PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. MÉRITO. REDIRECIONAMENTO NÃO EFETIVADO PELA SERVENTIA. MORA DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, no valor de R$ 19.422,66, promovida contra Deslize Confecções Ltda, distribuída em 13/05/2009. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio do contraditório pelo reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente sem prévia manifestação das partes; e (ii) saber se estava configurada a prescrição intercorrente na execução fiscal. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil consagra o princípio do contraditório substancial, exigindo que seja oportunizada às partes manifestação prévia sobre qualquer questão que possa fundamentar a decisão judicial, mesmo quando se tratar de matéria de conhecimento obrigatório pelo magistrado, conforme artigos 10 e 487, parágrafo único, do CPC. 4. No caso, o Juízo de 1º Grau reconheceu a prescrição intercorrente sem conceder à parte exequente oportunidade de se manifestar previamente sobre a questão, violando o disposto nos dispositivos supracitados. 5. No mérito, identifica-se que, antes da consumação da prescrição intercorrente, o Estado da Bahia requereu a citação por edital e redirecionamento da execução aos corresponsáveis, o que foi deferido pelo Juízo, porém não cumprido pela serventia. 6. A paralisação do feito decorreu de falha no impulso oficial do Judiciário e não de inércia da Fazenda Pública, sendo aplicável a Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador para regular prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 487, parágrafo único, e 1.007, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.533/RS, Tema 566; Súmula nº 106/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0063384-07.2009.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada DESLIZE CONFECCOES LTDA. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063384-07.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DESLIZE CONFECCOES LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao Apelo para anular a sentença de ID 79794115, determinando o retorno dos autos o Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador para o seu regular prosseguimento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 79796120) interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra DESLIZE CONFECCOES LTDA em razão da sentença de ID 79794115, proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que declarou a prescrição e extinguiu a execução fiscal. Requer o Estado Apelante o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para prosseguimento da execução fiscal. Em suas razões recursais, sustenta preliminarmente a nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório, argumentando que a prescrição foi reconhecida de ofício sem que antes fosse dada oportunidade às partes de se manifestarem. No mérito, defende que não foi inaugurado o prazo prescricional intercorrente, tendo em vista que em 20/10/2009 foi requerida pela Fazenda Pública a citação por edital e pessoal dos corresponsáveis, pedido que foi deferido pelo Juízo a quo, mas que não foi cumprido pelo Cartório. Sustenta que, na forma do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS do STJ, o prazo prescricional somente se inicia com a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Argumenta ainda que durante o período em que o processo permaneceu paralisado aguardando diligências cuja atribuição é do Poder Judiciário, não foi inaugurado o prazo prescricional, inexistindo qualquer inércia na condução do processo, pressuposto indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Preparo recursal dispensado em razão do art. 1.007, §1º, CPC. Sem contrarrazões, conforme certificado no ID 79796126. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063384-07.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DESLIZE CONFECCOES LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Embora a prescrição intercorrente constitua matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, o Código de Processo Civil consagrou o princípio do contraditório substancial, exigindo que seja oportunizada às partes a manifestação prévia sobre qualquer questão que possa fundamentar a decisão judicial, mesmo quando se tratar de matéria de conhecimento obrigatório pelo magistrado. No caso dos autos, verifica-se que o magistrado a quo reconheceu ex officio a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito, sem que fosse concedida à parte exequente oportunidade de se manifestar sobre a questão, violando o disposto nos artigos 10 e 487, parágrafo único, do CPC. Não obstante a violação ao contraditório já ser suficiente para anular a sentença, registro que, no mérito, a apelação também seria procedente. Da análise dos autos, verifica-se que a execução fiscal foi distribuída em 13/05/2009 (ID 79794093) para a cobrança de infrações tributária no valor de R$ 19.422,66 (dezenove mil, quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos), inscrita na dívida ativa (ID 79794097). A Lei 6.830 /1980, em seu artigo 40, trata da prescrição intercorrente, que se verifica nas hipóteses em que restar paralisado o feito, em decorrência da inércia não justificada da parte exequente, deixando de adotar as medidas cabíveis para a obtenção de êxito no encaminhamento do processo executivo, por tempo superior ao previsto em lei. O STJ, no julgamento do REsp n.º 1.340.533/RS, bem como dos seus embargos de declaração, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 566), firmou o entendimento de que o prazo de suspensão a que se refere o art. 40 da Lei n.º 6.830 /80 é automático, devendo se iniciar após a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do executado ou de seus bens. No caso, o prazo de 1 (um) ano de suspensão automática do processo conta-se a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de citação (ID 79794106), o que ocorreu em 19/10/2009, por meio da vista dos autos à Fazenda Pública (ID 79794107). Iniciado automaticamente em 19/10/2009, a suspensão se encerrou em 19/10/2010, quando então se iniciou o prazo de contagem da prescrição intercorrente, qual seja, 5 (cinco) anos, o qual findou em 19/10/2015. Contudo, em 27/10/2009, o Estado da Bahia peticionou requerendo a citação por edital da executada e redirecionamento da execução fiscal aos co-responsáveis indicados na CDA, o que foi deferido pelo Juízo de 1º Grau (ID 79794113), porém sem notícias da sua tentativa pela serventia do Juízo. Nesta senda, verifica-se que a paralisação do feito não decorreu de inércia da Fazenda Pública, mas sim de falha no impulso oficial do Judiciário, sendo aplicável a Súmula 106 do STJ, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença de ID 79794115, determinando o retorno dos autos o Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador para o seu regular prosseguimento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063384-07.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DESLIZE CONFECCOES LTDA
Advogado(s):
VOTO