PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039090-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
AGRAVADO: CLAUDIENE SILVA DE MATOS
Advogado(s):FABIO LEITE DOS SANTOS

 

EMENTA: Direito Administrativo. Embargos de declaração. Concurso público. Omissão, contradição e erro material. Análise de provas documentais. Preterição por contratação temporária. Restabelecimento de liminar. Embargos providos com efeitos infringentes. 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento interposto pelo ente municipal, suspendeu liminar concedida em mandado de segurança, a qual assegurava à candidata aprovada em concurso público a nomeação provisória. A embargante sustenta omissões, contradições internas e erro material, notadamente quanto à ausência de enfrentamento de provas documentais, inovação recursal do agravante, natureza da tutela deferida e existência de perigo de dano decorrente da proximidade do término do prazo de validade do certame, pleiteando a integração do julgado com efeitos modificativos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar documentos relevantes e teses essenciais, inclusive parecer ministerial e indícios de preterição por contratações precárias; (ii) saber se há contradição interna quanto à necessidade de dilação probatória, à caracterização da liminar como satisfativa e à inexistência de perigo de dano; e (iii) definir se o saneamento dos vícios autoriza a concessão de efeitos infringentes para restabelecer a decisão liminar.

III. Razões de decidir

3. Verificada omissão relevante quanto ao exame de provas pré-constituídas e fundamentos aptos a influenciar o juízo de probabilidade do direito, em afronta ao art. 489, § 1º, do CPC, impõe-se a integração do julgado.

4. Constatada contradição interna ao reconhecer a necessidade de dilação probatória e, simultaneamente, afastar a plausibilidade do direito em sede de mandado de segurança, bem como ao qualificar genericamente a liminar como satisfativa sem exame das peculiaridades do caso concreto.
5. Evidenciado erro material no dispositivo e ausência de apreciação de preliminar de inovação recursal, vícios que comprometem a coerência e a fundamentação da decisão.

6. Saneados os vícios, reconhece-se a presença concomitante da probabilidade do direito, diante de indícios de preterição por contratações temporárias, e do perigo de dano, em razão da proximidade do término da validade do concurso, justificando a concessão excepcional de efeitos infringentes.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração conhecidos e providos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar omissões, contradições e erro material, reformando o acórdão embargado e restabelecendo a liminar deferida na origem.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII; art. 37, caput e II; CPC, arts. 489, § 1º, 494, I, e 1.022; Lei nº 12.016/2009; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário; STJ, precedentes sobre preterição por contratação temporária e cabimento excepcional de efeitos infringentes em embargos de declaração.

 

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039090-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
AGRAVADO: CLAUDIENE SILVA DE MATOS
Advogado(s): FABIO LEITE DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Claudiene Silva de Matos contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal, que, ao julgar agravo de instrumento interposto pelo Município de Oliveira dos Brejinhos/BA, manteve a suspensão da liminar anteriormente concedida em mandado de segurança, sob o fundamento de que a impetrante deteria mera expectativa de direito à nomeação e de que não estariam demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC. 

Narra a embargante que impetrou mandado de segurança visando assegurar sua nomeação ao cargo de Assistente Social, em razão de alegada preterição ocorrida durante a vigência do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024. Sustenta que o juízo de primeiro grau deferiu medida liminar determinando sua imediata nomeação, decisão posteriormente suspensa por força de agravo de instrumento manejado pelo Município, cujo provimento foi mantido pelo colegiado.

Alega que o acórdão embargado incorreu em omissões, contradições, obscuridades e erro material, vícios que comprometeriam a coerência e a integridade do julgado. 

Inicialmente, aponta contradição interna, ao fundamento de que o acórdão reconheceu a necessidade de dilação probatória, ao mesmo tempo em que decidiu o mérito do agravo em desfavor da impetrante, não obstante se tratar de mandado de segurança, ação que exige prova pré-constituída e prescinde de instrução probatória. 

Sustenta, ainda, omissão quanto à análise de provas documentais relevantes, consistentes na edição de lei municipal autorizando contratações temporárias, folhas de pagamento e notas de empenho demonstrando a admissão de diversos assistentes sociais durante a vigência do concurso, bem como parecer favorável do Ministério Público reconhecendo a ocorrência de preterição, à luz do Tema 784 do STF. Defende que tais elementos evidenciariam a conversão da expectativa em direito subjetivo à nomeação.

Afirma ter havido omissão no enfrentamento da preliminar de inovação recursal, porquanto o Município teria apresentado, em sede de agravo de instrumento, alegações e documentos inéditos, não submetidos ao juízo de origem, em afronta aos arts. 10 e 1.014 do CPC, circunstância que não teria sido apreciada pelo colegiado.

Aponta, ainda, erro material e incongruência redacional no acórdão, ao argumento de que haveria divergência entre o voto e o dispositivo quanto ao resultado do julgamento do agravo, gerando incerteza acerca do efetivo provimento ou desprovimento do recurso.

Aduz, também, confusão entre fundamentos adotados pelo relator e as razões efetivamente apresentadas pelo agravante, sustentando que a decisão teria utilizado argumentos não constantes do recurso, especialmente quanto à vedação de liminar satisfativa com base na Lei nº 8.437/92, o que configuraria extrapolação dos limites da devolutividade recursal e violação ao contraditório.

Sustenta, outrossim, contradição quanto ao perigo de dano, pois, embora reconhecida a validade do concurso até junho de 2026, o acórdão teria afastado o periculum in mora, não obstante o risco de perecimento do direito com o término do prazo do certame.

Defende que a liminar deferida em primeiro grau não possuiria caráter satisfativo irreversível, tendo sido concedida após a prestação de informações pela autoridade coatora, com base em prova documental robusta, razão pela qual seria inaplicável a vedação prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.

Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar as omissões, contradições e erro material apontados, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de restabelecer a liminar anteriormente concedida, bem como o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais.

A parte embargada apresentou contrarrazões, no Id. 94637414, arguindo, preliminarmente, a intempestividade dos embargos opostos pela agravante. No mérito, pugna pela rejeição dos embargos.

É o que importa relatar.

Peço inclusão em pauta para julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 SC06

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039090-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
AGRAVADO: CLAUDIENE SILVA DE MATOS
Advogado(s): FABIO LEITE DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Claudiene Silva de Matos contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal, que, ao julgar agravo de instrumento interposto pelo Município de Oliveira dos Brejinhos, manteve a suspensão da liminar anteriormente concedida em mandado de segurança, sob o fundamento de que a impetrante deteria mera expectativa de direito à nomeação e de que não estariam demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC.

De início, constata-se a tempestividade dos embargos, uma vez que, ao consultar a aba de expedientes, verifica-se que a agravante registrou ciência do acórdão em 10.11.2025 e o recurso foi protocolado em 17.11.2025, sendo este o prazo final para opor os aclaratórios.

Avanço.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa.

No caso concreto, a embargante sustenta a existência de omissões, contradições e erro material no acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município, mantendo a suspensão da tutela provisória que determinara sua nomeação ao cargo de Assistente Social, pleiteando a atribuição de efeitos infringentes para restabelecimento da liminar.

Sustenta a embargante que o acórdão teria afirmado simultaneamente a necessidade de dilação probatória e, ao mesmo tempo, julgado o mérito do agravo, reformando a liminar, embora se trate de mandado de segurança, ação que exige prova pré-constituída.

Com efeito, tal construção mostra-se incompatível pois, se a controvérsia demanda instrução probatória, não seria possível afastar, de plano, a probabilidade do direito; por outro lado, sendo a via eleita o mandado de segurança, a análise deve restringir-se à prova documental já produzida.

No que tange à alegada omissão referente aos documentos acostados aos autos com as contrarrazões, notadamente a Lei Municipal nº 249/2025, que autorizaria contratações temporárias para o mesmo cargo, bem como o parecer favorável do Ministério Público, assiste razão à embargante.

De fato, a leitura do acórdão não revela exame explícito desses elementos probatórios, os quais são potencialmente aptos a influenciar o juízo de probabilidade do direito, sobretudo à luz do Tema 784 do STF, que diz respeito à preterição por contratação precária.

Embora o Supremo Tribunal Federal tenha pacificado o entendimento, em sede de Repercussão Geral (RE 837.311/RG), de que o candidato aprovado em cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, conforme delineado pelo MM Juízo em sua sentença, no mesmo julgado ressalvou que a mera expectativa convola-se em direito subjetivo se houver demonstração inequívoca da necessidade premente e inadiável de provimento dos cargos, durante o prazo de validade do certame.

O Superior Tribunal de Justiça se manifestou no mesmo sentido, oportunidade em que consignou o entendimento de que a admissão de pessoal de forma temporária gera a preterição do candidato aprovado em cadastro reserva, desde que comprove que tais contratações atingem a sua classificação. 

Nesse sentido, citem-se julgados proferidos por esta Corte, senão vejamos:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de garantir direito líquido e certo à nomeação da impetrante no concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica - Anos Iniciais do Ensino Fundamental - Município de Contagem - Edital SEE nº 01/2011, sob o argumento de existência de vagas surgidas na vigência do concurso, bem como o preenchimento dessas com a nomeação e contratação precária e temporária de cargos. 2. Para configurar-se o direito pretendido - nomeação em cargo público -, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 837.311/PI, da relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral, entendeu que os candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital de concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as situações excepcionais em que for demonstrada inequívoca necessidade de provimento dos cargos. Esclareceu ainda que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. 4. No caso, a impetrante preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos juntados aos autos, comprovou sua preterição, já que demonstrou a existência de vagas em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de pessoal de forma precária, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-las. 5. Tal conclusão é corroborada pelo voto divergente proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: "Fixadas tais premissas, fiz detalhado exame da documentação que instrui o presente mandado de segurança, chegando às seguintes constatações: a impetrante foi aprovada na 313ª colocação no concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica - PEB - Nível I - Grau A - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na localidade de Contagem - Metropolitana B (evento 8); (...) foram nomeados os classificados até a 267ª classificação, observado que até então haviam sido feitas 198 nomeações (evento 10); (...), 141 cargos vagos de Professor de Educação Básica - PEB - Nível I - Grau A - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na localidade de Contagem, estavam sendo ocupados por designados (evento 13). (...) Chego a tal conclusão porque tenho como prova do surgimento do direito subjetivo de nomeação da impetrante a existência de 141 designações para o mesmo cargo em que está aprovada em concurso, que somadas às 267 nomeações feitas até então indica o atingimento da 408ª classificação, de forma que a sua classificação (294ª) está compreendida dentre os cargos declarados vagos e de interesse público no preenchimento antes da expiração do prazo do concurso". 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 56.870/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 2. No caso, a impetrante, embora não classificada dentro do número de vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou sua preterição, uma vez que demonstrou a existência de vagas em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de pessoal de forma precária, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-las. 3. Segundo o entendimento preconizado nesta Segunda Turma, "nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por profissionais da educação pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação" (RMS 55.675/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 57.380/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018)

 

A impetrante/embargante não foi aprovada dentro do número de vagas previsto no Edital da seleção, carecendo, a priori, de direito à nomeação, possuindo somente mera expectativa de direito.

Ocorre que restou demonstrado nos autos prova de ofensa ao direito da embargante de ser nomeada pelo Ente Municipal, pois, muito embora não tenha sido aprovada dentro do número de vagas, ficou comprovado que foi editada Lei Municipal nº 249/2025, durante a validade do certame a que concorreu e foi classificada em 5º lugar, muito embora tenha sido disponibilizada apenas 1 (uma) vaga imediata para o cargo, processo seletivo simplificado para contratações temporárias para o cargo de Assistente Social, sendo disponibilizadas 15 vagas, além da contratação de 7 (sete) assistentes sociais.

Vale salientar que a medida liminar foi deferida, na origem, após informações da autoridade coatora e visava preservar a utilidade do provimento final, diante do risco de preterição durante a vigência do concurso.  A nomeação liminar, em hipóteses de concurso público, não possui natureza irreversível, sendo possível sua posterior revogação sem prejuízo ao erário, razão pela qual não se confunde, automaticamente, com provimento satisfativo.

Ademais, o término próximo do prazo de validade do concurso pode esvaziar definitivamente o direito à nomeação, circunstância que, segundo precedentes do STJ, configura risco de dano grave.

Por essas razões, negar o perigo de demora sem considerar tal marco temporal revela omissão, justificando a integração do julgado.

Por fim, consta apontamento de incongruência entre voto e dispositivo, com redação que simultaneamente indica “negar provimento” e “sustar a decisão agravada”. Nesse caso, o vício é meramente material, passível de correção de ofício (art. 494, I, CPC), o que ora se determina.

No caso concreto, as omissões e contradições reconhecidas incidem diretamente sobre a probabilidade do direito e a integração deste julgado altera, por consequência lógica, a conclusão anteriormente adotada.

Assim, impõe-se a atribuição de efeitos modificativos, para restabelecer a decisão liminar de primeiro grau até o julgamento definitivo do mandado de segurança.

Por fim, com relação ao pedido de prequestionamento expresso, os dispositivos de ordem pública foram devidamente enfrentados, sendo mero procedimento essencial para alcance das instâncias superiores.

 

Conclusão 

 Ante o exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar as omissões, contradições e erro material apontados, reformando o acórdão embargado, para restabelecer a liminar concedida pelo Juízo de origem, até ulterior deliberação no mandado de segurança.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator