PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: Direito à Saúde. Apelação cível. PLANSERV. Plano de saúde de autogestão. Demora injustificada na autorização de procedimento médico urgente. Curativo à vácuo. Beneficiária idosa. Falha na prestação do serviço. Necessidade de intervenção judicial. Dano moral configurado. Quantum indenizatório mantido. Consectários legais. Fazenda Pública. Aplicação da EC nº 113/2021. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que confirmou tutela de urgência para autorização de procedimento médico urgente (“curativo à vácuo”) e condenou o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da demora na autorização do tratamento. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.739.747/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.100.866/CE; STF, RE 870.947 (Tema 810); TJBA, Apelação Cível nº 8001561-81.2018.8.05.0193. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000948-05.2023.8.05.0155, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MARIA SOUZA LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para adequar os consectários legais da condenação, mantendo-se a sentença nos demais termos, nos moldes do voto da relatora. Salvador/BA, 12 de maio de 2026. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Substituto do 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR XS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000948-05.2023.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA SOUZA LIMA
Advogado(s):MAYANNA APARECIDA LIMA PINTO, MARINA SOUZA BRITTO
ACORDÃO
2. Discute-se a existência de falha na prestação do serviço pela demora na autorização do procedimento médico, a configuração do dano moral, a adequação do quantum indenizatório e os consectários legais aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública.
3. O conjunto probatório demonstrou a urgência e imprescindibilidade do procedimento prescrito à autora, beneficiária idosa do PLANSERV, diante de grave quadro clínico e ausência de adequada cicatrização da lesão.
4. A natureza de autogestão do PLANSERV não afasta o dever de observância das normas legais e contratuais que regem a assistência à saúde, nem os princípios da boa-fé objetiva e da adequada prestação do serviço.
5. A alegação de ausência de documentação administrativa não justifica a demora na autorização do tratamento, sobretudo diante da urgência terapêutica comprovada nos autos.
6. A efetivação do procedimento somente foi assegurada mediante intervenção judicial, com concessão de tutela de urgência e imposição de medidas coercitivas.
7. A demora injustificada na autorização do tratamento extrapola mero inadimplemento administrativo e configura dano moral indenizável, especialmente diante da idade avançada da autora, do risco de agravamento clínico e da necessidade de judicialização da demanda.
8. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
9. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os consectários legais devem observar o Tema 810 do STF e a Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo exclusivamente a taxa SELIC a partir de 09/12/2021.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para adequação dos consectários legais, mantida a sentença nos demais termos.
“1. A demora injustificada na autorização de procedimento médico urgente por plano de saúde de autogestão configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 2. A urgência terapêutica afasta justificativas burocráticas relacionadas à análise administrativa do procedimento. 3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública após a EC nº 113/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, abrangendo correção monetária e juros de mora.”
CF, arts. 1º, III, 5º e 196; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 9.656/98, art. 10; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; CPC, art. 85, §§2º e 11; Emenda Constitucional nº 113/2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível n.º 8000948-05.2023.8.05.0155, interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA SOUZA LIMA, em razão de negativa de cobertura de procedimento médico pelo PLANSERV. Na inicial de ID 97369943, a autora alegou ser beneficiária do PLANSERV e necessitar, com urgência, da realização de curativo a vácuo prescrito por profissional médico, sustentando demora injustificada na autorização do procedimento. Requereu tutela de urgência e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos médicos e pessoais nos IDs 97369944 a 97369950. Por decisão de ID 97369951, foi deferida tutela de urgência para determinar ao Estado da Bahia a autorização do procedimento no prazo de 48 horas, sob pena de multa. Posteriormente, a autora informou o descumprimento da ordem judicial (IDs 97369963 e 97369964), o que ensejou bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme decisão de ID 97369966. O Estado da Bahia apresentou contestação no ID 97370884, alegando ausência de ato ilícito e sustentando que a autorização dependia do envio da documentação necessária para análise técnica, posteriormente regularizada. Sobreveio sentença de ID 97370896, que julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela antecipada e condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação. Inconformado, o Estado da Bahia interpôs apelação no ID 97370901, sustentando a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, requerendo a redução do quantum indenizatório. Insurgiu-se, ainda, contra os critérios de atualização da condenação, pleiteando a aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021, bem como a incidência da correção monetária a partir da sentença, conforme Súmula 362 do STJ. Em contrarrazões de ID 97370903, a autora pugnou pela manutenção integral da sentença. Após regular processamento, os autos foram remetidos a este Tribunal, conforme termo de remessa de ID 97370904. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 12 de maio de 2026. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Substituto do 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR XS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000948-05.2023.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA SOUZA LIMA
Advogado(s): MAYANNA APARECIDA LIMA PINTO, MARINA SOUZA BRITTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A controvérsia recursal limita-se à análise da configuração do dano moral decorrente da demora na autorização do procedimento médico prescrito à autora, da adequação do quantum indenizatório e dos critérios aplicáveis aos consectários legais da condenação. Conforme reconhecido na sentença, o conjunto probatório demonstrou que a autora, beneficiária do PLANSERV, necessitava da realização urgente de “curativo à vácuo”, em razão de grave quadro clínico decorrente de amputação parcial do pé direito e da ausência de cicatrização adequada da lesão. Os relatórios médicos juntados aos autos, igualmente destacados pelo Juízo de origem, evidenciam a persistência da lesão, a ineficácia dos tratamentos anteriormente realizados e o risco de agravamento infeccioso, circunstâncias que demonstravam a imprescindibilidade do procedimento indicado pelo médico assistente. A sentença consignou que, ainda que afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, subsiste o dever do PLANSERV de observar as normas que regem a relação assistencial mantida com seus beneficiários, especialmente a Lei nº 9.656/98 e o Decreto Estadual nº 9.552/05. Nessa perspectiva, a relação jurídica permanece submetida aos princípios da boa-fé objetiva e da adequada prestação do serviço, em consonância com os arts. 421 e 422 do Código Civil. Em harmonia com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que a natureza de autogestão não exime a operadora do cumprimento de seus deveres legais e contratuais, sendo abusiva a exclusão de tratamento essencial ao beneficiário: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO . INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NATUREZA ABUSIVA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em voga, incide a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Não obstante tal posicionamento, ressalta-se que permanece a obrigação dos planos de saúde de autogestão de cumprirem as obrigações legais e contratuais . 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medic amento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" ( AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1739747 SP 2018/0108646-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2018) Não prospera a alegação recursal de que a demora decorreu exclusivamente da ausência de documentação necessária à análise administrativa. O conjunto probatório demonstra que a autora já se encontrava internada, em idade avançada e submetida a quadro clínico grave, aguardando autorização de tratamento considerado essencial pelo médico responsável por seu acompanhamento. Nesse contexto, eventual exigência burocrática não poderia se sobrepor à urgência terapêutica evidenciada nos autos. Além disso, a própria narrativa recursal confirma que o procedimento foi posteriormente autorizado em razão do quadro clínico da beneficiária, reforçando a necessidade e urgência do tratamento prescrito. Assim, a controvérsia não reside na inexistência de cobertura, mas na excessiva demora na autorização do procedimento, incompatível com a gravidade da situação apresentada. Conforme consignado na sentença, houve necessidade de intervenção judicial para assegurar a autorização do procedimento, tendo sido deferida tutela de urgência determinando sua realização no prazo de 48 horas, sob pena de multa e eventual bloqueio de valores. Tal circunstância evidencia a inadequação da resposta administrativa inicialmente fornecida à autora. Nesse contexto, correta a conclusão do Juízo de origem quanto à configuração da falha na prestação do serviço. Também não merece acolhimento a alegação de ausência de dano moral. Embora a negativa de cobertura, isoladamente considerada, nem sempre enseje reparação extrapatrimonial, a hipótese dos autos revela situação substancialmente mais grave. A autora, pessoa idosa, internada e acometida por lesão grave decorrente de amputação parcial do membro inferior, permaneceu aguardando autorização de procedimento essencial à preservação de sua saúde, mesmo diante da urgência médica expressamente demonstrada. Cumpre observar que a demora na adequada cicatrização elevava o risco de agravamento infeccioso e de complicações clínicas relevantes, circunstância que reforça a gravidade concreta da situação enfrentada pela autora. No caso, os relatórios médicos apontam justamente a persistência da lesão e a necessidade da terapia por pressão negativa (“curativo à vácuo”) para favorecer a cicatrização e evitar o agravamento do quadro clínico. Assim, a demora injustificada na autorização do procedimento extrapola mero descumprimento administrativo ou simples aborrecimento cotidiano, pois submeteu a autora a situação de angústia, insegurança e sofrimento incompatíveis com a dignidade da pessoa humana e com a proteção constitucional ao direito à saúde. Além disso, a apelada foi compelida a mobilizar recursos pessoais e buscar tutela jurisdicional para obter prestação assistencial que já lhe era legitimamente assegurada pelo plano de saúde ao qual contribui há décadas, circunstância que reforça o abalo moral experimentado. Nessas hipóteses, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a demora injustificada na autorização de procedimento médico indispensável configura falha na prestação do serviço e enseja compensação por danos morais, sobretudo quando evidenciada urgência terapêutica e risco de agravamento do quadro clínico. É exatamente este o entendimento perfilhado por esta Colenda Terceira Câmara Cível em julgado recente envolvendo o PLANSERV: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001561-81.2018.8 .05.0193 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SONIA REGINA SILVA AZEVEDO Advogado (s): JOAQUIM LUZ MOREIRA APELADO: PLANSERV e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV . PLANO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. FUNÇÃO SOCIAL . DIREITO À SAÚDE, INTEGRIDADE E VIDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PRESCRIÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA INDEVIDA . ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REEMBOLSO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não se aplica ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, por ser o Planserv plano de saúde de autogestão (Súmula 608 do STJ). Da análise dos artigos 421 e 423 do Código Civil, conclui-se que aos contratos em âmbito geral, deve-se aplicar os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato . Quando um beneficiário apresenta necessidade de realizar procedimento médico, devidamente comprovado por relatório médico, é responsabilidade do ente público, por meio do plano de saúde, autorizar o exame. Essa atitude valoriza princípios como a proteção à vida e à saúde ( CF, art. 5º), bem como a dignidade humana. ( CF art . 1º, III). A recusa do plano de saúde em autorizar a realização de procedimento médico, devidamente prescrito, enseja reparação por danos morais sofridos. Considerados os aspectos do caso concreto, bem como os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos similares, deve ser arbitrada a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8001561-81 .2018.8.05.0193, em que figuram como apelante SONIA REGINA SILVA AZEVEDO e como apelada PLANSERV e outros . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, (TJ-BA - Apelação: 80015618120188050193, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório. Embora o apelante sustente que o PLANSERV possui natureza de autogestão, sem finalidade lucrativa e custeado por recursos públicos e contribuições dos próprios servidores, tal circunstância não afasta a responsabilidade civil decorrente da falha na prestação do serviço. A indenização deve observar as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, o valor fixado em R$ 5.000,00 revela-se moderado e compatível com a gravidade da situação enfrentada pela autora, considerando sua idade avançada, a urgência médica, a necessidade de judicialização da demanda e a adoção de medidas coercitivas para assegurar o tratamento. A redução pretendida para R$ 1.500,00 mostra-se insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Por outro lado, o recurso merece parcial acolhimento quanto aos consectários legais. A sentença determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação. Contudo, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, devem ser observados os parâmetros fixados pelo Tema 810 do STF e pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, até 08/12/2021, aplica-se o IPCA-E, a título de correção monetária, e os juros moratórios da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e da tese fixada no Tema 810 do STF. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, abrangendo correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. No caso dos autos, como a indenização por danos morais foi arbitrada já na vigência da EC nº 113/2021, a atualização da condenação deve observar exclusivamente a taxa SELIC, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, não subsistindo a separação entre IPCA-E e juros de mora fixada na sentença. Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para adequação dos consectários legais, mantendo-se incólumes os demais capítulos decisórios. CONCLUSÃO Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença exclusivamente quanto aos consectários legais. Determina-se que a atualização da condenação por danos morais observe a incidência única da Taxa SELIC a partir do arbitramento, em estrita observância à Emenda Constitucional nº 113/2021 e à Súmula 362 do STJ. Mantêm-se hígidos os demais capítulos da sentença, inclusive a confirmação da tutela de urgência e o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deixa-se de majorar os honorários advocatícios recursais, em razão do parcial provimento do recurso interposto pelo apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC e da orientação firmada no Tema 1.059 do STJ. É como voto. Salvador/BA, 12 de maio de 2026. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Substituto do 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR XS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000948-05.2023.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA SOUZA LIMA
Advogado(s): MAYANNA APARECIDA LIMA PINTO, MARINA SOUZA BRITTO
VOTO