PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0700142-65.2021.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: REBECA DE SOUZA SANTOS | ||
| Advogado(s): |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTRA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECORRIDA FLAGRANTEADA, AO VISITAR DETENTO CUSTODIADO NO CONJUNTO PENAL DE ITABUNA, NA POSSE IRREGULAR DE ENTORPECENTES. JUÍZO DE PISO QUE ENTENDEU PELA NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E DOS LAUDOS PERICIAIS TOXICOLÓGICOS, POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA DROGA APREENDIDA NO CASO EM TELA. LAVRATURA DE UM ÚNICO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E ELABORAÇÃO DE APENAS UM AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, CONCERNENTES À ORA RECORRIDA E À OUTRA CIDADÃ, FLAGRANTEADA NA MESMA OPORTUNIDADE, NO ENTANTO, SEM QUALQUER CONTEXTO DE COAUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO DA PRESENTE IRRESIGNAÇÃO COM O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 8009824-60.2022.8.05.0000, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM AÇÃO PENAL MOVIDA CONTRA IZABELE BOMFIM PEREIRA. HIPÓTESE DE APRECIAÇÃO SIMULTÂNEA DAS INSURGÊNCIAS, SOB PENA DE EXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES, RELATIVAS A FATOS CONEXOS E REGISTRADOS NO MESMO APF. RECORRIDAS FLAGRANTEADAS NO MESMO MOMENTO E NO MESMO LOCAL, PELO SUPOSTO COMETIMENTO DE IDÊNTICO CRIME, EMBORA TENHAM PRATICADO CONDUTAS AUTÔNOMAS, INEXISTINDO VÍNCULO SUBJETIVO IN CASU.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL QUE MERECE ACOLHIMENTO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA NÃO EVIDENCIADA. GUIAS PERICIAIS ACOSTADAS AOS FÓLIOS QUE PERMITEM AFERIR, COM PRECISÃO, O ENTORPECENTE OBJETO DO FLAGRANTE RELATIVO A CADA ACUSADA. ESPECIFICADA, DOCUMENTALMENTE, A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM A DENUNCIADA, FORÇOSO ADMITIR A REGULARIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS À EXORDIAL ACUSATÓRIA. PEÇA VESTIBULAR QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DA LEI ADJETIVA PENAL, DE MODO QUE NÃO RESTAM OBSERVADAS AS HIPÓTESES LEGAIS PARA SUA REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, AFASTANDO-SE A NULIDADE E DETERMINANDO-SE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, COM O CONSEQUENTE PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna, Dr. Eros Cavalcanti, que rejeitou a denúncia ofertada pelo Parquet por ausência de justa causa.
2. Exsurge dos autos que no dia 14 de janeiro de 2021, por volta das 07h50min, no Conjunto Penal do Município de Itabuna, a ora Recorrida trazia consigo substância entorpecente, em desacordo com determinação legal, sendo flagranteada durante o procedimento de revista pessoal referente às visitas.
3. Tem-se, na hipótese sub examine, a lavratura de apenas um Auto de Prisão em Flagrante e a elaboração de um único Auto de Exibição e Apreensão da droga apreendida com duas pessoas distintas (a ora Recorrida e outra cidadã), no mesmo momento e no mesmo local, mas sem que houvesse contexto de coautoria delitiva.
4. Sustenta o Douto Magistrado de piso, nesse diapasão, ao rejeitar a exordial acusatória, a quebra da cadeia de custódia da prova produzida, afirmando, nessa senda, que “a Autoridade Policial misturou as drogas, vinculando indevidamente as várias porções de maconha distintas, apreendidas autonomamente, a ambas as autuadas, como se coautoria houvesse.” Conclui, o Douto a quo, a esse respeito, que “A nulidade dos laudos periciais toxicológicos, insanável pela prova subjetiva, implica a inexistência de prova acerca da materialidade delitiva, do que decorre a pronta rejeição da denúncia.”
5. Inconformado, o Órgão Ministerial interpôs o pertinente Recurso em Sentido Estrito, pugnando pela reforma do decisum fustigado e alegando, em apertado resumo, “que, no caso dos autos, além da individualização da droga apreendida perfeitamente apontada pela prova oral, também a prova pericial resguardou essa individualização.”
6. Preliminarmente, mostra-se inevitável o julgamento conjunto da presente Irresignação e do Recurso em Sentido Estrito nº 8009824-60.2022.8.05.0000, interposto pelo Parquet nos autos da Ação Penal movida contra Izabele Bomfim Pereira. Insta consignar, nessa seara, que tanto Rebeca, Recorrida nestes autos, quanto Izabele, que figura como Recorrida no feito que ora se julga conjuntamente, foram presas em flagrante, na data de 14/01/2021, no interior do Conjunto Penal de Itabuna, durante o procedimento de revista pessoal, cada uma levando certa quantidade de maconha entre as suas vestes íntimas, para internos com os quais, respectivamente, possuem vínculos pessoais. Sendo assim, como restou lavrado um único APF em relação as duas Acusadas, mesmo não havendo indícios de coautoria, imperioso reunir os processos para decisão simultânea.
7. No caso em comento, importa esclarecer que as Guias Periciais nº 55 e nº 56, colacionadas ao caderno processual, especificam, com precisão, a droga apreendida com a ora Recorrida, Rebeca de Souza Santos, e com a outra flagranteada, Izabele Bomfim Pereira. Com efeito, constatada a possibilidade de aferir, de forma segura, com base na prova documental e pericial acostada ao in folio, a individualização da droga apreendida com cada uma das autuadas, não há que se falar em nulidade.
8. A Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Parecer, opina pelo conhecimento e provimento do Recurso Stricto Sensu sob comento, argumentando que “no caso posto sob exame, nota-se que o contexto fático revela a idoneidade na identificação da história cronológica do material coletado, bem como aponta, de forma clara, a discriminação da droga imputada a cada uma das flagranteadas.”
9. Assim sendo, restando afastada a nulidade arguida na decisão recorrida, convém explicitar que, na hipótese dos autos, a denúncia preenche todos os requisitos elencados pelo Art. 41 do CPP, bem como a comprovação da materialidade delitiva e dos indícios de autoria revela-se apta a constituir lastro probatório mínimo para subsidiar o recebimento da inicial acusatória.
10. Este Colegiado possui, repise-se, recentes e diversos precedentes no sentido de que “A rejeição da denúncia somente poderá ser concedida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, ou seja, quando se constatar (1) a imputação de fato penalmente atípico; (b) a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria ou da materialidade do delito ou, ainda, (3) causa excludente de punibilidade.” (Recurso em Sentido Estrito nº 0500926-31.2018.8.05.0113, Rela. Desa. Nágila Maria Sales Brito, Publicado em: 15/02/2021).
11. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, AFASTANDO-SE A NULIDADE E DETERMINANDO-SE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, COM O CONSEQUENTE PROCESSAMENTO DO FEITO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0700142-65.2021.8.05.0113, tendo como Recorrente o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Recorrida, Rebeca de Souza Santos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
Salvador, 2022.
(data consoante certidão de julgamento)
DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI
RELATOR
(assinado eletronicamente)
AC11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0700142-65.2021.8.05.0113 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| RECORRIDO: REBECA DE SOUZA SANTOS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna, Dr. Eros Cavalcanti, que rejeitou a denúncia ofertada pelo Parquet por ausência de justa causa, nos seguintes termos, in verbis:
[…] A nulidade dos laudos periciais toxicológicos, insanável pela prova subjetiva, implicam a inexistência de prova acerca da materialidade delitiva, do que decorre a pronta rejeição da denúncia. Ante o exposto, rejeito a denúncia, a teor do art. 395, III, do CPP. Ciência ao MP. […].
Exsurge dos autos que no dia 14 de janeiro de 2021, por volta das 07h50min, no Conjunto Penal do Município de Itabuna, a ora Recorrida trazia consigo substância entorpecente, em desacordo com determinação legal, sendo flagranteada durante o procedimento de revista pessoal referente às visitas.
Tem-se, na hipótese sub examine, a lavratura de apenas um Auto de Prisão em Flagrante e a elaboração de um único Auto de Exibição e Apreensão da droga apreendida com duas pessoas distintas (a ora Recorrida e outra cidadã), no mesmo momento e no mesmo local, mas sem que houvesse contexto de coautoria delitiva.
Sustenta o Douto Magistrado de piso, nesse diapasão, ao rejeitar a exordial acusatória, a quebra da cadeia de custódia da prova produzida, afirmando, nessa senda, que “a Autoridade Policial misturou as drogas, vinculando indevidamente as várias porções de maconha distintas, apreendidas autonomamente, a ambas as autuadas, como se coautoria houvesse.”
Conclui, o Douto a quo, a esse respeito, que “A nulidade dos laudos periciais toxicológicos, insanável pela prova subjetiva, implica a inexistência de prova acerca da materialidade delitiva, do que decorre a pronta rejeição da denúncia.”
Inconformado, o Ministério Público interpôs o pertinente Recurso em Sentido Estrito, pugnando pela reforma do decisum fustigado e alegando, em apertado resumo, “que, no caso dos autos, além da individualização da droga apreendida perfeitamente apontada pela prova oral, também a prova pericial resguardou essa individualização.”
Pontua o Parquet, em suas razões, que “não diverge das premissas jurídicas apontadas pelo Juízo, entendendo, contudo, que, com o devido respeito, ocorrera um lapso na apreciação do contexto fático, já que, apesar da formalização das prisões em um único auto, foram devidamente individualizados, tanto pela prova oral quanto pela pericial, os entorpecentes apreendidos com cada uma das recorridas.”
Recebido o Recurso, a ora Recorrida foi regularmente intimada para oferecer a pertinente resposta e, em sede de contrarrazões, consigna que “Analisando-se o caso concreto, resta patente a violação da individualização dos vestígios supostamente encontrados (maconha) em posse de duas pessoas que, segundo a delatória, encontravam-se em procedimento de revista no Conjunto Penal de Itabuna.”
Argumenta, nesse sentido, que “A decisão proferida pelo Juízo do Primeiro Grau, aliás, foi cristalina ao reconhecer que a prova da materialidade delituosa está integralmente prejudicada, em razão da quebra efetiva da cadeia de custódia.”
Requer, ao final, o improvimento do Recurso, com a consequente manutenção da decisão fustigada e rejeição da exordial acusatória.
Mantida a decisão, em sede de juízo de retratação, o processo ascendeu a esta Superior Instância e, ato contínuo, foi a mim distribuído, na condição de Relator, mediante livre sorteio, de modo que os fólios foram encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça.
O Órgão Ministerial, em judicioso Parecer, opina pelo conhecimento e provimento do Recurso Stricto Sensu sob comento, argumentando que “no caso posto sob exame, nota-se que o contexto fático revela a idoneidade na identificação da história cronológica do material coletado, bem como aponta, de forma clara, a discriminação da droga imputada a cada uma das flagranteadas.”
Voltaram-me, então, os autos conclusos e prontos para julgamento.
É o Relatório.
Salvador, 22 de julho de 2022.
DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI
RELATOR
(assinado eletronicamente)
AC11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0700142-65.2021.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: REBECA DE SOUZA SANTOS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna, Dr. Eros Cavalcanti, que rejeitou a denúncia ofertada pelo Parquet por ausência de justa causa, nos seguintes termos, in verbis:
[…] A nulidade dos laudos periciais toxicológicos, insanável pela prova subjetiva, implicam a inexistência de prova acerca da materialidade delitiva, do que decorre a pronta rejeição da denúncia. Ante o exposto, rejeito a denúncia, a teor do art. 395, III, do CPP. Ciência ao MP. […].
Exsurge dos autos que no dia 14 de janeiro de 2021, por volta das 07h50min, no Conjunto Penal do Município de Itabuna, a ora Recorrida trazia consigo substância entorpecente, em desacordo com determinação legal, sendo flagranteada durante o procedimento de revista pessoal referente às visitas.
Tem-se, na hipótese sub examine, a lavratura de apenas um Auto de Prisão em Flagrante e a elaboração de um único Auto de Exibição e Apreensão da droga apreendida com duas pessoas distintas (a ora Recorrida e outra cidadã), no mesmo momento e no mesmo local, mas sem que houvesse contexto de coautoria delitiva.
Sustenta o Douto Magistrado de piso, nesse diapasão, ao rejeitar a exordial acusatória, a quebra da cadeia de custódia da prova produzida, afirmando, nessa senda, que “a Autoridade Policial misturou as drogas, vinculando indevidamente as várias porções de maconha distintas, apreendidas autonomamente, a ambas as autuadas, como se coautoria houvesse.”
Conclui o Douto a quo, a esse respeito, que “A nulidade dos laudos periciais toxicológicos, insanável pela prova subjetiva, implica a inexistência de prova acerca da materialidade delitiva, do que decorre a pronta rejeição da denúncia.”
Inconformado, o Ministério Público interpôs o pertinente Recurso em Sentido Estrito, pugnando pela reforma do decisum fustigado e alegando, em apertado resumo, “que, no caso dos autos, além da individualização da droga apreendida perfeitamente apontada pela prova oral, também a prova pericial resguardou essa individualização.”
Pontua o Parquet, em suas razões, que “não diverge das premissas jurídicas apontadas pelo Juízo, entendendo, contudo, que, com o devido respeito, ocorrera um lapso na apreciação do contexto fático, já que, apesar da formalização das prisões em um único auto, foram devidamente individualizados, tanto pela prova oral quanto pela pericial, os entorpecentes apreendidos com cada uma das recorridas.”
1. DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO DESTES AUTOS COM O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 8009824-60.2022.8.05.0000.
Preliminarmente, mostra-se inevitável o julgamento conjunto da presente Irresignação e do Recurso em Sentido Estrito nº 8009824-60.2022.8.05.0000, interposto pelo Parquet nos autos da Ação Penal movida contra Izabele Bomfim Pereira.
Insta consignar, nessa seara, que tanto Rebeca, Recorrida nestes autos, quanto Izabele, que figura como Recorrida no feito que ora se julga conjuntamente, foram presas em flagrante, na data de 14/01/2021, no interior do Conjunto Penal de Itabuna, durante o procedimento de revista pessoal, cada uma levando certa quantidade de maconha entre as suas vestes íntimas, para internos com os quais, respectivamente, possuem vínculos pessoais.
Sendo assim, como restou lavrado um único APF em relação as duas Acusadas, imperioso reunir os processos para decisão simultânea.
Registre-se, por oportuno, que esse é o posicionamento encampado pelo Órgão Ministerial, ao afirmar, em Parecer acerca do assunto, que “é evidente a conexão entre os recursos mencionados, devendo, por conseguinte, serem julgados de forma conjunta, evitando-se decisões conflitantes sobre idêntica questão de direito.”
Com efeito, o Art. 76, inciso III, do CPP leciona que “A competência será determinada pela conexão quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.” Ainda nessa senda, estabelece o Art. 79, caput, primeira parte, também do CPP, que “A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento”.
Sobre o assunto em debate, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir, em caso análogo, que “A conexão que justifica a modificação da competência demanda avaliação, caso a caso, da necessidade de julgamento conjunto dos delitos para melhor esclarecimento dos fatos ou para prevenir decisões judiciais conflitantes.”
Asseverou o Tribunal da Cidadania, na hipótese trazida à baila, que “A reunião de processos deve se mostrar útil, servindo aos propósitos de dar mais celeridade e eficiência à prestação jurisdicional em razão da conexão probatória entre os feitos reunidos.” (RHC n. 148.251/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/8/2021).
Sendo assim, o julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 0700142-65.2021.8.05.0113, que tem como Recorrida Rebeca de Souza Santos, deve ser julgado conjuntamente ao Recurso em Sentido Estrito nº 8009824-60.2022.8.05.0000, que tem como Recorrida Izabele Bomfim Pereira.
2. DO AFASTAMENTO DA NULIDADE POR SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA PRODUZIDA.
Impende destacar que, num primeiro momento, o Douto a quo declarou a nulidade do Auto de Prisão em Flagrante e relaxou a prisão efetuada, afirmando violação às regras do art. 158-A a E do CPP, haja vista a ocorrência de prejuízo concreto às autuadas, nesse mister. Tal decisão encontra-se encartada aos fólios virtuais às fls. 09/13 do id 28066613.
Posteriormente, ao manifestar-se sobre o recebimento da denúncia, afirma o Magistrado de piso que, no caso em tela, após Rebeca de Souza Santos e Izabele Pereira Bomfim serem flagranteadas na posse ilícita de entorpecentes, quando buscavam visitar detentos distintos no Conjunto Penal de Itabuna, o material apreendido com as mesmas foi misturado indevidamente, circunstância que enseja, a seu ver, quebra da cadeia de custódia da prova, haja vista a impossibilidade de individualização da droga referente a cada autuada.
Com efeito, efetivamente restou lavrado apenas e tão somente um Auto de Prisão em Flagrante, concernente às duas autuadas (Rebeca e Izabele), sem que houvesse indícios do contexto de coautoria. É o que se depreende da análise do documento acostado à fl. 5 do id 28066604. Importa destacar, outrossim, a elaboração de um único Auto de Exibição e Apreensão referente à situação sob descortino, conforme documento colacionado à fl. 13 do id supracitado.
No caso em comento, importa esclarecer, entretanto, que as Guias Periciais nº 55 e nº 56, colacionadas ao caderno processual, especificam, com precisão, a droga apreendida com a ora Recorrida, Rebeca de Souza Santos, e com a outra autuada, Izabele Bomfim Pereira.
À fl. 10 do id 286610, consta a Guia Pericial nº 055/2021, descrevendo o material como “03 (três) pedaços grandes e uma quantidade dentro de um saco plástico, todos de uma erva supostamente 'maconha'”. Tal Guia, registre-se, informa que o mencionado material foi “encontrado em poder da conduzida Izabele Bomfim Pereira.”
Noutro giro, à fl. 13 do id referido supra, resta acostada a Guia Pericial nº 056/2021, na qual consta informação no sentido do material consistir em “01 (um) pedaço grande de uma erva supostamente 'maconha'”. Há, ainda, no citado documento, registro de que este material foi “encontrado em poder da conduzida Rebeca de Souza Santos.”
Saliente-se, ademais, revelar-se perceptível que tanto o Laudo nº 2021 06 PC 000175-011, que consiste em “teste preliminar de constatação”, quanto o Laudo de Exame Pericial nº 2021 06 PC 000175-022, que consiste “exame definitivo complementar ao laudo de constatação”, relacionam-se com a Guia Pericial nº 55 e atestam a materialidade do delito perpetrado por Izabele Bomfim Pereira.
Noutra baila, insta consignar que tanto o Laudo nº 2021 06 PC 000176-013, que consiste em “teste preliminar de constatação”, quanto o Laudo de Exame Pericial nº 2021 06 PC 000176-024, que consiste “exame definitivo complementar ao laudo de constatação”, relacionam-se com a Guia Pericial nº 56 e atestam a materialidade do delito perpetrado por Rebeca de Souza Santos.
Com efeito, constatada a possibilidade de aferir, de forma segura, com base na prova documental acostada ao in folio, a individualização da droga apreendida com cada uma das autuadas, não há que se falar em nulidade.
A questão resta muito bem delineada pelo ora Recorrente, posto que este afirma perceber-se “que, apesar da unicidade da autuação, é possível saber, com precisão e segurança, qual a porção de droga foi encontrada com cada uma das recorridas.”
Nesse sentido, alega o Insurgente que “essa individualização encontra-se devidamente relatada, de maneira precisa, nos depoimentos prestados (fls. 15/16) pelos monitores de ressocialização que surpreenderam as recorridas portando os entorpecentes no momento em que passavam pelo detector de metal, antes de adentrarem na parte interna da unidade prisional.”
Urge asseverar, nessa seara, que embora o Parquet faça referência, em suas razões recursais, à prova oral que dá subsídio ao seu entendimento, a individualização da droga apreendida em relação às duas flagranteadas (Rebeca e Izabele), igualmente se observa da prova documental/pericial, posto que “cada guia especificou com quem precisamente foi encontrado o material apontado no aludido documento.”
A Douta Procuradoria, em judicioso Opinativo, afirma que “a despeito da irregular lavratura de único APF para ambas as acusadas, com a consequente confecção de apenas um Auto de Exibição e Apreensão e dois Laudos Periciais que apontam ambas flagranteadas e totalidade da droga apreendida, restou possível identificar a quantidade de entorpecentes apreendido com cada uma.”
Tal assertiva tem respaldo no argumento de que “a autoridade policial expediu duas Guias solicitando o exame toxicológico dos materiais, sendo que em cada Guia restou identificado o entorpecente apreendido com cada uma das autuadas.” Mostra-se nitidamente razoável e plausível a linha de raciocínio emanada do Órgão Ministerial, no sentido de que a “questão relativa à quebra da cadeia de custódia da prova merece tratamento acurado, conforme cada caso analisado em concreto.”
Desse modo, com razão o Parquet, ao pontuar, em seu Parecer, que “a prova técnica produzida não se demonstrou imprestável”, diferentemente do que assevera o Magistrado prolator do decisum ora fustigado, o qual carece de censura.
3. DO PREENCHIMENTO, POR PARTE DA DENÚNCIA SOB EXAME, DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
Assim sendo, restando afastada a nulidade arguida na decisão recorrida, convém explicitar que, na hipótese dos autos, a denúncia preenche todos os requisitos elencados pelo Art. 41 do CPP, bem como a comprovação da materialidade delitiva e dos indícios de autoria revela-se apta a constituir lastro probatório mínimo para subsidiar o recebimento da inicial acusatória.
Este Colegiado possui, repise-se, recentes e diversos precedentes no sentido de que “A rejeição da denúncia somente poderá ser concedida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, ou seja, quando se constatar (1) a imputação de fato penalmente atípico; (b) a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria ou da materialidade do delito ou, ainda, (3) causa excludente de punibilidade.” (Recurso em Sentido Estrito nº 0500926-31.2018.8.05.0113, Rela. Desa. Nágila Maria Sales Brito, Publicado em: 15/02/2021).
Vejamos, nesse sentido, a esteira intelectiva adotada pela Corte Infraconstitucional, de modo uníssono, em sua jurisprudência, in verbis:
[…] Conforme consignado no decisum reprochado, a jurisprudência desta eg. Corte Superior de Justiça dispõe que "A denúncia que descreve as circunstâncias do crime (conduta, resultado e nexo de causalidade), os indícios de autoria e a materialidade, na forma do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, é suficiente para a instauração da persecução penal, pois permite que o réu exercite o direito de defesa. Precedentes." (AgRg no AREsp 1038365/AM, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/04/2017). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.883.168/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 27/9/2021).
Na hipótese sub examine, tem-se que a exordial acusatória contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da acusada ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-la, a classificação do crime e o rol das testemunhas, de modo que resta assegurada a possibilidade do contraditório e da ampla defesa por parte da Ré, ora Recorrida.
4. CONCLUSÃO E DISPOSITIVO.
Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO o Recurso em Sentido Estrito manejado pelo Ministério Público e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a decisão fustigada, afastar a nulidade reconhecida e determinar o recebimento da denúncia, com o regular processamento do feito.
Salvador, 2022.
(data consoante certidão de julgamento)
DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI
RELATOR
(assinado eletronicamente)
AC11
1Fl. 11, id 28066610.
2Fl. 12, id 28066610.
3Fl. 1, id 28066613.
4Fl. 2, id 28066613.