PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034241-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: GEOHIDRO CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA e outros
Advogado(s):VICTOR RAMIRO DE OLIVA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA EM CONTRATO COLETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela provisória para determinar a inclusão de empregada no plano de saúde coletivo empresarial, com base em aditivo contratual celebrado entre a operadora e a empresa contratante. 

2. A agravante sustenta que a agravada possui vínculo com empresa distinta da contratante originária, o que impediria a sua inclusão no contrato coletivo empresarial. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão de empregada vinculada a empresa distinta daquela originalmente contratante no plano de saúde coletivo empresarial, quando há aditivo contratual que autoriza expressamente essa inclusão. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
4. O contrato coletivo foi formalmente aditado para incluir, como integrante, a empresa empregadora da agravada, com a concordância da operadora de saúde. 
5. Há verossimilhança na alegação da agravada quanto à sua condição de beneficiária, não se verificando, em sede de cognição sumária, violação manifesta ao direito da agravante. 
6. A controvérsia demanda instrução probatória sobre os efeitos jurídicos do aditivo, não sendo recomendável, nesta fase, a suspensão da decisão recorrida. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
7. Agravo de instrumento desprovido. 

Tese de julgamento: 
“1. É legítima, em sede de cognição sumária, a manutenção da inclusão de empregada no plano de saúde coletivo empresarial, quando há aditivo contratual que autoriza expressamente tal inclusão, mesmo sendo a empregadora distinta da contratante originária.” 

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.016 e 1.017. 
Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência expressamente citada no voto. 

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento n. 8034241-72.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como Agravados GEOHIDRO CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA e outros. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.  

 Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034241-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: GEOHIDRO CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA e outros
Advogado(s): VICTOR RAMIRO DE OLIVA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra despacho proferido pelo Juízo da 8ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral n. 8081811-51.2025.8.05.0001, movida por GEOHIDRO CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA e outros. 

A decisão combatida (ID 63092099), deferiu o pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: 

Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar, ao passo que determino que a Ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inclua a parte autora MOEMA MALTEZ OLIVEIRA no rol de beneficiários da contratante GEOHIDRO CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA, nos moldes estipulados no Contrato de ID 500434038, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 297 do CPC, o que pode ser revisto, ficando o cumprimento condicionado à situação de adimplência das mensalidades contratuais relativas ao plano da parte Autora. 

Em suas razões (ID 63092096), agravante sustentou que a decisão merece reforma, por se amparar em premissas equivocadas, ao desconsiderar a ausência de vínculo direto da agravada com a pessoa jurídica contratante do plano de saúde empresarial, requisito imprescindível à inclusão como beneficiária.  

Alegou que, apesar da agravada ter vínculo empregatício com a empresa GEOHIDRO ENGENHARIA LTDA, o contrato do plano foi firmado com a GEOHIDRO CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA, pessoas jurídicas distintas, com CNPJs diversos.  

Invocou, nesse sentido, a cláusula do contrato que limita o ingresso ao plano aos empregados da contratante. 

Defendeu que a negativa de inclusão não decorreu de falha do sistema interno, mas da ausência de cumprimento do critério de elegibilidade, o que inviabilizaria a portabilidade especial pretendida pela agravada, ainda que amparada pela Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS.  

Ressaltou que tal normativo, embora dispense certos requisitos, não afasta a necessidade de vínculo jurídico com a empresa contratante do plano de destino, nos casos de contratação coletiva. 

Requereu, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, de modo a impedir a incidência da multa e suspender a ordem de inclusão da agravada no plano. No mérito, pugnou pela reforma da decisão agravada, para que seja indeferida a medida liminar concedida em primeiro grau. 

Suspensividade indeferida (ID. 84913768) 

Intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões (ID. 86706386).  

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois interposto contra decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

  

Salvador, data registrada no sistema. 

  

Des. Josevando Andrade 

Relator 

  

A1 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034241-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: GEOHIDRO CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA e outros
Advogado(s): VICTOR RAMIRO DE OLIVA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE

 

VOTO

 

 

O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, razão pela qual defiro o seu processamento.  

Insurge-se a agravante, contra decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na demanda de origem, alegando que não estão presentes os requisitos legais.  

Cumpre evidenciar, primeiramente, que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. 

Vê-se, portanto, que a presente controvérsia recursal versa, única e exclusivamente, sobre a verificação do preenchimento dos pressupostos autorizadores da medida (fumus boni iuris e periculum in mora), pois aí estão os balizamentos da Decisão agravada, não cabendo, nesta oportunidade, adentrar-se ao âmago da discussão, devendo esta ser efetuada no exame meritório da ação originária. 

 A tutela antecipatória se encontra devidamente regrada no Diploma Processual: 

  

“Artigo 300: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 

  

Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: 

  

“A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312)”. 

  

O periculum in mora é o elemento de risco que era estabelecido pelo sistema do Código de Ritos Pátrio, para a concessão das medidas de cautela ou em alguns casos da antecipação da tutela. 

Quanto ao fumus boni iuris, configura-se como a plausibilidade do direito pela parte requerente afirmado. Neste sentido, aduz FREDIE DIDIER: 

  

"A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais a chances de êxito do demandante (art. 300, CPC)[...] O juiz não dispõe de um termômetro ou medido preciso. Sua análise é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento." ( p. 608/609)”. 

Demonstrada a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se ao Magistrado a concessão da tutela de urgência, inexistindo a atividade discricionária no ato. 

Assentadas as premissas acima, ao debruçar-me detidamente sobre os autos, verifico que não assiste razão ao Agravante, senão vejamos. 

Cinge-se a controvérsia acerca da obrigatoriedade do plano de saúde, de incluir uma das autoras, MOEMA MALTEZ OLIVEIRA, no plano de saúde coletivo contratado pela MOEMA MALTEZ OLIVEIRA. 

A parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo, sustentando que a agravada não é empregada da empresa contratante do plano (GEOHIDRO CONSULTORIA), mas sim da GEOHIDRO ENGENHARIA LTDA, sociedade empresária com personalidade jurídica diversa, o que inviabilizaria a sua inclusão como beneficiária do plano empresarial da contratante. 

De plano, cumpre registrar que, embora a agravada MOEMA MALTEZ OLIVEIRA figure como funcionária da GEOHIDRO ENGENHARIA LTDA, consta do documento constante dos autos originários, sob o ID 500434028, a celebração de aditivo contratual entre a UNIMED e a GEOHIDRO CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES LTA, por meio do qual restou convencionada, de modo expresso, a inclusão da GEOHIDRO ENGENHARIA LTDA como integrante do contrato coletivo empresarial, com a devida anuência da operadora de saúde ora agravante. 

Tal circunstância denota, ao menos em juízo de cognição sumária, a formação de um vínculo jurídico material apto a viabilizar a inclusão da Sra. MOEMA MALTEZ OLIVEIRA na condição de beneficiária, uma vez que o próprio contrato foi aditado para abranger a empresa com a qual mantém vínculo empregatício ativo. 

Em caso semelhante: 

APELAÇÃO. Plano de Saúde. Negativa de inscrição da recém-nascida como dependente em plano de saúde coletivo empresarial. Pedido de exclusão da recém-nascida do plano . Descabimento. Abusividade configurada. Ausência de cláusula contratual expressa que vede a inclusão de novos dependentes mesmo após a implementação do plano. Possibilidade de inclusão de recém-nascido, conforme previsão contratual . Genitores como beneficiários do plano. Assegurada cobertura obstétrica pela operadora do plano de saúde que possibilita, em que a recusa da inclusão da recém-nascida se mostra abusiva. Afastamento da indenização moral. Descabimento . Demandante que nasceu prematura, necessitando de imediato encaminhamento à UTI neonatal do hospital. A interrupção do tratamento poderia acarretar sério risco à saúde da recém-nascida. Sentença mantida. Adoção do art . 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10082914220208260625 SP 1008291-42.2020 .8.26.0625, Relator.: Jair de Souza, Data de Julgamento: 15/10/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2021) 

Não se vislumbra, portanto, manifesta ausência de direito ou evidente risco de dano irreparável à agravante que justifique, nesta fase embrionária do recurso, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, notadamente porque a controvérsia posta demanda instrução probatória para a verificação exauriente das condições contratuais e dos efeitos jurídicos do aditivo celebrado. 

Desse modo, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. 

Salvador/BA, data constante do sistema. 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE  

Relator