PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501111-28.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA SOARES PIEDADE
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TFD. PEDIDO DE CUSTEIO DE PASSAGENS AÉREAS. OMISSÃO ESTATAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENTES. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS PARA A DPE, E DESFAVOR DO ESTADO DA BAHIA. CABÍVEIS. TEMA 1002 DO STF. 1. Trata-se de demanda indenizatória proposta em face do Município de Teixeira de Freitas e do Estado da Bahia, em decorrência dos gastos tidos com a aquisição de passagens aéreas por conta da não apreciação do pleito de custeio dos gastos de deslocamento para realização de TFD. 2. Inicialmente, não há que se acolher a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que demonstração da necessidade e utilidade da presente demanda. 3. No mérito, restou comprovado pela Autora/Apelada, que foi formalizado o requerimento, inexistindo prova de que o Poder Público cumpriu com a obrigação que lhe cabia, qual seja, de ao menos apreciá-lo. 4. Assim, configurou-se o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade necessários a ensejar o dever de reparação. 5. No entanto, no que concerne a fixação do quantum da indenização, merece reforma, na medida em que a legislação prevê o custeio da passagem do paciente e de mais um acompanhante. 6. Tendo o comprovante de aquisição das passagens demonstrado a compra de 03 (três) passagens, o valor dos danos indenizáveis devem ser fixados no valor equivalente a dois bilhetes. 7. Por fim, devida a fixação de honorários sucumbenciais para a DPE em desfavor da municipalidade e do Estado da Bahia, vide entendimento firmado pelo STF ao julgar RE 1140005, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1002). APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0501111-28.2018.8.05.0256, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, o ESTADO DA BAHIA e ANDREIA SOARES PIEDADE.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,     de                          de 2023.

 

 

 

Presidente

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501111-28.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA SOARES PIEDADE
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da Ação Indenizatória por danos materiais movida por ANDREIA SOARES PIEDADE.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (id. 54637555), que julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos:

 

Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e condeno os promovidos, solidariamente, a indenizar/ressarcir a Requerente na quantia de R$ 5.130,24 (cinco mil cento e trinta reais e vinte e quatro centavos), corrigidos monetariamente a partir do dispêndio do valor pela requerente (09/11/2017), e com juros de mora equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança, a partir do evento danoso, ex vi do art. 1º-F da Lei 9494/97.

 

Condeno os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, dentro dos parâmetros da equidade objetiva, levando em consideração o tempo exigido para o deslinde da demanda e o trabalho desenvolvido pelo causídico que a representa.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Inconformado, o Estado da Bahia, em suas razões recursais (id. 54637563), apresenta esclarecimentos sobre o Tratamento Fora do Domicílio (TFD) e alega, preliminarmente, não ter havido negativa administrativa, razão pela qual sustenta inexistir interesse de agir.

 

No mérito, afirma inexistir elemento necessário à configuração da responsabilidade civil, uma vez que não teria havido negativa ou sequer requerimento administrativo. No que diz respeito ao valor da reparação fixada pelo juízo de origem, entende que, caso seja esse o entendimento adotado, deve abrir tão somente as passagens da Autora e de um acompanhante, e não dois acompanhantes, diante do quanto posto nos atos regulamentadores do TFD.

 

Ao fim, insurge-se contra a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado, e pede pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença.

 

Devidamente intimada, a parte Autora apresentou contrarrazões (id. 54637569) rebatendo as preliminares ventiladas e sustentando que formulou requerimento administrativo com observância de todos os requisitos postos na Portaria SAS nº 55/2019 do Ministério da Saúde, e que diante da omissão do Estado deve ser indenizada dos custos tidos com o deslocamento realizado para realização do tratamento em outro Estado da Federação.

 

Assevera, ainda, não só ser devida a fixação de honorários sucumbenciais, bem como, ser hipótese de aplicação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

Logo, pugna pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença e a fixação de honorários recursais.

 

Distribuídos os autos á Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501111-28.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA SOARES PIEDADE
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme evidenciado no relatório, trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados e. condenou o Apelante e o Município de Teixeira de Freitas a indenizarem a Apelada na quantia de R$ 5.130,24 (cinco mil cento e trinta reais e vinte e quatro centavos), e no pagamento de honorários advocatícios que arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.

 

Inicialmente, no que tange a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, na medida que inexistiria prova do prévio requerimento administrativo e da negativa de custeio do tratamento fora do domicílio, assim leciona Fredie Didier Jr.:

 

O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. […]. Há utilidade sempre que o processo puder proporcionar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. […]. O exame da “necessidade da jurisdição” fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito. (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 18 ed., p. 360-362)

 

Ou seja, a análise do interesse deve ser feita caso a caso, perquirindo se a provocação ao judiciário pode resultar algum proveito à parte Autora e se era necessária, com observância do quanto posto no art. 5º inciso XXXV, da Constituição Federal.

 

Voltando-se os olhos ao caso posto, é possível constatar a presença tanto necessidade como da utilidade que se espera obter da atuação judicial. Pois, diante do suposto requerimento administrativo sem retorno, a Apelada teve de desembolsares valores na aquisição de passagens aéreas destinadas ao deslocamento realizado para realização de tratamento médico fora do seu domicílio, necessitando da presente demanda judicial para obter o ressarcimento esperado, resultando em proveito concreto ao demandante.

 

Portanto, não merece prosperar a preliminar ventilada pelo Apelante.

 

Assim, conheço do recurso, porque presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

No mérito, a questão controversa devolvida ao juízo ad quem recai sobre a existência, ou não, dos elementos ensejadores a configuração da responsabilidade civil estatal derivada de conduta omissa, qual seja, a não apreciação do requerimento de custeio do deslocamento aéreo para realização de tratamento fora do domicílio por parte do Poder Público.

 

O sistema de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) é um benefício destinado a pacientes atendidos pela rede pública de saúde ou por estabelecimentos conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), para que possam ter acesos a serviços assistenciais localizados em outros Municípios ou Estados, quando esgotadas as possibilidades de tratamento na localidade em que residir.

 

Sua regulamentação está posta na Portaria/SAS/Nº 055, de 24 de fevereiro de 1999, do Ministério da Saúde. Segundo o seu artigo 4º, “As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município/estado.”

 

Especificamente quanto ao transporte aéreo, estabelece que:

 

Art. 4º. [...]

 

§ 1º A autorização de transporte aéreo para pacientes/acompanhantes será precedida de rigorosa análise dos gestores do SUS.

[...]

Art. 6º - A solicitação de TFD deverá ser feita pelo médico assistente do paciente nas unidades assistenciais vinculadas ao SUS e autorizada por comissão nomeada pelo respectivo gestor municipal/estadual, que solicitará, se necessário, exames ou documentos que complementem a análise de cada caso.

 

Art. 7º - Será permitido o pagamento de despesas para deslocamento de acompanhante nos casos em que houver indicação médica, esclarecendo o porquê da impossibilidade do paciente se deslocar desacompanhado.

 

Debruçando-se sobre os autos, é possível constatar que a Apelada, em decorrência de diagnostico de paraplegia, necessitou de atendimento especializado não existente no âmbito do seu local de domicílio, razão pela qual teve agendado procedimento no Hospital da Rede Sarah na cidade de Belo Horizonte/MG (id. 54635305, p. 09).

 

Da mesma forma, do acervo probatório produzido nos autos, percebe-se que em 13/10/2017 foi elaborado o Laudo Médico destinado ao Requerimento do TFD, devidamente acompanhado do Termo de Compromisso e Responsabilidade, exigidos em regulamentação para que os custos com o deslocamento da Apelada e sua acompanhante fossem custeados (id. 54635305, p. 03/06). No entanto, o que a Autora/Apelada afirma é que não houve retorno por parte do Poder Publico.

 

Assim, a Autora/Apelada se desincumbiu do ônus que sobre si recaia, qual seja, de comprovar o seu quadro de saúde, a necessidade do atendimento médico especializado e a existência do requerimento administrativo junto ao Poder Público para custeio do seu deslocamento, fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I).

 

Por outro lado, diante da alegada omissão do Poder Público em deliberar sobre o pedido formulado, fato negativo, incumbia ao Apelante o ônus da prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito pleiteado (art. 373, inciso II, do CPC); do que não se desvinculou.

 

Pois, ignorando as informações contidas na documentação anexa à petição inicial, o Estado da Bahia se limitou a tratar de fatos alheios ao presente feito, que dizem respeito a outro procedimento médico, de natureza distinta daquele realizado pela Apelada no dia 10/11/2017, inclusive, ocorrido em data posterior ao ajuizamento da presente demanda.

 

Logo, a conclusão que se pode chegar é que, mesmo instado, o Apelante não apreciou o pleito da Apelada de custeio de deslocamento para tratamento fora de seu domicílio, omissão que se configura como ato ilícita e antijurídico diante do que dispõe a Portaria/SAS/Nº 055, de 24 de fevereiro de 1999, do Ministério da Saúde.

 

Quanto ao dano, em sendo de natureza patrimonial e emergentes, é assim definido por Cristiano Chaves Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald: “lesão a um interesse econômico concretamente merecedor de tutela. […] o montante indispensável a eliminar as perdas econômicas decorrentes da lesão, reequilibrando o patrimônio da vítima.” (Manuel de Direito Civil: volume único. 2 ed., p. 916-917)

 

Partindo dessa premissa, é inconteste que os valores dispendidos pela Apelada para aquisição das passagens aéreas que serviram ao seu deslocamento, e da sua acompanhante, de ida e retorno ao local em que fora realizado o atendimento/procedimento médico devem ser considerados como perdas econômicas.

 

Resta, portanto, demonstrado não só o dano, bem como o nexo de causalidade, uma vez que o os valores desembolsados para aquisição das passagens (dano patrimonial emergente) só se deu em decorrência da omissão do Poder Público na apreciação no requerimento de TFD.

 

Em sendo objetiva a responsabilidade civil do Estado, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e sedimentado no entendimento Supremo Tribunal Federal (STF), mostram-se presentes os elementos configuradores do dever de reparação, como bem reconhecido pelo juízo a quo.

 

No entanto, no que se refere a quantificação da reparação, a sentença merece reforma.

 

Pois, se a legislação regulamentadora do TFD prevê o direito de o paciente ter custeado a sua passagem e a de seu acompanhante, ou seja, o deslocamento de 02 (duas) pessoas, o dano a ser indenizado deve equivaler ao custo do deslocamento da Apelada e de um acompanhante.

 

Tendo a documentação comprobatória da aquisição dos bilhetes aéreos demonstrado que o valor de R$ 5.130,24 (cinco mil, cento e trinta reais e vinte e quatro centavos) serviu à compra de 03 (três) passagens aéreas, a da Autora e mais dois acompanhantes, não se pode obrigar o Poder Público a restituir a íntegra desse valor, mas tão somente aquele referente às duas passagens devidas, o que equivale a 2/3 (dois terços) do valor despendido – R$ 3.420,16 (três mil, quatrocentos e vinte reais e dezesseis centavos).

 

Por fim, relativamente a fixação de honorário sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, a ser suportado pelos entes públicos demandados, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 1140005, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1002), sedimentou o seguinte entendimento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”

 

Não há, assim, a partir da interpretação sistemática das normas, com prevalência das normas gerais estabelecida pela Lei Orgânica Nacional, empecilho à condenação do Estado da Bahia, em solidariedade com o Município de Teixeira de Freitas, ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia, em cumprimento ao precedente obrigatório firmado pelo STF.



Ante tudo o quanto o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, para reformar a sentença tão somente no que diz respeito ao montante fixado a título de indenização por danos materiais, os quais devem ser estabelecidos no valor de R$ 3.420,16 (três mil, quatrocentos e vinte reais e dezesseis centavos).

 

Salvador,      de                                         de 2023.

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora