PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079591-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
EMBARGADO: GUSTAVO PEREIRA SILVA
Advogado(s):Defensor Dativo registrado(a) civilmente como IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO

MK5

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO – PARCELA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE TRATADA DE ACORDO COM A REALIDADE DOS AUTOS E O ENTENDIMENTO UNÂNIME DA TURMA JULGADORA - AUSÊNCIA DE OMISSÕES OU OUTROS VÍCIOS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO POR ACLARATÓRIOS – INTERESSE PROCRASTINATÓRIO NÃO IDENTIFICADO – PREQUESTIONAMENTO NECESSÁRIO E RECONHECIDO - EMBARGOS REJEITADOS

1. Cuida-se embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao recurso apresentado pela embargante, mantendo a decisão que julgou impugnação à execução, se voltando os aclaratórios contra a manutenção da condenação a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios frente ao provimento parcial da impugnação.

2. A parcela referente ao ônus sucumbencial e honorários advocatícios foi expressamente tratada no acórdão, com julgamento à unanimidade pela Turma Julgadora, justamente frente ao princípio da causalidade, entendendo restar todo o procedimento executório da resistência da parte embargante.

3. Estabeleceu-se então que, em que pese corrigidos os valores devidos, deve ser mantido o ônus sucumbencial contra a parte agravante / embargante que, mais uma vez, mesmo frente ao trânsito em julgado da ação, não procedeu com o pagamento voluntário, sequer do que entendia devido, levando à dilação de atos processuais e trabalho advocatício.

4. Não há vícios passíveis de serem corrigidos por meio de aclaratórios, se pautando a discussão recursal em tentativa do embargante impor seu entendimento em detrimento do sentimento unânime da Turma Julgadora.

5. Não se pode falar, entretanto, em má-fé ou recurso protelatório, porque os embargos foram apresentados com intuito de prequestionamento, necessários para elevar a discussão aos Tribunais Superiores.

6. Ressalta-se que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

7. Embargos de declaração rejeitados, dando por prequestionados os artigos legais e constitucionais referidos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8079591-83.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada GUSTAVO PEREIRA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 31 de Março de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

 


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079591-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
EMBARGADO: GUSTAVO PEREIRA SILVA
Advogado(s):Defensor Dativo registrado(a) civilmente como IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO

MK5

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da decisão guerreada e acrescento que se trata de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra o acórdão negou provimento ao recurso apresentado pelo mesmo em face de GUSTAVO PEREIRA SILVA, tendo sido ementado nos seguintes termos:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO – PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA – INCIDÊNCIA DA MULTA DO §1º, DO ART. 523, DO CPC – MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PROVIMENTO DA IMPUGNAÇÃO EM PARCELA MÍNIMA – FIXAÇÃO DO INPC PARA AS PARCELAS NAS QUAIS NÃO HOUVE IMPOSIÇÃO DE ÍNDICE ESPECÍFICO – CORREÇÃO – RECURSO IMPROVIDO

1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que julgou impugnação à execução, dando parcial procedência à mesma fixando o valor histórico devido e indicando o INPC para correção dos mesmos.

2. Quanto a alegação de perda superveniente de parte do objeto recursal, frente as próprias razões de contrarrazões, na medida em que se mostram contraditórias admitindo quitação de parte do valor ao tempo em que contesta as razões recursais no ponto seguinte.

3. Quanto a incidência da multa do §1º, do art. 523, do CPC, a controvérsia consiste em definir se a intimação da executada para simples ciência do pedido de cumprimento provisório de sentença é suficiente para deflagrar o prazo de 15 dias previsto no referido artigo ou se há necessidade de intimação específica com determinação de pagamento para fins de aplicação das penalidades legais.

4. O STJ tem entendimento firmado que “4. Ainda que o réu tenha sido revel na fase de conhecimento e desde que a citação tenha sido válida, o comparecimento espontâneo dará início ao transcurso do prazo para pagamento voluntário e, sucessivamente, para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (arts. 523 e 525 do CPC ).” (STJ - REsp: 2107637 BA).

5. Melhor sorte não assiste ao agravante quanto aos honorários advocatícios, já que o provimento em parte da impugnação à execução não implica em reconhecimento imediato da obrigação do impugnado em pagar honorários advocatícios frente ao princípio da causalidade.

6. Também quanto a alegada alteração do índice de correção para o INPC, na verdade a decisão guerreada apenas fixou o índice de correção para os pontos em que a sentença não havia fixado índice específico, tendo sido o IGP-M requerido sido imposto apenas para a correção dos valores a serem restituídos.

7. Apelo improvido, sem majoração dos honorários advocatícios porque fixados no percentual máximo permitido."

 

A irresignação da parte embargante deita raízes, em epítome, na necessidade de prequestionamento pontuando “DA CONTRADIÇÃO – DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – TEMA 410 DO STJ. ” ao argumento que “...o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, baseados no proveito econômico obtido (redução do débito). Segundo o Tema 410 do STJ, os honorários são cabíveis em benefício do executado quando a impugnação reduz o valor exequendo:” acrescentando que “Ante a existência de jurisprudência consolidada pelo STJ sobre o tema e observando a necessidade de uniformização da jurisprudência dos tribunais brasileiros como um dos escopos do CPC/2015, o presente feito deve ser obrigatoriamente julgado à luz do precedente invocado, na forma do art. 489, §1º, VI do CPC.”, requerendo reconhecimento do prequestionamento e provimento do recurso com efeitos infringentes.

 

Contrarrazões no ID 105317079 pela ausência de vícios a serem corrigidos por meio de aclaratórios, requerendo o seu improvimento e condenação da parte embargante em multa por embargos protelatórios.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 7 de maio de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

 

 


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079591-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
EMBARGADO: GUSTAVO PEREIRA SILVA
Advogado(s):Defensor Dativo registrado(a) civilmente como IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO

MK5

VOTO

 

Os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.

 

Assim preceitua o Código de Processo Civil:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”

 

Nas lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

 

"É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha".

 

Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que a embargante não se descuidou de apontar no acórdão atacado, de forma objetiva, qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório, que justificasse a oposição deste instrumento.

 

Importante lembrar que o STF tem posicionamento que o juiz não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que enfrente os argumentos relevantes, ou seja, aqueles capazes de, em tese, alterar a conclusão da decisão e formar o seu convencimento.

 

A parcela referente ao ônus sucumbencial e honorários advocatícios foi expressamente tratada no acórdão, com julgamento à unanimidade pela Turma Julgadora, justamente frente ao princípio da causalidade, entendendo restar todo o procedimento executório da resistência da parte embargante.

 

Estabeleceu-se então que, em que pese corrigidos os valores devidos, deve ser mantido o ônus sucumbencial contra a parte agravante / embargante que, mais uma vez, mesmo frente ao trânsito em julgado da ação, não procedeu com o pagamento voluntário, sequer do que entendia devido, levando à dilação de atos processuais e trabalho advocatício.

 

Transcrevo:

 

“Melhor sorte não assiste ao agravante quanto aos honorários advocatícios, já que o provimento em parte da impugnação à execução não implica em reconhecimento imediato da obrigação do impugnado em pagar honorários advocatícios frente ao princípio da causalidade.

 

Esse foi o sentimento do Juiz sentenciante do processo ao indicar que “Com fincas no princípio da causalidade, fica a parte Ré condenada ainda ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte Demandante, conforme art. 85, §2º do Código de Processo Civil.” (ID 393082664 de origem).

 

O mesmo ocorre no caso em tela onde, em que pese corrigidos os valores devidos, deve ser mantido o ônus sucumbencial contra a parte agravante que, mais uma vez, mesmo frente ao trânsito em julgado da ação, não procedeu com o pagamento voluntário sequer do que entendia devido.” (grifos do original)

 

Não há vícios passíveis de serem corrigidos por meio de aclaratórios, se pautando a discussão recursal em tentativa do embargante impor seu entendimento em detrimento do sentimento unânime da Turma Julgadora.

 

Lado outro, não se pode falar em má-fé ou protelação do feito com o aviamento de aclaratórios porque os mesmos foram apresentados com intuito de prequestionamento, necessários para elevar a discussão aos Tribunais Superiores.

 

Ressalto que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR o recurso para manter a decisão em todos os seus termos dando por prequestionados os artigos citados nos embargos de declaração.

 

Salvador/BA, 7 de maio de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator