PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000342-31.2021.8.05.0095
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANTONIO MEDEIROS DE AZEVEDO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: MUNICIPIO DE IBIRAPUA
Advogado(s):HARRISON FERREIRA LEITE

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO INFRINGENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1.  Embargos de Declaração opostos pelo Município de Ibirapuã contra acórdão que negou provimento à apelação da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e majorou os honorários sucumbenciais. O embargante sustenta omissão quanto à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, defendendo a incidência do percentual fixado sobre o proveito econômico obtido com a anulação de débito no valor de R$ 113.404,70, e não sobre o valor da causa atribuído para fins fiscais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a adoção do proveito econômico como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, justificando a integração do julgado por meio de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, possuindo natureza integrativa e aclaratória.

4.  A alegação relativa à adoção do proveito econômico como base de cálculo dos honorários não revela omissão no acórdão, pois a decisão apreciou adequadamente a controvérsia devolvida em sede recursal.

5.  A definição exata do proveito econômico e sua utilização como parâmetro para o cálculo dos honorários demanda apuração específica, podendo ser realizada em momento processual posterior, especialmente na fase de liquidação ou cumprimento de sentença.

6.  A alteração da base de cálculo dos honorários nesta fase processual implicaria modificação substancial do julgado, conferindo aos embargos de declaração indevido efeito infringente.

7.  A jurisprudência consolidada afasta a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito da decisão embargada quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

8.  O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.  Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.  Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2.  A controvérsia acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios não configura omissão quando sua definição demanda apuração específica passível de realização em fase processual posterior.

3.  A modificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais por meio de embargos de declaração caracteriza pretensão de efeito infringente incompatível com a natureza integrativa do recurso.

4.  O prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando a matéria jurídica foi suficientemente enfrentada pelo órgão julgador.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 931 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01.08.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.743.442/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.03.2021; STJ, AgInt no REsp 2.055.080/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 09.10.2023; STJ, AgInt no REsp 1.609.254/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 16.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 616.724/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 18.05.2020; TJDF, ED 0701899-39.2018.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; TJDF, ED 0705712-35.2022.8.07.0018, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 04.04.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos do Apelação n° 8000342-31.2021.8.05.0095, da Comarca de Ibirapuã, em que figura como, Embargante, MUNICÍPIO DE IBIRAPUÃ, e, como Embargada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000342-31.2021.8.05.0095
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANTONIO MEDEIROS DE AZEVEDO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: MUNICIPIO DE IBIRAPUA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Ibirapuã em face do v. Acórdão (id 105432151), pelo qual a Turma Julgadora desta Terceira Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA e, em consequência, majorou a verba honorária sucumbencial.

Em suas razões de inconformismo, o Município/Embargante, sustenta, em apertada síntese, a existência de vício de omissão no bojo do julgado colegiado, argumentando que a decisão, embora acertada em seu mérito ao confirmar a anulação de um débito no montante de R$ 113.404,70 (cento e treze mil, quatrocentos e quatro reais e setenta centavos), teria deixado de se pronunciar sobre a correta base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios.

Aponta, neste sentido, que, ao determinar a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa — fixado em meros R$ 1.000,00 para fins meramente fiscais —, o v. Acórdão teria ignorado a regra cogente do artigo 85, § 2º, do CPC, que estabelece uma ordem de preferência clara, na qual o proveito econômico obtido pela parte vencedora precede, como critério, o valor da causa.

Desta forma, defende que a omissão reside precisamente na ausência de manifestação expressa sobre a aplicação do critério do proveito econômico, que no caso concreto é perfeitamente mensurável e corresponde ao próprio valor da cobrança que foi judicialmente desconstituída.

Assim expondo, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o apontado vício e integrar o v. Acórdão..

Regularmente intimada, a parte embargada, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, apresentou contrarrazões (id 108127421), pugnando pela integral rejeição do recurso horizontal.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000342-31.2021.8.05.0095
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANTONIO MEDEIROS DE AZEVEDO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: MUNICIPIO DE IBIRAPUA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE

 

VOTO

 

Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.

Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, não socorre as pretensões do Município/Embargante, haja vista que o v. Acórdão não padece dos vícios indigitados na petição recursal.

Pois bem, a questão central trazida pelo Embargante cinge-se à suposta omissão do v. Acórdão quanto à correta base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta-se que, em Ação anulatória de débito, o proveito econômico é certo e mensurável, correspondendo ao valor da cobrança afastada, e que, portanto, deveria servir como base para o cálculo da verba honorária, em detrimento do valor da causa.

Embora a tese jurídica apresentada pelo Município/Embargante encontre robusto amparo na legislação processual e na jurisprudência pátria, que efetivamente estabelecem uma ordem de preferência para a fixação dos honorários (valor da condenação, proveito econômico e, por último, valor da causa), a sua aplicação no presente caso demandaria uma análise que extrapola os limites cognitivos desta fase processual e do próprio v. Acórdão embargado.

Com efeito, a aparente contradição entre o valor da causa e o benefício econômico auferido pelo Município/Embargante, embora evidente, não configura omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC. A decisão colegiada manteve-se adstrita ao que foi decidido na origem e ao que foi devolvido em sede de Apelação, não sendo o caso de se promover, em Embargos de Declaração, uma alteração substancial do julgado para adequar a base de cálculo dos honorários, especialmente quando A providência pode ser realizada no momento processual oportuno, que é a liquidação.

A jurisprudência, embora admita a correção de erro material na base de cálculo dos honorários em sede de Embargos de Declaração, não impõe que a definição do exato proveito econômico seja exaurida na fase de conhecimento, sendo plenamente possível que, em condenações ilíquidas ou em sentenças declaratórias com reflexo patrimonial futuro, o arbitramento final da verba honorária seja postergado.

Ademais a jurisprudência tem se orientado no sentido de que, havendo nítido caráter litigioso ou complexidade na apuração do quantum debeatur, a fase de liquidação é o foro apropriado para a fixação definitiva dos honorários, como se extrai de julgados que tratam da matéria.

Neste contexto, o posicionamento do STJ, ao tratar de temas análogos, tem reiterado que a fixação de honorários é cabível na fase de liquidação de sentença quando presente a litigiosidade, o que, por analogia, reforça a ideia de que a exata quantificação do proveito econômico, base para o cálculo dos honorários, pode ser dirimida nesta etapa posterior.

Sobre a questão em debate, o STJ já se manifestou no sentido de que "são devidos honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença quando houver nítido cunho litigioso entre os participantes da relação processual"

Neste sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA EXCESSIVA. MÁ-FÉ DO EXEQUENTE. MULTA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000251-88.1995.8.11.0041, em trâmite na 2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT, que homologou laudo pericial fixando o valor devido em R$ 9.653.241,27, mas indeferiu o pedido dos executados para aplicação da multa prevista no art. 940 do Código Civil e para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. Os agravantes alegam que o Banco do Brasil promoveu cobrança judicial desproporcional e reiterada de valor superior a R$ 48 milhões, em desacordo com sentença que determinara a liquidação, o que caracterizaria má-fé e litigiosidade excessiva na fase de liquidação. 

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 940 do Código Civil em razão da cobrança judicial dolosa e excessiva promovida pelo exequente; e (ii) estabelecer se é devida a fixação de honorários advocatícios em favor dos executados na fase de liquidação, diante da conduta contenciosa do credor.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação da multa prevista no art. 940 do Código Civil exige, conforme jurisprudência pacífica do STJ, a demonstração de má-fé por parte do credor ao exigir valor superior ao devido. 

4. Restou demonstrado nos autos que o Banco do Brasil apresentou cálculos reiteradamente incompatíveis com os critérios fixados na sentença dos embargos à execução, inclusive após perícia técnica que indicava excesso, chegando a pleitear judicialmente valor mais de 400% superior ao apurado, o que configura conduta dolosa.

5. Configurada a má-fé do credor, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 940 do Código Civil, correspondente ao valor indevidamente exigido, observando-se a limitação do art. 412 do mesmo diploma legal.

6. A jurisprudência do STJ, especialmente no Tema Repetitivo 410, admite a fixação de honorários advocatícios em favor do executado quando houver litigiosidade na fase de liquidação.

7. No caso concreto, o comportamento do exequente deu causa a reiteradas impugnações, perícias e manifestação judicial, revelando nítido cunho contencioso na liquidação e justificando a condenação em honorários, fixados sobre o excesso apurado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A cobrança judicial de valor manifestamente excessivo e em afronta à sentença judicial configura má-fé do credor e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 940 do Código Civil.

2. A litigiosidade caracterizada pela conduta reiteradamente contenciosa do exequente na fase de liquidação de sentença autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, com base no princípio da causalidade.

3. A base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em razão do excesso de execução corresponde à diferença entre o valor indevidamente cobrado e o valor efetivamente homologado por perícia judicial.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 940 e 412; CPC, arts. 509, 85, §§ 1º, 2º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1743442/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.03.2021; STJ, AgInt no REsp 2055080/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 09.10.2023; STJ, AgInt no REsp 1609254/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 16.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 616724/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 18.05.2020; STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01.08.2011.”(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10322683920258110000, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 06/11/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2025)

Embora o caso em exame não trate do arbitramento de novos honorários na liquidação, mas sim da base de cálculo daqueles já fixados, o raciocínio se aplica: a definição do valor exato que servirá de parâmetro, por demandar apuração específica, pode ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Ademais, a alteração da base de cálculo neste momento, como pretende o Embargante, conferiria aos Embargos de Declaração um caráter infringente que não se coaduna com sua natureza, conforme bem apontado pela embargada em suas contrarrazões, pois implicaria em reavaliação do mérito da fixação dos honorários, e não em simples saneamento de vício.

Enfim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo inadmissível sua utilização com o propósito de modificar o resultado do julgamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Neste sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJDF – 5 T. CÍVEL – ED  0701899-39.2018.8.07.0018 – REL. DES. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO)

No tocante ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que a oposição de Embargos de Declaração não obriga o órgão julgador a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, sobretudo quando a matéria já foi enfrentada de forma suficiente para a solução da controvérsia.

O prequestionamento, para fins de interposição de recursos excepcionais, exige apenas que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal, o que ocorreu no presente caso, sendo desnecessária a menção explícita a cada dispositivo legal invocado pela parte.

Sobre o tema:

“4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.” (TJDF – 4 T. CÍVEL -  ED 07057123520228070018, Relator: DES. ARNOLDO CAMANHO, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024. 

Por conseguinte, ausente as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração não merecem acolhimento.

Do exposto, voto no sentido do INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter as conclusões do v. Acórdão embargado. 

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA