PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deixou de apreciar Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face de decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível por violação ao princípio da dialeticidade. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado quanto ao exame do recurso interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado em razão da ausência de apreciação do Agravo Interno; e (ii) analisar se o Agravo Interno possui fundamentos aptos a afastar a decisão que não conheceu da Apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. O julgamento dos Embargos de Declaração não prejudica o exame do Agravo Interno quando os recursos possuem objetos distintos, permanecendo íntegro o interesse recursal da parte agravante. Verificada a omissão consistente na ausência de apreciação do Agravo Interno, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração para integração do julgado. O Agravo Interno não merece provimento, porquanto não apresenta fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada. A Apelação não observou o princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a discutir matéria diversa daquela efetivamente apreciada no decisum recorrido. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso de Apelação, em conformidade com a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para suprir omissão no acórdão embargado. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O acolhimento dos Embargos de Declaração para suprimento de omissão não prejudica o exame do Agravo Interno quando os recursos possuem objetos distintos e permanece o interesse recursal.” “2. Viola o princípio da dialeticidade a Apelação cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, circunstância que impede o seu conhecimento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.022, II, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 10309170002302001, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j. 01.02.2022, pub. 03.02.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E ACOLHER AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000234-26.2023.8.05.0226
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MARIA DA GLORIA FERREIRA DOS REIS
Advogado(s):MARIO CESAR DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A.., irresignado com o acórdão proferido nos autos, que julgou prejudicado o Agravo Interno. Aponta para a ocorrência de omissão e contradição quanto à declaração de prejudicialidade do Agravo Interno. Sustenta que não houve fundamentação quanto ao motivo pelo qual o julgamento dos Embargos de Defende que a prejudicialidade declarada não decorre Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios afastando-se a prejudicialidade do Agravo Interno, analisando-se o mérito recursal. Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão id 106923899. Os Embargos são tempestivos. É o relatório que ora submeto aos demais componentes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000234-26.2023.8.05.0226
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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APELADO: MARIA DA GLORIA FERREIRA DOS REIS
Advogado(s): MARIO CESAR DA SILVA LIMA
RELATÓRIO
Declaração da parte autora teria esvaziado o interesse recursal do Banco.
logicamente do julgamento dos embargos de declaração, exigindo esclarecimento e integração.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de Embargos de Declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Deveras, revendo os autos, verifico não haver prejudicialidade do Agravo Interno pelo julgamento dos Embargos de Declaração, por possuírem objetos diferentes, circunstância que não extirpa o interesse recursal. Mantido, portanto, o pressuposto de admissibilidade de recurso, reconheço os vícios apontados pelo Embargante e procedo ao julgamento do mérito do Agravo Interno. Consubstanciados os vícios de omissão e contradição, os Embargos merecem acolhimento para que sejam sanados os vícios, procedendo-se ao julgamento do mérito recursal. Com efeito, a Apelação interposta pelo Banco do Brasil não foi conhecida por ausência de dialeticidade, tendo a instituição financeira se insurgindo contra tal decisão através da interposição do Agravo Interno. Embora o Agravo Interno seja o recurso cabível contra decisões proferidas pelo Relator monocraticamente, as suas razões não merecem acolhida por este Juízo. Adentrando ao mérito do presente Recurso, observo que os argumentos tecidos pelo Agravante não se prestam para o fim de modificar o entendimento exposto na decisão impugnada. Analisando os autos, é possível perceber que inexistem novos fundamentos com aptidão para desconstituir a decisão Agravada. Deveras, as razões objeto do Agravo Interno não se coadunam com os fundamentos da sentença, na medida em que se reportam a exibição de contrato e o objeto da lide diz respeito a disponibilização de imagens eletrônicas. Considerando que o princípio da dialeticidade impõe a fundamentação específica das razões expostas na sentença, devendo ser demonstrada a ocorrência de error in procedendo ou in judicando, conclui-se que a Apelação interposta nos autos não obedeceu a tal princípio. Acerca do tema, a jurisprudência já se manifestou no sentido de que torna-se inconsistente a peça recursal que não combate os elementos da sentença, impedindo a aferição do inconformismo e pontos para eventual reforma. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR -- VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO -. A parte deve indicar os motivos de fato e de direito que levaram ao seu inconformismo com o ato judicial impugnado contrapondo os fundamentos da sentença, de acordo com o princípio da dialeticidade - Torna-se inconsistente a peça recursal que não combate os elementos da sentença, somente se referindo a outros, alheios, o que impede aferição do inconformismo e pontos para eventual reforma - Não se conhece do recurso que não impugna os fundamentos da decisão guerreada. (TJ-MG - AC: 10309170002302001 Inhapim, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022). Diante das considerações acima delineadas, acolho os Embargos de Declaração para reconhecer o vício de omissão no acórdão embargado, porém nego provimento ao Agravo Interno. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reconhecer o vício de omissão existente no acórdão vergastado e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DE ID 102581457. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000234-26.2023.8.05.0226
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MARIA DA GLORIA FERREIRA DOS REIS
Advogado(s): MARIO CESAR DA SILVA LIMA
VOTO