade vizinha, pertencente a José Dourado Pessoa, que trabalhava como vaqueiro para Roberto Tadeu.

Ao se dirigirem ao local indicado pelo GRAER, as equipes policiais encontraram, sob as lonas pretas, várias valas contendo dezenas de tonéis plásticos (entre 80 e 100 unidades). Dentro dos tonéis, acondicionados em embalagens plásticas seladas com fita adesiva, foram localizados pacotes de maconha, pesando aproximadamente 1,5 kg cada, totalizando cerca de uma tonelada. A substância estava distribuída em porções devidamente organizadas e identificadas, segundo o SD/PM Jilmar Oliveira Moço, com marcações que sugeriam diferentes procedências, como se houvesse um sistema cooperativo de produção. Além disso, foram encontradas aproximadamente 40 garrafas PET contendo sementes, possivelmente da mesma planta.

Na residência de José Dourado Pessoa, durante varredura complementar, foram encontrados mais três pacotes da mesma substância, com peso aproximado de 3 kg, acondicionados em sacos de nylon em um dos cômodos. [...]

Dito isso, passo à análise das apelações interpostas.


RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ DOURADO PESSOA.

A defesa do referido apelante busca, pelo presente recurso, a sua absolvição, sustentando para tanto que o acusado não teve conduta volitiva direcionada à prática do ilícito e sim uma errada percepção da realidade.

Argumenta, ainda, que “era inexigível ao Réu que adotasse conduta diferente daquela tomada, pois as circunstâncias o impediam que pudesse buscar outra alternativa senão cumprir ordens do seu patrão, até porque não imaginava estar causando um ilícito”. Nesse sentido, considera configurada a circunstância da inexigibilidade de conduta diversa, sendo necessária a exclusão da culpabilidade do recorrente.

De forma subsidiária, pleiteia o referido apelante pelo reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea, bem como do tráfico privilegiado, com o consequente redimensionamento da pena aplicada.

Embora a Defesa sustente a tese absolutória, os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para a condenação de José Dourado Pessoa pelo crime de tráfico de drogas, não restando dúvidas quanto à autoria e à materialidade delitivas.

A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 84930142, fl. 02), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 84930142, fl. 05) e pelos laudos de constatação preliminar (ID 84930488) e definitivos (IDs. 84930490 e 84930505), os quais atestaram a apreensão de 01(uma) tonelada de maconha, substância de uso proscrito no Brasil, acondicionadas em pacotes de 1,5 kg (um quilo e quinhentos gramas), com três pacotes de aproximadamente 03 kg (três quilos), localizados na propriedade do acusado José Dourado Pessoa.

No tocante à autoria delitiva, esta também ficou evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 84930142, fl. 02), além da análise das circunstâncias fáticas que fornecem os elementos de convicção para a prolação do édito condenatório, dentre estas, as circunstâncias da prisão ocorrida, a forma de acondicionamento da droga, bem como terem sido apreendidas na residência do apelante, e ainda pelos contundentes depoimentos prestados pelas testemunhas. Vejamos:

[...] Corroborando o acima narrado, em sede de audiência de instrução e julgamento, os Policial Militares Rodrigo Cirqueira Soares e Jilmar Oliveira Moço, que participaram da apreensão das drogas, narraram, respectivamente, o seguinte:

“[...] que sua participação foi ir até a fazenda onde houve o confronto e localizou as lonas pretas no chão com o pessoal da GRAER; que o pessoal da GRAER de longe deu o sinal; que encontraram a lona preta e encontraram um buraco contendo vários tonéis de plástico com várias drogas dentro; que os tonéis eram todos os mesmo tamanho mas que uns tinham cores diferentes, alguns eram vermelhos ou rosas; que as drogas eram maconha; que a maconha estava acondicionada tipo em plástico com fita, enrolada; que era tipo uma lâmina plástica com fita isolante; que esse tonéis continham a maconha embalada com pacotes e em porções com fita isolante; que pelo que viu existiu um padrão no tamanho dos embrulhos, (...); que todos tinham o mesmo padrão de tamanho; que tinham de 80 a 100 tonéis; que essa vala tinha vários buracos;  que eram vários buracos com vários tonéis em cada buraco; que todos esses tonéis continham maconha; que não sabe se a maconha estava seca ou estava esverdeada; que o odor era muito forte quando abria os tonéis; que na residência encontraram mais três e um pacote; que não lembra de quem era o dono da casa; que foram localizados 3 porções de 3 para 5 kg enrolados em sacos de nylon; (...); que o pessoal da GRAER ficou sobrevoando e indicaram o local e chegando lá indicaram o local com a lona e a droga; que nessa área foi encontrado o descampado com a lona; que a área era grande mas que não sabe precisar; que acha que a polícia militar que encontrou essa outra área, mas que não sabe; que estava só na apreensão; (...); que os buracos eram tipo trincheiras grandes, mais fundos que os tonéis; que os tonéis estavam dentro do buraco com a lona por cima, mas não enterrados; que esteve nesse local e em outro imóvel abandonado com uma casa que não tinha porta e não tinha nada, nem ninguém; que desse local ao local em que foi encontrada a droga era um pouco afastado; que do local onde foi encontrado a droga para a sede eram 100 a 200 metros; que encontrou droga também dentro da fazenda; que encontrou dentro da fazenda da mesma forma que estavam embaladas as outras que foram encontradas no tonel; que a maconha estava grande e enrolada num papel de fita isolante, toda enrolada em um saco enrolado com a fita; que que não sabe quantos pacotes de maconha tinha em cada tonel mas que cada tonel tinha vários, pesando aí de 1 kg a 1,5 kg; (...)”

[...]

O relato técnico e pormenorizado do CB/PM Rodrigo Cirqueira Soares, prestado sob o compromisso legal em sede judicial, descreve com riqueza de detalhes o momento crucial da apreensão, quando foram encontrados, após precisa indicação operacional do Grupamento Aéreo da Polícia Militar (GRAER), diversos tonéis plásticos estrategicamente enterrados contendo inúmeras porções da substância entorpecente, todas sistematicamente embaladas de forma padronizada com fita isolante, apresentando características inequivocamente típicas de acondicionamento profissional para distribuição e tráfico interestadual. O agente policial também confirmou categoricamente a localização de três pacotes adicionais da mesma substância ilícita no interior do quarto da residência do acusado José, circunstância fática que evidencia seu domínio direto e imediato sobre o material proscrito. [...] (Trecho extraído de Sentença em ID 84930563 – grifos acrescidos)

Sustenta, ainda, a defesa a ocorrência de coação moral irresistível, ao argumento de que o acusado, pessoa de simples condição e limitada instrução, teria mantido a droga em sua posse por temor de perder o emprego e sofrer represálias, razão pela qual requer sua absolvição ante a ausência de culpabilidade. No entanto, a mencionada tese não merece prosperar.

Cumpre destacar que a coação moral irresistível, para configurar causa de exclusão da culpabilidade nos termos do art. 22 do Código Penal, deve ser atual, inevitável e irresistível, de modo a suprimir completamente a capacidade de autodeterminação do agente. Trata-se de situação excepcional que exige comprovação cabal nos autos, não se admitindo meras alegações vagas ou genéricas.

Em que pese labor defensivo, não restou evidenciado nos autos a demonstração a efetiva ocorrência da alegada coação moral irresistível. Não foram produzidas provas concretas aptas a corroborar tal assertiva, não havendo testemunhos que capazes de confirmar as ameaças ou intimidações direcionadas ao acusado, bem como registros de ocorrência policial que indiquem tal situação. Ademais, em seu interrogatório judicial, o apelante não relatou fatos específicos que evidenciassem qualquer forma de coação moral irresistível, ao revés, as circunstâncias demonstram que o réu tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta e condições de agir de modo diverso.

Aliado a isso, extrai-se do quanto relatado pelo SD/PM Jilmar Oliveira Moço, que o acusado "sabia que ali havia droga" e "também sabia da droga que estava na casa, porque estava de fácil acesso", o que demonstra conhecimento e voluntariedade na conduta, afastando a tese de coação.

Nesse cenário, o magistrado sentenciante, não acolhendo a mencionada tese defensiva, quando da prolação, acertadamente consignou que:

[...] Ainda que se admita que o réu, por sua condição socioeconômica e baixo grau de instrução, pudesse estar em posição de vulnerabilidade ou subordinação em relação aos demais acusados, tal circunstância, por si só, não configura coação moral irresistível. Havia diversas possibilidades de conduta alternativa, como denunciar o fato às autoridades, recusar-se a participar do esquema criminoso ou mesmo afastar-se do emprego.

Ademais, o mero receio de perder o emprego não constitui coação moral irresistível apta a afastar a culpabilidade, principalmente considerando a natureza e gravidade do delito praticado. 

Portanto, não restou comprovada nos autos a alegada coação moral irresistível, impondo-se o afastamento da tese defensiva de ausência de culpabilidade. [...] (ID 84930563)

Noutro giro, quanto ao pleito defensivo subsidiário relativamente ao reconhecimento do redutor previsto no §4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, em favor do recorrente José da Silva Pessoa, melhor sorte não detém a defesa.

Para o agente possuir o direito subjetivo à causa de diminuição de pena, é imperioso que todos os quatro requisitos elencados no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, estejam presentes cumulativamente, quais sejam: agente primário; bons antecedentes; não dedicação a atividades criminosas; e não integração de organização criminosa.

Deflui-se da redação legislativa que as condições listadas são cumulativas entre si, de modo que o não preenchimento de, ao menos, uma delas, já impõe a negativa de concessão por parte do juiz.

Da análise dos autos, constata-se que o Juízo sentenciante deixou de aplicar o redutor do tráfico privilegiado relativamente ao acusado, por entender acertadamente, que as circunstâncias do caso concreto evidenciam que o réu se dedicava à atividade criminosa, o que inviabiliza a aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Vejamos:

[...] No caso em tela, embora os réus sejam primários e não possuam antecedentes criminais formalmente comprovados, o robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório demonstra, com a necessária certeza jurídica, que Nelson, Roberto e José Dourado não preenchem os requisitos legais cumulativos exigidos para a concessão deste benefício legal.

Primeiramente, cumpre destacar que o sofisticado aparato logístico implementado pelos réus - incluindo área estrategicamente isolada para cultivo, sistema de irrigação tecnicamente elaborado, estrutura de acampamento para trabalhadores, esquema específico de acondicionamento em tonéis padronizados e sistema de marcação indicativa da origem da droga - evidencia inequivocamente que se dedicavam de forma habitual e profissional à atividade criminosa do tráfico de drogas.

Não se trata, como demonstrado exaustivamente na fundamentação acima, de conduta episódica ou circunstancial, mas sim de empreendimento criminoso estruturado, com investimento significativo de recursos e planejamento meticuloso, incompatível com a figura do traficante ocasional a quem o legislador pretendeu beneficiar com a minorante em questão.

A expressiva quantidade de entorpecente apreendido - aproximadamente uma tonelada - também constitui elemento objetivo que, segundo consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, pode servir como fundamento idôneo para afastar a aplicação do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, por indicar dedicação à atividade criminosa. Nas palavras de Renato Brasileiro de Lima:

“(...) se o indivíduo for flagrado com grande quantidade e variedade de drogas, tem-se aí forte indicativo de que se trata de agente dedicado a atividades criminosas, até mesmo porque não é normal que um traficante pequeno e eventual dê início às atividades de traficância com tamanha quantidade e diversidade de drogas.” (Lima, Renato Brasileiro de, Legislação criminal especial comentada: volume único, 9ª ed. Ver., atual. E ampl. – Salvador: JusPodium, 2021, Página 1084).

[...]

Em relação ao réu José Dourado, por sua vez, cumpre destacar que, embora o Ministério Público não o tenha denunciado pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), tal circunstância, por si só, não implica automaticamente o reconhecimento do tráfico privilegiado. Ou seja, a não imputação formal do crime de associação não significa que o réu não se dedique habitualmente a atividades criminosas, requisito negativo essencial para a aplicação da minorante.

Isso porque a dedicação à atividade criminosa pode ser evidenciada por diversos outros elementos que não se resumem à condenação formal pelo delito de associação para o tráfico.

No caso concreto, há diversos elementos que demonstram a dedicação do réu à atividade criminosa.

Merece especial destaque o depoimento prestado em sede policial por Everaldo dos Santos Pessoa, filho do réu José Dourado, que afirmou categoricamente que seu pai recebeu vantagem econômica pela guarda da droga, declarando textualmente que "contudo pode afirmar que ele recebeu R$ 3.000,00 de Wagner, um homem que planta maconha na propriedade de Dr. ROBERTINHO".

Tal declaração evidencia que o réu não apenas guardava a substância entorpecente, mas também recebia contraprestação financeira por essa atividade ilícita, caracterizando dedicação à atividade criminosa com finalidade lucrativa.

Ademais, cumpre destacar a expressiva quantidade de entorpecente apreendido em sua propriedade, circunstância que constitui elemento objetivo idôneo para afastar a aplicação da causa de diminuição pleiteada, por indicar habitualidade na prática delitiva.

No caso dos autos, a quantidade de substância entorpecente encontrada com José Dourado é absolutamente incompatível com a figura do traficante ocasional que o legislador pretendeu beneficiar.

Merece especial destaque o depoimento do SD/PM Jilmar Oliveira Moço, que relatou ter o próprio acusado demonstrado conhecimento sobre a droga guardada em sua residência, declarando que "o caseiro estava lá e disse que era do proprietário da fazenda" e que "o caseiro sabia que ali havia droga" e "também sabia da droga que estava na casa, porque estava de fácil acesso".

Assim, diante da expressiva quantidade de droga apreendida e das circunstâncias concretas que evidenciam a dedicação habitual à atividade criminosa, impõe-se o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 também em relação ao réu José Dourado. [...] (ID 84930563 – grifos acrescidos).

Com efeito, a benesse legal pode ser afastada quando as circunstâncias da prisão denotarem que o agente seja dedicado à atividade criminosa, o que pode ser observado com base na quantidade de drogas apreendidas em conjunto com outros fatores relevantes, conforme posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE DROGAS E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito 2. No caso concreto, o agravante, ao perceber a aproximação da viatura policial militar rodoviária, assustou-se e desviou algumas vezes para o acostamento, demorando a atender à ordem de parada. Ao ser abordado, demonstrou excesso de nervosismo e apresentou versões contraditórias sobre sua viagem. Na vistoria do automóvel, os policiais encontraram um celular quebrado no assoalho e um compartimento oculto contendo um tijolo de cocaína, elementos que fundamentaram a busca realizada.

3. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia tenha ocorrido por mero subjetivismo decorrente de motivos preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na linha da jurisprudência desta Corte Superior.

4. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

5. Ademais, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a presente via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

6. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.

7. Hipótese em que a Corte de origem manteve afastada a minorante, destacando, além da significativa quantidade de drogas apreendidas (796,24 g de cocaína), as demais circunstâncias do caso concreto, as quais demonstram que o agravante foi surpreendido ao tentar se deslocar pelo interior paulista, utilizando um automóvel especialmente modificado para a ocultação e o transporte de entorpecentes, que teriam sido adquiridos por R$ 12.000,00, evidenciando a dedicação do agravante à atividade criminosa.

8. Tal entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual correta a incidência, no caso, do enunciado 83 da Súmula do STJ.

9. As instâncias de origem fundamentaram concretamente o regime fechado, considerando as circunstâncias do delito, especialmente o transporte intermunicipal de grande quantidade de droga em veículo adaptado para a ocultação do entorpecente.

10. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.585.474/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) (grifos aditados)

Diante desse contexto, mostra-se correto o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.

No tocante à confissão espontânea invocada pela defesa, a tese não encontra amparo nos autos, não sendo possível o reconhecimento da atenuante pretendida.

Verifica-se que o acusado incorreu em contradições ao longo da persecução penal, não mantendo coerência em suas declarações. Em sede judicial, limitou-se a alegar ignorância quanto à natureza e ao conteúdo do material armazenado, sem apresentar qualquer elemento capaz de corroborar sua versão defensiva.

No caso, não houve confissão plena, tampouco qualificada, quanto à autoria e à materialidade dos fatos, mas apenas esforço do apelante em afastar sua responsabilidade penal, circunstância que afasta a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.

Desse modo, mantém-se a pena definitiva do acusado José Dourado Pessoa, relativamente ao crime de tráfico de drogas, em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial semiaberto, nos termos da sentença condenatória.

 

RECURSO INTERPOSTO POR NELSON RICARDO AGUIAR LEAL E ROBERTO TADEU OSÓRIO PIMENTEL LEAL.

De outro viés, a defesa dos apelantes Nelson Ricardo Aguiar Leal e Roberto Tadeu Osório Pimentel Leal busca, pela presente via, a absolvição dos réus em relação aos crimes de tráfico e associação para ao tráfico, bem como em relação ao crime posse de arma em razão da excludente de ilicitude do estado de necessidade, relativamente ao réu Roberto Tadeu Osório Pimentel Leal e, subsidiariamente, a desclassificação do crime previsto no art. art.16, parágrafo único para o art.12 ou art.14 da Lei 10.826/03 em razão do erro de tipo.

Postula, ainda, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado; pela redução da pena-base para o mínimo legal; pela fixação do regime aberto para cumprimento de pena; pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, por fim, pelo direito ao recurso em liberdade (ID 86131312).

Embora a Defesa sustente a tese absolutória, os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para a condenação de Nelson Ricardo Aguiar Leal e Roberto Tadeu Osório Pimentel Leal pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, não restando dúvidas quanto à autoria e à materialidade delitivas. O acervo probatório mostra-se, ainda, suficiente para a condenação do acusado Roberto Tadeu Osório Pimentel Leal pelo crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03.

A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 84930142, fl. 02), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 84930142, fl. 05) e pelos laudos de constatação preliminar (ID 84930488) e definitivos (IDs. 84930490 e 84930505), os quais atestaram a apreensão de 01(uma) tonelada de maconha, substância de uso proscrito no Brasil, acondicionadas em pacotes de 1,5 kg (um quilo e quinhentos gramas), com três pacotes de aproximadamente 03 kg (três quilos), localizados na propriedade do acusado José Dourado Pessoa.

O Auto de Apreensão (ID 84930144, fl. 26), atestou, também, a apreensão de 02 (dois) tonéis plásticos, de cor marrom, com tampas pretas, com resíduo de uma substância com odor e textura semelhante à maconha, 02 (duas) placas de veículos sendo OPA – 7349 e NTC – 0558, 01 (uma) espingarda boito, cabo de madeira e metal oxidado, 02(dois) rolos de fita adesiva, 01(um) coldre de arma de fogo curta, em nylon, na cor preta; 4(quatro) munições intactas calibre 38; 05(cinco) aparelhos celulares, 02 (dois) nokias, 02 (dois) da marca LG e 01(um) da marca Samsung e 01(uma) bateria de celular SAMSUNG, localizados na residência dos apelantes Roberto e Nelson, o que evidencia o nexo material direto e incontestável entre os acusados e a atividade criminosa.

Ademais, o Laudo de Exame Pericial Balístico (ID 84930507) comprovou que a espingarda Boito calibre 12 está apta a realizar disparos, bem como o Laudo pericial das munições (ID 84930509), atestou tratar-se de 04 (quatro) cartuchos semelhantes a calibre 38, considerados de uso restrito.

No tocante à autoria delitiva, esta também ficou evidenciada pela análise das circunstâncias fáticas que fornecem os elementos de convicção para a prolação do édito condenatório, dentre estas, as circunstâncias da prisão ocorrida, a forma de acondicionamento da droga, bem como resquícios da droga, bem como equipamentos necessários à prática delitiva, além de uma arma e munições, terem sido apreendidos na residência dos apelantes, e ainda pelos contundentes pelos contundentes depoimentos prestados pelas testemunhas. Vejamos:

[...] Juvêncio de Souza Alves: (...) “que mora em Itapicuru dos Dourados, vizinho da propriedade; que não acompanhou a apreensão das drogas; que sua propriedade é vizinha da propriedade de Nelson e Roberto; que não acompanhou a apreensão das drogas, mas que a propriedade dele é vizinha; que, da terra dele, viu o movimento do avião andando; que viu aviões e helicópteros sobrevoando a propriedade; (...); que ouviu falar que foram apreendidas drogas, tonéis, mas não viu; (...); que não sabe que tipo de droga era; que labutava na propriedade; (...); que hoje tem a propriedade separada e que não mais labutou no que é de Nelson; que desde a data do problema não anda mais lá dentro; que, antes do problema, andava lá e que dava água para as criações; que antes não ouviu falar nada de plantação de maconha; (...); que Nelson e Roberto andavam muito lá; que todo dia eles estavam lá; que tinha um moço lá que acusaram e iam sempre com ele; que era a pessoa de Zé Dourado; que trabalhava lá há uns três anos; que Zé Dourado é simples, lá de dentro dos matos; que só mexia com as criações e prendia as criações; (...); que Zé Dourado trabalhava com lavoura, mandioca e feijão; que ele trabalhava para Robertinho e que uns 10 anos por ai pra cá que conheceu ele trabalhando; (...)"

No mesmo sentido, a testemunha Everaldo Santos Rosa asseverou que:

 "(...) que o Interrogado não tem conhecimento de que seu pai tenha recebido qualquer quantia desse grupo de homens, contudo pode afirmar que ele recebeu R$ 3.000,00 de Wagner, um homem que planta maconha na propriedade de Dr. ROBERTINHO: QUE o Interrogado tem conhecimento de que desde o ano passado Wagner vem plantando maconha no terreno; QUE nos últimos dias o Dr. ROBERTINHO esteve na propriedade, nas proximidades do chiqueiro, na terça-feira; QUE era do conhecimento de Dr. ROBERTINHO e de seu filho NELSINHO que Wagner plantava maconha na propriedade: QUE a maconha era guardada nos fundos da casa do Interrogado pelo fato do seu pai trabalhar para Dr. ROBERTINHO e ele ter solicitado permissão para guardar a droga lá, assim como Wagner: QUE Wagner é um homem moreno, alto, magro, cabelo aparado, usa uma moto CG150 de cor vermelha, e segundo Interrogado soube mora no Bairro Estocada, nesta cidade; QUE alguns homens de Pernambuco trabalhavam esporadicamente no cultivo da maconha naquela propriedade, e eram muito mal encarados; (...)"

Por seu turno, o policial civil Fabiano César dos S. Oliveira afirmou perante o Magistrado que:

(...) “que especificamente com relação às buscas, a equipe da qual fazia parte foi até a casa de Roberto e que lá foram recebidos pela mulher e uma filha; que lograram êxito em apreender uma espingarda, cartuchos de revólver calibre .38 e um coldre; que posteriormente chegou-se à informação de que um cômodo vizinho ao local era destinado à guarda de ilícitos deles, sendo solicitada pela autoridade policial a busca e apreensão, que também foi feita; que foram encontrados tambores com a possível finalidade de guarda de drogas, porque foram encontrados resquícios pela perícia; que os toneis encontrados tinham as mesmas características e cor dos que foram encontrados na fazenda onde a droga foi encontrada; que, além disso foi encontrado material para enrolar; que era aquela fita e dentro outros materiais que estão relacionados a isso aí; que ficou no local da casa; que os colegas que receberam a informação do cômodo que seria uma garagem vizinha que continha essas coisas; (...); que inclusive que quem abriu o cômodo foi um dos familiares das pessoas (dos acusados) e franqueou a entrada da polícia; que não precisou de arrombamento; que quando diz acusados ele se refere a Nelson e Roberto, que Roberto Leal era o proprietário da casa e Nelson era o filho; que os recipientes eram tonéis dos mesmos que estavam na fazendo em que a droga foi encontrada; (...); que a fita e as embalagens foram achadas no mesmo local que foram achados os tambores; que eram fitas utilizadas para fechar material; (...); que sobre o acusado João e Vagner, que quando da prisão dessa droga que esse senhor, João, foi o primeiro conduzido pela polícia militar; que esse mesmo senhor depois delatou os reais proprietários da droga; (...); que o acusado João delatou os proprietários com muita propriedade, acusando o Senhor Roberto e Nelson; (...); que a propriedade seria do sr. José Dourado, que seria próxima à fazenda do senhor Robertinho, uns trezentos metros; (...); que a planta droga já havia sido retirada, mas que existia algo ali cultivado; que as informações dadas pelo acusado batiam com o que eles encontraram; (...) [...] (Trecho extraído de ID 91904017 e confirmado por meio audiovisual Pje Mídias – grifos acrescidos).

Inicialmente, cumpre salientar que, conforme reconhecido pelo Juízo sentenciante, a investigação evidenciou a atuação de uma organização criminosa devidamente estruturada, destinada à prática do tráfico de drogas em larga escala, caracterizada pela divisão de funções entre seus membros e pela utilização de diversos imóveis para o armazenamento, preparo e distribuição dos entorpecentes. Nesse contexto, restou amplamente demonstrada a participação ativa e consciente dos apelantes na empreitada criminosa.

Diante do conjunto probatório coligido, conclui-se que a Polícia Militar, ao dar cumprimento ao mandado judicial de busca e apreensão, obteve êxito na apreensão de aproximadamente uma tonelada de maconha, fracionada em porções menores, na propriedade do apelante José Dourado Pessoa (empregado dos recorrentes em questão).

Ademais, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que os tonéis apreendidos, nos quais foram encontrados resíduos de entorpecentes, estavam situados em imóvel cujo acesso e utilização encontravam-se sob o controle fático dos apelantes Roberto e Nelson, que exerciam intensa atuação na zona rural da localidade.

Tais circunstâncias, aliadas aos demais elementos probatórios, conduzem à inequívoca conclusão de que os recipientes eram utilizados para a prática do tráfico de drogas, notadamente para o cultivo e preparo de maconha, conforme amplamente descrito nas diligências realizadas.

Noutro giro, no que tange à alegação defensiva de inexistência de prova acerca do cultivo de maconha na propriedade dos acusados, o Juízo sentenciante acertadamente consignou que a ausência de flagrante da colheita ou da substância entorpecente propriamente dita não afasta a caracterização do tráfico, quando presentes outros elementos probatórios indicativos da prática criminosa.

Cumpre ressaltar ainda, que, embora o corréu José Dourado Pessoa tenha retratado parcialmente seu depoimento em juízo, a sentença fundamentou de maneira consistente que tal retratação decorreu de evidente temor, circunstância corriqueira em delitos dessa natureza.

Ademais, o conjunto probatório não se apoiou exclusivamente em suas declarações, mas na convergência de múltiplos elementos independentes, tais como a apreensão de drogas, os objetos localizados, as interceptações telefônicas, os relatórios policiais e os vínculos entre os envolvidos.

Relativamente à alegação defensiva de ausência de vínculo entre os apelantes e a droga apreendida em posse de terceiros, restou amplamente comprovado nos autos que Roberto e Nelson integravam a cadeia de custódia e distribuição do entorpecente, compondo a associação criminosa que atuava de forma fracionada, com clara divisão de funções. O mero fato de a droga ter sido apreendida em local diverso não afasta a coautoria nem a adesão ao propósito comum delitivo.

Diante dos fatos comprovados nos autos, verifica-se que a conduta dos réus se amolda ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, que tipifica o crime de tráfico de drogas, abrangendo qualquer agente que pratique uma das condutas elencadas, tais como: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, manter em depósito, transportar, portar, guardar, prescrever, ministrar, entregar para consumo ou fornecer substâncias entorpecentes, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não subsistindo qualquer dúvida razoável quanto à participação dos apelantes na empreitada criminosa.

De igual modo, a alegação defensiva no sentido de que não se encontra configurado o delito de associação para o tráfico de drogas não merece acolhimento, uma vez que carece de respaldo fático e jurídico frente ao conjunto probatório amplamente analisado. Restou demonstrado, de forma clara, consistente e inequívoca, mormente pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação, o vínculo associativo de natureza estável e permanente entre os mencionados recorrentes, evidenciado, inclusive, pela divisão estruturada de tarefas - desde o cultivo, passando pelo armazenamento, até a comercialização dos entorpecentes -, o que caracteriza, de maneira indene de dúvidas, a prática do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, o qual dispõe:

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei.

Importa, ainda, reiterar que, a retratação do corréu José Dourado Pessoa, em juízo, isoladamente considerada, não é capaz de desconstituir a robusta prova documental, pericial e testemunhal que sustenta a condenação, tendo em vista que tal retratação se encontra em dissonância com os demais elementos dos autos, notadamente os laudos periciais e os relatos detalhados prestados por agentes da investigação e por moradores da localidade, que evidenciam a existência de uma organização criminosa estruturada.

Por derradeiro, a absolvição do codenunciado Vagner Carvalho não constitui parâmetro idôneo para a absolvição dos apelantes, uma vez que restou comprovado, por meio da prova técnica e testemunhal constante nos autos, que estes exerciam efetivo controle sobre a propriedade rural e as atividades relacionadas ao cultivo ilícito, circunstância que evidencia o liame associativo e afasta qualquer alegação de ausência de vínculo com a organização criminosa.

Diante disso, impõe-se a manutenção da condenação dos apelantes pela prática do delito tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, nos termos da sentença condenatória.

Noutro giro, no que se refere ao pleito de absolvição do apelante Roberto Tadeu Osório Pimentel Leal, relativamente ao crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, de igual forma não merece amparo.

A materialidade e autoria do delito restaram amplamente demonstradas nos autos, conforme o Laudo de Exame Pericial Balístico (ID 84930507), o qual comprovou que a espingarda Boito calibre 12 está apta a realizar disparos, bem como o Laudo pericial das munições (ID 84930509), atestou tratar-se de 04 (quatro) cartuchos semelhantes a calibre 38, considerados de uso restrito.

Ademais, o Auto de Apreensão (ID 84930144, fl. 26) descreveu com precisão a localização da espingarda calibre 12 e quatro munições calibre .38, apreendidas no interior da residência de propriedade e moradia do réu Roberto Tadeu Osório Pimentel Leal, em local de acesso restrito e privativo, conforme relatado pela filha e pela nora do acusado.

Aliado a isso, a versão apresentada pelo acusado, no sentido de afastar sua responsabilidade sob o argumento de que a posse da arma se daria em favor de terceiros, configura mera estratégia defensiva desprovida de respaldo probatório, revelando-se incompatível com o conjunto de provas constante nos autos. Tal alegação não se sustenta, especialmente diante da ausência de qualquer documento ou elemento idôneo que comprove a origem lícita da arma, bem como de elementos mínimos capazes de corroborar sua tese exculpatória.

A tese defensiva de reconhecimento de erro de tipo ou de excludente de ilicitude fundada em estado de necessidade, igualmente não merece prosperar. No presente caso, o dolo específico exigido para a configuração do crime de posse ilegal de arma de fogo encontra-se devidamente caracterizado pela conduta consciente e voluntária do réu ao manter sob sua guarda, em imóvel de sua posse e controle, arma de fogo e munições desacompanhadas da devida autorização legal. Outrossim, a mera alegação de residir em zona rural não autoriza, por si só, a posse irregular de arma de fogo e munições de uso restrito.

Nesse cenário, a condenação do apelante Roberto Tadeu Osório Pimentel Leal, relativamente ao crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, deve ser mantida nos ternos sentença condenatória de primeiro grau.

Adentrando aos pleitos subsidiários, a defesa dos réus Nelson e Roberto, pugna pelo reconhecimento e aplicação do redutor previsto no §4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado).

Repise-se que, para o agente possuir o direito subjetivo à causa de diminuição de pena, é imperioso que todos os quatro requisitos elencados no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, estejam presentes cumulativamente, quais sejam: agente primário; bons antecedentes; não dedicação a atividades criminosas; e não integração de organização criminosa.

Deflui-se da redação legislativa que as condições listadas são cumulativas entre si, de modo que o não preenchimento de, ao menos, uma delas, já impõe a negativa de concessão por parte do juiz.

Da análise dos autos, constata-se que o Juízo sentenciante deixou de aplicar o redutor do tráfico privilegiado relativamente aos acusados, por entender, acertadamente, que as circunstâncias do caso concreto evidenciam que os réus se dedicavam à atividade criminosa, além de integrarem organização criminosa, o que inviabiliza a aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Vejamos:

[...] No caso em tela, embora os réus sejam primários e não possuam antecedentes criminais formalmente comprovados, o robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório demonstra, com a necessária certeza jurídica, que Nelson, Roberto e José Dourado não preenchem os requisitos legais cumulativos exigidos para a concessão deste benefício legal.

Primeiramente, cumpre destacar que o sofisticado aparato logístico implementado pelos réus - incluindo área estrategicamente isolada para cultivo, sistema de irrigação tecnicamente elaborado, estrutura de acampamento para trabalhadores, esquema específico de acondicionamento em tonéis padronizados e sistema de marcação indicativa da origem da droga - evidencia inequivocamente que se dedicavam de forma habitual e profissional à atividade criminosa do tráfico de drogas.

Não se trata, como demonstrado exaustivamente na fundamentação acima, de conduta episódica ou circunstancial, mas sim de empreendimento criminoso estruturado, com investimento significativo de recursos e planejamento meticuloso, incompatível com a figura do traficante ocasional a quem o legislador pretendeu beneficiar com a minorante em questão.

A expressiva quantidade de entorpecente apreendido - aproximadamente uma tonelada - também constitui elemento objetivo que, segundo consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, pode servir como fundamento idôneo para afastar a aplicação do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, por indicar dedicação à atividade criminosa. Nas palavras de Renato Brasileiro de Lima:

“(...) se o indivíduo for flagrado com grande quantidade e variedade de drogas, tem-se aí forte indicativo de que se trata de agente dedicado a atividades criminosas, até mesmo porque não é normal que um traficante pequeno e eventual dê início às atividades de traficância com tamanha quantidade e diversidade de drogas.” (Lima, Renato Brasileiro de, Legislação criminal especial comentada: volume único, 9ª ed. Ver., atual. E ampl. – Salvador: JusPodium, 2021, Página 1084)

Mas não é só.

Os depoimentos colhidos durante a instrução processual, especialmente os de Juvêncio de Souza Alves e Ulisses Dourado da Silva, confirmaram que Nelson e Roberto frequentavam assiduamente a propriedade rural, corroborando a tese de que supervisionavam diretamente as atividades ilícitas ali desenvolvidas de forma contínua e estável.

Merece especial destaque a informação fornecida pelo IPC João Pedro Souza Menezes, que descreveu com precisão como a área destinada ao cultivo da Cannabis havia sido cuidadosamente preparada, com "sistema de irrigação de suco barrado" projetado especificamente para otimizar a produção da droga. Tal implementação técnica, somada aos adubos e covas encontrados, denota conhecimento agronômico especializado e investimento de recursos incompatíveis com traficantes iniciantes ou eventuais.

Assim, a própria dinâmica dos fatos criminosos praticados pelos acusados apontam que se dedicam a atividade criminosa de tráfico de drogas, com a aplicação de complexa organização no cultivo das substâncias entorpecentes.

Não bastasse isso, conforme ainda será exposto, os réus Nelson e Roberto também cometerem o delito de associação para o tráfico, restando claramente demonstrada a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os acusados, com divisão de tarefas e sofisticação operacional, características que, por si só, já impedem a aplicação da minorante pleiteada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, por comprovar que o agente integra organização criminosa, circunstância que afasta expressamente a aplicação da causa de diminuição. Quanto a isso:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por réus condenados pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). A defesa busca a absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se as provas constantes nos autos são suficientes para a comprovação da autoria e da materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, considerou firmes e coerentes os depoimentos dos policiais militares envolvidos, destacando que a autoria e materialidade dos crimes de tráfico e associação para o tráfico foram devidamente comprovadas, com base tanto na prisão em flagrante, com a apreensão de 206g de crack, R$ 1.727,00 e uma balança de precisão, bem como na prova oral e documental produzidas.

4. A apreensão de 206g de crack, divididos em porções prontas para comercialização, somada à presença de balança de precisão, dinheiro em notas trocadas e denúncias anônimas que indicavam o modus operandi da empreitada criminosa, são elementos suficientes para afastar o pleito absolutório.

5. No tocante ao crime de associação para o tráfico, as provas demonstram a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os réus, comprovando o animus associativo necessário para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas.

6. A incompatibilidade entre o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006) e a condenação por associação para o tráfico está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.

IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.122.975/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) [...] (ID 84930563)

Ainda nesse sentido, de forma acertada pontuou a Procuradoria de Justiça, em parecer opinativo, ao consignar que:

[...] Com efeito, a expressiva quantidade de entorpecente apreendida - uma tonelada de maconha -, por si só, revela a magnitude da operação criminosa e a incompatibilidade com os requisitos do benefício legal.

Ademais, a localização estratégica da droga em área rural, propícia ao armazenamento e distribuição em larga escala, aliada à prática concomitante dos delitos de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) e porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003), evidenciam que os acusados se dedicam a atividades criminosas voltadas à prática reiterada de tráfico de entorpecentes.

O elevado grau de lesividade da conduta é, portanto, circunstância absolutamente incompatível com o caráter excepcional do privilégio, que se destina ao agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização voltada ao tráfico. Assim, a negativa do benefício é medida que se impõe. [...] (ID 91904017)

Diante desse contexto, mostra-se acertado o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.

Sob outro enfoque, no que ser refere à dosimetria da pena, esta não merece reparos. Vejamos.

Verifica-se, da sentença impugnada, que a pena-base dos apelantes foi fixada acima no mínimo legal, nos termos do art. 33, caput, e do art. 35, da Lei nº 11.343/2006, em virtude da valoração negativa da circunstância judicial especial prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, qual seja, a quantidade da substância apreendida, bem como das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime.  Vejamos:

[...] 1. QUANTO AO RÉU ROBERTO TADEU OSÓRIO PIMENTEL LEAL

1.1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06)

1.1.1. Primeira fase  

Considerando o princípio da individualização da pena e a necessidade de utilização de critérios objetivos na dosimetria, adoto o termo médio entre a pena mínima e a pena máxima para o aumento na primeira fase da dosimetria, por ser este o parâmetro que melhor atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade na quantificação da reprimenda. Além disso, deverá ser considerado, conforme Lei 11.343/06, a preponderância das circunstâncias judiciais da natureza e quantidade da substância entorpecente, além da personalidade e conduta do acusado (artigo 42 da Lei 11.343/06).

Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal:

a) Natureza da substância: nada a valorar

b) Quantidade da substância: deve ser valorada negativamente, já que foi encontrada aproximadamente uma tonelada de substância entorpecente;

c) Culpabilidade: elevada, considerando o alto grau de reprovabilidade da conduta. O réu, pessoa esclarecida, com considerável poder aquisitivo e influência na região, utilizou sua posição social e econômica para estruturar elaborado esquema de cultivo e tráfico de drogas, revelando dolo intenso. A culpabilidade excede aquela ínsita ao tipo penal, justificando a elevação da pena-base

d) Antecedentes: não há comprovação nos autos de condenação transitada em julgado anterior aos fatos, sendo, portanto, favorável ao réu;

e) Conduta social: não há elementos suficientes para valoração negativa;

f) Personalidade: não há elementos técnicos suficientes para valoração;

g) Motivos do crime: os comuns à espécie;

h) Circunstâncias do crime: altamente desfavoráveis. A execução do delito demonstrou extrema sofisticação operacional, com estrutura organizada de cultivo, processamento e distribuição da droga, incluindo acampamento específico, sistema de irrigação próprio, utilização de pessoas de outro estado para o trabalho, e logística complexa de armazenamento, evidenciando planejamento meticuloso e investimento significativo

i) Consequências do crime: deixo de valorar, tendo em vista o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça de que a disseminação das drogas na sociedade constitui elemento genérico e se confunde com os efeitos negativos naturais e inerentes ao tipo penal em análise;

j) Comportamento da vítima: não se aplica, por ser a vítima a coletividade.

Assim, considerando a valoração negativa de três circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa.

1.1.2. Segunda fase 

Não há agravantes a considerar. 

Reconheço a atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal, já que o acusado possui mais de 70 (setenta) anos na presente data.

Assim, fixo a pena intermediária em 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 763 (setecentos e sessenta e três) dias-multa.

1.1.3. Terceira fase 

Não há causas de diminuição ou aumenta de pena a considerar.

Assim, fixo a pena definitiva em 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 763 (setecentos e sessenta e três) dias-multa.

 

1.2. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06)

1.2.1. Primeira fase 

Considerando o princípio da individualização da pena e a necessidade de utilização de critérios objetivos na dosimetria, adoto o termo médio entre a pena mínima e a pena máxima para o aumento na primeira fase da dosimetria, por ser este o parâmetro que melhor atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade na quantificação da reprimenda. Além disso, deverá ser considerado, conforme Lei 11.343/06, a preponderância das circunstâncias judiciais da natureza e quantidade da substância entorpecente, além da personalidade e conduta do acusado (artigo 42 da Lei 11.343/06).

Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal:

a) Natureza da substância: nada a valorar

b) Quantidade da substância: deve ser valorada negativamente, já que foi encontrada aproximadamente uma tonelada de substância entorpecente;

c) Culpabilidade: elevada, considerando que o réu era o principal articulador da associação criminosa, utilizando sua posição social e econômica para estruturar o esquema ilícito

d) Antecedentes: não há comprovação nos autos de condenação transitada em julgado anterior aos fatos, sendo, portanto, favorável ao réu;

e) Conduta social: não há elementos suficientes para valoração negativa;

f) Personalidade: não há elementos técnicos suficientes para valoração;

g) Motivos do crime: os comuns à espécie;

h) Circunstâncias do crime: desfavoráveis, pela estrutura organizada e sofisticação da associação criminosa, que contava com divisão de tarefas, investimento em infraestrutura e contratação de pessoas de fora do estado da Bahia;

i) Consequências do crime: deixo de valorar, tendo em vista o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça de que a disseminação das drogas na sociedade constitui elemento genérico e se confunde com os efeitos negativos naturais e inerentes ao tipo penal em análise

j) Comportamento da vítima: não se aplica, por ser a vítima a coletividade.

Assim, considerando a valoração negativa de três circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 908 (novecentos e oito) dias-multa.

1.2.2. Segunda fase

Não há agravantes a considerar.

Reconheço a atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal, já que o acusado possui mais de 70 (setenta) anos na presente data.

Assim, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 756 (setecentos e cinquenta e seis) dias-multa.

1.2.3. Terceira fase 

Não há causas de aumento ou diminuição de pena a considerar.

Mantenho a pena definitiva para este crime em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 756 (setecentos e cinquenta e seis) dias-multa.

 

1.3. DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.826/03)

1.3.1. Primeira fase 

Considerando o princípio da individualização da pena e a necessidade de utilização de critérios objetivos na dosimetria, adoto o termo médio entre a pena mínima e a pena máxima para o aumento na primeira fase da dosimetria, por ser este o parâmetro que melhor atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade na quantificação da reprimenda.

Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal:

a) Culpabilidade: normal à espécie, não ultrapassando a reprovabilidade inerente ao tipo penal;

b) Antecedentes: não há comprovação nos autos de condenação transitada em julgado anterior aos fatos, sendo, portanto, favorável ao réu;

c) Conduta social: não há elementos suficientes para valoração negativa;

d) Personalidade: não há elementos técnicos suficientes para valoração;

e) Motivos do crime: os comuns à espécie

f) Circunstâncias do crime: normais à espécie;

g) Consequências do crime: não extrapolaram o resultado típico;

h) Comportamento da vítima: não se aplica, por ser a vítima a coletividade. 

Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

1.3.2. Segunda fase 

Reconheço a atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal, já que o acusado possui mais de 70 (setenta) anos na presente data.  

No entanto, deixo de valorá-la, nos termos da Súmula 231 do E. Superior Tribunal de Justiça. 

Assim, fixo a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

1.3.3. Terceira fase 

Não há causas de aumento ou diminuição de pena a considerar.

Mantenho a pena definitiva para este crime em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

1.4. DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL)

Aplicando o concurso material (art. 69 do CP), somo as penas impostas pelos três crimes, resultando, em relação ao acusado Roberto, na pena definitiva de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.529 (mil quinhentos e vinte e nove) dias-multa.

Fixo o valor unitário do dias-multa em 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

2. QUANTO AO RÉU NELSON RICARDO AGUIAR LEAL

2.1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06)

2.1.1. Primeira fase  

Considerando o princípio da individualização da pena e a necessidade de utilização de critérios objetivos na dosimetria, adoto o termo médio entre a pena mínima e a pena máxima para o aumento na primeira fase da dosimetria, por ser este o parâmetro que melhor atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade na quantificação da reprimenda. Além disso, deverá ser considerado, conforme Lei 11.343/06, a preponderância das circunstâncias judiciais da natureza e quantidade da substância entorpecente, além da personalidade e conduta do acusado (artigo 42 da Lei 11.343/06).

Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal:

a) Natureza da substância: nada a valorar;

b) Quantidade da substância: deve ser valorada negativamente, já que foi encontrada aproximadamente uma tonelada de substância entorpecente;

c) Culpabilidade: elevada, considerando o alto grau de reprovabilidade da conduta. O réu, pessoa esclarecida, utilizou seus recursos e influência para implementar elaborado esquema de cultivo e tráfico de drogas 

d) Antecedentes: não há comprovação nos autos de condenação transitada em julgado anterior aos fatos, sendo, portanto, favorável ao réu;

e) Conduta social: não há elementos suficientes para valoração negativa;

f) Personalidade: não há elementos técnicos suficientes para valoração; 

g) Motivos do crime: os comuns à espécie;

h) Circunstâncias do crime: altamente desfavoráveis, conforme já fundamentado para o corréu Roberto, considerando a sofisticação da estrutura criminosa;

i) Consequências do crime: deixo de valorar, tendo em vista o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça de que a disseminação das drogas na sociedade constitui elemento genérico e se confunde com os efeitos negativos naturais e inerentes ao tipo penal em análise;

j) Comportamento da vítima: não se aplica, por ser a vítima a coletividade.

Assim, considerando a valoração negativa de três circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa.

2.1.2. Segunda fase 

Não há agravantes nem atenuantes a considerar.

2.1.3. Terceira fase 

Não há causas de diminuição de pena a considerar.

Assim, fixo a pena definitiva em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa.

 

2.2. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06)

2.2.1. Primeira fase 

Considerando o princípio da individualização da pena e a necessidade de utilização de critérios objetivos na dosimetria, adoto o termo médio entre a pena mínima e a pena máxima para o aumento na primeira fase da dosimetria, por ser este o parâmetro que melhor atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade na quantificação da reprimenda. Além disso, deverá ser considerado, conforme Lei 11.343/06, a preponderância das circunstâncias judiciais da natureza e quantidade da substância entorpecente, além da personalidade e conduta do acusado (artigo 42 da Lei 11.343/06).

Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal:

a) Natureza da substância: nada a valorar;

b) Quantidade da substância: deve ser valorada negativamente, já que foi encontrada aproximadamente uma tonelada de substância entorpecente;

c) Culpabilidade: elevada, considerando que o réu era o principal articulador da associação criminosa, utilizando sua posição social e econômica para estruturar o esquema ilícito;

d) Antecedentes: não há comprovação nos autos de condenação transitada em julgado anterior aos fatos, sendo, portanto, favorável ao réu;

e) Conduta social: não há elementos suficientes para valoração negativa;

f) Personalidade: não há elementos técnicos suficientes para valoração

g) Motivos do crime: os comuns à espécie

h) Circunstâncias do crime: desfavoráveis, pela estrutura organizada e sofisticação da associação criminosa, que contava com divisão de tarefas, investimento em infraestrutura e contratação de pessoas de fora do estado da Bahia

i) Consequências do crime: deixo de valorar, tendo em vista o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça de que a disseminação das drogas na sociedade constitui elemento genérico e se confunde com os efeitos negativos naturais e inerentes ao tipo penal em análise

j) Comportamento da vítima: não se aplica, por ser a vítima a coletividade.

Assim, considerando a valoração negativa de três circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 908 (novecentos e oito) dias-multa.

2.2.2. Segunda fase 

Não há agravantes nem atenuantes a considerar.

2.2.3. Terceira fase 

Não há causas de aumento ou diminuição de pena a considerar.

Mantenho a pena definitiva para este crime em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 908 (novecentos e oito) dias-multa.

2.3. DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL)

Aplicando o concurso material (art. 69 do CP), somo as penas impostas pelos dois crimes, resultando, em relação ao réu Nelson, na pena definitiva de 15 (quinze) anos de reclusão e 1824 (mil oitocentos e vinte e quatro) dias-multa.

Fixo o dia-multa no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época dos fatos. [...] (ID 84930563)

Do trecho acima transcrito, observa-se que, na primeira etapa da dosimetria, o magistrado sentenciante fixou, de forma acertada, a pena-base acima do mínimo legal, ao valorar negativamente as circunstâncias referentes à quantidade da droga, à culpabilidade e às circunstâncias do delito.

Inicialmente, cumpre salientar que a sentença impugnada fixou as penas-bases em patamar intermediário entre os limites mínimo e máximo cominados em lei, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal conduta evidencia critério dosimétrico pautado no equilíbrio e na prudência, afastando qualquer alegação de exacerbação ou arbitrariedade na aplicação da reprimenda.

Com efeito, a quantidade de droga aprendida, aproximadamente uma tonelada de maconha, justifica a elevação da pena-base.

Assim, tem-se que a fundamentação utilizada pelo juízo sentenciante para valorar negativamente a circunstância judicial referente à quantidade e natureza da droga e exasperar a reprimenda afigura-se idônea, conforme expressa disposição legal e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE QUE O AGRAVANTE NÃO SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSÁRIO O REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ART. 33, § 2º e § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, V, DA LEI 11. 343/2006. FRAÇÃO PROPORCIONAL. REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. PENA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.

Importa lembrar que “o legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado. Desse modo, as circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade nortearão o sentenciante na escolha do patamar de aumento de cada circunstância judicial negativa”. (STJ, AgRg no HC 437.156/PB, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 30/04/2018). 

Tal valoração mostra-se alinhada à jurisprudência predominante dos tribunais superiores, que admite o aumento da pena em proporção à quantidade de entorpecente apreendido, especialmente quando se trata de volume expressivo, como no caso em exame.

Outrossim, a culpabilidade dos réus foi corretamente valorada como elevada, em razão do acentuado grau de dolo evidenciado nas condutas praticadas, bem como em virtude dos aspectos negativos relacionados à conduta social e à condição econômica dos acusados, reveladores de maior reprovabilidade e censurabilidade da ação delituosa.

Igualmente de forma acertada, o magistrado sentenciante valorou negativamente as circunstâncias do delito, ao considerar p elaborado esquema criminoso, com sofisticação operacional, acampamento específico, sistema de irrigação próprio e logística complexa.

Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ARTS . 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS . VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. EXERCÍCIO DE PAPEL DE LIDERANÇA EM GRUPO CRIMINOSO, PLANEJAMENTO E PREMEDITAÇÃO DOS ATOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AMPLO ALCANCE DAS AÇÕES DA ENTIDADE CRIMINOSA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça - TJ considerou desfavorável a vetorial da culpabilidade em relação aos agravantes D G G DA S e M S S, tendo em vista ter sido c omprovado que exerciam funções de liderança na associação criminosa, além da verificação da premeditação e planejamento dos seus atos. Também, entendeu desfavorável a vetorial das circunstâncias do crime, tanto por conta da atuação deles na organização criminosa como gestores, quanto por conta da quantidade e variedade de drogas apreendidas (838g de maconha e 720g de cocaína), indicando ainda a apreensão de objetos vinculados à atividade criminosa e de vultosa quantia de dinheiro em espécie .Destacou, por fim, o alcance das ações da entidade criminosa.Relativamente ao agravante R C F DA S B, a Corte estadual apontou desfavorável apenas a vetorial das circunstâncias do crime por semelhantes motivos. 2. Sobre a culpabilidade, de fato, o exercício de papel de liderança em grupo criminoso, assim como o planejamento e premeditação dos atos, denotam maior gravidade da conduta do agente . Sobre as circunstâncias do crime, igualmente, a quantidade e a variedade de drogas, o amplo alcance da associação criminosa, além dos demais objetos relacionados à traficância e da vultuosa quantidade de dinheiro apreendidos, também autorizam o incremento da pena-base. 3. Os elementos concretos apontados pelo TJ não se afiguram inerentes ao tipo penal, sendo plausível a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime.Igualmente, não há falar em bis in idem, pois foram considerados elementos diversos para justificar cada aumento da pena . 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2359382 AL 2023/0163063-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024)

Impende salientar, ainda, que a defesa incorre em erro ao suscitar a ausência de aplicação da atenuante da idade avançada em relação a ao apelante Roberto, uma vez que o juízo sentenciante a considerou de forma expressa e adequada, conforme se verifica nos itens 1.1.2, 1.2.2 e 1.3.2 da dosimetria da pena estabelecida na sentença.

Diante disto, não há falar em excesso ou desproporcionalidade na dosimetria da pena, tampouco em ausência de fundamentação, devendo, portanto, ser mantida.

De outro modo, resta incabível o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que as reprimendas aplicadas aos apelantes superam o patamar de 4 (quatro) anos, o que obsta a concessão do benefício, nos termos do art. 44, incisos I e III, do Código Penal.

De igual forma, não há que se cogitar de modificação do regime inicial de cumprimento da pena, sobretudo porque os regimes semiaberto e fechado mostram-se compatíveis com as penas fixadas aos réus, em estrita observância ao disposto no artigo 33, § 2º, do Código Penal.

Em relação ao pedido de concessão do direito ao recurso em liberdade, verifico que tal pleito defensivo encontra-se prejudicado, tendo em vista que já foi concedido na sentença condenatória impugnada. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO E CRIME DO ART. 311 DO CTB - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PEDIDO PREJUDICADO. - Preenchidos os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos - Resta prejudicado o pedido defensivo de concessão do direito de recorrer em liberdade do acusado está prejudicado, eis que já concedido na r. sentença condenatória . (TJ-MG - Apelação Criminal: 00417951420228130701, Relator.: Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros, Data de Julgamento: 04/06/2024, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/06/2024)

Em resumo, não há reparos a serem feitos na sentença guerreada, também quanto à dosimetria, porque os nortes legais e jurisprudenciais a que se anteparou a sentença foram todos obedecidos.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente o recurso do apelante José Dourado Pessoa e, quanto à extensão conhecida negar provimento ao apelo e, conhecer o recurso dos apelantes Roberto Tadeu Osório Pimentel Leal e Nelson Ricardo Aguiar Leal, rejeitar as preliminares aventadas e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em sua integralidade.

 

Sala das Sessões, data e assinaturas eletronicamente registradas

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

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