PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123593-77.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAMIRA MERCIA NASCIMENTO SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ARIELA BARBARA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Ramira Mercia Nascimento Silva contra sentença proferida em ação de imissão de posse, ajuizada em face de Ariela Bárbara, que tramitou na 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA. A sentença julgou improcedente o pedido inicial por ausência de prova de propriedade do imóvel. Em sede recursal, alegou-se, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública da Bahia da decisão que indeferiu pedido de produção de prova oral, o que configuraria cerceamento de defesa.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acerca do indeferimento da produção de prova testemunhal, com consequente julgamento antecipado da lide, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Defensoria Pública possui a prerrogativa legal de ser intimada pessoalmente de todos os atos processuais, nos termos do art. 128, I, da LC nº 80/94 e do art. 186, §1º, do CPC, como garantia do contraditório e da ampla defesa em favor do assistido.
  2. A decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal foi proferida sem a devida intimação pessoal do Defensor Público atuante, o que inviabilizou a manifestação técnica da Instituição sobre ponto essencial do processo.
  3. A inobservância da intimação pessoal da Defensoria Pública configura error in procedendo, gerando nulidade absoluta da sentença, conforme reiterada jurisprudência do TJ/BA.
  4. A anulação da sentença é medida necessária para assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com o regular prosseguimento da instrução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acerca do indeferimento da produção de prova oral configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade absoluta da sentença.
  2. A intimação pessoal do Defensor Público é prerrogativa institucional assegurada por norma legal e constitui instrumento de efetivação do contraditório e da ampla defesa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; LC nº 80/94, art. 128, I; CPC, arts. 183, §1º, e 186, §1º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0017516-58.2009.8.05.0113, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, j. 18.07.2019; TJ-BA, APL nº 0560233-29.2016.8.05.0001, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, 2ª Câmara Cível, j. 24.09.2020; TJ-BA, APL nº 0125653-19.2008.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 4ª Câmara Cível, j. 12.06.2019.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8123593-77.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante RAMIRA MERCIA NASCIMENTO SILVA e como apelada ARIELA BARBARA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso, acolhendo a preliminar suscitada, a fim de declarar a nulidade do julgado , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123593-77.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAMIRA MERCIA NASCIMENTO SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ARIELA BARBARA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RAMIRA MERCIA NASCIMENTO SILVA, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Imissão de Posse, ajuizada em face de ARIELA BARBARA, tramitada perante a 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA.

 

A sentença de primeiro grau, constante no ID. 448109384, julgou improcedente o pedido inicial, tendo em vista a ausência de prova de propriedade do imóvel objeto da lide.

 

Em suas razões recursais (ID. 81310309), a parte Apelante alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública da Bahia acerca da decisão de indeferimento da prova oral (ID. 364907027), o que caracterizaria cerceamento de defesa.

 

No mérito, defendeu a procedência da ação de imissão de posse, alegando ser legítima possuidora do imóvel objeto da lide, tendo convivido com o falecido ex-companheiro durante 13 anos, com quem construiu o imóvel em questão, e que a ocupação atual pela parte Ré decorre de comodato verbal já encerrado.

 

Não foram apresentadas as contrarrazões.





Salvador/BA, data registrada em sistema


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123593-77.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAMIRA MERCIA NASCIMENTO SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ARIELA BARBARA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido.

 

Compulsando os autos, observa-se a presença de error in procedendo, o que acarreta declaração de nulidade, com retorno dos autos à origem, para correção do vício.

 

A controvérsia cinge-se à análise da regularidade procedimental da sentença de mérito que julgou improcedente a ação de imissão na posse ajuizada por RAMIRA MERCIA NASCIMENTO SILVA contra ARIELA BARBARA, sobretudo no que tange à ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública da Bahia acerca da decisão judicial (ID. 81310295) que indeferiu a produção de prova oral e determinou o julgamento antecipado do feito.

 

A sentença impugnada foi prolatada sem que tivesse havido a devida ciência pessoal do Defensor Público atuante nos autos quanto ao indeferimento da audiência de instrução, cerceando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

Consoante o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, que dispõe sobre a organização da Defensoria Pública da União e das Defensorias Estaduais, são prerrogativas dos membros da Defensoria Pública, entre outras, “receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos”. Complementando tal norma, dispõe o artigo 186, §1º do Código de Processo Civil:

 

Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º.

 

A não observância dessa prerrogativa, especialmente em momento processual decisivo como o indeferimento de produção probatória requerida de modo específico pela parte representada, configura cerceamento de defesa, pois frustra a manifestação efetiva e técnica da Defensoria Pública.

 

Assim sendo, tendo-se por comprovada a ausência de intimação pessoal do Defensor Público no caso em análise, o qual não foi devidamente intimado por meio do portal eletrônico, revela-se imperiosa a decretação de nulidade da sentença recorrida, de modo a permitir a regular instrução do feito.

 

A anulação da sentença, portanto, não só atende às prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, mas também constitui expressão da efetivação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).

 

A respeito, entendimento deste Sodalício:

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVAS . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. DEMAIS RECURSOS PREJUDICADOS . 1. Os membros da Defensoria Pública gozam da prerrogativa de serem pessoalmente intimados acerca dos atos processuais praticados. Observa-se das fls. 256/257 e 265/267 que apenas houve a publicação dos despachos no Diário da Justiça Eletrônico, não tendo ocorrido a intimação pessoal do Defensor Público, através da remessa da intimação para o portal eletrônico da Defensoria Pública . Assim, é clarividente que o primeiro réu não teve a oportunidade de se manifestar a respeito dos citados documentos, tampouco pleitear a produção de provas outras que reputava suficientes para comprovar suas alegações. Vale ressaltar, inclusive, que o aludido inquérito policial serviu de base para a condenação imposta na sentença. 2. Flagrante, portanto, a violação ao princípio do contraditório, razão pela qual, deve ser anulada a sentença primeva, determinando-se o retorno dos autos para que seja oportunizado ao réu, Tiago dos Santos Borges, manifestar-se acerca dos documentos de fls . 209/255 e 264, bem como produzir provas outras que entender necessário, em prazo a ser assinalado pelo julgador a quo. 3. Recurso do primeiro réu provido. Demais apelos prejudicados .

(TJ-BA - APL: 00175165820098050113, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR INVÁLIDA . AR RECEBIDO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA . RECURSO PROVIDO. O art. 485, III, do CPC, disciplina que se extingue o processo sem resolução do mérito, quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A teor do § 1º do art . 485 do CPC, para a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão de abandono de causa é imprescindível a intimação pessoal da parte. De acordo com Nelson Nery Junior, para que o abandono da causa se configure, "é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção". In casu , contudo, a intimação pessoal é inválida, pois o AR do mandado postal enviado foi assinado por terceira pessoa. Com efeito, em se tratando de pessoa física, indispensável que a intimação seja recebida pela própria pessoa destinatária, não sendo aplicável a Teoria da Aparência . Ademais, nos casos em que a parte autora é patrocinada pela Defensoria Pública, a intimação pessoal da parte prevista no § 1º do art. 485 do CPC deve ser realizada por meio da intimação pessoal deste órgão de defesa, tendo em vista a prerrogativa legal de que gozam os seus membros, conforme art. 5º, § 5º. da Lei 1 .060/50 (acrescido pela Lei 7.871/89), art. 128, I, da LC nº 80/94 e art. 148, II da LC Estadual nº 26/06 .

(TJ-BA - APL: 05602332920168050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. POSSE. REINTEGRAÇÃO. INÉRCIA . AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA . INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. PRERROGATIVA INTRANSPONÍVEL. INOBSERVÂNCIA . SENTENÇA EXTINTIVA. ANULAÇÃO. IMPERIOSIDADE. I – Conforme disposto no § 1º do art . 485 do CPC, para caracterizar a inércia do interessado e justificar a extinção do processo sem julgamento do mérito, é necessária a prévia intimação da parte para suprir a falta e decorrido, in albis, o prazo de 5 (cinco) dias, contado da juntada aos autos da diligência positiva. II – Não aperfeiçoada a condição necessária para a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de intimação pessoal da parte autora, configurado está o cerceamento de defesa. III – A intimação pessoal da Defensoria Pública em todos os atos do processo, em qualquer grau de jurisdição, constitui prerrogativa prevista no art. 148 da Lei Orgânica e Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia . IV – Evidenciado o cerceamento de defesa, a anulação do julgado, com prosseguimento do feito em primeiro grau, é impositiva. RECURSO PROVIDO

(TJ-BA - APL: 01256531920088050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2019)

 

CONCLUSÃO:

 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER do apelo e, no mérito, DAR—LHE PROVIMENTO, para decretar a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem, para que a Defensoria Pública seja pessoalmente intimada da decisão de ID. 81310295, momento em que se verificou o vício.


Sem honorários.

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator