PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. CUSTAS RECOLHIDAS APÓS O DECURSO DO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8064075-57.2024.8.05.0000, tendo como Agravante BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e Agravado TADEU LISBOA HAGE. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala de Sessões, na data registrada pelo sistema processual eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064075-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
AGRAVADO: TADEU LISBOA HAGE
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO CARTOES S.A., contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0500986-72.2016.8.05.0113 (Id. 458332047 dos autos de origem), que indeferiu o pedido de busca reiterada de ativos financeiros através da renovação das ordens de bloqueio no sistema Sisbajud e o pedido de pesquisa de bens através do Sistema INFOJUD. Em suas razões (Id. 71545495), o Recorrente narra que “foi realizada pesquisa SisbaJud sem repetição programada, e após reiterar o pedido para utilização da ferramenta e requerer fosse realizada pesquisa por meio do sistema InfoJud, o d. Juízo a quo entendeu por indeferir a realização das pesquisas por meio da decisão objeto do presente recurso”. Sustenta que “O indeferimento da pesquisa fere o princípio da efetividade nas execuções, delongando a satisfação do interesse do credor em realizar seu crédito, observado ainda que o Agravante busca essa satisfação há muito tempo”. Destaca que “em que pese a previsão de que a execução deve ocorrer de modo que não onere excessivamente o devedor, esta deve ocorrer no interesse do exequente, ora Agravante”. Acrescenta que “o pedido de realização de pesquisa pelo Sisbajud, utilizando da nova ferramenta, não se trata de mera reiteração de procedimento, mas sim de utilização da recente atualização disponibilizada sem restrição aos usuários, qual seja, a reiteração AUTOMATIZADA e PROGRAMADA da ordem de bloqueio por até 30 dias, vez que tem o condão da surpresa e de prestigiar o credor. Neste sentido coaduna o entendimento jurisprudencial, que apoia a renovação da medida para utilização da ferramenta”. Acresce que “a utilização da referida ferramenta está devidamente regulamentada no manual disponibilizado no seguinte link: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/09/SISTEMA-DEBUSCA-DE-ATIVOS.pdf (acesso em 14 de novembro de 2022)”. Aduz que “No que tange a realização da pesquisa InfoJud, destaca o Agravante que, diferentemente do alegado pelo d. Juízo a quo, não se trata de medida excepcional, ressaltado que, para realização da pesquisa InfoJud, é desnecessário o esgotamento dos meios. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça”. Conclui, requerendo o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada, “para que seja determinada a realização de pesquisas por meio dos sistemas SisbaJud, com a opção de repetição programada e InfoJud, referente aos 2 (dois) últimos exercícios fiscais”. Intimado, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de Id. 77709003. É o relatório. Inclua-se em pauta. Sala de Sessões, na data registrada pelo sistema processual eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064075-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
AGRAVADO: TADEU LISBOA HAGE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO CARTOES S.A., contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0500986-72.2016.8.05.0113 (Id. 458332047 dos autos de origem), que indeferiu o pedido de busca reiterada de ativos financeiros através da renovação das ordens de bloqueio no sistema Sisbajud e o pedido de pesquisa de bens através do Sistema INFOJUD. No ato da interposição do recurso, o Recorrente deixou de efetuar o pagamento das custas recursais alusivas às taxas para entrega de ofícios, nos termos Lei Estadual n.º 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário n.º 954, de 13 de dezembro de 2024 – vigência 01/01/2025, bem como da tabela de custas do ano de 2025 – item 19 das notas explicativas da tabela I. Assim, foi proferido despacho determinando o seu recolhimento em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (Id. 86311533). O despacho foi disponibilizado no DJe em 05/08/2025 (terça-feira) e publicado em 06/08/2025 (quarta-feira), de modo que o prazo de 05 (cinco) dias teve início em 07/08/2025 (quinta-feira) e fim em 14/08/2025 (quinta-feira), conforme demonstra a movimentação processual no sistema PJe. O prazo decorreu sem manifestação do Recorrente, conforme certidão de Id. 88884540. O Agravante peticionou nos autos em 29/10/2025, requerendo a juntada de DAJE e comprovante de pagamento das custas, datado de 29/10/2025 (Ids. 93385995 a 93385998). O recolhimento foi realizado intempestivamente, eis que o prazo findou em 14/08/2025. Ante a inércia do Recorrente em regularizar as custas no prazo concedido, mesmo após expressa intimação para assim proceder, configura-se a deserção do recurso. O não preenchimento de tal pressuposto extrínseco de admissibilidade consiste em óbice ao processamento do recurso, o que impede que se lhe dê seguimento. Nesse sentido, confira-se os julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERTA. AUSÊNCIA DE PREPARO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso. Assim, encontra-se deserto o Recurso de Apelação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 913906 MT 2016/0107446-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2016) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. (TJ-MG - Apelação Cível: 50194552420188130024, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. A comprovação do preparo recursal é requisito extrínseco da admissibilidade devendo este ser comprovado quando a parte recorrente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, como no caso dos autos. A providência não foi observada pela parte recorrente, mesmo depois de intimada para comprovar o pagamento das custas faltantes. ACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, A FIM DE NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 70049824220 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 14/08/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2012) No mesmo sentido já se manifestou este E. Tribunal em casos semelhantes: ACORDÃO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 511, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA COMPLETA DE PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão de id. 45909470, inserta no bojo do Agravo Instrumental nº. 8018069-26.2023.8 .05.0000, que não conheceu do citado recurso, em virtude do não recolhimento das custas complementares. 2. O art . 1.007, § 2º, do CPC prevê que “§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” 3. No caso em análise, o patrono da parte agravante, em que pese a intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, “complementar o recolhimento das custas, providenciando o pagamento referente às diligências necessárias à intimação, notificação e entrega de ofícios” (id. 42893326), quedou-se inerte . 4. Desse modo, não subjaz nenhuma razão para modificação da decisão agravada. Agravo Regimental Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno nº. 8018069-26.2023.8.05 .0000.1 interposto contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8018069-26.2023.8 .05.0000 em que figuram como Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e Agravada ELIZABETE DE SOUZA RIBEIRO. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Regimental, pelas razões alinhadas no voto de sua Relatora abaixo explicitado. (TJ-BA - Agravo: 80180692620238050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso, em razão da deserção, com fundamento no art. 1.007 do CPC/2015. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064075-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
AGRAVADO: TADEU LISBOA HAGE
Advogado(s):
VOTO