PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108217-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALINE DOS SANTOS MIRANDA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS

 

ACORDÃO

 

                                                                                           EMENTA

Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Negativação. Alegação de desconhecimento da dívida. Fundo de investimento em direitos creditórios. Cessão de crédito. Comprovação da existência da relação jurídica. Proposta de adesão ao cartão de crédito devidamente assinada. Faturas discriminadas demonstrando utilização efetiva. Exercício regular de direito. Litigância de má-fé configurada. Alteração da verdade dos fatos. Negado provimento ao recurso. Manutenção integral da sentença. Recurso improvido.

                         

                           ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8108217-46.2024.8.05.0001, em que figura como apelante ALINE DOS SANTOS MIRANDA, e como apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  de 2025.

 

                                                       PRESIDENTE

 

                                DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                                          RELATOR

 

                                            PROCURADOR DE JUSTIÇA





 



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108217-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALINE DOS SANTOS MIRANDA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Ordinária interposta por ALINE DOS SANTOS MIRANDA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.

A Apelante pleiteou a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão de suposta negativação indevida por dívida que alegava desconhecer.

A parte Autora juntou documentos pessoais e comprovantes de rendimentos para obtenção da gratuidade da justiça (IDs: 91731883/91731886), a qual foi deferida pelo Juízo a quo (ID: 91731887).

O FIDC Apelado apresentou Contestação (ID: 91731880), defendendo a legalidade da cobrança, uma vez que o crédito fora adquirido da Credz IV mediante cessão, nos termos do Artigo 286 do Código Civil. Para comprovar a existência da relação jurídica e do inadimplemento, o Apelado acostou aos autos a proposta de adesão do cartão de crédito, o documento civil da Apelante e faturas de consumo detalhadas dos meses de julho a outubro de 2021 (ID: 91731881).

O Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador proferiu sentença (ID: 91731902) julgando improcedentes os pedidos da Autora, ao reconhecer a existência e a legalidade da dívida. A Magistrada singular concluiu que a negativação representou exercício regular de direito. Ademais, condenou a Autora ao pagamento de multa de 1,0% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, com base no Artigo 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a Autora interpôs Recurso de Apelação (ID: 91731904). Reafirma o desconhecimento do débito e sustenta que a proposta de adesão e as telas sistêmicas não comprovam a contratação e o débito em si. Requer a reforma da sentença para declarar a inexistência da dívida, condenar o Apelado ao pagamento de danos morais in re ipsa e afastar a sanção por litigância de má-fé.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID: 91731907), pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando a validade das provas de contratação, uso do cartão e inadimplência da Apelante.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

Salvador/BA, 8 de outubro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108217-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALINE DOS SANTOS MIRANDA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a controvérsia principal reside na alegação da Apelante de inexistência de vínculo contratual com a instituição credora originária, e, por consequência, na ilicitude da negativação promovida pelo Fundo de Investimento Apelado.

A Apelante sustenta em suas razões que os documentos apresentados pelo Apelado, a saber, a proposta de adesão e as faturas, seriam insuficientes para comprovar a existência do débito.

Alega que a proposta de adesão e os documentos pessoais apenas demonstram um interesse inicial de contratar, que não se teria concretizado na dívida em questão.

Contudo, a análise detalhada dos documentos trazidos pelo Fundo Apelado (ID: 91731881) afasta categoricamente as alegações da Apelante.

O FIDC Apelado, na qualidade de cessionário do crédito originalmente devido à Credz Administradora de Cartões S.A., demonstrou de forma robusta o nexo jurídico que vincula a Apelante à dívida.

Foi juntada a proposta de adesão ao cartão de crédito devidamente assinada, acompanhada da identidade civil da Apelante.

Mais relevante é o fato de o Apelado ter apresentado as faturas discriminadas referentes aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2021.

Essas faturas demonstram a efetiva utilização do cartão de crédito em diversas transações, incluindo saques e compras em diferentes estabelecimentos, listando valores e datas.

A existência de compras detalhadas e parcelamentos evidenciam que o contrato de cartão de crédito não se limitou a uma "proposta" ou a um "interesse de contratar". Houve clara materialização e uso do crédito.

O valor negativado (R$ 1.383,67) refere-se ao contrato de cartão de crédito (Contrato nº 4329584644678004) inadimplido pela Apelante.

A cessão do crédito da Credz ao FIDC Apelado está devidamente comprovada, inclusive por Certidão de Registro de Títulos e Documentos.

A cessão de crédito é permitida pelo Artigo 286 do Código Civil, e a transferência de um crédito inadimplido do cedente (Credz) para o cessionário (FIDC Apelado) não anula a obrigação contraída pelo devedor (Apelante).

Portanto, a negativação do nome em cadastro de inadimplentes, em razão de dívida comprovadamente existente e não paga, configura o legítimo exercício regular de direito do credor.

O Apelado apenas agiu no estrito cumprimento do seu direito creditício ao promover a negativação do nome da Apelante.

Da mesma forma, não prospera a alegação de invalidade das "telas sistêmicas".

As faturas de consumo e a proposta de adesão, juntamente com a certidão de cessão de crédito, constituem prova documental suficiente e idônea para comprovar a legalidade da cobrança e a origem do débito.

Conforme o Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à Apelante provar a inexistência da dívida ou o seu adimplemento, ônus do qual não se desincumbiu.

A Apelante limitou-se a negar a dívida, mas não apresentou qualquer elemento probatório que demonstrasse a quitação ou que impugnasse a veracidade das faturas e dos registros de uso anexados pela parte contrária.

Assim, uma vez confirmada a existência e a legitimidade da dívida, a manutenção da negativação é legal.

O pedido de indenização por danos morais é reflexo direto da alegação de negativação indevida.

Tendo sido demonstrado que a inscrição do nome da Apelante nos órgãos de restrição ao crédito decorreu do inadimplemento de um contrato validamente celebrado e utilizado, não há que se falar em ato ilícito por parte do Fundo Apelado.

O Artigo 186 do Código Civil estabelece que a obrigação de reparar o dano decorre da prática de um ato ilícito.

No presente caso, a conduta da parte credora está amparada pelo Artigo 188, inciso I, do Código Civil (exercício regular de direito).

Sem a configuração do ato ilícito, desfaz-se o nexo de causalidade e, consequentemente, o dever de indenizar pleiteado pela Apelante.

A improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe, tal como decidido na origem.

O Juízo de primeira instância condenou a Apelante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé.

A Apelante requer o afastamento da sanção, alegando que não houve alteração dos fatos nem dolo processual.

Conforme já analisado, o conjunto probatório dos autos demonstra que a Apelante utilizou o cartão de crédito e deixou de adimplir o débito.

Não obstante o Fundo Apelado ter comprovado o uso do cartão e a dívida mediante faturas e proposta de adesão, a Apelante, tanto na inicial quanto nas razões de apelação, manteve a alegação de desconhecimento do débito e de inexistência de vínculo.

Essa conduta processual, que nega fatos comprovados por documentos idôneos, configura alteração da verdade, com o objetivo de obter vantagem indevida (declaração de inexistência do débito e indenização).

O Artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, considera litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos". O inciso V do mesmo artigo refere-se a quem "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo".

A conduta da Apelante se subsume a ambos os incisos, conforme fundamentado na sentença.

A manutenção da condenação em multa, arbitrada em percentual razoável, é adequada para reprimir o abuso processual, em consonância com o esforço deste Tribunal em combater a litigância predatória.

Mantenho, por conseguinte, a condenação imposta a título de litigância de má-fé, tal como fixada pelo Juízo a quo.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de Apelação interposto pela Autora, mantendo integralmente a sentença atacada.

Em atenção ao Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante ao patrono do Apelado para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade dessa cobrança em razão da gratuidade de justiça concedida à Apelante.

 

Salvador/BA, 8 de outubro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator