PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060762-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLOVIS SOARES CORREIA
Advogado(s): JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ, ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.

 I. CASO EM EXAME

 Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito líquido e certo do impetrante ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. O embargante sustenta que o acórdão teria omitido a fixação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros incidentes na condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão ao deixar de fixar a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas, não restando omissão a ser sanada.

A apuração dos valores devidos será realizada na fase de liquidação do decisum, momento adequado para eventual fixação dos índices de correção monetária e juros.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que os juros de mora podem ser modificados de ofício pelo magistrado, por se tratarem de matéria de ordem pública, sem que isso configure preclusão ou ofensa à coisa julgada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado impede o acolhimento de embargos de declaração.

A fixação dos índices de correção monetária e juros pode ocorrer na fase de liquidação da sentença, sem que isso configure omissão no acórdão.

Os juros de mora, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser alterados de ofício pelo magistrado, sem que haja preclusão ou ofensa à coisa julgada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.943.231/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/11/2021, DJe 18/11/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.719.427/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/11/2021, DJe 13/12/2021; STJ, AgInt no AgRg na PET na ExeMS n. 7497/DF, Terceira Seção, j. 26/10/2022, DJe 03/11/2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060762-88.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante CLOVIS SOARES CORREIA e como apelada SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 5 de Dezembro de 2024.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060762-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLOVIS SOARES CORREIA
Advogado(s): JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ, ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA visando suprir suposta omissão de acórdão proferido nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato reputado ilegal que atribui ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, com o escopo de receber o pagamento da G-CET no percentual de 125% pago aos Oficiais.

 

Em suas razões recursais (ID 76491415), em brevíssima síntese, o embargante aduz que “O r. Acórdão/Decisão estabeleceu contra o Estado condenação pecuniária. Contudo, deixou de fixar a taxa SELIC como índice a ser utilizado para o cálculo da correção monetária e de eventuais juros incidentes na condenação”.

 

Pugnou pelo acolhimento dos Aclaratórios, para suprir a omissão apontada.

 

Devidamente intimado, CLOVIS SOARES CORREIA apresentou suas contrarrazões, acostada ao ID 76528264.

 

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente Relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador, data registrada no sistema

 

DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

 

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  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060762-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLOVIS SOARES CORREIA
Advogado(s): JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ, ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso adequado, tempestivo e que dispensa preparo.

 

Em suas razões recursais (ID 76491415), em brevíssima síntese, o embargante aduz que “O r. Acórdão/Decisão estabeleceu contra o Estado condenação pecuniária. Contudo, deixou de fixar a taxa SELIC como índice a ser utilizado para o cálculo da correção monetária e de eventuais juros incidentes na condenação”.

 

Analisando detidamente os autos, os embargos devem ser rejeitados.

 

Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.

 

Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. In casu, da leitura da decisão colegiada, conclui-se que não há nenhuma omissão a ser sanada, considerando-se que houve manifestação clara e suficiente acerca da questão posta em pauta. Inclusive, o acórdão analisou ponto por ponto das questões levantadas pelo recorrente, não restando omissão a ser suprida, consoante trecho extraído, in verbis:

 

“Destarte, imperativo o reconhecimento do direito líquido e certo do Impetrante à percepção da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).

Por fim, registre-se que a suposta necessidade de observância dos limites financeiros do Estado não tem o condão de elidir o direito legalmente estabelecido em prol do Impetrante, estando o Estado da Bahia obrigado a cumprir os ditames legais.

Isto posto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante ao recebimento da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com efeitos patrimoniais a partir da impetração, com a compensação de eventuais valores pagos ao impetrante, nos termos da segurança concedida, quando da liquidação do decisium.

Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.”

 

Observa-se que a análise dos valores devidos serão apurados no momento da liquidação do decisium. Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que os juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser modificados pelo magistrado, inclusive de ofício, não havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada, conforme julgados: AgInt no REsp n. 1.943.231/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021;  EDcl no AgInt no AREsp n. 1.719.427/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 13/12/2021.; AgInt no AgRg na PET na ExeMS: 7497 DF 2007/0080212-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022.

 

Sendo assim, não restando configurado nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os presentes declaratórios devem ser rejeitados.

 

Do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

 

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