PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001233-09.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: JOSE AILTON DA SILVA
Advogado(s):FERNANDO ANTONIO DE LIMA MENEZES


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO. LAUDO UNILATERAL PRODUZIDO PELA SEGURADORA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. FRANQUIA CONTRATUAL. DEDUÇÃO PARCIAL DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, decorrente de negativa de cobertura securitária. A sentença reconheceu o dever de indenizar, fixando os valores de R$ 183.992,59 a título de danos materiais, R$ 10.200,00 por lucros cessantes e R$ 10.000,00 por danos morais.

II. Questão em discussão
2. A apelação envolve as seguintes questões: (i) saber se a apelação seria inepta por violação à dialeticidade recursal;(ii) saber se a negativa de cobertura securitária foi legítima diante do alegado agravamento intencional do risco;(iii) saber se é devida a dedução da franquia contratual do valor da indenização por danos materiais;(iv) saber se houve prova suficiente para a condenação por lucros cessantes;(v) saber se a recusa da seguradora gerou dano moral indenizável ou configurou exercício regular de direito.

III. Razões de decidir
3. Rejeita-se a preliminar de inépcia recursal, pois a apelação apresentou argumentos específicos e compatíveis com os fundamentos da sentença, cumprindo o disposto no art. 1.010, III, do CPC.
4. A relação contratual securitária é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, justificando-se a inversão do ônus da prova em favor do segurado.
5. A negativa de cobertura baseou-se em laudo unilateral, desprovido de contraditório e sem respaldo nos autos, sendo corretamente desconsiderado pela sentença. O boletim de ocorrência descreveu o sinistro sem apontar causas excludentes da cobertura, não havendo prova de agravamento intencional do risco.
6. Quanto aos danos materiais, restou comprovado o orçamento do reparo, sendo devida, contudo, a dedução da franquia contratual de R$ 18.673,70, prevista na apólice, pois a sua cobrança integra as condições gerais do contrato.
7. A condenação por lucros cessantes deve ser mantida, pois o veículo era utilizado como instrumento de trabalho, sendo plausível a perda de receita durante o período de inatividade. O valor foi fixado com critério razoável e proporcional.
8. A recusa indevida da cobertura seguritária, em contexto de vulnerabilidade do segurado, caracteriza dano moral, pois o impedimento ao uso do veículo implicou abalo que ultrapassa o mero aborrecimento contratual. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente provido para determinar o abatimento da franquia contratual no valor de R$ 18.673,70 do montante devido por danos materiais. Mantida, no mais, a sentença.
Tese de julgamento:

1."A recusa de cobertura securitária baseada em laudo unilateral, sem contraditório, não afasta o dever de indenizar se ausente prova inequívoca de agravamento intencional do risco."

 2. "A dedução da franquia contratual é obrigatória na indenização securitária, salvo disposição expressa em sentido contrário."

 3."Lucros cessantes podem ser arbitrados com base em presunções razoáveis, desde que verificada a utilização habitual do bem sinistrado para fins laborais."

4."A negativa injustificada de cobertura securitária pode ensejar dano moral quando causar lesão à dignidade do segurado em situação de vulnerabilidade."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.010, III, 1.026, § 2. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8000456-06.2016.8.05.0172, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, j. 31.01.2018.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001233-09.2023.8.05.0216, em que figuram como apelante PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e como apelada JOSE AILTON DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001233-09.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: JOSE AILTON DA SILVA
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DE LIMA MENEZES


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança cumulada com Reparação de Danos Materiais e Compensação por Danos Morais ajuizada por JOSE AILTON DA SILVA, nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 183.992,59 (cento e oitenta e três mil, novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

b) CONDENAR a ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora ao mês, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 20% (vinte por cento) pelo autor e 80% (oitenta por cento) pela ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, c/c art. 85, §2º, do CPC, observando-se, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.

Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.

No caso de apelação, verifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, se exigível. Em seguida, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.

Havendo trânsito em julgado, atente-se o cartório para possíveis pendências de custas e adote as providências necessárias. Após a devida verificação e encontrando-se quitadas ou dispensadas por gratuidade, arquivem-se os autos.[...]

Em suas razões recursais (ID 87283795), a recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo-se a legitimidade da negativa de cobertura securitária. 

Subsidiariamente, pugna pela exclusão da condenação em lucros cessantes e danos morais e, caso mantida a condenação por danos materiais, requer o abatimento do valor da franquia obrigatória, ou ainda, a redução do valor arbitrado a título de dano moral.

Aduz, inicialmente, que a recusa ao pagamento da indenização securitária encontra respaldo em laudo técnico detalhado, elaborado após sindicância do sinistro, o qual demonstrou que o acidente decorreu de fatores excludentes da cobertura: excesso de velocidade, más condições do veículo (com desgastes em pneus e lonas de freio), e acondicionamento inadequado da carga.

Assevera que tais fatores são expressamente excluídos nas Condições Gerais do seguro, e que houve agravamento intencional do risco pelo condutor do veículo.

Sustenta, ainda, que a inversão do ônus da prova não pode implicar desprezo às provas efetivamente produzidas, como o laudo técnico em questão, e que a sentença desconsiderou tais elementos probatórios sem justa causa.

No que tange aos lucros cessantes, afirma que não houve nos autos qualquer comprovação documental dos prejuízos efetivamente experimentados, razão pela qual não poderia o juízo sentenciante basear-se em presunções para fixar o quantum indenizatório, em afronta ao art. 402 do Código Civil e à jurisprudência pacífica sobre o tema.

Quanto aos danos morais, argumenta que a negativa de cobertura decorreu do exercício regular de direito, fundado em cláusulas contratuais e procedimento técnico adequado. 

Dessa forma, não estaria configurado o ato ilícito necessário à responsabilização civil subjetiva.

Subsidiariamente, a apelante requer o abatimento do valor da franquia obrigatória, no montante de R$ 18.673,70, previsto para a cobertura contratada, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Principalmente, reformar integralmente a r. Sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo-se a legitimidade da recusa de cobertura securitária; b) Subsidiariamente, caso mantida a condenação, que seja a sentença parcialmente reformada, para o fim de: b.1) Excluir a condenação ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, por ausência de comprovação do dano e de ato ilícito, respectivamente; b.2) Determinar o abatimento da franquia obrigatória no valor de R$18.673,70 do montante da condenação por danos materiais; b.3) Ad argumentandum, na hipótese de se manter a condenação em danos morais, pugna-se pela redução do quantum indenizatório em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade."

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 87283798, pugnando pelo não provimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001233-09.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: JOSE AILTON DA SILVA
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DE LIMA MENEZES


VOTO


Presentes  os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação.

I. Da preliminar


Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de inépcia parcial da apelação, arguida pelo Apelado em suas contrarrazões (ID 87283798), sob o fundamento de que a Apelante teria violado o princípio da dialeticidade recursal. 

O Apelado sustenta que o recurso se limitou a repetir os argumentos da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Contudo, uma análise detida da peça recursal, verifica-se que, embora haja reiteração de teses, estas foram devidamente contextualizadas para confrontar os pilares da decisão de primeiro grau. 

A Apelante atacou a desqualificação de seu laudo como "unilateral", a inversão do ônus da prova e a presunção de veracidade dos danos, apresentando argumentos específicos para cada um desses pontos. 

Desse modo, o recurso cumpre o disposto no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, que exige a exposição das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, e, portanto, a preliminar de inépcia parcial deve ser rejeitada.

II. Do mérito

II. I Da aplicação do código de defesa do consumidor e da inversão do ônus da prova


A relação jurídica estabelecida entre as partes, qual seja, contrato de seguro de veículo, configura inequivocamente uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. O autor, na qualidade de segurado, é o destinatário final do serviço securitário, enquanto a ré, Porto Seguro, atua como fornecedora. A decisão de primeiro grau, ao aplicar o CDC, agiu com acerto, e tal entendimento deve ser mantido.

A inversão do ônus da prova, deferida pelo Juízo a quo com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, também se mostra plenamente justificada. A hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à seguradora é notória, especialmente em questões que envolvem a análise de sinistros e a interpretação de cláusulas contratuais complexas. 

A seguradora detém o monopólio das informações técnicas e dos meios de prova para apurar as causas e a extensão dos danos, o que impõe a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. A decisão de primeiro grau, ao inverter o ônus da prova, buscou reequilibrar a paridade de armas processual, garantindo o acesso efetivo à justiça.

No caso dos autos, a Apelante fundamenta sua recusa no Laudo de Sindicância (ID 87283771), alegando que o sinistro decorreu de excesso de velocidade, má conservação do veículo, alterações nas suspensões e mau acondicionamento da carga, o que configuraria agravamento intencional do risco e riscos excluídos da apólice. Contudo, a sentença de primeiro grau desqualificou corretamente o referido laudo, por ter sido produzido unilateralmente pela seguradora, sem a participação do segurado ou de um perito judicial imparcial, o que compromete sua força probatória. 

O Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (ID 402480395), documento público dotado de presunção de veracidade, descreve o acidente como um tombamento seguido de saída de leito carroçável, ocorrido sob forte nevoeiro e pista molhada, atribuindo como causa principal a "manobra de saída de pista realizada por V1", sem qualquer menção a falhas mecânicas, excesso de velocidade ou má acomodação da carga.

O contrato de seguro, regido pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 765 do Código Civil), impõe às partes o dever de lealdade e veracidade tanto na conclusão quanto na execução do pacto. Para que o segurado perca o direito à garantia, é imprescindível que o agravamento do risco seja comprovadamente intencional, conforme preceitua o art. 768 do Código Civil. A mera ocorrência de circunstâncias que possam ter contribuído para o sinistro, sem a demonstração inequívoca do dolo do segurado em agravar o risco, não é suficiente para afastar o dever de indenizar. A Apelante, a quem incumbia o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), não se desincumbiu satisfatoriamente de tal encargo.

Desse modo, a recusa da cobertura securitária foi indevida, e a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária deve ser mantida.

II.II Dos Danos Materiais e a Questão da Franquia

A sentença condenou a Apelante ao pagamento de R$ 183.992,59 (cento e oitenta e três mil, novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos) a título de danos materiais, correspondente ao valor do reparo do veículo, conforme orçamento apresentado pelo autor (ID 402485102). A Apelante, em seus embargos de declaração e no presente recurso, alega omissão da sentença quanto à dedução da franquia obrigatória de R$ 18.673,70 (dezoito mil, seiscentos e setenta e três reais e setenta centavos), prevista na apólice (ID 87283768) e nas Condições Gerais (ID 87283769) para a cobertura de "CASCO-COMPREENSIVA". A franquia é um elemento intrínseco e essencial do contrato de seguro de danos, representando a participação compulsória do segurado no prejuízo, e sua dedução é a regra geral, salvo expressa renúncia ou disposição contratual em contrário.

A recusa integral da cobertura pela seguradora, embora judicialmente afastada, não pode ser interpretada como uma renúncia tácita à franquia, caso a cobertura seja reconhecida como devida. A seguradora não se recusou a cobrar a franquia, mas sim a indenizar o sinistro em sua totalidade, sob a alegação de exclusão de risco.

A omissão da sentença sobre a franquia, ponto expressamente arguido na contestação e nos embargos de declaração, constitui um error in procedendo que deveria ter sido sanado na instância a quo. A rejeição dos embargos sob o pretexto de "rediscussão do mérito" foi equivocada, pois a questão da franquia é um elemento objetivo do contrato que afeta diretamente o quantum indenizatório e não se confunde com a rediscussão dos fundamentos da condenação. Portanto, impõe-se a reforma da sentença para determinar o abatimento da franquia do valor da indenização por danos materiais.

II.III. Dos Lucros Cessantes

Outrossim, a sentença condenou a Apelante ao pagamento de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais) a título de lucros cessantes, calculados em R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por dia, durante 136 (cento e trinta e seis) dias, com a devida dedução de 50% (cinquenta por cento) pelos custos operacionais. A Apelante alega ausência de prova robusta do dano efetivo, sustentando que a condenação se baseou em mera suposição.

Embora a comprovação de lucros cessantes exija prova concreta do que a parte "razoavelmente deixou de lucrar" (art. 402 do Código Civil), a jurisprudência tem flexibilizado essa exigência em casos de profissionais autônomos, permitindo o arbitramento com base em parâmetros de mercado, desde que haja plausibilidade da atividade habitual.

No caso em tela, o veículo sinistrado era utilizado para transporte de carga, sendo o instrumento de trabalho e fonte de sustento do autor, o que torna razoável a presunção de perda de renda durante o período de inatividade. A metodologia adotada pela sentença, ao fixar um valor diário e aplicar uma dedução de 50% para custos operacionais, é prudente e amplamente aceita pela jurisprudência em situações análogas. 

A fixação do período indenizável até a data da propositura da ação, na ausência de prova específica sobre o retorno às atividades, também se mostra razoável. Desse modo, a condenação por lucros cessantes deve ser mantida, pois a Apelante não logrou êxito em desconstituir a plausibilidade do dano e a razoabilidade do valor arbitrado.

II.IV. Dos Danos Morais

A sentença condenou a Apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, reconhecendo que a conduta da seguradora ultrapassou o mero inadimplemento contratual. A Apelante, por sua vez, alega exercício regular de direito e inexistência de ato ilícito. Contudo, a recusa injustificada da cobertura securitária, somada à negligência no tratamento do veículo sinistrado, que, como já mencionado, era o instrumento de trabalho e fonte de sustento do segurado, configura um abalo que transcende o mero dissabor contratual. A situação de abandono do bem na oficina, com a consequente deterioração e a incerteza quanto à reparação, gerou angústia e sofrimento ao Apelado, que se viu privado de seu meio de subsistência.

A jurisprudência pátria tem reconhecido a ocorrência de danos morais em situações de recusa indevida de cobertura securitária, especialmente quando há agravamento da situação de vulnerabilidade do segurado. Veja-se:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000456-06.2016.8 .05.0172 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS Advogado (s): JOSE MARCIO DE ALMEIDA, ALICE FRANCO SABADINI APELADO: DIÓGENES SOUSA Advogado (s):JONATAS ANDRADE PEREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. VEÍCULO AVARIADO. PROPRIETÁRIO DE TÁXI. CONSERTO REALIZADO EM CONCESSIONÁRIA . POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. PREJUÍZOS MATERIAIS E QUANTUM BASEADOS EM ORÇAMENTOS E NOTAS FISCAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA . DANO MORAL. CABIMENTO. NEGATIVA INJUSTIFICÁVEL QUE EXCEDE O MERO ABORRECIMENTO. ARBITRAMENTO EM R$10 .000,00. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA. MANTIDA . APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA. A discussão cinge-se sobre a negativa de conserto do veículo do Autor, ora Apelado, gera ou não dano moral. É importante ressaltar que a ocorrência do sinistro é incontroverso e que a apólice do seguro era válida quando do momento do abalroamento . A empresa/Ré, ora Apelante, argumenta a ausência do dever de indenizar o Autor por danos morais, sob o fundamento de que agiu em absoluta conformidade com o disposto no Regulamento. As cláusulas do contrato firmado entre as partes não excluem o conserto em concessionárias quando o veículo segurado é 0 km, a fim de afastar a obrigação de cobrir o sinistro ocorrido. Considerando a recusa da Seguradora em arcar com o conserto e a inércia em oferecer uma solução ao problema, natural que o Autor/Segurado tivesse que proceder ao concerto do seu veículo, diga-se de passagem de forma particular, eis que pesava sobre si a ausência de rendimentos, em razão de seu automóvel ser o único meio de sobrevivência, qual seja táxi, conforme alvará de ID 24951604, p. 04 . Irretocável a Sentença apelada quando determinou o pagamento da indenização por danos morais. A Seguradora tinha conhecimento de que o segurado optou pelo conserto do veículo na oficina autorizada da HONDA para não perder a garantia do veículo, razão pela qual exigiu da associação ré que o serviço fosse realizado por uma oficina de sua confiança, qual seja, a oficina da concessionária e marca HONDA, mas, mesmo assim, negou a solicitação do Autor/Segurado. Repise-se que o Autor exerce a profissão de taxista, conforme Declaração (ID 24951609, p. 09, fl . 03), ficou impossibilidade de exercer suas atividades entre 08/12/2015 a 13/01/2016. Além do mais, em razão da negativa da Apelante, viu-se obrigado a efetuar o reparo de forma particular. O dano moral está devidamente configurado. Portanto, o valor de R$10 .000,00 (dez mil reais) arbitrado na sentença, atende perfeitamente à equação de não importar em enriquecimento ilícito do Autor e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva, similar à dos autos, por parte da empresa Requerida, ora Apelante. Deixo de majorar os honorários de sucumbência arbitrados em 20% (vinte por cento) por atingir o limite estabelecido nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000456-06.2016 .8.05.0172, de Mucuri, em que é Apelante APVS – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS e Apelado DIÓGENES SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER a apelação e NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em seus termos, de acordo com o voto desta Relatora . Salvador,. 11(TJ-BA - Apelação: 80004560620168050172, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Data de Julgamento: 31/01/2018, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2022)

O valor fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, à condição econômica das partes e ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, sem configurar enriquecimento ilícito. Portanto, a condenação por danos morais deve ser integralmente mantida.

III. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau, determinando apenas a dedução da franquia de R$ 18.673,70 (dezoito mil, seiscentos e setenta e três reais e setenta centavos) do valor da indenização por danos materiais. Mantenho, no mais, os demais termos da sentença.

Em razão do provimento parcial do recurso, impõe-se a manutenção dos honorários advocatícios tal como fixados na origem, uma vez que não se caracteriza a hipótese de majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora