PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500229-94.2015.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA
Advogado(s): JEISYSLAINY DE PAULA DE OLIVEIRA SANTOS, LEONARDO SILVA BARBOSA
APELADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE MATOS 03616426529
Advogado(s):ILJEIME BARBOSA DIAS

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABERTURA DE MEI. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ERRO DE FATO. AFASTAMENTO. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME  

Recurso de apelação interposto pelo SEBRAE/BA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, em razão da abertura supostamente fraudulenta de registro de Microempreendedor Individual (MEI) em nome da autora. 

O juízo de origem aplicou multa por embargos de declaração protelatórios, sob o fundamento de inovação recursal quanto à tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e condicionou a interposição de novos recursos ao depósito prévio da penalidade. 

No mérito, a condenação baseou-se em presunções subjetivas acerca do perfil socioeconômico da autora, em detrimento da prova documental constante nos autos. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

As questões em discussão consistem em saber: (i) se a exigência de depósito prévio da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é legítima em se tratando da primeira oposição de embargos; (ii) se houve erro de premissa fática na aplicação da multa por suposta inovação recursal; (iii) se a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, notadamente a participação do réu na abertura do CNPJ (art. 373, I, do CPC); (iv) se a inversão do ônus da prova dispensa a demonstração mínima de nexo causal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A exigência de depósito prévio da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente se aplica na hipótese de reiteração de embargos protelatórios (§ 3º), o que não ocorreu no caso, impondo-se o afastamento do óbice ao direito de recorrer.  

Verificada a impugnação expressa à aplicação do CDC na contestação, configura erro de fato a imposição de multa por "inovação recursal" em sede de embargos, devendo a penalidade ser extirpada.  

No mérito, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). A existência de CNPJ e débitos fiscais prova o dano, mas não a autoria do ilícito imputado ao réu.  

O registro de MEI ocorre em portal público do Governo Federal, sem exclusividade do réu. A ausência de elementos técnicos (IP, logs ou registros de sistema) impede o reconhecimento do nexo causal.  

A ficha de consultoria datada de 2011, contendo o CNPJ e juntada pela própria autora, evidencia sua ciência acerca da empresa anos antes do marco temporal alegado (2014), esvaziando a tese de surpresa e fraude.  

Presunções subjetivas sobre a condição social ou instrução da parte não substituem a prova do fato constitutivo, sob pena de violação à segurança jurídica e à sistemática probatória do CPC. 

IV. DISPOSITIVO  

Recurso conhecido e provido para afastar a multa processual e reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. 

Tese de julgamento:  

1. A exigência de depósito prévio de multa para recorrer pressupõe a reiteração de embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC.  

2. A inversão do ônus da prova não desonera o autor de apresentar indícios mínimos de nexo causal, não podendo a condenação fundar-se exclusivamente em presunções subjetivas sobre o perfil do demandante. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.026, §§ 2º e 3º; CDC, art. 6º, VIII. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.698.816/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.10.2017. 

  

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500229-94.2015.8.05.0022, da Comarca de Barreiras, em que figuram como Apelante o SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DA BAHIA - SEBRAE/BA e como Apelada MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE MATOS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do voto do Relator. 

  

  

Sala das Sessões, data registrada em sistema.  

  

PRESIDENTE 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

 

 

(RRD8) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500229-94.2015.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA
Advogado(s): JEISYSLAINY DE PAULA DE OLIVEIRA SANTOS, LEONARDO SILVA BARBOSA
APELADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE MATOS 03616426529
Advogado(s): ILJEIME BARBOSA DIAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DA BAHIA - SEBRAE/BA, em 13/08/2025, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE MATOS, que decidiu: 

Ante o exposto:  

INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu;  

REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva;  

REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.  

No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para:  

a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e o SEBRAE/BA quanto à abertura do CNPJ nº 11.939.811/0001-79;  

b) DETERMINAR ao SEBRAE/BA que promova o cancelamento do CNPJ nº 11.939.811/0001-79 junto aos órgãos competentes, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a baixa de eventuais débitos fiscais dele decorrentes;  

c) CONDENAR o SEBRAE/BA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC);  

d) INDEFERIR o pedido de danos materiais, por ausência de comprovação específica dos valores despendidos pela autora.  

Isto posto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.  

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, inicialmente, a ilegalidade da exigência de depósito prévio da multa aplicada nos embargos de declaração como condição de admissibilidade recursal, aduzindo que o art. 1.026, §3º, do CPC condiciona tal exigência apenas à hipótese de reiteração de embargos protelatórios, o que não se verifica no caso concreto, por se tratar do primeiro recurso dessa natureza interposto. 

Aduz, ainda, a ocorrência de erro de fato na decisão que apreciou os embargos declaratórios, pois o juízo de origem afirmou inexistir impugnação quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, quando, na realidade, a matéria foi expressamente suscitada na contestação, demonstrando equívoco na apreciação do conteúdo defensivo e indevida aplicação de multa por alegada inovação recursal. 

No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de relação jurídica de fomento a microempreendedores, defendendo a incidência da regra do art. 373, I, do CPC.  

Afirma inexistir ato ilícito e nexo de causalidade, destacando que a abertura de MEI ocorre exclusivamente por meio do Portal do Empreendedor, gerido pelo Governo Federal. 

Aponta como prova determinante a ficha de consultoria do programa “Negócio a Negócio”, datada de 14/10/2011, na qual consta o CNPJ objeto da lide, evidenciando que a autora já tinha conhecimento da existência da empresa antes de 2014. 

Requer, ao final, a reforma integral da sentença. 

Contrarrazões apresentadas (Id. 97435732), pugnando pela manutenção da sentença, reiterando a aplicação do CDC, a hipossuficiência da autora e a tese de abertura fraudulenta do CNPJ, bem como a legitimidade da multa aplicada. 

É o relatório. 

Com o relatório lançado, determino a remessa dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 

  

Salvador, data registrada em sistema.  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

(RRD8) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500229-94.2015.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA
Advogado(s): JEISYSLAINY DE PAULA DE OLIVEIRA SANTOS, LEONARDO SILVA BARBOSA
APELADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE MATOS 03616426529
Advogado(s): ILJEIME BARBOSA DIAS

 

VOTO

A apelação é tempestiva e adequada, preenchendo os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual a conheço. 

No exame do recurso, verifica-se, de início, que a controvérsia devolvida a esta instância revisora apresenta dois planos distintos de análise, um de natureza processual e outro eminentemente meritório, ambos, contudo, interligados pela forma como o juízo de origem conduziu a valoração da prova e a aplicação das regras de distribuição do ônus probatório. 

No plano processual, evidencia-se, de forma clara, que a decisão proferida nos embargos de declaração incorreu em erro de premissa fática ao afirmar que a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não teria sido suscitada pela parte ré em contestação.  

A leitura atenta da peça defensiva revela, ao contrário do consignado na decisão embargada, que houve impugnação expressa e fundamentada quanto à natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, com defesa técnica no sentido de afastar a incidência do microssistema consumerista e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova. 

Tal equívoco não se mostra irrelevante, pois serviu de fundamento direto para a conclusão de que os embargos teriam caráter protelatório, ensejando a aplicação de multa, bem como a imposição indevida de condicionamento ao exercício do direito de recorrer.  

Neste sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exigência de depósito prévio da multa prevista no art. 1.026, §3º, do CPC somente se legitima na hipótese de reiteração de embargos manifestamente protelatórios, circunstância não verificada no caso concreto (STJ - REsp: 1698816 SP 2017/0044318-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2017). 

Assim, não apenas se afasta a multa aplicada, como também se reconhece que o condicionamento imposto pelo juízo de origem revela-se incompatível com o direito constitucional de acesso à jurisdição. 

Superada a questão processual, passa-se à análise do mérito, onde reside o cerne da controvérsia. 

A pretensão autoral está fundada na alegação de que o SEBRAE teria promovido, sem autorização, a abertura de inscrição como microempreendedora individual em nome da autora, fato que teria gerado débitos tributários e consequentes danos morais.  

Trata-se, portanto, de imputação de ato ilícito que exige, para sua configuração, a demonstração de conduta, dano e nexo causal. 

Sob a ótica do sistema processual civil vigente, incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, a prova dos fatos constitutivos de seu direito. No caso em exame, isso se traduz na necessidade de comprovação de que houve atuação concreta do réu na abertura do CNPJ, o que, todavia, não se verifica no conjunto probatório. 

A instrução probatória revela-se extremamente limitada.  

A autora trouxe aos autos documentos consistentes em carnês de cobrança e extratos do DAS-MEI, que comprovam a existência do CNPJ e dos débitos fiscais, bem como certidão municipal que atesta a ausência de regularização do negócio no âmbito local.  

Contudo, tais elementos, embora demonstrem a existência de obrigações tributárias, não possuem aptidão para indicar a autoria do ato de inscrição, tampouco estabelecem qualquer vínculo causal entre o réu e a criação da empresa 

A prova do fato constitutivo, portanto, não se encontra nos autos.  

Não há qualquer documento emitido pelo SEBRAE contemporâneo à data da abertura do CNPJ, não há registros de atendimento que indiquem atuação da entidade nesse momento específico, tampouco há elementos técnicos, como logs de acesso, identificação de IP ou qualquer outro dado que vincule o réu à operação realizada no Portal do Empreendedor. 

É precisamente nesse ponto que se evidencia o afastamento da sentença recorrida dos parâmetros legais de julgamento da prova.  

O juízo de origem, reconhecendo implicitamente a ausência de prova direta do ato ilícito, passou a fundamentar sua decisão em presunções subjetivas relacionadas ao perfil socioeconômico da autora, concluindo que, por se tratar de pessoa de baixa instrução e atividade informal, não seria razoável admitir que ela própria tivesse realizado o cadastro no sistema eletrônico governamental. 

Tal fundamentação, embora revele preocupação social, não encontra respaldo na sistemática probatória do Código de Processo Civil.  

A presunção de verossimilhança, especialmente no âmbito do direito do consumidor, não pode ser utilizada como substituto da prova do fato constitutivo, sob pena de subversão da lógica do processo e comprometimento da segurança jurídica. 

Ainda que se admitisse a incidência do CDC, o que, por si só, já se mostra controvertido diante da natureza da atividade desempenhada pelo réu, a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar, ao menos, elementos mínimos de corroboração de suas alegações.  

A sistemática em questão não se presta a suprir ausência absoluta de prova, mas a redistribuir a carga probatória quando presentes indícios razoáveis, o que não se verifica na hipótese. 

Ao contrário, o único elemento probatório que efetivamente estabelece conexão entre as partes atua em sentido diametralmente oposto à tese autoral.  

Trata-se da ficha de consultoria do programa “Negócio a Negócio”, datada de 14/10/2011, documento que, inclusive, foi juntado pela própria autora aos autos. Nesse documento, consta expressamente o CNPJ objeto da lide, associado à autora, bem como orientações específicas voltadas ao funcionamento de seu negócio. 

Tal circunstância revela, com elevado grau de probabilidade, que a autora não apenas tinha ciência da existência da empresa, como também buscou apoio institucional para o desenvolvimento de sua atividade, o que esvazia a narrativa de surpresa tardia apenas em 2014. 

A tentativa de desqualificar o documento como produção unilateral não se sustenta diante da ausência de qualquer prova que demonstre falsidade, manipulação ou desconexão temporal relevante. 

Outro aspecto de extrema relevância diz respeito à postura processual da própria autora, que, embora tenha inicialmente protestado pela produção de provas, posteriormente manifestou expressamente desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide.  

Tal comportamento processual, longe de ser neutro, implica assunção dos riscos decorrentes da insuficiência probatória, especialmente em demandas que exigem demonstração de fatos complexos, como a imputação de fraude. 

A conjugação desses elementos evidencia que a sentença recorrida, para alcançar o resultado condenatório, operou verdadeira inversão indevida do ônus da prova, baseada não em critérios legais, mas em juízo de valor subjetivo acerca da condição pessoal da autora.  

Em síntese, não há prova do ato ilícito imputado ao réu, não há demonstração do nexo de causalidade e, consequentemente, não se configura o dever de indenizar.  

Nesta mesma compreensão: 

  

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE EMPRESA ABERTA POR MEIO DE FRAUDE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS . INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DOS DEMANDANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC . MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 01019709320148200107, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 03/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023) 

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C NULIDADE DE REGISTRO COMERCIAL E DESCONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ABERTURA DE MICROEMPRESA FRAUDULENTA EM NOME DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA DO SEBRAE . MERO FACILITADOR DE SERVIÇOS. PORTAL DO EMPREENDEDOR DE ACESSO LIVRE AO PÚBLICO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O presente recurso visa à reforma da sentença de origem que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Nulidade de Registro Comercial e Desconstituição de Pessoa Jurídica, declarando nulo o registro comercial da pessoa jurídica e determinando a desvinculação do CNPJ de nº 30 .817.531/0001-32, do CPF da autora. 2. A pretensão recursal cinge-se à condenação do apelado em dano moral . Alega a apelante que a abertura fraudulenta de microempresa em seu nome junto ao SEBRAE resultou no cancelamento do pagamento do seu benefício Bolsa Família, o que lhe teria causado abalo moral, manchando-lhe a reputação no meio social. 3. Para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial é imprescindível a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão, culpa do agente e o dano. Nessa toada, o direito à indenização por lesão moral decorrente de ato ilícito exige prova do dano efetivo, ação culposa e nexo de causalidade . 4. Contudo, o arcabouço probatório contido nos autos demonstra-se insuficiente para caracterizar o dano moral indenizável. Isto porque não houve a demonstração de dano efetivo ao patrimônio moral, aos atributos da personalidade, isto é, ao nome, à honra, à reputação, à dignidade ou à integridade psíquica da recorrente. 5 . Ademais, o registro de Microempreendedor Individual ¿ MEI é realizado no Portal do Empreendedor, o qual pode ser acessado por qualquer pessoa, podendo fazer a abertura da MEI de posse dos dados pessoais do empresário, uma vez que o mesmo não exige login e senha. Nesse contexto, não há como imputar ao SEBRAE a responsabilidade pela fraude alegada, considerando-se que o portal de serviço não é disponibilizado unicamente pelo mesmo, sendo este apenas um facilitador dos serviços, de modo que é de responsabilidade do empreendedor o registro efetuado. 6. Nessa perspectiva, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art . 373, inciso I do novo Código de Processo Civil, ou seja, de comprovar o nexo de causalidade entre a conduta do recorrido e o dano experimentado. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0050845-22.2020.8 .06.0154 Quixeramobim, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2023) 

  

A existência de débitos tributários, por si só, não autoriza a responsabilização de terceiro sem que se estabeleça, de forma inequívoca, sua participação no evento danoso. 

Diante desse cenário, impõe-se a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. 

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos iniciais, bem como para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração. 

Em razão da inversão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC, já considerada a majoração em grau recursal. 

É como voto. 

A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes.  Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 

A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. 

Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. 

  

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

RRD8